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31 DE JULHO DE 2017 147

Artigo 8.º

Vigência, publicidade e notificação

1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série

do Diário da República.

2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar

da aprovação.

3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando

deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio pessoal, profissional, da sede ou de

estabelecimento comercial ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.

4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o

paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República,

no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.

CAPÍTULO III

Execução de medidas restritivas

SECÇÃO I

Autoridades nacionais competentes e entidades executantes

Artigo 9.º

Autoridades nacionais competentes

1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas

restritivas a Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de

Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as

funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas

com competências em função da matéria.

3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou

entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação,

modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.

4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores

práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas.

Artigo 10.º

Entidades executantes

1 - São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para

os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades

públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.

3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo:

a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;

b) Sempre que aplicável, observam integralmente os deveres que, nos termos da presente lei,

especificamente se aplicam às entidades executantes.

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