O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 186

DECRETO N.º 151/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE UMA

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de

uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de

25 de junho.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de

organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à

primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,

para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2- (Revogado).

3- .................................................................................................................................................................

4- A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido

diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde

se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0187:
31 DE JULHO DE 2017 187 f) ........................................................
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 188 Artigo 7.º […] 1 -É admitid
Pág.Página 188
Página 0189:
31 DE JULHO DE 2017 189 Artigo 15.º […] 1- ...................
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 190 2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referênci
Pág.Página 190
Página 0191:
31 DE JULHO DE 2017 191 5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 192 em matéria penal, designadamente os previstos na Direti
Pág.Página 192
Página 0193:
31 DE JULHO DE 2017 193 data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 194 “Artigo 19.º-A Interconexão do perfil de arguido
Pág.Página 194
Página 0195:
31 DE JULHO DE 2017 195 r) .......................................................
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 196 3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 d
Pág.Página 196
Página 0197:
31 DE JULHO DE 2017 197 a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra» q
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 198 Artigo 4.º Finalidades 1 -
Pág.Página 198
Página 0199:
31 DE JULHO DE 2017 199 Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidade
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 200 a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num
Pág.Página 200
Página 0201:
31 DE JULHO DE 2017 201 Capítulo III Tratamento de dados <
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 202 5- A atividade do INMLCF, I.P. é fiscalizada, para efei
Pág.Página 202
Página 0203:
31 DE JULHO DE 2017 203 a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identif
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 204 7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito
Pág.Página 204
Página 0205:
31 DE JULHO DE 2017 205 polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser d
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 206 Artigo 25.º Correção de eventuais inexati
Pág.Página 206
Página 0207:
31 DE JULHO DE 2017 207 eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficios
Pág.Página 207
Página 0208:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 208 2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita d
Pág.Página 208
Página 0209:
31 DE JULHO DE 2017 209 confidencialidade referidas no número anterior, ficando est
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 210 Artigo 36.º Violação de normas relativas
Pág.Página 210