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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 172

3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação

e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código

de Processo Penal.

4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões

judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos

previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.

5 - A informação sobre a possibilidade de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso é prestada à

pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, se tal não comprometer a necessidade de garantir a

confidencialidade da investigação.

6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos

interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.

7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em

conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados membros recebidos antes da entrada em vigor

da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, relativa à DEI em matéria penal, continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao auxílio

judiciário mútuo em matéria penal.

2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros

Estados membros e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 25/2009,

de 5 de junho.

3 - O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de

uma decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei,ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do

Conselho, de 22 de julho de 2003, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º.

4 - A partir da entrada em vigor da presente lei,os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são

dirigidos aos Estados membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3

de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a

terem transposto.

5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados membros a que se refere o número anterior, a partir da

mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e

o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.

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