O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 24

2.6 País(es) terceiro(s) em que são

realizadas outras atividades (se for

diferente)

2.7 Nome e país do(s) fornecedor(es)

de um país terceiro (para cada

importação de tecidos e células)

2.8 Estados membros da UE em que os

tecidos e células importados serão

distribuídos (se conhecidos)

3. Autoridade competente (AC) de autorização

3.1 Número nacional de autorização

3.2 Base legal da autorização

3.3 Data de termo da autorização (se

existir)

3.4 Primeira autorização enquanto Primeiro pedido Renovação

BTCI ou renovação

3.5 Observações adicionais

3.6 Nome da AC

3.7 Nome do responsável da AC

3.8 Assinatura do responsável da AC

(eletrónica ou outra)

3.9 Data da autorização

3.10 Carimbo da AC

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Requisitos mínimos relativos à informação e documentação a apresentar pelos bancos de tecidos e

células para efeitos de autorização da atividade de importação

Ao requerer a autorização, os bancos de tecidos e células devem fornecer as informações e documentação

mais atualizadas a seguir indicadas:

1- Informações gerais sobre o banco de tecidos e células que pretende realizar atividade de importação:

a) Nome do banco de tecidos e células, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal;

b) Estatuto do banco de tecidos e células:

i) Deve ser indicado se este constitui o primeiro pedido de autorização enquanto banco de tecidos e

células importador, ou, se for caso disso, se se trata de um pedido de renovação;

ii) Nos casos em que já se encontre autorizado como banco de tecidos e células, deve ser fornecido o

código do compêndio de Serviço Manipulador de Tecido;

c) Nome da unidade requerente, se diferente do nome do banco de tecidos e células, endereço para

visitantes e, se diferente, endereço postal;

d) Nome do local de receção das importações, se diferente do nome do banco de tecidos e células e da

unidade requerente, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28 DECRETO N.º 138/XIII SÉTIMA ALTERAÇÃO À LE
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JULHO DE 2017 29 z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portugues
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30 Artigo 5.º Norma revogatória
Pág.Página 30