O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 349

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e 278.º,

o anexo I e o esquema A do anexo II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela

Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 73.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e

profissionalismo.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 120.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos

financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,

incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do

n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam

ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos

seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por

força do presente Regime Geral;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno,

procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos

seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de

tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;

v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem,

suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de

supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das

suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e

proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em

cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e

experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com

honestidade e integridade.

Páginas Relacionadas
Página 0346:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 346 “Artigo 63.º-D […] 1 - O membro do
Pág.Página 346
Página 0347:
31 DE JULHO DE 2017 347 “Artigo 63.º-E Proibição de pagamento em numerário <
Pág.Página 347