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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 334

DECRETO N.º 153/XIII

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO, E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS, E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO

MECENATO CIENTÍFICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) Repristina o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao

aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, relativo ao mecenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterado pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se

apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 135.º-A

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais,

assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias,

usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.

Artigo 135.º-F

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