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Segunda-feira, 31 de julho de 2017 II Série-A — Número 149
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 137 a 167/XIII):
N.º 137/XIII — Procede à segunda alteração à Lei n.º N.º 144/XIII — Regime aplicável aos baldios e aos demais
12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de
qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita e análise, 4 de setembro).
processamento, preservação, armazenamento, distribuição e N.º 145/XIII — Altera o Sistema Nacional de Defesa da aplicação de tecidos e células de origem humana, e transpõe Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao
as Diretivas 2015/565/UE e 2015/566/UE, da Comissão, de 8 Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. de abril de 2015. N.º 146/XIII — Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em N.º 138/XIII — Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de agosto (Conselho Económico e Social). 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de
N.º 139/XIII — Reforça o quadro legislativo para a prevenção Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação.
da prática de assédio, procedendo à décima segunda N.º 147/XIII — Aprova e regula o procedimento especial de alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º da Organização do Sistema Judiciário). 480/99, de 9 de novembro.
N.º 148/XIII — Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-N.º 140/XIII — Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12- Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de
Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei vinculação, de carreiras e de remunerações dos
n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de trabalhadores que exercem funções públicas. setembro, que regula a utilização de meios técnicos de N.º 141/XIII — Define os objetivos, prioridades e orientações controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da de política criminal para o biénio de 2017-2019. Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º N.º 142/XIII — Estabelece o regime jurídico da prevenção, da 62/2013, de 26 de agosto. proibição e do combate à discriminação, em razão da origem N.º 149/XIII — Regula a aplicação e a execução de medidas racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de
restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas origem.
ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório N.º 143/XIII — Cria um sistema de informação cadastral aplicável à violação destas medidas. simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.
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N.º 150/XIII — Aprova o regime jurídico da emissão, específico em transações que envolvam montantes iguais ou transmissão, reconhecimento e execução de decisões superiores a € 3000, alterando a Lei Geral Tributária e o europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Regime Geral das Infrações Tributárias. Diretiva 2014/41/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, N.º 159/XIII — Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/EU de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de junho. 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às N.º 151/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e Investimento Coletivo. primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que N.º 160/XIII — Regula a troca automática de informações aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças fiscalização da base de dados de perfis de ADN. e a acordos prévios sobre preços de transferência e no N.º 152/XIII — Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) permanência, saída e afastamento de estrangeiros do 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 procedendo à alteração de diversos diplomas. de fevereiro e 2014/66/UE de 15 de maio de 2014, e N.º 161/XIII — Estabelece medidas de combate ao 2016/801, de 11 de maio de 2016. branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, N.º 153/XIII — Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, mecenato científico. altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e
N.º 154/XIII — Primeira alteração, por apreciação revoga a lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º
parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, 125/2008, de 21 de julho.
que determina a descentralização, parcial e temporária, de N.º 162/XIII — Aprova o Regime Jurídico do Registo Central competências de autoridade de transportes, do Estado para do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a diplomas legais. descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional N.º 163/XIII — Defesa da transparência e da integridade nas da STCP. competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei N.º 155/XIII — Primeira alteração, por apreciação n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril). plena das atribuições e competências legais no que respeita N.º 164/XIII — Consagra a livre opção dos consumidores ao serviço público de transporte coletivo de superfície de domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de de 26 de março. Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a
N.º 165/XIII — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, totalidade das ações representativas do capital social da
de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às Carris do Estado para o município de Lisboa.
ações de arborização e rearborização. N.º 156/XIII — Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
N.º 166/XIII — Regula os fundos de recuperação de créditos. outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro. N.º 167/XIII — Assegura o direito à declaração conjunta de
— despesas e rendimentos com dependentes em sede de N.º 157/XIII Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,
mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária. alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
N.º 158/XIII — Obriga à utilização de meio de pagamento
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DECRETO N.º 137/XIII
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/2009, DE 26 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA E ANÁLISE,
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS
E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2015/565/UE E 2015/566/UE, DA
COMISSÃO, DE 8 DE ABRIL DE 2015
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime
jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, alterada pela Lei n.º 1/2015,
de 8 de janeiro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8
de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/86/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação
dos tecidos e células de origem humana.
2- A presente lei estabelece ainda os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade
e segurança dos tecidos e células importados e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/566/UE,
da Comissão, de 8 de abril de 2015.
Capítulo II
Alteração legislativa
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 22.º e 25.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela
Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1- As autoridades competentes, responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos
constantes da presente lei, são a Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, o Instituto
Português do Sangue e da Transplantação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., e o Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida, abreviadamente designado por CNPMA.
2- A DGS, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a
qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer
que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição, quando se
destinam à transplantação, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e
quando tais atos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.
3- O CNPMA, enquanto autoridade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e segurança em
relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de
células estaminais embrionárias humanas de acordo com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.
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4- O IPST, I. P., enquanto autoridade competente, tem por atribuições dinamizar, regular e coordenar a
atividade desenvolvida pela rede nacional de colheita e transplantação, o planeamento estratégico de resposta
às necessidades nacionais, assegurar o funcionamento de um sistema nacional de biovigilância e autorizar a
importação e exportação e circulação de tecidos e células em articulação com a DGS em matéria de qualidade
e segurança, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e quando tais atos
respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.
5- No âmbito da ação referida no n.º 2, compete à DGS regulamentar, controlar e fiscalizar o cumprimento
dos padrões de qualidade e segurança, a nível nacional, em relação à dádiva, colheita, análise, processamento,
armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células de origem humana.
6- (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[…]
1- As atividades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que tenham
sido autorizados, respetivamente, pela DGS e pelo IPST, I. P., e as referidas no n.º 3 só podem ser realizadas
nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... .
7- ...................................................................................................................................................................... .
8- ...................................................................................................................................................................... .
9- ...................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Parecer favorável do IPST, I.P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento
estratégico.
10- .................................................................................................................................................................... .
11- .................................................................................................................................................................... .
12- .................................................................................................................................................................... .
13- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos
sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação
de gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.
14- .................................................................................................................................................................... .
15- .................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... .
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7- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam
realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de
gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abreviadamente
designada por IGAS, exercer as competências referidas nos n.os 1 a 6.
8- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e os bancos de tecidos e células
devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela
associado, integrado no Registo Português de Transplantação, criado e gerido pelo IPST, I. P., de acordo com
o previsto no anexo X da presente lei, da qual faz parte integrante.
3- Os centros de procriação medicamente assistida (PMA) que procedem à seleção, avaliação e colheita de
células reprodutivas de dadores terceiros e à aplicação de técnicas de PMA com recurso a dádiva de terceiros,
devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela
associado, integrado no registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas com recurso a dádiva de terceiros,
criado e gerido pelo CNPMA ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26
de julho, alterada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, de acordo com o previsto no anexo X da presente lei.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- Os tecidos e células utilizados para medicamentos de terapia avançada devem ser rastreáveis nos termos
da presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferência para o fabricante destes medicamentos.
Artigo 12.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um número único de dádiva após a colheita
que assegure a identificação correta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado, tal como previsto
nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.
11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - .................................................................................................................................................................. .
Artigo 13.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação
devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se
encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela
DGS ou pelo CNPMA em articulação com a IGAS.
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Artigo 14.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam
realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de
gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por diploma próprio.
6- (Anterior n.º 5).
Artigo 20.º
[…]
1- Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células
cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.
2- ......................................................................................................................................................................
Artigo 22.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos privados só pode ser usado para familiares quando
tiverem sido obedecidas as regras dos bancos públicos, nomeadamente no que respeita à seleção das dadoras
e a exames complementares de diagnóstico, não podendo aqueles bancos publicitar aos seus clientes a
utilização familiar como uma mais-valia da criopreservação que efetuam quando tal não se verifique.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
Artigo 25.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
8- As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS para
esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e, preferencialmente, acreditado para essas
análises pelo Instituto Português de Acreditação, I. P..
9- ......................................................................................................................................................................
10- .................................................................................................................................................................... ”.
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 12/2009, de 26 de março
São aditados à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, os artigos 8.º-
A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 8.º-A
Sistema de Codificação Europeu
1- Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, deve ser aplicado um Código Único Europeu a todos os tecidos
e células para aplicação em seres humanos, tal como previsto no anexo XI da presente lei, que dela faz parte
integrante.
2- Nos casos em que os tecidos e células sejam colocados em circulação para fins relacionados com os
processos de preparação prévios à sua distribuição, deve ser indicada a sequência de identificação da dádiva
na documentação de acompanhamento, de acordo com o anexo XI da presente lei.
3- O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Às células reprodutivas para dádivas entre parceiros;
b) Às células destinadas a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados;
c) Aos tecidos e células distribuídos diretamente para transplante imediato no recetor, referidos no n.º 2 do
artigo 20.º;
d) Aos tecidos e células importados de países terceiros em caso de emergência, autorizados diretamente
pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA, de acordo com a sua área de competência, referidos no n.º 6 do artigo 9.º;
e) Aos tecidos e células provenientes de países da União Europeia, autorizados diretamente pelo IPST.I. P.,
ou pelo CNPMA, de acordo com a sua respetiva área de competência, referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º.
4- Com exceção das células para a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, estão
isentos da obrigação prevista no n.º 1 os tecidos e células provenientes de países terceiros e da União Europeia,
quando sejam mantidos no mesmo serviço desde a importação ou circulação até à sua aplicação, e desde que
este inclua um banco de tecidos ou células autorizado para realizar atividades de importação ou circulação.
Artigo 8.º-B
Formato do Código Único Europeu
O Código Único Europeu referido no n.º 1 do artigo 8.º-A deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar em conformidade com o disposto no anexo XI da presente lei;
b) Ter um formato visível e legível e ser precedido do acrónimo SEC (Código Único Europeu ou Single
European Code), sem prejuízo da utilização paralela de outros sistemas de rotulagem e rastreabilidade;
c) Ser impresso com a sequência de identificação da dádiva e a sequência de identificação do produto
separadas por um único espaço ou em duas linhas sucessivas.
Artigo 8.º-C
Requisitos relacionados com a aplicação do Código Único Europeu
1- Os bancos de tecidos e células, incluindo os importadores, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Atribuir um Código Único Europeu, utilizando o sistema nacional centralizado referido nos n.os 2 e 3 do
artigo 8.º, consoante a natureza dos tecidos e células, a todos os tecidos e células sujeitos à aplicação do
referido código, antes da sua distribuição ou, no caso de células reprodutivas, da sua aplicação em seres
humanos;
b) Atribuir uma sequência de identificação da dádiva, após:
i) A colheita de tecidos e células; ou
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ii) A sua receção de uma unidade de colheita; ou
iii) A sua receção de um fornecedor da União Europeia, sempre que não tenha havido lugar à aplicação
do SEC; ou
iv) A sua importação de um país terceiro;
c) Garantir que na sequência de identificação da dádiva referida na alínea anterior estão incluídos os
seguintes elementos:
i) O respetivo código do banco de tecidos e células registado no Compêndio dos Bancos de Tecidos e
Células da União Europeia;
ii) O número único da dádiva;
iii) Um novo número de identificação da dádiva a atribuir ao produto final em caso de pooling de tecidos
e células;
d) Não alterar a sequência de identificação da dádiva, depois de atribuída aos tecidos e células colocados
em circulação, exceto nos casos em que seja necessário proceder à correção de um erro de codificação;
e) Utilizar, de acordo com o estabelecido pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA, o sistema de codificação dos
produtos e os números correspondentes dos produtos de tecidos e células, que constam do Compêndio dos
Produtos de Tecidos e Células da União Europeia;
f) Utilizar um número de fracionamento e uma data de validade apropriados, aplicando-se aos tecidos e
células sem data de validade a data 00000000;
g) Aplicar o Código Único Europeu no rótulo dos tecidos ou células, de forma permanente e indelével,
mencionando o mesmo na respetiva documentação;
h) Notificar, de acordo com a sua respetiva área de competência, o IPST, I. P., a DGS ou o CNPMA, quando:
i) As informações contidas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia devam
ser atualizadas ou corrigidas;
ii) O Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da União Europeia deva ser atualizado;
iii) O banco de tecidos e células detete um incumprimento relevante dos requisitos do Código Único
Europeu, relativamente a tecidos e células recebidos de outros bancos de tecidos e células da União
Europeia;
i) Tomar as medidas necessárias em caso de aplicação incorreta do Código Único Europeu no rótulo.
2- A aplicação do Código Único Europeu nos termos referidos na alínea g) do número anterior pode ser
delegada num terceiro ou terceiros, desde que o banco de tecidos e células garanta o cumprimento da presente
lei, designadamente, no que se refere à unicidade do código.
3- Sempre que a dimensão do rótulo impeça que nele se aplique o Código Único Europeu, o código deve
ser associado, de forma inequívoca, aos tecidos e células embalados com o referido rótulo na documentação
que o acompanha.
4- O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem garantir, de acordo com a respetiva área de competência, a
atribuição de um número único de banco de tecidos e células a todos os bancos de tecidos e células nacionais
autorizados ou, nos casos em que os bancos utilizem dois ou mais sistemas para atribuição de números únicos
de dádiva, atribuir números distintos de bancos de tecidos e células, correspondentes ao número dos sistemas
de atribuição utilizados.
5- A atribuição de números únicos de dádiva utilizando um dos sistemas nacionais centralizados referidos
nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º é assegurada, de acordo com a respetiva área de competência, pelo IPST, I. P., ou
pelo CNPMA.
6- Cabe ao IPST, I. P., e ao CNPMA, de acordo com a respetiva área de competência, monitorizar e
assegurar a aplicação integral do Código Único Europeu.
7- A aplicação do Código Único Europeu não exclui a aplicação adicional de outros códigos, em
conformidade com os requisitos nacionais em vigor.
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Artigo 8.º-D
Validação e atualização do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE
1- A DGS e o CNPMA devem, de acordo com a sua respetiva área de competência, assegurar a validação
dos dados sobre os bancos de tecidos e células nacionais constantes do Compêndio dos Bancos de Tecidos e
Células da União Europeia e, sempre que ocorram alterações, proceder à sua atualização.
2- As atualizações referidas no número anterior devem ser feitas até 10 dias úteis quando:
a) Seja autorizado um novo banco de tecidos e células;
b) As informações sobre os bancos de tecidos e células sejam alteradas ou não estejam corretamente
registadas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia;
c) Sejam alterados os dados relativos à autorização de um banco de tecidos e células, previstos no anexo
XII da presente lei, incluindo:
i) A autorização para um novo tipo de tecidos ou células;
ii) A autorização para uma nova atividade;
iii) Os detalhes sobre eventuais condições ou isenções aditadas à autorização;
iv) A suspensão, no todo ou em parte, da autorização para uma determinada atividade;
v) A revogação, no todo ou em parte, da autorização de um banco de tecidos e células;
vi) A cessação voluntária, no todo ou em parte, por parte do banco de tecidos e células das atividades para
as quais foi autorizado.
3- No caso da atividade de importação e exportação de tecidos e células, com exceção das células para a
aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, compete ao IPST, I. P., garantir a validação e
atualização dos dados referidos no número anterior no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União
Europeia.
4- O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem, de acordo com a respetiva área de competência, alertar as
autoridades competentes de outro Estado membro sempre que relativamente ao mesmo detetem informações
incorretas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, ou uma situação de
incumprimento ou não conformidade significativa com as disposições relativas ao Código Único Europeu.
5- O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem, de acordo com a respetiva área de competência, alertar a
Comissão e as restantes autoridades competentes sempre que considerem necessário proceder a uma
atualização do Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da União Europeia.”
