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31 DE JULHO DE 2017 89

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário

ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos

nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não

inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida

nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - (Anterior n.º 9).

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a

faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,

podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros

sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a

gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100

m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à

câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos

necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - (Anterior n.º 12).

15 - (Anterior n.º 13).

16 - (Anterior n.º 14).

17 - (Anterior n.º 15).

18 - (Anterior n.º 16).

19 - (Anterior n.º 17).

20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,

nomeadamente radiodifundidas.

21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo

respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

[…]

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em

PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de

ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta

perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os

seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção

nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,

ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou

primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na

distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados

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