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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 198

Artigo 4.º

Finalidades

1 - Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente

finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 - As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.).

2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério

da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 - Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos,

técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

Capítulo II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 - A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual,

a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado

e escrito.

2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes

para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I.P. para

que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido

do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008,

de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 - Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,

exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para

efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de

ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

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