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31 DE JULHO DE 2017 93

Artigo 27.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da

lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico

credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores

florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio

rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio

de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações

definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais

em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os

indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei

que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado

e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 30.º

[…]

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as

máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de

transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

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