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31 DE JULHO DE 2017 173

Artigo 48.º

Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios

A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros Estados

membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014,

relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:

a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de

abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do

artigo 26.º dessa Convenção;

b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;

c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União

Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.

Artigo 49.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de

decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro

n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de

elementos de prova.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3

do artigo 25.º)

DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)

A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade

de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela

especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas

poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução

da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade

da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.

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