O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 151

Artigo 24.º

Dever de denúncia

As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais

competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão

suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,

ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos

deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas

funções.

Artigo 26.º

Cooperação internacional e assistência mútua

1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e

com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que

o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da

União Europeia.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a

organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários para o exercício das suas competências.

3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e

a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Esteja assegurada a reciprocidade;

b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas

internacionais;

c) Forem apresentadas garantias de que a informação apenas é utilizada para os fins previstos na presente

lei;

d) Forem apresentadas garantias de que a informação só é utilizada em procedimentos criminais mediante

autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como pedido

de auxílio, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional

em matéria penal.

Artigo 27.º

Supervisão e fiscalização

1- As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão

ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

2- Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou

fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Páginas Relacionadas
Página 0145:
31 DE JULHO DE 2017 145 DECRETO N.º 149/XIII REGULA A APLICAÇÃO E A E
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 146 Artigo 4.º Suspensão e cessação A
Pág.Página 146
Página 0147:
31 DE JULHO DE 2017 147 Artigo 8.º Vigência, publicidade e notificaçã
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 148 SECÇÃO II Regime da execução de medidas restriti
Pág.Página 148
Página 0149:
31 DE JULHO DE 2017 149 c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência d
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 150 Artigo 19.º Regime aplicável <
Pág.Página 150
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 152 3- Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com
Pág.Página 152
Página 0153:
31 DE JULHO DE 2017 153 CAPÍTULO VI Disposições finais
Pág.Página 153