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31 DE JULHO DE 2017 105

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os

planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de

proteção florestal;

f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de

sensibilização elaborado pelo ICNF, I.P.;

g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à

defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta

missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção

da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do

acesso, circulação e permanência;

j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito

do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a

prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:

a) (Revogada);

b) O responsável regional do ICNF, I.P., que preside;

c) (Revogada);

d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;

g) (Revogada);

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;

n) (Revogada);

o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S.A.), um representante do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e

transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I.P., territorialmente

competente.

4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica

especial.

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