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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 78

Artigo 53.º

Disposições transitórias

1- Os baldios a que se refere o artigo 47.º da presente lei extinguem-se e são integrados no domínio público

da freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos 15 anos a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.

2- A extinção dos baldios nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em vigor

que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes

da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio

público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a

freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se

verifique uma das seguintes situações:

a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,

ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;

b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

4- O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver

pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.

5- A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei:

a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas daquele número;

b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6- A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição

financeira em que as receitas se encontram depositadas.

Artigo 54.º

Jurisdição competente

Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,

tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio,

à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações,

ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos

contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos

das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.

Artigo 55.º

Avaliação e possibilidade de regulamentação

1- A regulamentação necessária para melhor aplicação desta lei reveste a forma de decreto regulamentar e

depende de consulta prévia às organizações associativas dos meios de produção comunitários, possuídos e

geridos por universos de compartes, integrados no setor cooperativo e social de propriedade de meios de

produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, sem prejuízo do número seguinte.

2- O funcionamento da plataforma, bem como os termos da comunicação e a dispensa de apresentação de

elementos, referida no n.º 3 do artigo 9.º é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e das florestas.

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