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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 144

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em

julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:

a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta

realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou

b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação

introduzido pela presente lei.

2 - À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes

da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação

introduzido pela presente lei.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim-de-semana

equivale a cinco dias de prisão contínua.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro;

b) O artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;

c) O artigo 125.º e o capítulo II do título XVI do livro I do Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;

d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

e) Os artigos 226.º a 228.º e o título II da parte V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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