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, III, V, IX, X e XI à Lei n.º 12/2009, de 26 de março
Os anexos I, III, V, IX, X e XI à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro,
são alterados nos termos constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aditamento do anexo XII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março
É aditado à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, o anexo XII, com
a redação constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
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Capítulo III
Procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos
tecidos e células importados
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
1- O presente capítulo aplica-se à importação de tecidos e células de origem humana destinados a
aplicações em seres humanos, bem como de produtos transformados derivados de tecidos e células de origem
humana destinados a aplicações em seres humanos, sempre que estes produtos não estejam abrangidos por
outra legislação.
2- Se os tecidos e células de origem humana a importar se destinarem exclusivamente a ser utilizados em
produtos transformados que estejam abrangidos por outra legislação, o presente capítulo aplica-se apenas à
dádiva, colheita e análise realizadas fora da União Europeia, bem como para efeitos de garantia da
rastreabilidade do dador até ao recetor e vice-versa.
3- O presente capítulo não é aplicável:
a) À importação de células e tecidos reprodutivos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de
março, na sua atual redação, diretamente autorizada pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida, de acordo com a sua área de competência exclusiva;
b) À importação de tecidos e células a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,
na sua atual redação, diretamente autorizada, em casos de emergência, devidamente discriminados e
monitorizados, pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) de acordo com a sua
respetiva área de competência;
c) Ao sangue e seus componentes na aceção do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 100/2011, de 29 de setembro, e 185/2015, de 2 de setembro, que o republica;
d) Aos órgãos ou partes de órgãos, na aceção da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Emergência», qualquer situação imprevista, perante a qual não exista outra alternativa prática senão
importar com urgência tecidos e células de um país terceiro para a União Europeia, para aplicação imediata num
recetor ou grupo de recetores conhecido, cuja saúde ficaria gravemente afetada sem essa importação;
b) «Fornecedor de um país terceiro», um banco de tecidos e células ou outro organismo, estabelecido num
país terceiro, que seja responsável pela exportação para a União Europeia de tecidos e células, que fornece a
um banco de tecidos e células importador, sem prejuízo de poder assegurar também, fora da União Europeia,
uma ou várias atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento ou
distribuição de tecidos ou células importados para a União Europeia;
c) «Importação pontual», a importação de qualquer tipo específico de tecido ou célula que se destine ao uso
pessoal de um determinado recetor ou grupo de recetores conhecido previamente à importação pelo banco de
tecidos e células importador e pelo fornecedor do país terceiro, não se considerando como pontuais as
importações realizadas mais do que uma vez para o mesmo recetor ou provenientes do mesmo fornecedor de
um país terceiro de forma regular ou repetida;
d) «Banco de tecidos e células importador», um banco de tecidos e células, unidade hospitalar ou outro
organismo, que seja parte num contrato celebrado com um fornecedor de um país terceiro para a importação de
tecidos e células originários de um país terceiro e destinados a aplicações em seres humanos.
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Artigo 8.º
Autorização de bancos de tecidos e células importadores
1- As importações de tecidos e células provenientes de países terceiros só podem ser feitas através de
bancos de tecidos e células importadores, devidamente autorizados pelo IPST, I. P., para a realização dessas
atividades.
2- A autorização deve indicar as condições aplicáveis, incluindo as eventuais restrições aos tipos de tecidos
e células a importar ou os fornecedores de países terceiros a utilizar, sendo emitido, para o efeito, o certificado
previsto no anexo III da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 – O IPST, I. P., pode, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de qualidade e
segurança, suspender ou revogar parcial ou totalmente a autorização de um banco de tecidos e células
importador se as inspeções ou outras medidas de controlo demonstrarem que esse serviço deixou de cumprir
os requisitos previstos no presente capítulo.
Artigo 9.º
Pedido de autorização como banco de tecidos e células importador
1- Os bancos de tecidos e células, após tomarem as medidas necessárias para assegurar que os tecidos e
células a importar cumprem as normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na Lei n.º
12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, incluindo os requisitos de rastreabilidade, podem requerer a
autorização como banco de tecidos e células importador, devendo apresentar ao IPST, I. P., as informações e
documentação exigidas nos termos dos anexos IV e V da presente lei, da qual fazem parte integrante.
2- Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na
sua atual redação, às importações pontuais de tecidos ou células armazenados num país terceiro, cuja utilização
se destine a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados, não são aplicáveis os requisitos relativos
à informação e documentação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do anexo IV, bem como no anexo V, com
exceção das alíneas a) e b) do n.º 2.
3- O pedido de autorização deve ser apresentado pelo responsável máximo da instituição mediante
requerimento dirigido ao IPST, I. P., nos termos referidos no n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de
março, na sua atual redação.
4- O pedido de renovação da autorização implica a apresentação de requerimento, nos termos do presente
artigo, exceto no que se refere à informação e documentação a apresentar, que só devem ser repetidas se
tiverem ocorrido alterações.
Artigo 10.º
Alteração das atividades e atualização das informações
1- Os bancos de tecidos e células importadores não podem alterar de forma substancial as suas atividades
sem a aprovação escrita prévia do IPST, I. P., considerando-se alterações substanciais quaisquer alterações
relacionadas com o tipo de tecidos e células importados, as atividades desenvolvidas em países terceiros
suscetíveis de influenciar a qualidade e a segurança dos tecidos e células importados ou os fornecedores
utilizados de países terceiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Não são consideradas alterações substanciais as importações pontuais de tecidos ou células
provenientes de um fornecedor de um país terceiro não abrangido pela autorização atribuída a um banco de
tecidos e células importador, se este estiver autorizado a importar o mesmo tipo de tecidos ou de células de
outro fornecedor ou fornecedores de um país terceiro.
3- O banco de tecidos e células importador deve informar o IPST, I. P., caso decida cessar as suas atividades
de importação parcial ou totalmente.
4- O banco de tecidos e células importador tem de notificar, de imediato, o IPST, I. P., sobre:
a) Quaisquer reações ou incidentes adversos graves, suspeitos ou reais, que lhe sejam dados a conhecer
pelos fornecedores dos países terceiros e que sejam suscetíveis de influenciar a qualidade e segurança dos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12
tecidos e células importados, incluindo as informações previstas no anexo IX da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,
na sua atual redação;
b) Qualquer revogação ou suspensão, parcial ou total, da autorização do fornecedor de um país terceiro
para exportar tecidos e células;
c) Qualquer outra decisão adotada, por razões de incumprimento, pela autoridade competente do país em
que o fornecedor de um país terceiro está situado e que possa ser relevante para a qualidade e segurança dos
tecidos e células importados.
Artigo 11.º
Contratos
1- Os bancos de tecidos e células importadores devem celebrar contratos escritos com os fornecedores de
países terceiros, sempre que uma atividade de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
armazenamento ou exportação para a União Europeia de tecidos e células, destinados a ser importados, seja
realizada fora da União Europeia.
2- O contrato deve especificar os requisitos de qualidade e segurança a respeitar, para garantir a qualidade
e segurança dos tecidos e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26
de março, na sua atual redação, e incluir, no mínimo, as disposições referidas no anexo VI da presente lei, da
qual faz parte integrante.
3- O contrato deve garantir à DGS, o direito de inspecionar, em articulação com a Inspeção-Geral das
Atividades em Saúde (IGAS), as atividades, incluindo as instalações, de qualquer fornecedor de um país terceiro,
durante o seu período de vigência e por um período de dois anos após o seu termo.
4- O banco de tecidos e células importador deve fornecer cópias dos contratos celebrados com os
fornecedores de países terceiros ao IPST, I. P., no âmbito do seu pedido de autorização.
5- O disposto no presente artigo não se aplica às importações pontuais referidas no n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 12.º
Inspeções e outras medidas de controlo
1- A DGS garante, em articulação com a IGAS, a realização de inspeções e outras medidas de controlo
adequadas aos bancos de tecidos e células importadores e, se for caso disso, aos seus fornecedores de países
terceiros, garantindo ainda que aqueles bancos realizam controlos adequados, para garantir a equivalência das
normas de qualidade e segurança dos tecidos e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na
Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.
2- O intervalo das inspeções não deve exceder dois anos, devendo os profissionais envolvidos nas
inspeções:
a) Estar mandatados para inspecionar o banco de tecidos e células importador e, se for caso disso, as
atividades de qualquer fornecedor de um país terceiro;
b) Avaliar e verificar os procedimentos e atividades do banco de tecidos e células importador e as instalações
dos fornecedores de países terceiros que sejam relevantes para assegurar a qualidade e segurança dos tecidos
e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual
redação;
c) Examinar quaisquer documentos ou outros registos que sejam relevantes para essa avaliação e
verificação.
3- A DGS deve, mediante pedido devidamente justificado de outro Estado membro ou da Comissão
Europeia, facultar informações sobre os resultados das inspeções e outras medidas de controlo relacionadas
com o banco de tecidos e células importador e os fornecedores de países terceiros.
4- Mediante pedido devidamente justificado de outro Estado membro onde os tecidos e células importados
sejam subsequentemente distribuídos, a DGS pode ainda realizar inspeções ou outras medidas de controlo do
banco de tecidos e células importador e das atividades de qualquer fornecedor de um país terceiro, devendo
decidir quais as medidas adequadas a tomar, após consultar o Estado membro que solicitou essas inspeções
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ou medidas.
5- Na sequência do pedido referido no número anterior, a DGS pode determinar, em acordo com a autoridade
competente do Estado membro que apresentou o pedido, a participação deste último nas inspeções, devendo
uma eventual recusa ser devidamente fundamentada e comunicada ao Estado membro requerente.
Artigo 13.º
Registos das atividades dos bancos de tecidos e células importadores
1- Os bancos de tecidos e células importadores devem conservar um registo das suas atividades, incluindo
as importações pontuais efetuadas, mencionando os tipos e quantidades de tecidos e células importados, bem
como a sua origem e seu destino.
2- As atividades referidas no número anterior devem ser incluídas no relatório previsto no n.º 4 do artigo 10.º
da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.
3- O IPST, I. P., deve incluir os bancos de tecidos e células importadores no registo público previsto no n.º
5 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.
4- A informação relativa à autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser
disponibilizada através do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, referido no artigo
8.º-D da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Norma transitória
1- Os tecidos e células que se encontrem armazenados à data da entrada em vigor da presente lei estão
isentos das obrigações relativas ao Código Único Europeu previstas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, com a
redação que lhe foi dada pela presente lei, desde que sejam colocados em circulação no prazo máximo de cinco
anos a contar da referida data, e desde que seja assegurada a plena rastreabilidade através de meios
alternativos.
2- No caso de tecidos e células que permaneçam armazenados e que sejam colocados em circulação após
o período referido no número anterior, em relação aos quais não seja possível a aplicação do Código Único
Europeu, os bancos de tecidos e células devem utilizar os procedimentos aplicáveis aos produtos com rótulos
de pequena dimensão, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º-C da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,
com a redação que lhe foi dada pela presente lei.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 11 e 12 do artigo 12.º e o artigo 33.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela
Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Alteração aos anexos I, III, V, IX, X e XI da Lei n.º 12/2009, de 26 de março
“ANEXO I
[...]
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Código Único Europeu» ou «SEC» (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e
células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de
identificação do produto, previsto no anexo XI da presente lei;
g) «Código do banco de tecidos e células da UE», o identificador único dos bancos de tecidos e células
autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e
células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo XI da presente lei;
h) «Código do produto», o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador
do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e
células (“E” para EUTC, “A” para “ISBT128”, “B” para “Eurocode”), e o número de produto dos tecidos e células
previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo XI da presente lei;
i) «Colocar em circulação», distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro
operador, nomeadamente para processamento adicional, com ou sem retorno;
j) [Anterior alínea f)];
k) «Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE», o registo de todos os bancos de tecidos e células
autorizados pela(s) autoridade(s) competente(s) dos Estados membros e que contém a informação sobre esses
serviços, prevista no anexo XII da presente lei;
l) «Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da UE», o registo de todos os tipos de tecidos e células
que circulam na União Europeia e dos respetivos códigos dos produtos, no âmbito dos três sistemas permitidos
de codificação (EUTC, ISBT128 e Eurocode);
m) [Anterior alínea g)];
n) [Anterior alínea h)];
o) [Anterior alínea i)];
p) [Anterior alínea j)];
q) «Data de validade», a data até à qual os tecidos e células podem ser aplicados, prevista no anexo XI da
presente lei;
r) [Anterior alínea l)];
s) «EUTC», o sistema de codificação de produtos para os tecidos e células desenvolvido pela União
Europeia, composto por um registo de todos os tipos de tecidos e células que circulam na União e os códigos
de produto correspondentes;
t) [Anterior alínea m)];
u) [Anterior alínea n)];
v) [Anterior alínea o)];
w) [Anterior alínea p)];
x) «No mesmo centro», o facto de todas as etapas, desde a colheita até à aplicação em seres humanos,
serem realizadas num centro de cuidados de saúde que inclua, pelo menos, e no mesmo local, um banco de
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tecidos e células autorizado e um serviço responsável pela aplicação em seres humanos, sob a responsabilidade
da mesma pessoa e mesmos sistemas de gestão da qualidade e rastreabilidade;
y) «Número de fracionamento», o número que distingue e identifica de forma única os tecidos e células com
o mesmo número único de dádiva e o mesmo código de produto e provenientes do mesmo banco de tecidos e
células, como especificado no anexo XI da presente lei;
z) «Número único da dádiva», o número único atribuído a cada dádiva de tecidos e células, em conformidade
com o sistema em vigor em cada Estado membro para a atribuição dos referidos números, como especificado
no anexo XI da presente lei;
aa) [Anterior alínea q)];
bb) «Plataforma de Codificação da UE», a plataforma informática gerida pela Comissão, que contém os
compêndios dos bancos de tecidos e células e dos produtos de tecidos e células da União Europeia;
cc) «Pooling», o contacto físico, ou mistura num único recipiente, de tecidos ou células provenientes de mais
do que uma colheita do mesmo dador, ou de dois ou mais dadores;
dd) [Anterior alínea r)];
ee) [Anterior alínea s)];
ff) [Anterior alínea t)];
gg) [Anterior alínea u);
hh) [Anterior alínea v)];
ii) [Anterior alínea x)];
jj) [Anterior alínea z)];
kk) [Anterior alínea aa)];
ll) «Sequência de identificação da dádiva», a primeira parte do Código Único Europeu, constituída pelo
código do banco de tecidos e células da União Europeia e o número único da dádiva;
mm) «Sequência de identificação do produto», a segunda parte do Código Único Europeu, constituída pelo
código do produto, o número de fracionamento e a data de validade.
nn) [Anterior alínea ab)];
oo) [Anterior alínea ac)];
pp) [Anterior alínea ad)];
qq) [Anterior alínea ae)];
rr) [Anterior alínea af)];
ss) [Anterior alínea ag).
ANEXO III
[…]
.........................................................................................................................................................................
A - ...................................................................................................................................................................
. ........................................................................................................................................................................
B -. ...................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................... :
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
8- ......................................................................................................................................................................
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C - ....................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................... :
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
D - ....................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................... :
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
8 .......................................................................................................................................................................
E – ..................................................................................................................................................................
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) O Código Único Europeu aplicável aos tecidos e células distribuídos para aplicação em seres humanos
ou a sequência de identificação da dádiva aplicável aos tecidos e células colocados em circulação para fins
relacionados com processos de preparação prévios à sua distribuição;
h) Caso não seja possível incluir no rótulo do contentor primário as informações mencionadas nas alíneas
d), e) e g), estas devem ser fornecidas em documentação própria, que acompanhará o referido contentor.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) No caso de tecidos e células importados, o país de colheita e o país de exportação caso sejam diferentes.
F - ...................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................... :
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ANEXO V
[...]
.........................................................................................................................................................................
1 .......................................................................................................................................................................
1.1 ....................................................................................................................................................................
1.1.1 .................................................................................................................................................................
