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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 124

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais

e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no

prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais

deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do

número anterior;

b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneasa), d), o)

e p)do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da

seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para o ICNF, I.P..

3 - (Revogado).

4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o

produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado)

Artigo 43.º

Sinalização

1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas

de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.

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