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31 DE JULHO DE 2017 145

DECRETO N.º 149/XIII

REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DESTAS MEDIDAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das

Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

Artigo 2.º

Definição

Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da

imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;

b) A proteção dos direitos humanos;

c) A democracia e o Estado de direito;

d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do

Estado;

e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:

a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem,

ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;

b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação

portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais

situadas em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais

situadas no estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;

c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da

nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.

2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo V são aplicáveis às

pessoas e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

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