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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 148

SECÇÃO II

Regime da execução de medidas restritivas

Artigo 11.º

Execução imediata

1 - O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida

restritiva é imediatamente executado.

2 - Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta os

respetivos destinatários, ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização, a

medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7º.

Artigo 12.º

Importação e exportação de bens

1 - À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes

jurídicos destas atividades.

2 - Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou

exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo

fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.

3 - A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato

que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo

sobre o incumprimento do dever de decisão.

Artigo 13.º

Fundos e recursos económicos

1 - Um fundo corresponde a ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo.

2 - Recursos económicos correspondem a ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.

3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente

pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução

da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário

e do seu agregado familiar.

4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz

competente pela receção da impugnação.

Artigo 14.º

Informação e notificação prévia de transferência de fundos

1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de

transferência de fundos pode determinar:

a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;

b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;

c) O conteúdo da notificação e da informação.

2 - Exceto quando determinado em contrário no ato que aprova a medida restritiva:

a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção

da transferência dos fundos;

b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da

transferência dos fundos;

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