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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 104

agroflorestais;

rr) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada

pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos

suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

ss) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que

não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o

rescaldo.

tt) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada

época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

uu) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,

serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,

natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou

ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A

Âmbito, natureza e missão

1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação,

planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.

2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e

ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela

coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais,

desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento

florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I.P., e as

comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

Atribuições

1 - São atribuições das comissões distritais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito

e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência

de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância

com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;

d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

e) Colaborar nos programas de sensibilização.

2 - São atribuições das comissões municipais:

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