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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 504

3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem

quaisquer custos associados.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas

coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais,

beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que

ocupem posições similares.

SECÇÃO II

Cooperação internacional

SUBSECÇÃO I

Cooperação entre autoridades setoriais

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 128.º

Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade

1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação

que vinculem as autoridades setoriais;

b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na

presente divisão.

3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,

podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.

4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não

assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida

o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e

a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.

5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que

impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou

beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades

estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:

a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

de direito estrangeiro;

b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.

Artigo 129.º

Dever geral de cooperação

1 - As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação

que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das

finalidades prosseguidas por essa autoridade.

2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações

ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades

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