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31 DE JULHO DE 2017 207

eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou,

no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou

mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do

magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal,

previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I.P. a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o

titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento

apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

Secção IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida

pela presente lei.

2 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados,

copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,

através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram

introduzidos, quando e por quem.

3 - Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício

das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que

envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 18.º.

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não

identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no

estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

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