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31 DE JULHO DE 2017 149

c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos

intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.

Artigo 15.º

Autorização prévia para transferência de fundos

1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização

é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo de 30 dias, salvo se for fixado prazo

diferente no ato que aprova a medida restritiva.

2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no

Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo se outro efeito for

fixado no ato que aprova a medida restritiva.

Artigo 16.º

Congelamento de fundos e de recursos económicos

1 - O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração,

utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma

alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra

alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

2 - O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência,

alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam

fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio,

nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.

3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos

e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer

outro ato.

4 - As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos

sob a sua responsabilidade.

5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a

registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação.

6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida

restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.

Artigo 17.º

Recusa de entrada

1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos

estrangeiros.

2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território

nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.

Artigo 18.º

Indeferimento de vistos e de autorizações de residência

1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao

da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.

2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de

residência, desde que a autorização não tenha carácter permanente.

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