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31 DE JULHO DE 2017 341

2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou quaisquer

outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no

processo.

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei,

as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos

regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo

tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam

qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente,

seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com

exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.

5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o número

anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

6 - .................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1- As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou,

no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas

autarquias quanto aos tributos por elas administrados.

2- ..............................................................................................................................................

3- ..............................................................................................................................................

4- .............................................................................................................................................. ”

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 181.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da

área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução

fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 - .................................................................................................................................................................

Artigo 80.º

[…]

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou

da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos

à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena

de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

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