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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 82

incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

bb) [Anterior alínea t)];

cc) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

dd) “Baldios” os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por

comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção

comunitários [Decreto n.º 144/XIII];

ee) [Anterior alínea v)];

ff) [Anterior alínea x)]

gg) [Anterior alínea z)];

hh) [Anterior alínea aa)];

ii) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente

localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não

florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar

oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

jj) [Anterior alínea cc)];

ll) [Anterior alínea dd)];

mm) [Anterior alínea ee)];

nn) [Anterior alínea ff)];

oo) [Anterior alínea gg)];

pp) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob

determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos

potenciais aos elementos em risco;

qq) [Anterior alínea hh)];

rr) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada

pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos

suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

ss) [Anterior alínea ii)];

tt) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada

época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

uu) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,

serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,

natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou

ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 - .......................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 3.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e

ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela

coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais,

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