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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 122

SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate,

existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e

dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.

2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo

necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com

responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação

da ANPC.

3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências

simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza

e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

5 - A ANPC e o ICNF, I.P. podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de

telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente

respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados

a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

Recuperação de áreas ardidas

1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em

segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.

2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação

rodoviária.

3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos

ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial

e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do

Governo competente pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao

ICNF, I.P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição

das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e

respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

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