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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 14

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Alteração aos anexos I, III, V, IX, X e XI da Lei n.º 12/2009, de 26 de março

“ANEXO I

[...]

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Código Único Europeu» ou «SEC» (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e

células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de

identificação do produto, previsto no anexo XI da presente lei;

g) «Código do banco de tecidos e células da UE», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo XI da presente lei;

h) «Código do produto», o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador

do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e

células (“E” para EUTC, “A” para “ISBT128”, “B” para “Eurocode”), e o número de produto dos tecidos e células

previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo XI da presente lei;

i) «Colocar em circulação», distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro

operador, nomeadamente para processamento adicional, com ou sem retorno;

j) [Anterior alínea f)];

k) «Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE», o registo de todos os bancos de tecidos e células

autorizados pela(s) autoridade(s) competente(s) dos Estados membros e que contém a informação sobre esses

serviços, prevista no anexo XII da presente lei;

l) «Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da UE», o registo de todos os tipos de tecidos e células

que circulam na União Europeia e dos respetivos códigos dos produtos, no âmbito dos três sistemas permitidos

de codificação (EUTC, ISBT128 e Eurocode);

m) [Anterior alínea g)];

n) [Anterior alínea h)];

o) [Anterior alínea i)];

p) [Anterior alínea j)];

q) «Data de validade», a data até à qual os tecidos e células podem ser aplicados, prevista no anexo XI da

presente lei;

r) [Anterior alínea l)];

s) «EUTC», o sistema de codificação de produtos para os tecidos e células desenvolvido pela União

Europeia, composto por um registo de todos os tipos de tecidos e células que circulam na União e os códigos

de produto correspondentes;

t) [Anterior alínea m)];

u) [Anterior alínea n)];

v) [Anterior alínea o)];

w) [Anterior alínea p)];

x) «No mesmo centro», o facto de todas as etapas, desde a colheita até à aplicação em seres humanos,

serem realizadas num centro de cuidados de saúde que inclua, pelo menos, e no mesmo local, um banco de

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