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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28

DECRETO N.º 138/XIII

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho

Económico e Social, alargando a sua composição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98,

de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de

30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) ................................................................................................................................................................... ;

i) .................................................................................................................................................................... ;

j) .................................................................................................................................................................... ;

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de

Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;

o) [Anterior alínea p)];

p) [Anterior alínea q)];

q) [Anterior alínea r)];

r) [Anterior alínea s)];

s) [Anterior alínea t)];

t) [Anterior alínea u)];

u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão

para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

v) [Anterior alínea x)];

w) [Anterior alínea z)];

x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;

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