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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 584

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º-B)

Área arborizável com espécies do

Ano género Eucalyptus s.p.

(relativamente à área original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%

________

DECRETO N.º 166/XIII

REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que

posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se

encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira

à data da comercialização;

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31 DE JULHO DE 2017 585 c) A informação referida na alínea anterior não constasse d
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Página 0586:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 586 Artigo 9.º Participantes 1 - Os ti
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Página 0587:
31 DE JULHO DE 2017 587 a) À informação, nos termos da presente lei; b) A re
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Página 0588:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 588 g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de
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Página 0589:
31 DE JULHO DE 2017 589 b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade
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Página 0590:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 590 4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de c
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Página 0591:
31 DE JULHO DE 2017 591 SECÇÃO III Dissolução e liquidação
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Página 0592:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 592 a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação
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Página 0593:
31 DE JULHO DE 2017 593 CAPÍTULO II Das entidades relacionadas com os
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Página 0594:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 594 Artigo 35.º Remuneração 1 - O exer
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Página 0595:
31 DE JULHO DE 2017 595 b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qual
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Página 0596:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 596 Artigo 43.º Exercício da atividade
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Página 0597:
31 DE JULHO DE 2017 597 Artigo 47.º Contrato com o depositário relati
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Página 0598:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 598 SECÇÃO III Auditores Artigo
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Página 0599:
31 DE JULHO DE 2017 599 Artigo 54.º Distribuição de rendimentos <
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Página 0600:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 600 3 - O património do fundo de recuperação de créditos po
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31 DE JULHO DE 2017 601 Artigo 61.º Tutela dos créditos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 602 Artigo 64.º Responsabilidade civil
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31 DE JULHO DE 2017 603 o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que
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Página 0604:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 604 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável, c
Pág.Página 604
Página 0605:
31 DE JULHO DE 2017 605 b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de
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Página 0606:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 606 setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão
Pág.Página 606
Página 0607:
31 DE JULHO DE 2017 607 e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 608 4 - Os membros do órgão de administração das pessoas co
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31 DE JULHO DE 2017 609 d) Publicação pela autoridade competente para o processo de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 610 Artigo 89.º Competência A competên
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