1.1.2 .................................................................................................................................................................
1.1.3 .................................................................................................................................................................
1.1.4 .................................................................................................................................................................
1.1.5 .................................................................................................................................................................
1.1.6 .................................................................................................................................................................
1.1.7 .................................................................................................................................................................
1.1.8 .................................................................................................................................................................
1.1.9 .................................................................................................................................................................
1.1.10 ...............................................................................................................................................................
1.1.11 - Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como organofosforados, cianeto,
chumbo, mercúrio ou ouro, que possam ser transmitidas aos recetores em doses suscetíveis de pôr em risco a
sua saúde;
1.1.12 ..............................................................................................................................................................
1.1.13 ..............................................................................................................................................................
1.2 ...................................................................................................................................................................
2 ......................................................................................................................................................................
ANEXO IX
[…]
[…]
[…]
1. […]
1.1 […] 1.2 […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
Número Europeu de Banco de Tecidos e […]
Células (se aplicável)
[…]
2. […]
2.1 […]
[…] […]
[…] […]
2.2. Código Único Europeu
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3. […]
3.1 […]
3.2 […]
3.3 […]
[…] […]
[…] […] […] […] […] […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
4. […]
4.1 […]
4.2 […]
4.3 […]
4.4 […]
[…]
[…]
[…]
1. […]
1.1 […] 1.2 […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
Número Europeu de Banco de Tecidos e […]
Células (se aplicável)
[…]
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2. […]
2.1 […]
[…] […]
[…] […]
2.2. Código Único Europeu
3. […]
3.1 […]
3.1.1 […]
3.1.2 […] 3.1.3 […]
3.1.4 […] 3.1.5 […]
3.2 […]
3.2.1 […] 3.2.2 […]
3.2.4 […] 3.2.3 […]
3.1.1 […]
4. […]
4.1 […]
4.2. […]
4.3. […]
4.3.1 […]
[…] […]
[…] […]
4.3.2 […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 20
5. […]
5.1. […]
5.2 […]
5.3 […]
5.4 […]
5.5 […]
5.6 […]
[…]
ANEXO X
Dados mínimos a conservar em conformidade com o artigo 8.º
A - .................................................................................................................................................................... :
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... .
Identificação do organismo de colheita (incluindo os contactos) ou do banco de tecidos e células;
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... :
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
Data de validade (se aplicável)
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
Código Único Europeu (se aplicável);
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
......................................................................................................................................................................... ;
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31 DE JULHO DE 2017 21
B – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Código Único Europeu (se aplicável).
ANEXO XI
Informação contida no Código Único Europeu
a) Sequência de identificação da dádiva:
i) Código do banco de tecidos e células;
ii) Número único da dádiva;
b) Sequência de identificação do produto:
i) Código do produto;
ii) Número do fracionamento;
iii) Data de validade.
Estrutura do Código Único Europeu
SEQUÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
DÁDIVA
CÓDIGO DO BANCO DE NÚMERO CÓDIGO DO PRODUTO NÚMERO DO DATA DE
TECIDOS E CÉLULAS ÚNICO DA FRACIONAMENTO VALIDADE
DÁDIVA (AAAAMMDD) Código do Número de Identificador Número do
país de banco de do sistema de Produto
acordo com a tecidos e codificação
ISO 3166-1 células do produto
2 caracteres 6 caracteres 13 caracteres 1 caracter 7 caracteres 3 caracteres 8 caracteres
alfabéticos alfanumérico alfanuméricos alfabético alfanuméricos alfanuméricos numéricos
s
”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 22
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Aditamento do anexo XII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março
“ANEXO XII
Dados a registar no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE
A- Informação sobre o banco de tecidos e células:
1- Nome do banco de tecidos e células;
2- Código nacional ou internacional do banco de tecidos e células;
3- Nome da instituição em que banco de tecidos e células está localizado (se aplicável);
4- Endereço do banco de tecidos e células;
5- Contactos publicáveis: correio eletrónico funcional, telefone e fax;
B- Informação sobre a autorização do banco de tecidos e células:
1- Nome da(s) autoridade(s) competente (s) de autorização;
2- Nome da(s) autoridade(s) nacional(ais) competente(s) responsável(eis) pela manutenção do compêndio
dos bancos de tecidos e células da UE;
3- Nome do titular da autorização (se aplicável);
4- Tecidos e células para os quais foi concedida autorização;
5- Atividades efetivamente realizadas para as quais foi concedida autorização;
6- Estado da autorização (concedida, suspensa, revogada, no todo ou em parte, cessação voluntária da
atividade);
7- Detalhes sobre eventuais condições e isenções aditadas à autorização (se aplicável).”
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Certificado de autorização de um banco de tecidos e células importador
Certificado de autorização de um banco de tecidos e células importador
1. Dados do banco de tecidos e células importador (BTCI)
1.1 Nome do BTCI
1.2 Código do Banco de Tecidos e
Células constante do Compêndio
dos Bancos de Tecidos e Células da
União Europeia
1.3 Endereço e endereço postal (se for
diferente) do BTCI
1.4 Local de receção das importações
(se diferente do endereço acima)
1.5 Nome do titular da autorização
1.6 Endereço do titular da autorização
1.7 Número de telefone do titular da
autorização (facultativo)
1.8 Correio eletrónico do titular da
autorização (facultativo)
1.9 URL do sítio Web do BTCI
2. Âmbito das atividades
2.1 Tipo de tecidos e células Atividades em países terceiros Estado da
(enumere a seguir, utilizando as autorização
categorias de tecidos e células de
incluídas no Compêndio dos importação
Bancos de Tecidos e Células da
União Europeia, acrescentando
linhas se necessário)
3CS – Fornecedor de um país terceiro G - Concedida
SC – Subcontratado de fornecedor de país S - Suspensa
terceiro R - Revogada
C - Cessação
das atividades
2.2 Importações pontuais
2.3 Nome(s) de produto dos tecidos ou
células importados
2.4 Eventuais condições impostas à
importação ou clarificações
2.5 País(es) terceiro(s) de colheita
(para cada importação de tecidos e
células)
Dádiva
Colheita
Análise
Preservação
Processamento
Armazenamento
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 24
2.6 País(es) terceiro(s) em que são
realizadas outras atividades (se for
diferente)
2.7 Nome e país do(s) fornecedor(es)
de um país terceiro (para cada
importação de tecidos e células)
2.8 Estados membros da UE em que os
tecidos e células importados serão
distribuídos (se conhecidos)
3. Autoridade competente (AC) de autorização
3.1 Número nacional de autorização
3.2 Base legal da autorização
3.3 Data de termo da autorização (se
existir)
3.4 Primeira autorização enquanto Primeiro pedido Renovação
BTCI ou renovação
3.5 Observações adicionais
3.6 Nome da AC
3.7 Nome do responsável da AC
3.8 Assinatura do responsável da AC
(eletrónica ou outra)
3.9 Data da autorização
3.10 Carimbo da AC
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Requisitos mínimos relativos à informação e documentação a apresentar pelos bancos de tecidos e
células para efeitos de autorização da atividade de importação
Ao requerer a autorização, os bancos de tecidos e células devem fornecer as informações e documentação
mais atualizadas a seguir indicadas:
1- Informações gerais sobre o banco de tecidos e células que pretende realizar atividade de importação:
a) Nome do banco de tecidos e células, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal;
b) Estatuto do banco de tecidos e células:
i) Deve ser indicado se este constitui o primeiro pedido de autorização enquanto banco de tecidos e
células importador, ou, se for caso disso, se se trata de um pedido de renovação;
ii) Nos casos em que já se encontre autorizado como banco de tecidos e células, deve ser fornecido o
código do compêndio de Serviço Manipulador de Tecido;
c) Nome da unidade requerente, se diferente do nome do banco de tecidos e células, endereço para
visitantes e, se diferente, endereço postal;
d) Nome do local de receção das importações, se diferente do nome do banco de tecidos e células e da
unidade requerente, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal.
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31 DE JULHO DE 2017 25
2- Dados da pessoa de contacto do requerimento:
a) Nome da pessoa de contacto do requerimento, número de telefone e endereço de correio eletrónico, bem
como, se diferente, nome da pessoa responsável, respetivo número de telefone e endereço de correio eletrónico;
b) Endereço da Internet do banco de tecidos e células, se disponível.
3- Informação detalhada sobre os tecidos e células a importar:
a) Lista dos tipos dos tecidos e células a importar, incluindo as importações pontuais de tipos específicos de
tecidos ou células;
b) Nome do produto, em conformidade com lista geral da União Europeia, se aplicável, de todos os tipos de
tecidos e células a importar e, se diferente, designação comercial de todos os tipos de tecidos e células a
importar;
c) Nome do fornecedor do país terceiro para cada tipo de tecidos e células a importar.
4- Descrição das atividades:
a) Lista especificando as atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação ou
armazenamento efetuadas antes da importação pelo fornecedor do país terceiro, por tipo de tecidos ou células;
b) Lista especificando as atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação ou
armazenamento efetuadas antes da importação por subcontratados do fornecedor de um país terceiro, por tipo
de tecidos ou células;
c) Lista de todas as atividades executadas pelo banco de tecidos e células importador após a importação,
por tipo de tecidos ou células;
d) Nomes dos países terceiros em que são executadas as atividades anteriores à importação, por tipo de
tecidos ou células.
5- Dados dos fornecedores de um país terceiro:
a) Nome do(s) fornecedor(es) de um país terceiro;
b) Nome da pessoa de contacto;
c) Endereço para visitantes e, se for diferente, endereço postal;
d) Número de telefone, incluindo o indicativo internacional e, se for diferente, o número de emergência;
e) Endereço de correio eletrónico.
6- Documentação a fornecer com o requerimento:
a) Cópia do contrato celebrado com o(s) fornecedor(es) de um país terceiro.
b) Descrição pormenorizada do fluxo de tecidos e células importados, da sua colheita à receção no banco
de tecidos e células importador.
c) Cópia do certificado de autorização de exportação do fornecedor de um país terceiro ou, quando não seja
emitida uma autorização de exportação específica, certificação da autoridade competente do país terceiro
autorizando as atividades no setor dos tecidos e células, incluindo exportações, caso em que a documentação
deve também incluir os contactos da autoridade competente do país terceiro.
d) Nos países terceiros em que a documentação referida na alínea anterior não esteja disponível, deve ser
fornecida documentação alternativa, nomeadamente relatórios de auditorias ao fornecedor de um país terceiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 26
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Requisitos mínimos relativos à documentação a disponibilizar pelos bancos de tecidos e células que
pretendam importar tecidos e células de um país terceiro
O banco de tecidos e células requerente deve apresentar, a versão mais atualizada dos seguintes
documentos:
1- Documentação relativa ao banco de tecidos e células que pretenda realizar atividade de importação:
a) Descrição das funções da pessoa responsável e informação detalhada sobre as suas qualificações e
formação relevantes, como estabelecido na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação;
b) Cópia do rótulo da embalagem primária, do rótulo da embalagem exterior, e fotografia ou descrição da
embalagem exterior e do contentor de transporte;
c) Lista das versões relevantes e atualizadas dos procedimentos operacionais normalizados (PON) relativos
às atividades de importação, incluindo em matéria de aplicação do Código Único Europeu, de receção e
armazenagem de tecidos e células importados, de gestão de reações e incidentes adversos, de gestão de
retiradas de produtos e de rastreabilidade do dador até ao recetor.
2- Documentação relativa ao fornecedor de um país terceiro:
a) Descrição pormenorizada dos critérios utilizados para identificar e avaliar o dador, informação prestada
ao dador ou familiares do dador, forma como foi obtido o consentimento do dador ou seus familiares e
confirmação da natureza da dádiva, nomeadamente, neste último caso, se foi ou não voluntária e não
remunerada;
b) Informação pormenorizada sobre o centro de análise utilizado pelo fornecedor de um país terceiro e as
análises efetuadas por esse centro;
c) Informação pormenorizada sobre os métodos utilizados durante o processamento dos tecidos e células,
incluindo dados sobre a validação de processos críticos;
d) Descrição pormenorizada das instalações, equipamentos e materiais críticos e critérios utilizados para o
controlo da qualidade e o controlo do ambiente para cada atividade realizada pelo fornecedor de um país
terceiro;
e) Informação pormenorizada sobre as condições de disponibilização dos tecidos e células pelo fornecedor
de um país terceiro;
f) Pormenores sobre eventuais subcontratados utilizados pelo fornecedor de um país terceiro, incluindo o
nome, a localização e a atividade realizada;
g) Resumo da mais recente inspeção ao fornecedor de um país terceiro pela autoridade competente desse
país terceiro, incluindo a data da inspeção, o tipo de inspeção e as principais conclusões;
h) Resumo da mais recente auditoria ao fornecedor de um país terceiro efetuada pelo, ou em nome do,
banco de tecidos e células importador;
i) Qualquer acreditação nacional ou internacional relevante.
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31 DE JULHO DE 2017 27
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Requisitos mínimos relativos ao conteúdo dos contratos entre o banco de tecidos e células importador
e os seus fornecedores de países terceiros
O contrato entre o banco de tecidos e células importador e o fornecedor de um país terceiro deve conter,
pelo menos, as seguintes disposições:
1- Informações pormenorizadas sobre as especificações do banco de tecidos e células importador,
destinadas a assegurar o cumprimento das normas de qualidade e segurança da Lei n.º 12/2009, de 26 de
março, na sua atual redação, e as funções e responsabilidades mutuamente acordadas de ambas as partes,
para garantir que os tecidos e células importados respeitam normas de qualidade e segurança.
2- Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro fornece as informações constantes do n.º 2
do anexo III ao banco de tecidos e células importador.
3- Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro informa o banco de tecidos e células
importador de quaisquer reações ou incidentes adversos graves, suspeitos ou reais, que possam influenciar a
qualidade e a segurança dos tecidos e células importados ou a ser importados pelo banco de tecidos e células
importador.
4- Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro informa o banco de tecidos e células
importador de quaisquer alterações substanciais das suas atividades, incluindo a revogação ou a suspensão,
no todo ou em parte, da sua autorização de exportação de tecidos e células ou outras decisões por motivo de
incumprimento adotadas pela autoridade competente de países terceiros, que possam influenciar a qualidade e
a segurança dos tecidos e células importados ou a ser importados pelo banco de tecidos e células importador.
5- Uma cláusula que garanta à DGS, em articulação com IGAS, o direito de inspecionar as atividades do
fornecedor do país terceiro, incluindo inspeções no terreno, se assim o desejar, no âmbito da sua inspeção ao
banco de tecidos e células importador, garantindo igualmente a este o direito de auditar regularmente o seu
fornecedor do país terceiro.
6- As condições a satisfazer para o transporte de tecidos e células entre o fornecedor do país terceiro e o
banco de tecidos e células importador.
7- Uma cláusula assegurando que os registos dos dadores respeitantes aos tecidos e células importados
são mantidos pelo fornecedor do país terceiro ou pelo seu subcontratante, em conformidade com as normas de
proteção de dados da União Europeia, durante um período de 30 anos após a colheita, e que são tomadas
medidas adequadas para a sua conservação caso o fornecedor do país terceiro cesse de operar.
8- Disposições para o reexame periódico e, se necessário, a revisão do acordo escrito, a fim de refletir
eventuais alterações dos requisitos das normas de qualidade e de segurança, estabelecidas na Lei n.º 12/2009,
de 26 de março, na sua redação atual.
9- Uma lista de todos os procedimentos operacionais normalizados do fornecedor do país terceiro em matéria
de qualidade e segurança dos tecidos e células importados e o compromisso de fornecer esses procedimentos
mediante pedido.
