O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 152

3- Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação

específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os

deveres previstos na presente lei.

4- A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos

previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

5- Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas

atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.

6- As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-

Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito

das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco

anos.

2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça

ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente

a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente

constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação

da medida.

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 29.º

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma

nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo

90.º-B do Código Penal.

Artigo 30.º

Pena acessória

O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo

aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.

Páginas Relacionadas
Página 0145:
31 DE JULHO DE 2017 145 DECRETO N.º 149/XIII REGULA A APLICAÇÃO E A E
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 146 Artigo 4.º Suspensão e cessação A
Pág.Página 146
Página 0147:
31 DE JULHO DE 2017 147 Artigo 8.º Vigência, publicidade e notificaçã
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 148 SECÇÃO II Regime da execução de medidas restriti
Pág.Página 148
Página 0149:
31 DE JULHO DE 2017 149 c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência d
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 150 Artigo 19.º Regime aplicável <
Pág.Página 150
Página 0151:
31 DE JULHO DE 2017 151 Artigo 24.º Dever de denúncia <
Pág.Página 151
Página 0153:
31 DE JULHO DE 2017 153 CAPÍTULO VI Disposições finais
Pág.Página 153