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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 110

especial;

c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções

referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.

4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito

da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2

deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viárias e ferroviárias públicas;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às

infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e

aos aterros sanitários.

5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na

alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão

florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - (Revogado).

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por

sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos

combustíveis.

9 - O ICNF, I.P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à

instalação da rede primária.

10 - O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia

de compensação dos proprietários afetados

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e

inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos

termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das florestas.

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,

ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I.P., sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa

largura não inferior a 10 m;

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