O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 34

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2- ...................................................................................................................................................................... ”

Artigo 4.º

Informação e divulgação

1- A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços

eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público,

respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre

medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.

2- A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade

desenvolvida ao abrigo da presente lei.

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de

outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 66.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo

tribunal.”

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte

referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30 Artigo 5.º Norma revogatória
Pág.Página 30
Página 0031:
31 DE JULHO DE 2017 31 “Artigo 29.º […] 1- É proibida a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 32 8- A responsabilidade pela reparação dos danos emergente
Pág.Página 32
Página 0033:
31 DE JULHO DE 2017 33 Artigo 563.º […] 1- ............
Pág.Página 33