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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 350

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que

tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo

de investimento coletivo e da entidade gestora.

7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos

do número anterior.

8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 121.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) ............................................................................................................................................................... ;

ii) ...............................................................................................................................................................

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ...............................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

Artigo 122.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de

investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento

financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.

3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a

mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas

consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.

4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo

estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela

gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão

e os participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não

equitativo dos participantes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é

responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante

contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos

financeiros.

6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada

nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos

números seguintes.

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