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31 DE JULHO DE 2017 213

superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em

contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição

de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo

inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido,

nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de

preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da

Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes

ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino

reconhecido;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) ................................................................................................................................................................. ;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por

um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que

normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos

de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a

não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de

voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

s) ................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................. ;

u) ................................................................................................................................................................. ;

v) ; ................................................................................................................................................................

w) ................................................................................................................................................................. ;

x) ................................................................................................................................................................. ;

y) ................................................................................................................................................................. ;

z) ................................................................................................................................................................. ;

aa) ................................................................................................................................................................. ;

bb) ................................................................................................................................................................. ;

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de

contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que

está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra

necessária às tarefas habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do

artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade

dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para

exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e

que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de

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