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31 DE JULHO DE 2017 59

DECRETO N.º 144/XIII

REGIME APLICÁVEL AOS BALDIOS E AOS DEMAIS MEIOS DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIOS

(REVOGA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários

possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção,

referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por

comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:

i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que

ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes,

ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo

anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva

não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069,

de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos

quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;

iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por

uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma;

b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º;

c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere

os baldios e outros meios de produção comunitários;

d) «Grupo de baldios», a associação de baldios criada para obtenção de escala de área e ou

complementaridade de recursos para valorização e melhor exploração de terrenos baldios;

e) «Meios de produção comunitários», a unidade ou conjunto de unidades produtivas possuídas e geridas

de forma unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios ou outros imóveis comunitários,

como eiras, fornos, moinhos e azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares

ou coletivas legalmente constituídas, fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de

propriedade dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.

f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas singulares, devidamente recenseadas como

compartes relativamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários, também designado nesta lei

comunidade local.

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