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31 DE JULHO DE 2017 215

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da

investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a

eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia, bem como, caso o investigador

permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o

Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em

convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de

residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição

de entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer

Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF,

nos termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de

idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou

a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado

devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma

subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito

pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela

entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

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