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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 170

6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:

a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou

b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado

de emissão.

7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo

sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.

8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver

motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da

autoridade de execução.

9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos

187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção

de dados informáticos.

11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º,

com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações

intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.

Artigo 43.º

Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e

cuja assistência técnica não é necessária

1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado

membro (“Estado intercetante”), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma

DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro

Estado membro (“Estado notificado”), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a

autoridade nacional competente do Estado intercetante informa dessa interceção a autoridade competente do

Estado notificado:

a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção

está ou estará, quando da interceção, no território do Estado notificado;

b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo

da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado notificado.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à

presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do

Estado notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais breve possível, com o limite máximo de 96 horas

após receção da notificação referida no n.º 1, de que:

a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e

b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da

interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará.

Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado

intercetante das razões que justificam tais condições.

4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo

6.º.

5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação

Internacional da Polícia Judiciária.

6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca

superior a 48 horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a apresente ao

juiz de instrução criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.

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