_______
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28
DECRETO N.º 138/XIII
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho
Económico e Social, alargando a sua composição.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98,
de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de
30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................... ;
c) ................................................................................................................................................................... ;
d) ................................................................................................................................................................... ;
e) ................................................................................................................................................................... ;
f) .................................................................................................................................................................... ;
g) ................................................................................................................................................................... ;
h) ................................................................................................................................................................... ;
i) .................................................................................................................................................................... ;
j) .................................................................................................................................................................... ;
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) [Anterior alínea s)];
s) [Anterior alínea t)];
t) [Anterior alínea u)];
u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão
para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;
v) [Anterior alínea x)];
w) [Anterior alínea z)];
x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;
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31 DE JULHO DE 2017 29
z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;
aa) (Revogada);
bb) ................................................................................................................................................................. ;
cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.
2- A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização
se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critérioda paridade entre homens e
mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 - Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem
obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º
[…]
1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início
ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente
do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos
solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.
3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q) r), s),
v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de
edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem
candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se
julguem representativas das categorias em causa.
4 – ....................................................................................................................................................................
5 – ....................................................................................................................................................................
6 – No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-
presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número
anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º.
7 – .................................................................................................................................................................... ”
Artigo 3.º
Indicação de novos membros
O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das
categorias referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da
mesma.
Artigo 4.º
Mandato dos novos membros
O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior
corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a
tomada de posse dos novos membros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30
Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a subalínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 16.º, ambos da Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio,
37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
_______
DECRETO N.º 139/XIII
REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO,
PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM
ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO
EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, E À QUINTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99,
DE 9 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na
Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.ºdo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,
de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Página 31
31 DE JULHO DE 2017 31
“Artigo 29.º
[…]
1- É proibida a prática de assédio.
2- (Anterior n.º 1).
3- (Anterior n.º 2).
4- A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5- A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade
penal prevista nos termos da lei.
6- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos
que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou
contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do
exercício do direito ao contraditório.
Artigo 127.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a
empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho.
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação
leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.
Artigo 283.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 32
8- A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática
de assédio é do empregador.
9- A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista
no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos
do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
10- (Anterior n.º 8).
Artigo 331.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não
discriminação e assédio.
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
Artigo 349.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção
dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 394.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,
incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo
empregador ou seu representante.
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
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31 DE JULHO DE 2017 33
Artigo 563.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de
dezembro, 25/2017, de 30 de maio, e Lei n.º…… [Decreto n.º 146/XIII], passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Assédio;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)].
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
Artigo 71.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 34
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar
procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2- ...................................................................................................................................................................... ”
Artigo 4.º
Informação e divulgação
1- A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços
eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público,
respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre
medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.
2- A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade
desenvolvida ao abrigo da presente lei.
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de
outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 66.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo
tribunal.”
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte
referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua
publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
_______
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31 DE JULHO DE 2017 35
DECRETO N.º 140/XIII
INTERPRETA O N.º 7 DO ARTIGO 113.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE
ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS
TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de
abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o artigo 113.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 113.º-A
Norma interpretativa
O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento
remuneratório resulte de opção gestionária.”
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
_______
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 36
DECRETO N.º 141/XIII
DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O
BIÉNIO DE 2017-2019
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019,
em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Artigo 2.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,
são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) A cibercriminalidade;
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;
l) A criminalidade em ambiente escolar;
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
o) O tráfico de armas;
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
q) O furto de oportunidade.
Artigo 3.º
Crimes de investigação prioritária
São considerados crimes de investigação prioritária:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de
junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
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31 DE JULHO DE 2017 37
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
Artigo 4.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 - As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do
respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo
Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção
processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a
processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros
processos, nos termos legalmente previstos.
4 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de
inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução,
realização de debate instrutório e audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos
considerados urgentes pela lei.
Artigo 5.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se
reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se
encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa
o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.
2 - Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o
estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o
acompanhamento e monitorização da sua execução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos
procedimentos de acompanhamento e monitorização.
4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-
Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador
da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização
do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes
por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com
prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a
Procuradoria-Geral da República.
Artigo 6.º
Proteção da vítima
É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de
crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 38
Artigo 7.º
Prevenção da criminalidade
Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de
segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente
vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações
terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas
ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
Artigo 8.º
Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e
programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e
de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos.
2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança
a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 9.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais
de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,
de 23 de fevereiro.
2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas
no número anterior.
3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas
a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.
Artigo 10.º
Prevenção da violência desportiva
As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos
proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do
espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de
manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o
respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Artigo 11.º
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho
1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações
de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde
no trabalho.
2 - A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção
de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.
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31 DE JULHO DE 2017 39
Artigo 12.º
Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal
As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos
programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no
âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.
Artigo 13.º
Prevenção da reincidência
Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos
específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência
daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de
permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu
conteúdo, objetivos e condições de frequência;
c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como
para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio
florestal e crimes rodoviários; e
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com
vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho
disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.
Artigo 14.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º
e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação
Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações
coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º.
3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre
zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
Artigo 15.º
Equipas especiais e equipas mistas
O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para
investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia
criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação prioritária,
funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência
hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.
Artigo 16.º
Recuperação de ativos
1 - É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a
desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,
alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 30/2017, de 30 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 40
2 - As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades
administrativas decidem e ou implementam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a
utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou
a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
Artigo 17.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das
prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua
vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo
com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na
prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.
Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada
dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave -, através da prevenção
geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime
e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e
pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de
segurança e do sistema de justiça.
A redução da violência em ambiente familiar e institucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a
recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas e uma mais efetiva prevenção da reincidência
criminal constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.
A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo
Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na
Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.
Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade relativamente às previsões que
fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, entendeu-se não se justificar uma
reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas
modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta no plano preventivo ou
repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos
de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação das instâncias formais
de controlo.
Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e investigação prioritária compaginável, no plano numérico,
com a efetivação das prioridades definidas.
Página 41
31 DE JULHO DE 2017 41
A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas
idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais
seguros e à prevenção da revitimização.
O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação e
pela persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada no domínio
preventivo e repressivo.
A utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes
de ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de
extorsão e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em nuvem, a deslocação de formas de crime
tradicional – em particular dos tráficos – para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontamno sentido da
necessidade de manutenção de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico
que lhe estão associadas (em particular armas e drogas).
O efeito deslegitimador da corrupção - com a erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e
nos agentes que o representam - e a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, o impacto das
perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social
na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de
prioridade.
A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a
proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as
condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente
aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia
criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.
A fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números ainda
significativos em matéria de assaltos a residências, apesar da tendência regressiva (676 em 2015e 591 casos
em 2016), a significativa incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados
à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, a necessidade
de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o recrudescimento dos furtos de
oportunidade associados ao incremento do turismo, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.
De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram
21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem informática uma subida de 147,4 % (76 casos em
2015 e 188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em programas informáticos apresentaram um aumento
de 81,8 % (11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e nas comunicações uma subida de 7,9 %
(7.830 casos em 2015 e 8.448 em 2016), confirmando a oportunidade da criação na estrutura orgânica da Polícia
judiciária (UNC3T) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, unidade
vocacionada para a investigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo com os mais modernos
padrões europeus. A violência doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4 % (22.469 casos em 2015 e
22.773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3 % (3.651 casos em 2015 e 3.762 em
2016); a ofensa à integridade física grave subiu 11,1 %(469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1.026 casos em 2015 e 1.159 em 2016). O tráfico
de seres humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9 % (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos
em ambiente escolar subiram 6,2 % (7.110 casos em 2015 e 7.553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7
% (313 casos em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1 % (11.105 casos em 2015 e 12.451
em 2016).
Mantém-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à
apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7 % e de ecstasy de 197,4 %.
Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental
relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da
repressão (vg. terrorismo, tráfico de pessoas).
Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na
prevenção de atividades de risco.
Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar
o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).
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Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades
criminosas - como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos -,
em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do
Gabinete de Administração de Bens.
_______
DECRETO N.º 142/XIII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA
E TERRITÓRIO DE ORIGEM
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de
discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:
a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;
e) À cultura.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do
trabalho e do emprego, e do trabalho independente.
3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens
relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados
no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em
condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento
desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido
ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;
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c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição,
critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de
desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa
disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados
para o alcançar sejam adequados e necessários;
d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou
grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º;
e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de
discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em
relação a todos os fatores em causa;
f) «Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com os fatores indicados no artigo 1.º,
com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.
2 - O assédio constitui discriminação, bem como qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou
submissão a comportamento desse tipo.
3 - As instruções ou ordens com vista a discriminação direta ou indireta em razão dos fatores indicados no
artigo 1.º constituem discriminação.
Artigo 4.º
Proibição de discriminação
1 - É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal na presente lei.
2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do
público;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde
públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos
de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;
h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;
i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador
da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione
ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma
declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado,
insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º;
Artigo 5.º
Níveis mínimos de proteção
A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis
estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.
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CAPÍTULO II
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
Artigo 6.º
Acompanhamento
A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial,
adiante designada por Comissão, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).
Artigo 7.º
Composição
1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.
2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:
a) O Alto -Comissário para as Migrações, que preside;
b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna;
d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da
igualdade;
f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia
e ensino superior;
h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social;
i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
j) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
k) Um representante do Governo Regional dos Açores;
l) Um representante do Governo Regional da Madeira;
m) Dois representantes das associações de imigrantes;
n) Dois representantes das associações antirracistas;
o) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;
p) Um representante das comunidades ciganas;
q) Dois representantes das centrais sindicais;
r) Dois representantes das associações patronais;
s) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente
e por dois membros eleitos pela Comissão.
Artigo 8.º
Competência
1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º
2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável
pela área da cidadania e da igualdade;
b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;
c) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos
termos nesta definidos;
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d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere
adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo
1.º e formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;
e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias
ao princípio da igualdade e da não discriminação;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos
fatores indicados no artigo 1.º;
g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo
de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;
j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere
necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta
do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de
contraordenação;
k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de fatores diferentes dos
indicados no artigo 1.º, em casos de discriminação múltipla;
m) Elaborar informação estatística de carácter periódico;
n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à
discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;
o) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores
indicados no artigo 1.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da Comissão, são competências da comissão
permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) el)do número anterior, nos termos da presente lei.
4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não
discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas
discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre
homens e mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do
Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada
ano, e, em seguida, publicado no sítio na Internet do ACM, I. P..
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada
pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
2 - Compete ao ACM, I. P., assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias
ao funcionamento da Comissão.
CAPÍTULO III
Meios de proteção e defesa
Artigo 10.º
Pedido de informação
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em
qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a
informação necessária para a defesa dos seus direitos.
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Artigo 11.º
Mediação
1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio
emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso
da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes
legais.
2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a
facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área
penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.
3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de
mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.
4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.
Artigo 12.º
Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais
1 - As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à
prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor
e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos
e interesses coletivos.
2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de
contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.
Artigo 13.º
Proteção contra atos de retaliação
É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer
qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em
defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.
Artigo 14.º
Ónus da prova
1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga,
presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que
os motivaram.
2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou
outra entidade competente.
3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,
denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato
cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais
e demais procedimentos sancionatórios.
Artigo 15.º
Responsabilidade
1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos
patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior.
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2 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deve atender ao grau de violação dos
interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do lesado.
3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o contraente
lesado tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo da indemnização por responsabilidade civil
extracontratual.
4 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Comissão para,
após trânsito em julgado, serem publicadas no sítio na Internet do ACM, I. P., pelo período de cinco anos,
incluindo, pelo menos, a identificação das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da
prática discriminatória e as indemnizações fixadas.
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional
Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação
punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da
eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui
contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais,
sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
5 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da
sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.
6 - As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida
gravidade da prática discriminatória e a culpa do infrator assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de
sanção acessória.
7 - Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas,
simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de
17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
Artigo 17.º
Denúncia e participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos
da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.
2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do
princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.
3 - Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a
Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.
4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como
as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à
Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas
discriminatórias ao abrigo da presente lei.
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Artigo 18.º
Competências e poder sancionatório
1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão.
2 - A instrução do processo compete ao ACM, I. P..
3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão
permanente.
Artigo 19.º
Processamento das denúncias
1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente
da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.
2 - O presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar
seguimento à denúncia, notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10
dias, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.
Artigo 20.º
Da instrução
1 - O ACM, I. P., pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:
a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração
de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;
b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para
o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.
2 - O ACM, I. P., pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de
representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros
elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.
3 - O ACM, I. P., notifica o arguido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados e
demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a punição em que incorre e para
que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o arguido é notificado da junção ao processo dos
elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de
vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, I. P., notifica o denunciante das respetivas razões e para que
se pronuncie no prazo de 10 dias.
Artigo 21.º
Conclusão da instrução e decisão
1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em
casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao denunciante, caso exista, e
ao arguido.
2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, I. P., remete à comissão permanente
relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.
3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do
proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.
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Artigo 22.º
Destino das coimas
O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o ACM, I. P..
Artigo 23.º
Registo e organização de dados
1 - A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram
aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínead) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas
de práticas discriminatórias à Comissão.
Artigo 24.º
Divulgação
1- Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito
em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo menos, a
identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, bem
como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, I.
P..
2- A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de
imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.
3- A admoestação proferida ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
Dever de cooperação
1 - Todas as entidades, públicas e privadas, designadamente com competência nas áreas referidas nos n.os
1 e 2 do artigo 2.º, devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas atividades, nomeadamente
fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e
elaboração do seu relatório anual.
2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à Comissão sempre que,
para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das
regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento
Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e
respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Regime transitório
Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se
o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção
acessória a aplicar.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 134/99, de 28 de agosto;
b) A Lei n.º 18/2004, de 11 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
DECRETO N.º 143/XIII
CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA E REVOGA A LEI N.º 152/2015,
DE 14 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria:
a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da
estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
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2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.
Artigo 3.º
Número de identificação de prédio
1 - O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).
2 - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais,
matriciais e agrícolas é definida por decreto regulamentar.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras
pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de
autoridade;
b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou
matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;
c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de
representação gráfica georreferenciada.
CAPÍTULO II
Sistema de informação cadastral simplificada
SECÇÃO I
Procedimento de representação gráfica georreferenciada
Artigo 5.º
Representação gráfica georreferenciada
1 - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da
base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante
representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por
processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma
indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.
2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada
nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de
natureza cadastral, registral e matricial, sem prejuízo do n.º 5.
3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada
por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 52
4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada
dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centroides até à resolução do conflito.
5 - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser
usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.
6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio
produz os efeitos previstos no artigo 29.º.
Artigo 6.º
Legitimidade e competência para a promoção do procedimento
1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa
dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito,
sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.
2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas,
nos termos do número anterior, são da competência:
a) Do município ou freguesia territorialmente competente;
b) Da Direção-Geral do Território (DGT);
c) Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou
exerçam competências na área do ordenamento do território;
d) Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos na presente lei.
3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas
em conjunto através das respetivas entidades intermunicipais.
4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no
BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.
5 - Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção
florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de
representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.
6 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes
definir as áreas prioritárias de intervenção.
Artigo 7.º
Procedimentos
1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no
BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de
oposição dos interessados, é estabelecido por decreto regulamentar.
2 - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a
respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de estremas e de confrontações, bem como o apoio a
cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto
regulamentar referido no número anterior.
3 - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada
dos prédios é disponibilizado no BUPi.
Artigo 8.º
Habilitação técnica
1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da
representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.
2 - Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:
a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
172/95, de 18 de julho;
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31 DE JULHO DE 2017 53
b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de
21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou
habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia,
do planeamento territorial e da topografia.
