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31 DE JULHO DE 2017 331

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por

pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que

interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se

que dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que

Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças

e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os

requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou

o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da

necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu

titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele

documento.

6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de

estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação

respeita.

7 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para

efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da

segurança social e da saúde.

8 - É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo

SEF para o exercício das competências previstas na lei.

9 - Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração

fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

Artigo 213.º

Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão

estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções

internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo

Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos

encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja

possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a

necessária dotação.

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