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31 DE JULHO DE 2017 443

Artigo 13.º

Responsabilidade do órgão de administração

1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:

a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como

proceder à sua atualização;

b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos

utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada

execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo

conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da

organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos

da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em

elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de

códigos de conduta apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o n.º 1 do artigo

16.º, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem

áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que

se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das

deficiências detetadas nos mesmos.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:

a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º,

sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de

potenciais suspeitas;

b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que,

no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais

suspeitas.

4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente

lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos

demais membros do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º

Gestão de risco

1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:

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