3 - As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações
prediais no âmbito de procedimentos administrativos e fiscais legalmente previstos.
4 - O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos
seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da
representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.
5 - A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios
eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica os casos de dispensa de recurso a entidades e técnicos,
nos termos previstos na presente lei.
Artigo 9.º
Promoção oficiosa
1 - As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei,
promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que,
no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou
alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:
a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT;
b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na presente
lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.
3 - Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores são definidos por decreto
regulamentar.
Artigo 10.º
Dispensa de apresentação por técnico
Nos casos em que os interessados disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto
de qualquer entidade pública, a representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante
solicitação do interessado a qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, ou à
entidade pública em causa, se diferente destas, em termos a definir por decreto regulamentar, sendo neste caso
dispensado o recurso a técnico habilitado.
Artigo 11.º
Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial
Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete
à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses
dados no BUPi.
Artigo 12.º
Prazos e notificações
À contagem dos prazos e às notificações no âmbito do procedimento especial de representação gráfica
georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 54
SECÇÃO II
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
Artigo 13.º
Competência
O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso cabe aos serviços com competência
para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto
dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.).
Artigo 14.º
Procedimento oficioso
1 - Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT
comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a identificação dos prédios rústicos na
matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais,
bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.
2 - Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores
artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.
3 - Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou,
estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera
posse, o titular da inscrição matricial é notificado, sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de
impugnação estabelecidas por decreto regulamentar.
Artigo 15.º
Direito subsidiário
Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento
especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado,
as disposições do Código do Registo Predial.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 16.º
Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada
1 - A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do
prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.
2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica
georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo
Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando,
nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
3 - Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na
subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.
Artigo 17.º
Prédios descritos
1 - No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica
georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do
artigo 27.º.
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2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas
na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.
3 - O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de
registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.
4 - No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera
posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a
representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos na presente lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais
entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.
6 - O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas
submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 11.º.
Artigo 18.º
Anotação à descrição
1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar,
por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.
2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à
descrição predial.
Artigo 19.º
Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada
1- Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória
a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta
oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições
decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.
Artigo 20.º
Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil
1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados
com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o
efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos pelo conselho
diretivo do IRN, I. P..
2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente
devolutivo.
3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de
natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada,
mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.
SECÇÃO IV
Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
Artigo 21.º
Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido é definido por decreto-
lei, após a avaliação da presente lei a realizar nos termos previstos no artigo 32.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 56
CAPÍTULO III
Balcão Único do Prédio
Artigo 22.º
Âmbito
1 - O BUPi, é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registral,
matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.
2 - O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e
aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
3 - O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito
do cadastro predial.
Artigo 23.º
Cooperação administrativa no domínio da informação
1 - O IRN, I. P., é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.
2 - As entidades públicas referidas no artigo 27.º têm o dever de colaborar com o IRN, I. P., na partilha da
informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos,
designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e prazos a
estabelecer por decreto regulamentar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regime emolumentar e tributário
1 - Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:
a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;
b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as
deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;
c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos
interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou
qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;
d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de
aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de
atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada,
desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do
Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a
presente lei;
e) Os processos de justificação para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código
do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada ao
abrigo da presente lei.
2 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de
processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
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Artigo 25.º
Regulamentação
1 - São definidos por decreto regulamentar:
a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição
administrativa de interesses;
b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a
respetiva estrutura de atributos;
c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico
e misto omisso;
d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.
2 - É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um
projeto-piloto.
Artigo 26.º
Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica
Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da
presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março.
Artigo 27.º
Interconexão e tratamento de dados pessoais
1 - Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma eletrónica, da informação relevante sobre os
elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de
localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio.
2 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial
de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi,
é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do
território e do desenvolvimento rural.
3 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número
anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao cumprimento da Lei
da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto.
Artigo 28.º
Disposição transitória
Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º
152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do
procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na
presente lei.
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Artigo 29.º
Efeitos tributários
A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º
sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo
prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.
Artigo 31.º
Aplicabilidade territorial
O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande,
Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da
Fé e Proença-a-Nova.
Artigo 32.º
Avaliação
No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de
avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.
Artigo 33.º
Produção de efeitos e vigência
A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora
durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
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DECRETO N.º 144/XIII
REGIME APLICÁVEL AOS BALDIOS E AOS DEMAIS MEIOS DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIOS
(REVOGA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários
possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção,
referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por
comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:
i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que
ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes,
ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;
ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo
anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva
não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069,
de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos
quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;
iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por
uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma;
b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º;
c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere
os baldios e outros meios de produção comunitários;
d) «Grupo de baldios», a associação de baldios criada para obtenção de escala de área e ou
complementaridade de recursos para valorização e melhor exploração de terrenos baldios;
e) «Meios de produção comunitários», a unidade ou conjunto de unidades produtivas possuídas e geridas
de forma unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios ou outros imóveis comunitários,
como eiras, fornos, moinhos e azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares
ou coletivas legalmente constituídas, fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.
f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas singulares, devidamente recenseadas como
compartes relativamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários, também designado nesta lei
comunidade local.
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CAPÍTULO II
Baldios
Secção I
Baldios em geral
Artigo 3.º
Finalidades, uso e fruição dos baldios
1- Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de
apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de
todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes
locais.
2- Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum
dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais
da sua área de residência.
3- O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e
costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1- As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária,
serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de
direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem
atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.
2- Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas,
podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração
de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.
3- As comunidades locais fixam sede, nomeadamente para efeitos de correspondência dos seus órgãos com
as entidades públicas e privadas.
4- A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das
suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
5- A responsabilidade da comunidade local não exclui a responsabilidade individual dos membros dos
respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo os que expressamente se tiverem oposto
ou não tiverem estado presentes na reunião em que tiver sido tomada a correspondente deliberação.
Artigo 5.º
Servidões
1- Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,
de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.
2- Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e
públicos e de serviços públicos, estando sujeitos às demais restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos
mesmos termos a que estão sujeitos os prédios particulares.
Artigo 6.º
Ónus, apropriação e apossamento
1- As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido, que
passam a integrar o subsetor dos bens comunitários.
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2- Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros
ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, bem como do disposto nos
números seguintes.
3- Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto
de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.
4- Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos
baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos
expressamente previstos na presente lei.
5- Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de
baldios por terceiros, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito,
anuláveis a todo o tempo.
6- Quando o ato de alienação revestir forma legal e tiver sido sancionado por entidade competente, a
anulação só pode ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesses dos compartes
do baldio, sendo considerados para o efeito o momento de alienação e o tempo decorrido desde o respetivo ato.
7- A anulabilidade prevista no número anterior abrange a apropriação por usucapião de baldios não divididos
equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a um
ou alguns deles.
8- Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à
propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não abrange:
a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou
industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior
à área do terreno por eles ocupada;
b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.
9- A declaração de nulidade pode ser requerida:
a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;
b) Pelo Ministério Público;
c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte
dele;
d) Pelos cessionários do baldio.
10- As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da
posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o
explore.
11- Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
40/76, de 19 de janeiro.
Artigo 7.º
Compartes
1- Compartes são os titulares dos baldios.
2- O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os
correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo
também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.
3- Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente em matéria de
fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais,
que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações
tomadas em assembleia de compartes.
4- Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos
para o efeito.
5- Pode a assembleia de compartes atribuir a qualidade de comparte a outras pessoas singulares,
detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais e que nelas desenvolvam atividade agrícola, florestal
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 62
ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local, os usos e
costumes locais.
6- Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a sua inclusão na
proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em
que fundamenta a sua pretensão, com apresentação de meios de prova, incluindo, se entender necessário,
testemunhas.
7- O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de 60 dias após a produção da
prova.
8- Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia
de compartes, que delibera sobre a proposta de relação de compartes ou a sua atualização, confirmando-a ou
alterando-a.
9- Se a pretensão do cidadão requerida nos termos do n.º 6 for negada ou o pedido não for decidido no
prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.
10- Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento,
aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.
Artigo 8.º
Inscrição matricial dos baldios
1- Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja
na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção «imóvel comunitário».
2- A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir, nomeadamente, a
sua caracterização, localização e área e a identificação da comunidade local.
3- O conselho diretivo do universo de compartes organizado em assembleia deve requerer ao serviço de
finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.
4- Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o
estabelecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em
conformidade com o disposto na presente lei.
Artigo 9.º
Inscrição em plataforma eletrónica
1- O Governo organiza uma plataforma eletrónica nacional de que consta a identificação de cada baldio com
a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais
confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou
aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos
de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também
informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos
termos da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração
dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.
2- A plataforma referida no número anterior deve ter carácter de acesso público.
3- A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os
órgãos do baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de
Pessoas Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável
pela gestão e manutenção da plataforma.
4- A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após
a publicação da presente lei.
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Artigo 10.º
Plano de utilização dos baldios
1- A utilização dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, com aprovação em assembleia
de compartes, devendo neles indicar-se:
a) Os principais usos e utilizações a desenvolver;
b) Se aplicável, as condições em que terceiros podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das
tradicionais utilizações pelos compartes;
c) As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.
2- À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal
legalmente previsto.
Artigo 11.º
Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
1- Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e
sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.
2- Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade
local, a grupos de baldios ou incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou outras
comunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da
dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior
ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3- Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras
comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes
ser necessário ou útil um único plano de utilização, devendo este ser aprovado pelas correspondentes
assembleias de compartes, que aprovam também a criação de um órgão coordenador comum para
administração desses baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.
4- Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio dele deve constar informação cartográfica e
descritiva suficientemente identificadora de cada um.
5- O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos
de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades
privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar
esses princípios e normas legais.
Artigo 12.º
Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos
1- Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com
o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o universo de compartes, a elaboração em tempo adequado,
não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo
da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos
órgãos dos baldios.
2- Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua
elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.
3- Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de
cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos
específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.
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Artigo 13.º
Gestão financeira
1- A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às entidades do setor
não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários.
2- O conselho diretivo apresenta anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o
relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.
Artigo 14.º
Aplicação das receitas dos baldios
1- As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldiosnão são distribuíveis e são investidas na
sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:
a) Na administração dos imóveis comunitários;
b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de
20% dos resultados positivos obtidos;
c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus
compartes;
d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes.
2- Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento
florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 15.º
Águas dos baldios
1- As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e
costumes.
2- Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das águas
subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e sem
prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.
Artigo 16.º
Regime fiscal e isenção de custas processuais
1- As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus
órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes
de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de
delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da
Administração Pública competente.
2- As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola,
silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º.
3- As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção
reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por
terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
4- As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas
coletivas de utilidade pública.
5- Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta
ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
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6- A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos
gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos
encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for
totalmente vencida.
Secção II
Órgãos dos baldios
Subsecção I
Órgãos em geral
Artigo 17.º
Órgãos e duração dos mandatos
1- Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos
correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho
diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.
2- Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de
fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de
um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição,
entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.
Artigo 18.º
Quórum e reuniões
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença
da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo
presidente voto de qualidade.
Artigo 19.º
Atas
1- Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,
são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros,
no que se refere aos restantes órgãos.
2- Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas
reuniões tiver ocorrido.
3- As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem tiver interesse legítimo,
mediante solicitação ao respetivo órgão.
Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios
1- Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou
omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as
necessárias adaptações.
2- Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das
obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança
social.
3- Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não
havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes respondem civilmente
perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a
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proteger os seus interesses, com exceção dos compartes que expressamente se tiverem oposto àqueles atos
ou que não tiverem contribuído para a sua prática.
Subsecção II
Assembleia de compartes
Artigo 21.º
Natureza e constituição
1- A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de
recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte.
2- A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o
seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.
Artigo 22.º
Composição da mesa da assembleia de compartes
1- A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário
eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.
2- Se, em reunião da assembleia de compartes, faltarem membros da mesa em número correspondente a
metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.
3- A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu
presidente ou em quem exercer a presidência.
4- As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em
conformidade com o que for decidido pela mesa.
Artigo 23.º
Participação de terceiros na assembleia
1- Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras
entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o baldio se
situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo dirigir-se à assembleia
se a mesa o permitir ou solicitar.
2- Quando se trate de baldio administrado pelos compartes em associação com o Estado, é convocado para
as reuniões um representante do competente serviço ou organismo da administração direta ou indireta do
Estado.
Artigo 24.º
Competência da assembleia de compartes
1- Compete à assembleia de compartes:
a) Eleger a respetiva mesa;
b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em
especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem
diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, sem prejuízo dos demais
instrumentos legais de defesa;
c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização
anual a apresentar pelo conselho diretivo;
d) Decidir da existência e discutir e aprovar o regulamento interno dos meios de produção comunitários;
e) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus
equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;
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f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta
do conselho diretivo ou por sua iniciativa;
g) Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação ou a cisãocom outro ou outros universos de
compartes;
h) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas
dos imóveis comunitários;
i) Deliberar sobre o recurso ao crédito;
j) Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode contrair crédito sem necessidade da sua autorização,
para fazer face à gestão corrente;
k) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento de cada exercício, sob proposta do
conselho diretivo;
l) Discutir e votar o relatório de atividades e de contas de cada exercício e também a proposta anual do
conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;
m) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto
na presente lei;
n) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda
sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;
o) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração
previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como estabelecer
diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;
p) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;
q) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da
comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade
de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários;
r) Ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização
com fundamento em urgência;
s) Deliberar sobre a cessação da natureza comunitária de imóveis nos termos da presente lei, ouvido o
conselho diretivo;
t) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis
comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo, nomeadamente a integração em
cooperativa ou associação;
u) Aprovar a alteração da designação da comunidade local;
v) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.
2- A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g),
m), n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros
presentes;
3- A assembleia de compartes pode aprovar regulamentos respeitantes à comunidade local correspondente,
desde que se enquadrem nas suas competências e não sejam contrários à presente lei.
Artigo 25.º
Periodicidade das reuniões
1- A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
for convocada.
2- A assembleia de compartes deve reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação e votação das
matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das matérias
referidas na alínea k) desse número.
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Artigo 26.º
Convocatória
1- A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais de estilo e por outro meio de
publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada,
comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.
2- A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação
complementar da convocação.
3- As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão
da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa:
a) Do conselho diretivo;
b) Da comissão de fiscalização;
c) Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.
4- Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido
previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.
5- O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:
a) O dia, a hora e o local da reunião;
b) A ordem de trabalhos;
c) O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;
d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação de que a assembleia de compartes se realiza com
qualquer número de compartes presentes.
6- Por razões de urgência e falta de tempo para eficazmente se pronunciar, a assembleia de compartes
pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de
trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação de propostas
que dele tenham emanado.
Artigo 27.º
Funcionamento da assembleia de compartes
1- A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso
convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.
2- Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne
validamente, desde que estejam presentes:
a) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser
tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 38.º.
b) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50, nos restantes casos.
3- Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o presidente da mesa
convoca de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funciona com qualquer número
de compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 38.º.
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Subsecção III
Conselho diretivo
Artigo 28.º
Composição do conselho diretivo
1- O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco
compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.
2- O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
3- O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, preside
às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4- Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua
convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.
5- Os vogais secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento com entrega de cópia, depois de
assinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão de fiscalização.
6- Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas
faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.
