O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 151

Artigo 24.º

Dever de denúncia

As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais

competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão

suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,

ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos

deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas

funções.

Artigo 26.º

Cooperação internacional e assistência mútua

1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e

com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que

o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da

União Europeia.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a

organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários para o exercício das suas competências.

3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e

a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Esteja assegurada a reciprocidade;

b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas

internacionais;

c) Forem apresentadas garantias de que a informação apenas é utilizada para os fins previstos na presente

lei;

d) Forem apresentadas garantias de que a informação só é utilizada em procedimentos criminais mediante

autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como pedido

de auxílio, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional

em matéria penal.

Artigo 27.º

Supervisão e fiscalização

1- As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão

ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

2- Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou

fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Páginas Relacionadas
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 154 DECRETO N.º 150/XIII APROVA O REGIME JURÍ
Pág.Página 154
Página 0155:
31 DE JULHO DE 2017 155 posterior do processo, bem como os necessários à instrução
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 156 Artigo 7.º Consultas e comunicações entre
Pág.Página 156
Página 0157:
31 DE JULHO DE 2017 157 CAPÍTULO II Procedimentos e garantias de emis
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 158 5 - Pode ser solicitada a assistência da autoridade cen
Pág.Página 158
Página 0159:
31 DE JULHO DE 2017 159 no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que ser
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 160 sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos
Pág.Página 160
Página 0161:
31 DE JULHO DE 2017 161 3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medi
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 162 5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o le
Pág.Página 162
Página 0163:
31 DE JULHO DE 2017 163 b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguaçõe
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 164 Artigo 28.º Responsabilidade penal dos ag
Pág.Página 164
Página 0165:
31 DE JULHO DE 2017 165 2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos moti
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 166 2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quand
Pág.Página 166
Página 0167:
31 DE JULHO DE 2017 167 e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audiçã
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 168 às medidas de investigação de que tomem conhecimento, n
Pág.Página 168
Página 0169:
31 DE JULHO DE 2017 169 SECÇÃO V Investigações encobertas
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 170 6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante
Pág.Página 170
Página 0171:
31 DE JULHO DE 2017 171 CAPÍTULO VI Medidas provisórias
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 172 3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da de
Pág.Página 172
Página 0173:
31 DE JULHO DE 2017 173 Artigo 48.º Relação com outros instrumentos j
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 174
Pág.Página 174
Página 0175:
31 DE JULHO DE 2017 175
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 176
Pág.Página 176
Página 0177:
31 DE JULHO DE 2017 177
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 178
Pág.Página 178
Página 0179:
31 DE JULHO DE 2017 179
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 180
Pág.Página 180
Página 0181:
31 DE JULHO DE 2017 181
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 182 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Pág.Página 182
Página 0183:
31 DE JULHO DE 2017 183 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º) <
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 184
Pág.Página 184
Página 0185:
31 DE JULHO DE 2017 185 ANEXO IV (a que se refere a alínea a) do n.º
Pág.Página 185