O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 204

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de

dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 - A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para

investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras,

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 - O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem

prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é

adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I.P. não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades

judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de

Páginas Relacionadas
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 186 DECRETO N.º 151/XIII SEGUNDA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 186
Página 0187:
31 DE JULHO DE 2017 187 f) ........................................................
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 188 Artigo 7.º […] 1 -É admitid
Pág.Página 188
Página 0189:
31 DE JULHO DE 2017 189 Artigo 15.º […] 1- ...................
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 190 2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referênci
Pág.Página 190
Página 0191:
31 DE JULHO DE 2017 191 5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 192 em matéria penal, designadamente os previstos na Direti
Pág.Página 192
Página 0193:
31 DE JULHO DE 2017 193 data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 194 “Artigo 19.º-A Interconexão do perfil de arguido
Pág.Página 194
Página 0195:
31 DE JULHO DE 2017 195 r) .......................................................
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 196 3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 d
Pág.Página 196
Página 0197:
31 DE JULHO DE 2017 197 a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra» q
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 198 Artigo 4.º Finalidades 1 -
Pág.Página 198
Página 0199:
31 DE JULHO DE 2017 199 Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidade
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 200 a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num
Pág.Página 200
Página 0201:
31 DE JULHO DE 2017 201 Capítulo III Tratamento de dados <
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 202 5- A atividade do INMLCF, I.P. é fiscalizada, para efei
Pág.Página 202
Página 0203:
31 DE JULHO DE 2017 203 a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identif
Pág.Página 203
Página 0205:
31 DE JULHO DE 2017 205 polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser d
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 206 Artigo 25.º Correção de eventuais inexati
Pág.Página 206
Página 0207:
31 DE JULHO DE 2017 207 eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficios
Pág.Página 207
Página 0208:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 208 2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita d
Pág.Página 208
Página 0209:
31 DE JULHO DE 2017 209 confidencialidade referidas no número anterior, ficando est
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 210 Artigo 36.º Violação de normas relativas
Pág.Página 210