Artigo 29.º
Competência do conselho diretivo
1- Compete ao conselho diretivo:
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;
b) Elaborar aproposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de
compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;
c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos
compartes do uso e fruição dos imoveis comunitários, nomeadamente dos baldios, e respetivas alterações;
d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e
respetivas atualizações;
e) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de
atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das
receitas;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de
exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;
g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de
administração, nos termos da presente lei;
h) Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses
legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da
assembleia de compartes;
i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos
poderes da mesa da assembleia de compartes;
j) Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes, incluindo em
associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
k) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
l) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas
à proteção da floresta no espaço do baldio;
m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;
n) Exercer as demais competências decorrentes da lei, usos, costumes, regulamentos ou contratos;
o) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.
2- Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos
mantêm as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas em articulação com a parte correspondente.
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3- Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou
contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.
Subsecção IV
Comissão de fiscalização
Artigo 30.º
Composição e regime
1- A comissão de fiscalização é constituída por três oucinco compartes, eleitos pela assembleia de
compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.
2- A comissão de fiscalização elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
3- Nos casos omissos na presente subsecção é aplicável à comissão de fiscalização em matéria de eleição,
convocação, organização e funcionamento o disposto na presente lei sobre o conselho diretivo e em
regulamento que tiver sido aprovado pela assembleia de compartes.
4- As deliberações da comissão de fiscalização constam de atas que são comunicadas à mesa da
assembleia de compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das respetivas cópias.
Artigo 31.º
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários;
b) Dar parecer anual sobre as contas e sobre a atividade da administração e verificar a regularidade dos
documentos que a estas são anexados;
c) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de
utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada
justificação das despesas;
d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos das comunidades locais as ocorrências de violação
da lei, as irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento;
e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.
Subsecção V
Eleição
Artigo 32.º
Eleição dos órgãos das comunidades locais
1- A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo
sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento.
2- A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método
previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.
Secção III
Instrumentos de administração dos baldios
Artigo 33.º
Agrupamentos de baldios
1- As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia
deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.
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2- As comunidades locais, desde que legalmente representadas, podem constituir e integrar associações e
cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção.
Artigo 34.º
Agregação ou fusão de comunidade local
1- Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis
comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos
respetivos membros, agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes constituído
em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.
2- A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede na posse e
gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ela todos os direitos e
obrigações dos universos de compartes agregados.
3- No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a
agregação ou fusão:
a) São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa
do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;
b) São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local
com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão, com remessa de
cópia das atas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.
Artigo 35.º
Delegação de poderes
1- Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser
delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:
a) Na junta de freguesia;
b) No município da sua localização;
c) Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade
ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
2- No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de
uma freguesia, pode a delegação ser feita a em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste caso se
obrigam solidariamente perante os compartes.
3- A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,
incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades
decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis
comunitários em regime de delegação de poderes de administração.
4- Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior com reserva de coexercício pelos
compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
5- A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada a todo o tempo pela
assembleia de compartes.
6- O disposto na presente lei é aplicável às delegações de poderes anteriores à data da sua entrada em
vigor.
Artigo 36.º
Cessão de exploração
1- Os meios de produção comunitários só podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros
por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por junta de freguesia,
delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o Estado, nos casos
previstos na presente lei.
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2- Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio
para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração
agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade
de tratamento dos propostos cessionários.
3- Entende-se por contrato de cessão de exploração ocontrato, celebrado na sequência de autorização pela
assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar
potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já nele existente.
4- O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de
deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.
5- A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,
podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável
por períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização
do investimento realizado.
6- Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de
novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.
7- O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar:
a) A identificação dos outorgantes;
b) A identificação matricial do imóvel comunitário;
c) A implantação cartográfica do imóvel, se for baldio;
d) A área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação
dessa parte nos termos das alíneas anteriores;
e) Os equipamentos a instalar;
f) O preço a pagar e respetivas atualizações;
g) O prazo ou prazos de pagamento;
h) O modo de pagamento;
i) O prazo da cessão;
j) Uma cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração é aprovada.
Artigo 37.º
Utilização precária
1- Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º
39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de
seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma
precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes,
mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos
baldios.
2- O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia
segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de
30 dias.
3- Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,
mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação
pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei.
4- A junta ou juntas de freguesia que utilizem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números
anteriores, exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.
5- Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de
compartes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no
domínio público da freguesia.
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Secção IV
Extinção, alienação ou expropriação
Artigo 38.º
Extinção da aplicação do regime comunitário
1- Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários os imóveis, nomeadamente
baldios, que no todo ou em parte da sua área:
a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por
unanimidade da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços de compartes;
b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do
direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;
c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.
2- A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta
ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos
significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.
3- Da extinção prevista no número anterior decorre a integração do baldio no domínio público da freguesia
ou freguesias correspondentes.
Artigo 39.º
Consequências da extinção
1- Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre
a sua integração no domínio público:
a) Da freguesia em cujo território se situar a parte extinta, se a cessação resultar de deliberação da
assembleia de compartes;
b) De cada uma das respetivas freguesias da área situada no correspondente território, se o imóvel
comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia.
2- Da expropriação e da alienação decorre a transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da
entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.
Artigo 40.º
Alienação por razões de interesse local
1- A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, por concurso público, de área ou
áreas limitadas de baldio, tendo por base o preço do mercado:
a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do
respetivo perímetro urbano;
b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de
empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.
2- As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária
ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por
cada nova habitação a construir.
3- Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser
transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das
edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico
do urbanismo e da edificação.
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4- A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros
equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da
assembleia de compartes, nos termos da alínea m)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º.
5- Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser
que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.
Artigo 41.º
Expropriação
1- Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte.
2- À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos
números seguintes.
3- Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada
diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
4- A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
5- A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender
expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização
proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.
6- No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do
baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação,
não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa
indemnização devida por expropriação.
Capítulo III
Outros imóveis comunitários
Artigo 42.º
Âmbito
1- O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, referidos na alínea e) do artigo 2.º.
2- As eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios
são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.
3- À administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as
necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.
Artigo 43.º
Compartes das edificações comunitárias
1- Dizem-se compartes os titulares das edificações comunitárias.
2- A identificação dos compartes é feita, com as adaptações necessárias, nos termos do disposto no artigo
7.º.
Artigo 44.º
Unidades de gestão
Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados
nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.
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Artigo 45.º
Órgãos
À administração e representação dos imóveis comunitários referidos neste capítulo, incluindo quanto à
composição, eleição e funcionamento dos seus órgãos, é aplicável o disposto sobre baldios.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Regime de associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro
1- Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de
associação entre os compartes e o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
39/76, de 19 de janeiro, continuam a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos
seguintes factos, sem dependência de outras condições:
a) O termo do prazo convencionado para a sua duração ou, caso este não exista, 50 anos após a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o
represente, de que deve considerar findo aquele regime, sendo que a mesma produz efeitos ao fim de três
meses a contar da sua receção pela entidade competente, ou outro prazo que seja fixado por acordo entre as
partes.
2- Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, podem as partes aprovar uma delegação
de poderes, nos termos previstos na presente lei.
3- Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo sem haver renovação de acordo com
o disposto nos números seguintes, dão-se por quitados entre as partes todos os possíveis créditos
correspondentes a atos de gestão anteriores e conforme com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º
39/76, de 19 de janeiro.
4- As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de
associação com o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de
janeiro, podem optar pela sua renovação por deliberação da assembleia de compartes, a qual deve ser
comunicada por escrito ao Estado através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, com
a antecedência mínima de um ano relativamente ao fim do prazo do referido regime.
5- Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,
passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos da mesma previamente
acordados por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por
escrito pelos serviços competentes da outra parte.
Artigo 47.º
Efetivação da devolução dos baldios aos compartes
1- Nos casos em que não tenha sido efetivada a devolução dos baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei prevê a devolução ao uso, fruição e administração
dos respetivos compartes, aquela é efetivada logo que constituída a respetiva assembleia de compartes, que
toma a iniciativa de a promover sem necessidade de outras formalidades.
2- Para efeitos do número anterior, a assembleia de compartes comunica à entidade competente que
pretende exercer os direitos previstos no número anterior.
3- Os conflitos relativos à devolução não regulados na presente lei são, na falta de acordo, dirimidos por
recurso ao tribunal comum.
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Artigo 48.º
Construções irregulares
1- Os baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, tenham sido
efetuadas, por pessoas singulares ou outras entidades privadas,construções de caráter duradouro, destinadas
a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações
relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 40.º, podem ser objeto de
alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros
presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se
no mais o disposto naquele artigo, a requerimento dos titulares dessas construções.
2- Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e a assembleia de compartes
não reunir num prazo de 180 dias após o requerimento nele previsto, os proprietários das referidas construções
podem adquirir, por decisão judicial, a parcela de terreno por acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até
prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do
terreno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do
que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada
em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo benfeitorias
necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.
3- Se, até 30 de julho de 1993, tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para conduzir águas que
neles não tenham origem em proveito de agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos, os seus autores
podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo
que da constituição da servidão resulta para o baldio.
4- Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto
ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal.
5- Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar da
deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução
através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica ou de serviço público.
6- Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio
pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir,
sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do
baldio de onde se pretender derivá-la, tendo em conta a sua proporção em relação à totalidade, sendo, na falta
de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.
Artigo 49.º
Cessões de exploração transitórias
As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços
rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de
acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos
ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na
presente lei.
Artigo 50.º
Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios
1- As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da
administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte
ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio a
receita.
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2- Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente
lei, os competentes serviços da administração do Estado comunicam a cada assembleia de compartes com
posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as e identificando as
entidades depositantes e depositárias.
3- A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados
os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no
n.º 2.
4- Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixa por aviso nos locais
do costume o teor da respetiva comunicação, informando as assembleias de compartes situadas na área da
freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promove a sua publicação em jornal local ou, na sua falta,
no jornal mais lido na localidade.
5- No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos
competentes serviços da administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de
compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz a sua entrega ao órgão
representativo da assembleia de compartes, devidamente identificado, no prazo de 90 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei.
6- Em caso de conflito entre assembleias de compartes para o recebimento das verbas, nomeadamente por
desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de
gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para
fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, devendo a administração
entregar as verbas no prazo de 30 dias.
7- No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a administração do
Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.
8- O disposto no número anterior não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerem lesadas
exigirem judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.
9- No caso de os baldios ainda não terem sido devolvidos à administração dos compartes por não ter sido
constituída a correspondente assembleia, ou por não estarem em funções os seus órgãos há mais de cinco
anos, as receitas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco
anos a partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação prevista no n.º 4.
10- Até 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da administração, notificam a junta
ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após
o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do costume,
informando do prazo para a prescrição referida no n.º 9, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e
podem exigir os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.
Artigo 51.º
Contratos de arrendamento
1- Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de
setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis, mesmo que do contrato conste
renovação automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos de cessão de exploração.
2- As entidades administradoras a qualquer título de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos
termos do número anterior podem determinar unilateralmente a respetiva conversão em contratos de cessão de
exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, indemnizando os arrendatários pelos danos
emergentes, se a eles houver lugar.
Artigo 52.º
Mandato dos atuais órgãos
A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.
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Artigo 53.º
Disposições transitórias
1- Os baldios a que se refere o artigo 47.º da presente lei extinguem-se e são integrados no domínio público
da freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos 15 anos a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.
2- A extinção dos baldios nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em vigor
que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes
da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio
público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a
freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se
verifique uma das seguintes situações:
a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,
ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.
4- O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver
pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
5- A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente lei:
a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas daquele número;
b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.
6- A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição
financeira em que as receitas se encontram depositadas.
Artigo 54.º
Jurisdição competente
Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,
tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio,
à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações,
ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos
contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos
das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.
Artigo 55.º
Avaliação e possibilidade de regulamentação
1- A regulamentação necessária para melhor aplicação desta lei reveste a forma de decreto regulamentar e
depende de consulta prévia às organizações associativas dos meios de produção comunitários, possuídos e
geridos por universos de compartes, integrados no setor cooperativo e social de propriedade de meios de
produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, sem prejuízo do número seguinte.
2- O funcionamento da plataforma, bem como os termos da comunicação e a dispensa de apresentação de
elementos, referida no n.º 3 do artigo 9.º é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e das florestas.
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Artigo 56.º
Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos
1- Os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e das demais entidades públicas
procedem oficiosamente às alterações de nomenclatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de
requerimento das comunidades locais para o efeito.
2- Os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P., procedem à inscrição na plataforma referida no artigo
9.º das informações de que disponham, comunicando às comunidades locais esse facto, estando estas
dispensadas da sua comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do dever das referidas comunidades
procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.
3- O membro do Governo que exerce o poder de direção ou tutela relativamente aos serviços públicos em
causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do
disposto nos números anteriores, desde que tal não implique a oneração das comunidades locais com encargos
administrativos relativamente aos atos em causa.
Artigo 57.º
Não aplicabilidade
O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que
nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.
Artigo 58.º
Norma revogatória
1- É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014,
de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.
2- São ainda revogadas todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, aplicáveis a baldios.
3- São repristinados os Decretos-Leis n.os 39/76, de 19 de janeiro, e 40/76, de 19 de janeiro, para efeito das
remissões previstas na presente lei.
Aprovado em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
_______
DECRETO N.º 145/XIII
ALTERA O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, PROCEDENDO À
QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e
83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º,
20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009,
de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de
prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,
silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;
b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da
vigilância, deteção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e
vigilância pós-incêndio;
4 - Compete ao ICNF, I.P. a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante
o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios
florestais (DECIF).
5 - Compete ainda ao ICNF, I.P. a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a
incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF)
e os registos das áreas ardidas.
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - (Revogado).
8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso
aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,
combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas mediante proposta do ICNF, I.P., ouvidas
a ANPC e a GNR.
10 - É criada no âmbito do ICNF, I.P. uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a
aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado
nos termos da legislação aplicável.
11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento
para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I.P., explicitando as
verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.
12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à
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31 DE JULHO DE 2017 81
aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.
Artigo 3.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos
municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se
incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística
para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) «Edifício», a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes
exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros
fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde
se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura
superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
k) [Anterior alínea h)];
l) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em
espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido,
com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
m) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo
o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de
Socorro (COS);
n) [Anterior alínea j)];
o) [Anterior alínea l)];
p) [Anterior alínea m)];
q) [Anterior alínea n)];
r) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a
área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
s) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área
ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
t) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
u) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por
ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são
mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
v) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num
determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários
considerados;
x) [Anterior alínea q)];
z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente
localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à
diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta
contra incêndios;
aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 82
incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
bb) [Anterior alínea t)];
cc) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
dd) “Baldios” os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por
comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção
comunitários [Decreto n.º 144/XIII];
ee) [Anterior alínea v)];
ff) [Anterior alínea x)]
gg) [Anterior alínea z)];
hh) [Anterior alínea aa)];
ii) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente
localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não
florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar
oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;
jj) [Anterior alínea cc)];
ll) [Anterior alínea dd)];
mm) [Anterior alínea ee)];
nn) [Anterior alínea ff)];
oo) [Anterior alínea gg)];
pp) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob
determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos
potenciais aos elementos em risco;
qq) [Anterior alínea hh)];
rr) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada
pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos
suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;
ss) [Anterior alínea ii)];
tt) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos
particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
uu) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,
serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,
natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou
ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
2 - .......................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
[…]
SECÇÃO I
[…]
Artigo 3.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e
ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela
coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais,
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31 DE JULHO DE 2017 83
desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento
florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I.P., e as
comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-B
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito
e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência
de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância
com o PNDFCI e com o respetivo PROF;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os
planos aplicáveis;
d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de
proteção florestal;
f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de
sensibilização elaborado pelo ICNF, I.P.;
g) Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à
defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta
missão, para que possa atuar em condições de segurança;
h) (Anterior alínea g);
i) (Anterior alínea h);
j) (Anterior alínea i);
l) (Anterior alínea j);
m) (Anterior alínea l);
n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a
prática de fogo de gestão de combustível.
