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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 558

Artigo 38.º

Responsabilidade criminal e civil

Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da

responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente

pelos danos a que der causa.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 39.º

Encargos

1 - O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º, é gratuito.

3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º e 21.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado

nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., no qual se define o

responsável pelo pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.

4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a

quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de

investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 - Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento

assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são

previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro.

_______

DECRETO N.º 163/XIII

DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO

AOS DECRETOS-LEIS N.ºS 273/2009, DE 1 DE OUTUBRO, 10/2013, DE 25 DE JANEIRO, 66/2015, DE

29 DE ABRIL, E 67/2015, DE 29 DE ABRIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impõe deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades

desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como obrigações para as federações

desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportivas nas competições.

Artigo2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

Os artigos 12.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em

competições desportivas profissionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, passam a ter a

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