O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 111

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante,

contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão

providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores

exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral

de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da

conduta.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de

acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa

com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja

terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades

responsáveis pelos trabalhos.

5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa

efetuada.

6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área

prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de

combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo

21.º.

7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso

dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los

das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,

podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário

ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos

nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não

inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida

nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham

terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a

faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,

podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
31 DE JULHO DE 2017 79 Artigo 56.º Atualização de nomenclaturas e des
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 80 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12
Pág.Página 80
Página 0081:
31 DE JULHO DE 2017 81 aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cum
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 82 incêndios florestais, por força de circunstâncias meteor
Pág.Página 82
Página 0083:
31 DE JULHO DE 2017 83 desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no m
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 84 j) .....................................................
Pág.Página 84
Página 0085:
31 DE JULHO DE 2017 85 Artigo 5.º Classificação do continente segundo
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 86 3 - (Revogado). 4 - O PNDFCI deve conter orientaç
Pág.Página 86
Página 0087:
31 DE JULHO DE 2017 87 artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 88 Artigo 14.º […] 1 - ........
Pág.Página 88
Página 0089:
31 DE JULHO DE 2017 89 produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorr
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 90 exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no es
Pág.Página 90
Página 0091:
31 DE JULHO DE 2017 91 5 - ........................................................
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 92 florestal e agrícola, bem como circular com veículos mot
Pág.Página 92
Página 0093:
31 DE JULHO DE 2017 93 Artigo 27.º […] 1 - ............
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 94 2 - O governo cria linhas de financiamento moduladas par
Pág.Página 94
Página 0095:
31 DE JULHO DE 2017 95 Intermunicipais, dos municípios e das freguesias. 3 -
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 96 4 - ....................................................
Pág.Página 96
Página 0097:
31 DE JULHO DE 2017 97 q) .........................................................
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 98 “ANEXO […] A) Critérios gera
Pág.Página 98
Página 0099:
31 DE JULHO DE 2017 99 da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital dess
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 100 pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55
Pág.Página 100
Página 0101:
31 DE JULHO DE 2017 101 3 - No âmbito do SDFCI, cabe: a) Ao Instituto da Con
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 102 utilizador final ou para parques de madeira; d)
Pág.Página 102
Página 0103:
31 DE JULHO DE 2017 103 de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 104 agroflorestais; rr) «Suscetibilidade de incêndio
Pág.Página 104
Página 0105:
31 DE JULHO DE 2017 105 a) Articular a atuação dos organismos com competências em m
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 106 5 - O desempenho de funções na comissão prevista no pre
Pág.Página 106
Página 0107:
31 DE JULHO DE 2017 107 municipal é publicado pelo ICNF, I.P. 3 - A classifi
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 108 Artigo 9.º Planeamento distrital de defesa da fl
Pág.Página 108
Página 0109:
31 DE JULHO DE 2017 109 compatibilização com os instrumentos de planeamento florest
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 110 especial; c) Função de isolamento de potenciais
Pág.Página 110
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 112 13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos i
Pág.Página 112
Página 0113:
31 DE JULHO DE 2017 113 caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pel
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 114 planeamento florestal. 5 - Sempre que as condiçõ
Pág.Página 114
Página 0115:
31 DE JULHO DE 2017 115 SECÇÃO IV Incumprimento Artigo
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 116 3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o
Pág.Página 116
Página 0117:
31 DE JULHO DE 2017 117 e de permanência pelos proprietários e outros produtores fl
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 118 favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ou
Pág.Página 118
Página 0119:
31 DE JULHO DE 2017 119 Artigo 28.º Queima de sobrantes e realização de fogu
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 120 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando
Pág.Página 120
Página 0121:
31 DE JULHO DE 2017 121 entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 122 SECÇÃO II Combate de incêndios florestais
Pág.Página 122
Página 0123:
31 DE JULHO DE 2017 123 2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscaliza
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 124 Artigo 40.º Levantamento, instrução e decisão da
Pág.Página 124
Página 0125:
31 DE JULHO DE 2017 125 2 - O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 126 3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo reman
Pág.Página 126