Artigo 3.º-C
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O responsável regional do ICNF, I.P., que preside;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada);
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 84
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) (Revogada);
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e
transporte de energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos
diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I.P. territorialmente
competente.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 3.º-D
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I.P.;
d) (Revogada);
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários
da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
SECÇÃO II
[…]
Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são
reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de
perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de
meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I.P..
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de
meteorologia.
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Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de
incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes
classes qualitativas:
a) Classe I - Muito baixa
b) Classe II – Baixa
c) Classe III - Média
d) Classe IV - Alta
e) Classe V - Muito alta
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e
municipal é publicado pelo ICNF, I.P.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala
nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.
Artigo 6.º
[…]
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa
da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em
função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas
identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta
e do ambiente.
SECÇÃO III
[…]
Artigo 7.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos
estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das
ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações
identificadas a nível municipal.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 8.º
[…]
1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num
enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão
preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de
prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação
e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara
de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores
de execução.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 86
3 - (Revogado).
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do
planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I.P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua
monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e
parecer vinculativo do ICNF, I.P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e
com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração,
consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I.P., homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter
obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos
planos e relatórios anuais de atividades.
5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de
gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de
vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser
incorporadas e regulamentadas nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor
Municipal.
7 - Os municípios podem criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de
planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico
nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de
perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou
benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por
publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo
município, das freguesias correspondentes e do ICNF, I.P:.
13 - O ICNF I.P. lista no seu sítio da internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou
atualizados.
Artigo 11.º
[…]
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da
floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e
compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI
e os PROF.
2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes
não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no
procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão
de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no
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artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível
submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
CAPÍTULO III
[…]
SECÇÃO I
[…]
Artigo 12.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.
4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,
em articulação com a ANPC.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e
da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização
é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.
7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,
mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.
Artigo 13.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);
c) ......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos
florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.
7 - (Revogado).
8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por
sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos
combustíveis.
9- O ICNF, I.P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à
instalação da rede primária.
10- O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a
garantia de compensação dos proprietários afetados
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Artigo 14.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I.P., sem
prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
SECÇÃO II
[…]
Artigo 15.º
[…]
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível
numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de
largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral
de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da
conduta.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos
confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de
acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa
com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja
terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria
exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior
e 30 de abril de cada ano.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os
proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área
prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de
combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo
21.º.
7 - (Anterior n.º 6).
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior
possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,
podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo
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produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário
ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos
nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não
inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida
nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - (Anterior n.º 9).
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete
à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a
faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,
podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros
sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a
gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100
m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à
câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos
necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - (Anterior n.º 12).
15 - (Anterior n.º 13).
16 - (Anterior n.º 14).
17 - (Anterior n.º 15).
18 - (Anterior n.º 16).
19 - (Anterior n.º 17).
20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,
nomeadamente radiodifundidas.
21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo
respeitantes ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 16.º
[…]
1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em
PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de
ordenamento do território.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta
perigosidade.
3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das
áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida
em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os
seguintes condicionalismos:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção
nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,
ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos;
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou
primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na
distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados
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exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,
aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos
produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser
reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3,
caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente
da análise de risco apresentada:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos;
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal;
d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que
obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da proteção civil e das florestas.
6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas
nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.
8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas
mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no
âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta
perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;
b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as
medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,
de acordo com o estabelecido no referido artigo.
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal.
9 Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas
nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
SECÇÃO III
[…]
Artigo 17.º
[…]
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas
aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do
seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima
resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1
hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho
e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de
incêndio rural;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
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5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no
terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as
condições edafoclimáticas o permitam.
Artigo 20.º
[…]
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização
de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível
constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas.
SECÇÃO IV
[…]
Artigo 21.º
[…]
1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração
dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e
realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os
1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo
de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,
I.P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.
3 - A câmara municipal ou o ICNF, I.P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo
de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo
adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara
municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que
notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos
correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,
I.P., extrai certidão de dívida.
6 - .......................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
[…]
Artigo 22.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido
aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas
referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem
os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades
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florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que
circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de
fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e
máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,
a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do
n.º 2.
Artigo 25.º
[…]
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,
coordenada pelo ICNF, I.P.
2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa
da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o
valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais
e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso
do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar
integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e
devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P..
4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de
incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,
para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.
5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se
incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
[…]
Artigo 26.º
[…]
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser
realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado
para o efeito pelo ICNF, I.P..
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento
credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de
incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 27.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da
lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico
credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores
florestais.
3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio
rural seja inferior ao nível elevado.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
Artigo 28.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio
de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações
definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais
em qualquer altura do ano.
Artigo 29.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os
indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei
que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado
e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 30.º
[…]
1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as
máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de
transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior
ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras
pequenas máquinas portáteis.
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2 - O governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de
nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,
corta-matos e destroçadores.
4 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,
bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente
de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO VI
[…]
SECÇÃO I
[…]
Artigo 31.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências
de incêndios;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de
deteção fixa de ocorrências de incêndios;
d) [Anterior alínea c)];
e) Por rede de vigilância aérea.
Artigo 32.º
[…]
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados
pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo
responsável pela área da proteção civil.
2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de
deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 33.º
[…]
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de
Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,
dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades
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Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas
entidades competentes.
4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na
alínea b)do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à
GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no
âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas
entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o
objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional
da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
Artigo 34.º
[…]
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em
situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea,
tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26
de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,
intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de
gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em
termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,
da defesa e das florestas.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Compete ao ICNF, I.P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na
abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,
dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
SECÇÃO II
[…]
Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo
necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com
responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação
da ANPC.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências
simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza
e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.
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4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A ANPC e o ICNF, I.P. podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de
telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente
respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados
a determinada torre de comunicações.
Artigo 36.º
[...]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos
ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial
e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do
Governo competente pela área das florestas.
CAPÍTULO VII
[…]
Artigo 37.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição
das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
CAPÍTULO VIII
[…]
Artigo 38.º
[…]
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima, de
€140 a €5000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos
previstos nos números seguintes.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º
7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) (Revogada);
h) A infração ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) (Revogada);
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) (Revogada);
n) (Revogada);
o) ......................................................................................................................................................................
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
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q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 39.º
[…]
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,
cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes
sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 40.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneasa), d), h), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 41.º
[…]
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - (Revogado)
4 - ....................................................................................................................................................................... ”
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a
seguinte redação:
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“ANEXO
[…]
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados
populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1- ......................................................................................................................................................................
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
QUADRO N.º 1
[…]
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,
zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou
paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e
biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão
territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios
específicos de gestão de combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,
cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... ”
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14
de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-
A, 26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Duração do período crítico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser
alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 26.º-A
Fogo de gestão de combustível
1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de
combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão
favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I.P.,
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da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas
se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo
ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo
controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas
possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível
é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de
Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente
previstas para a sua realização.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,
independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema
de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 26.º-B
Levantamento cartográfico das áreas ardidas
1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que
resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.
2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1
hectare.
3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro
do ano seguinte.
5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios
rurais são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.
6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da
internet.
7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos
estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto,
e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.
Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários
1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades
fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e
respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos
prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da
Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele
impossível a notificação por outra via.”
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e
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pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.
b) O n.º 7 do artigo 2.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3
do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o
n.º 3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de
maio.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 2.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de
intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização
de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território
florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e
fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios
e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de
forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e
nacional à defesa da floresta contra incêndios.
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3 - No âmbito do SDFCI, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de
prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,
silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;
b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da
vigilância, deteção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e
vigilância pós-incêndio.
4 - Compete ao ICNF, I.P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante
o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios
florestais (DECIF).
5 - Compete ainda ao ICNF, I.P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a
incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF),
e os registos das áreas ardidas.
6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão
de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios,
assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as
entidades públicas e privadas.
7 - (Revogado).
8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso
aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,
combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I.P., ouvida
a ANPC e a GNR.
10 - É criada no âmbito do ICNF, I.P. uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a
aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado
nos termos da legislação aplicável.
11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento
para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I.P., explicitando as
verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.
12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no nº 10 elabora o balanço e as contas relativamente à
aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.
Artigo 2.º-A
Duração do período crítico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser
alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no
máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando
todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos
municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da
exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do
material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o
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utilizador final ou para parques de madeira;
d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de
um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação
das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com
vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;
f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se
incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística
para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes
exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros
fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações
vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;
j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde
se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura
superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
k) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e
procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob
responsabilidade de técnico credenciado;
l) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em
espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido,
com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
m) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo
o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de
Socorro (COS);
n) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de
um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta
forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a
diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e
bens;
o) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
p) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação,
confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
q) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga
combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal,
nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a
intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
r) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a
área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
s) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área
ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
t) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
u) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por
ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são
mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
v) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num
determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários
considerados;
x) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas
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de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao
desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades
públicas no âmbito da legislação florestal;
z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente
localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à
diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta
contra incêndios;
aa) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra
incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
bb) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa
da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar,
as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações
previstas;
cc) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
dd) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por
comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção
comunitários [Decreto n.º 144/XIII];
ee) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários,
arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram
os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
ff) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
gg) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para
eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
hh) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de
recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;
ii) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente
localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não
florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar
oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;
jj) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às
entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre
os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das
Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as
infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;
ll) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água
acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de
luta contra incêndios;
mm) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam
permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando
designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços
especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem
tecnologicamente adequados;
nn) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de
suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para
a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
oo) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
pp) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob
determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos
potenciais aos elementos em risco;
qq) )«Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades
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agroflorestais;
rr) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada
pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos
suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;
ss) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que
não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o
rescaldo.
tt) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos
particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
uu) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,
serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,
natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou
ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
SECÇÃO I
Comissões de defesa da floresta
Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão
1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação,
planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e
ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela
coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais,
desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento
florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I.P., e as
comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-B
Atribuições
1 - São atribuições das comissões distritais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da
sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito
e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência
de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância
com o PNDFCI e com o respetivo PROF;
c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;
d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
e) Colaborar nos programas de sensibilização.
2 - São atribuições das comissões municipais:
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a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da
sua área geográfica;
b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os
planos aplicáveis;
d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de
proteção florestal;
f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de
sensibilização elaborado pelo ICNF, I.P.;
g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à
defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta
missão, para que possa atuar em condições de segurança;
h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção
da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do
acesso, circulação e permanência;
j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito
do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.
n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a
prática de fogo de gestão de combustível.
Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
a) (Revogada);
b) O responsável regional do ICNF, I.P., que preside;
c) (Revogada);
d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;
g) (Revogada);
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;
n) (Revogada);
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S.A.), um representante do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e
transporte de energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I.P., territorialmente
competente.
4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra
Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica
especial.
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5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer
remuneração.
Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais
1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I.P.;
d) (Revogada);
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) Um representante da GNR;
g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários
da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara
municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer
remuneração.
SECÇÃO II
Elementos de planeamento
Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são
reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de
perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de
meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I.P.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de
meteorologia.
Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de
incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes
classes qualitativas:
a) Classe I - Muito baixa;
b) Classe II - Baixa;
c) Classe III - Média;
d) Classe IV - Alta;
e) Classe V - Muito alta.
2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e
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municipal é publicado pelo ICNF, I.P.
3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala
nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.
Artigo 6.º
Zonas críticas
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa
da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em
função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas,
demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta
e do ambiente.
SECÇÃO III
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da
defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.
2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos
estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das
ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações
identificadas a nível municipal.
4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as
orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num
enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão
preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de
prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação
e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara
de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores
de execução.
3 - (Revogado).
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do
planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I.P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua
monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - (Revogado).
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Artigo 9.º
Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais
decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de
defesa da floresta contra incêndios.
2 - A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis
regionais pela área das florestas.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 10.º
Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta
contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das
intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e
parecer vinculativo do ICNF, I.P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e
com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração,
consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I.P., homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter
obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos
planos e relatórios anuais de atividades.
5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de
gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de
vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser
incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor
Municipal.
7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de
planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico
nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de
perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou
benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por
publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo
município, das freguesias correspondentes e do ICNF.
13 - O ICNF lista no seu sítio da internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou
atualizados.
Artigo 11.º
Relação entre instrumentos de planeamento
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da
floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e
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compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI
e os PROF.
2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes
não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no
procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão
de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no
artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível
submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação
SECÇÃO I
Organização do território
Artigo 12.º
Redes de defesa da floresta contra incêndios
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma
coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da
floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;
f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.
4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d)do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,
em articulação com a ANPC.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e
da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização
é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.
7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,
mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.
Artigo 13.º
Redes de faixas de gestão de combustível
1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas,
situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação
e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em
consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma
intervenção direta de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de
comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor
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especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções
referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito
da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2
deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às
infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e
aos aterros sanitários.
5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na
alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão
florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos
florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.
7 - (Revogado).
8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por
sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos
combustíveis.
9 - O ICNF, I.P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à
instalação da rede primária.
10 - O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia
de compensação dos proprietários afetados
Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações
1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e
inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos
termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I.P., sem
prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
SECÇÃO II
Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa
largura não inferior a 10 m;
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b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante,
contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão
providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores
exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível
numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de
largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral
de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da
conduta.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos
confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de
acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa
com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja
terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria
exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior
e 30 de abril de cada ano.
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades
responsáveis pelos trabalhos.
5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,
com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa
efetuada.
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os
proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área
prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de
combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo
21.º.
7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso
dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los
das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior
possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,
podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo
produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário
ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos
nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não
inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida
nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham
terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete
à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a
faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,
podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
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13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros
sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a
gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100
m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à
câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos
necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão
de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da
gestão de combustível.
15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às
entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo
não inferior a 10 dias.
17 - As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de
combustível, previstas neste artigo.
18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,
nomeadamente radiodifundidas.
21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo
respeitantes ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 16.º
Condicionalismos à edificação
1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em
PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de
ordenamento do território.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta
perigosidade.
3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das
áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida
em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os
seguintes condicionalismos:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção
nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,
ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos.
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou
primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na
distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados
exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,
aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos
produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser
reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3,
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caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente
da análise de risco apresentada:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos.
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal;
d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que
obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da proteção civil e das florestas.
6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas
nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.
8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas
mencionadas nos n.os 9,10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no
âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta
perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;
b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as
medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,
de acordo com o estabelecido no referido artigo.
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.
9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas
nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
SECÇÃO III
Defesa da floresta
Artigo 17.º
Silvicultura, arborização e rearborização
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas
aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do
seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima
resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de
espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância
de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1
hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho
e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos
e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,
alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de
incêndio rural;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de
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planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de
povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no
terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as
condições edafoclimáticas o permitam.
Artigo 18.º
Redes primárias de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições
favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos
que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível
devem ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado
risco meteorológico;
f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e
financeira.
4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente
integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.º
Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de
outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de
parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta
contra incêndios.
2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte
ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação
com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo
do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização
de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível
constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas.
