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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 164

Artigo 28.º

Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão

Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do

Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem

presentes no território do Estado de execução.

Artigo 29.º

Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão

1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado membro

para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado é responsável por quaisquer danos por eles causados

no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado membro em cujo território estejam a atuar.

2 - O Estado membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura

a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3 - O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado

membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.

4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o

Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos

danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.

Artigo 30.º

Confidencialidade

1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do

conteúdo da DEI, exceto no que for necessário para executar a medida de investigação.

2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja

possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.

Artigo 31.º

Legislação nacional aplicável à execução

A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente

aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar

relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às

contraordenações a que a DEI diz respeito.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação

SECÇÃO I

Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação

Artigo 32.º

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão

1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução,

tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território

do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução,

no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades

de emissão.

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