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31 DE JULHO DE 2017 29

z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;

aa) (Revogada);

bb) ................................................................................................................................................................. ;

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.

2- A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização

se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critérioda paridade entre homens e

mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 - Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem

obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente

do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos

solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q) r), s),

v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de

edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – ....................................................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................................................

6 – No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-

presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número

anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º.

7 – .................................................................................................................................................................... ”

Artigo 3.º

Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das

categorias referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da

mesma.

Artigo 4.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior

corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a

tomada de posse dos novos membros.

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