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31 DE JULHO DE 2017 337

Artigo 6.º

[…]

1- O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não

pode ser superior a sete anos.

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6- A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida

pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de

direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

7- Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito

à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva

do trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

Conselho Geral Consultivo

1- É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da STCP.

2- Compete ao Conselho Geral Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes

existentes na área metropolitana do Porto, bem como a melhoria da prestação do serviço público de

transporte, nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam

submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de

administração.

3- O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;

c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

d) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

e) Um representante das comissões de utentes dos transportes da STCP;

f) Um representante da Direção Geral do Consumidor;

g) Um representante do Metro do Porto, S.A.;

h) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E.P.E.

4- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.”

Artigo 4.º

Norma transitória

Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do Decreto-Lei n.º

82/2016, de 28 de novembro, devem, caso seja necessário, ser adaptados às alterações aprovadas pela

presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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