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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 340

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A

Condições de reversão

O município de Lisboa não pode a qualquer título proceder à alienação do capital social da Carris, ou das

sociedades por esta totalmente participadas, nem concessionar total ou parcialmente a respetiva rede, sob pena

de nulidade dos atos praticados.”

Aprovado em 7 de julho de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 156/XIII

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE

PROCESSO TRIBUTÁRIO, E O DECRETO-LEI N.º 6/2013, DE 17 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo

Tributário;

b) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro;

c) Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, de modo a

garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os

serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT).

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