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31 DE JULHO DE 2017 153

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Nulidade

Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos

Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o

regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

Artigo 33.º

Isenção de responsabilidade

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a

contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por

medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob

a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que

assuma.

Artigo 34.º

Relatórios

1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março

de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior,

discriminando a atividade das várias entidades executantes.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios

sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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