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SECÇÃO IV
Incumprimento
Artigo 21.º
Incumprimento de medidas preventivas
1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração
dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e
realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os
1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo
de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,
I.P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º
3 - A câmara municipal ou o ICNF, I.P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo
de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo
adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara
municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que
notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos
correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,
I.P., extrai certidão de dívida.
6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e
de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 22.º
Condicionamento
1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência
de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido
aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas
referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem
os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades
florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que
circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de
fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
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3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e
máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,
a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do
n.º 2.
Artigo 23.º
Exceções
1 - Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários
e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas
residências e locais de trabalho;
c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento
periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o
efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em
estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com
equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção
civil;
h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes
de missão intrinsecamente militar.
2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça,
em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.
h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006,
de 23 de junho.
3 - (Revogado).
Artigo 24.º
Informação das zonas críticas
1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da
autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente
sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação
e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as
atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação
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31 DE JULHO DE 2017 117
e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários
e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico
não exista sinalização.
2 - (Revogado).
Artigo 25.º
Sensibilização e divulgação
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,
coordenada pelo ICNF, I.P.
2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa
da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o
valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais
e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso
do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar
integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e
devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P..
4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de
incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,
para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.
5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se
incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
Uso do fogo
Artigo 26.º
Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser
realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado
para o efeito pelo ICNF, I.P..
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento
credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de
incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo
de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações
de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável
pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 26.º-A
Fogo de gestão de combustível
1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de
combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão
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favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I.P., e da GNR do
Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas
se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo
ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo
controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas
possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível
é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de
Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente
previstas para a sua realização.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,
independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema
de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 26.º-B
Levantamento cartográfico das áreas ardidas
1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que
resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.
2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1
hectare.
3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro
do ano seguinte.
5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios
rurais são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.
6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da
internet.
7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos
estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto,
e pelos Decretos-Leis n.º 34/99, de 5 de fevereiro e n.º 55/2007 de 12 de março.
Artigo 27.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das
comissões distritais de defesa da floresta.
2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da
lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico
credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores
florestais.
3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada
uso de fogo intencional.
5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio
rural seja inferior ao nível elevado.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
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Artigo 28.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos
de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio
de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em
zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito,
nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados
como tal.
4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente
de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma
unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações
definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais
em qualquer altura do ano.
Artigo 29.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos
de foguetes.
2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os
indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei
que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de
antecedência.
4 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto
se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no
seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado
e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de
combate aos incêndios florestais.
Artigo 30.º
Maquinaria e equipamento
1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as
máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de
transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior
ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras
pequenas máquinas portáteis.
2 - O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.
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3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de
nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,
corta-matos e destroçadores.
4 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,
bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente
de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO VI
Vigilância, deteção e combate
SECÇÃO I
Vigilância e deteção de incêndios
Artigo 31.º
Vigilância e deteção
1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios
florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a
ocorrência de incêndios.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a
sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências
de incêndios;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de
deteção fixa de ocorrências de incêndios;
d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as
intervenções em fogos nascentes;
e) Por rede de vigilância aérea.
Artigo 32.º
Sistemas de deteção
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados
pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo
responsável pela área da proteção civil.
2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de
deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais
para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.
4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,
na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento
complementar adequado ao fim em vista.
5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam
detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua
remoção.
6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de
cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo
dispor do material resultante do corte.
7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a
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entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a
sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.
8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação
radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.
Artigo 33.º
Sistemas de vigilância
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de
Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,
dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades
Intermunicipais, dos municípios e das freguesias;
3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas
entidades competentes.
4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à
GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no
âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas
entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o
objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional
da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei nº 22/2006 de 2 de fevereiro.
Artigo 34.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em
situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea,
tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26
de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,
intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de
gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em
termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,
da defesa e das florestas.
3 - A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1,
sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.
4 - Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na
abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,
dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
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SECÇÃO II
Combate de incêndios florestais
Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
1 - A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate,
existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e
dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.
2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo
necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com
responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação
da ANPC.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências
simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza
e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.
4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.
5 - A ANPC e o ICNF, I.P. podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de
telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente
respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados
a determinada torre de comunicações.
Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em
segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação
rodoviária.
3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos
ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial
e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do
Governo competente pela área das florestas.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao
ICNF, I.P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição
das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários
1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades
fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e
respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos
prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da
Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele
impossível a notificação por outra via.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 38.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de
€140 a €5000, no caso de pessoa singular, e de €800 a €60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos
previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele
faz parte integrante;
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º
7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) (Revogada);
h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) (Revogada);
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) (Revogada);
n) (Revogada);
o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infração ao disposto no artigo 30.º;
r) A infração ao disposto no artigo 36.º.
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,
cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes
sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a)do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as
entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
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Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais
e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no
prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais
deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do
número anterior;
b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneasa), d), o)
e p)do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade autuante;
d) 10% para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da
seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para o ICNF, I.P..
3 - (Revogado).
4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o
produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios
(Revogado)
Artigo 43.º
Sinalização
1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas
de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.
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2 - O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos
termos do artigo 25.º.
Artigo 44.º
Definições e referências
1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa
da floresta contra incêndios.
2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa
da floresta contra incêndios.
Artigo 45.º
Regime transitório
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos
municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de
discussão pública.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.
ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de
combustíveis
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados
populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1- No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação
deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve
alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2- No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo
simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo
da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de
cobertura do solo.
QUADRO N.º 1
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 126
3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por
forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
4 - No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor
patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números
anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de
largura não inferior a 10 m para cada um lado.
5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,
zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou
paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e
biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão
territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios
específicos de gestão de combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,
cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-
se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma
distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e
garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando
todo o edifício.
4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
_______
DECRETO N.º 146/XIII
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM
ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, EXCLUINDO A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE
ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO RESPETIVO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,
e 25/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional
Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de
investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha
de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros
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31 DE JULHO DE 2017 127
e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do
artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .”
Artigo 2.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela presente lei, o pessoal
da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e
de recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam
aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
_______
DECRETO N.º 147/XIII
APROVA E REGULA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACESSO A DADOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET PELOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE
INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA JUDICIÁRIO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos
prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que se mostrem estritamente necessários para a
prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa
(SIRP) relacionadas com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem
e do terrorismo, o qual é sujeito a acompanhamento do Ministério Público e controlo judicial.
2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização
do Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 128
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados de telecomunicações», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente
armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços
telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de
comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;
b) «Dados de Internet», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente
armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão
e a equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não
deem suporte a uma concreta comunicação.
2 - Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:
a) «Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e
morada destes, e o contrato de ligação à rede;
b) «Dados de localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou
no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de
um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;
c) «Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede
de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da
mesma;
d) «Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de
Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).
3 - A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados
tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º e
nos artigos 3.º e 4.º.
4 - A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades
competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 11.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho
judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.
Artigo 3.º
Acesso a dados de base e de localização de equipamento
Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de
equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da
segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de
destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.
Artigo 4.º
Acesso a dados de tráfego
Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de
produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.
Artigo 5.º
Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial
1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito
da atividade de pesquisa depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções
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31 DE JULHO DE 2017 129
criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do artigo 8.º, que garanta a ponderação da
relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
previstos.
2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da
República.
Artigo 6.º
Admissibilidade do pedido
1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada
e proporcional, nos termos seguintes:
a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou
b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo
útil para responder a situação de urgência.
2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e
Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.
Artigo 7.º
Penas agravadas
1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações
e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos
artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nos
artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de
um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Aos membros do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao
pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime
referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na
sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos do exercício de funções no SIRP,
independentemente da medida disciplinar que ao caso for aplicável.
Artigo 8.º
Controlo judicial e autorização prévia
O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados
de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal
de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da
Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.
Artigo 9.º
Iniciativa
1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de
informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos
diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.
2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado, de modo
detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:
a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;
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b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das
medidas pontuais de acesso requeridas;
c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea
anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;
d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três
meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se
verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.
3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de
dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e
individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à
totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,
não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes,
nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 10.º
Apreciação judicial
1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que
se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias
de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição
do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um
determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.
2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no
quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.
3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo
máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos
objetivos do processamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no
pedido, o despacho previsto naquele número é proferido no prazo mais breve possível.
Artigo 11.º
Acesso aos dados autorizados
1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime
consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das
secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 8.º e ao Procurador-Geral da República,
nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do
governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de
codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,
incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios
e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos
dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei
n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que a republicou, sob fiscalização
e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos da presente lei.
2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do
SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização
superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.
3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações, em
violação do disposto no n.º 2 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena
de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto
no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.
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Artigo 12.º
Garantias
1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o
respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando,
nomeadamente, que os dados são:
a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;
b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.
2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet
considerados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento
o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como
ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da
autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo,
nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa
afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.
4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição
dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e
de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos
dados pessoais.
Artigo 13.º
Factos indiciários de espionagem e terrorismo
Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente
comunicados ao Procurador-Geral da República para os devidos efeitos.
Artigo 14.º
Regime de proteção de dados
1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são
processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados
o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.
2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do
SIED são tratados:
a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;
b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;
c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em
conta as finalidades da recolha e tratamento;
d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a
prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem
como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de
proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros
de dados do SIS e do SIED.
4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-
se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de
Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do
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Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do
SIED.
5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime
do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à
credenciação de segurança.
Artigo 15.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do
respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade
e da segurança dos dados obtidos de acordo com o procedimento obrigatório e vinculado previsto na presente
lei.
2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados
do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na
presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de
Dados do SIRP.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de
Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência
nominativa.
4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização
de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar
conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos centros de dados do SIS
e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto
no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.
7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados
de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias
consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.
Artigo 16.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na
presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.
2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima
bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos
à formação das secções criminais referida no artigo 12.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e
informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de
fiscalização.
Artigo 17.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada
pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 47.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................................
4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos
presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os
mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de
telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e
terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
Artigo 54.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................................
3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do
artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de
telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial
de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da
República Portuguesa.”
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
DECRETO N.º 148/XIII
ALTERA O CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE
SETEMBRO, O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE,
APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, A LEI N.º 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO,
QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA
ELETRÓNICA), E A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º
62/2013, DE 26 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quadragésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro;
b) À quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado
pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 134
c) À primeira alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de
controlo à distância (vigilância eletrónica);
d) À segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto;
e) À plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro 2008/913/JAI
do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e
manifestações de racismo e xenofobia.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 43.º a 46.º, 50.º, 53.º, 58.º, 59.º, 73.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26
de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015
de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 30/2017,
de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de
permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou
de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação,
com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem
prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização
ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta,
suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do
condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir,
nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do
condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
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f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência
na habitação.
Artigo 44.º
Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação
1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre
que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido
conhecimento.
2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os
deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do
regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
4- Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar
a concessão de liberdade condicional.
Artigo 45.º
Substituição da prisão por multa
1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra
pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de
prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.
2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Artigo 46.º
Proibição do exercício de profissão, função ou atividade
1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por
um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando
o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este
meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a
5 do artigo 66.º e no artigo 68.º.
3 – O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o
cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Violar a proibição;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do
exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º.
5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de
proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o
tempo de proibição já cumprido.
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6 – Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição
do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença,
procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.
Artigo 50.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Artigo 53.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime,
21 anos de idade.
4 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 58.º
[...]
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por
prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do
condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 59.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente
o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou
b) .................................................................................................................................................................
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31 DE JULHO DE 2017 137
Artigo 73.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos
gerais.
Artigo 240.º
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
1- Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à
discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem
étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou
psíquica, ou que a encorajem; ou
b) ......................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
2- Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia,
negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica
ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou
psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,
ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,
ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem
étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou
psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 274.º-A, com
a seguinte redação:
“Artigo 274.º-A
Regime sancionatório
1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à
obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período
coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
2 - Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de
segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de
maior risco de ocorrência de fogos.
3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação
de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período
coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
4 - Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva
e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de
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prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos
praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que
persista no momento da condenação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no artigo 87.º.”
Artigo 4.º
Alteração de denominação de secção do Código Penal
A secção I do capítulo II do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, passa a denominar-se «Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função
ou atividade».
Artigo 5.º
Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Os artigos 138.º e 155.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado
pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 138.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) ................................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) ................................................................................................................................................................. ;
h) ................................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................................. ;
j) ................................................................................................................................................................. ;
l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações
de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão
seja executada em regime de permanência na habitação;
m) ................................................................................................................................................................. ;
n) ................................................................................................................................................................. ;
o) ................................................................................................................................................................. ;
p) ................................................................................................................................................................. ;
q) ................................................................................................................................................................. ;
r) ................................................................................................................................................................. ;
s) ................................................................................................................................................................. ;
t) ................................................................................................................................................................. ;
u) ................................................................................................................................................................. ;
v) ................................................................................................................................................................. ;
w) ................................................................................................................................................................. ;
x) ................................................................................................................................................................. ;
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31 DE JULHO DE 2017 139
y) ................................................................................................................................................................. ;
z) ................................................................................................................................................................. ;
aa) ................................................................................................................................................................. .
Artigo 155.º
[...]
1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento,
homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação,
modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento
provisório do registo criminal.
2- ...................................................................................................................................................................... ”
Artigo 6.º
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,
e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 222.º-A
Homologação do plano de reinserção social
À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável
a tramitação prevista no artigo 172.º.
Artigo 222.º-B
Autorizações de ausência
1 - As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante
parecer do Ministério Público.
2 - O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária
para a decisão.
3 - A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.
4 - O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.
Artigo 222.º-C
Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta
1 - A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver
decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do
juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só
posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos
serviços de reinserção social.
3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção
social.
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Artigo 222.º-D
Incidentes
1 - A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos
deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de
execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.
2 - A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na
habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da
decisão condenatória.
3 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores,
aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º.
4 - O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de
pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução
das penas.
5 - A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na
habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito
suspensivo do recurso.”
Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010,
de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro:
a) É aditado um novo capítulo X ao título IV do livro II, denominado «Regime de permanência na
habitação», que integra os artigos 222.º-A a 222.º-D;
b) Os atuais capítulos X, XI e XII do título IV do livro II passam, respetivamente, a capítulos XI, XII e XIII.
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 11.º, 19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de
meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
......................................................................................................................................................................... .
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e
44.º do Código Penal;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.
Artigo 4.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
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2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário
para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.
Artigo 7.º
[...]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar,
laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica
e os sistemas tecnológicos a utilizar.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo
como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações
de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante
informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o
despacho ter natureza genérica.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de
permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social
a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a
execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à
instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 20.º
Individualização da execução
1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da
individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.
2 - Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda
completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que
planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo
socialmente responsável, sem cometer crimes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 142
3 - O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as
alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.
4 – (Revogado.)
Artigo 24.º
Regime de progressividade da execução
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação
à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º
do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal
solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial
do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência
destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.
3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a
autorizar pelo juiz.
4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem
prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.”
Artigo 9.º
Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro
São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à
distância (vigilância eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e 28.º B, com a seguinte redação:
“Artigo 20.º-A
Apoio social e económico
1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios
de segurança social previstos na lei.
2 - No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio
social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de
reinserção social.
3 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades
públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições,
designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
Artigo 28.º-A
Execução
1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na
habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação
prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a
obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos
equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de
fogos.
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Artigo 28.º-B
Ausências do local de vigilância eletrónica
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de
permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias
à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.”
Artigo 10.º
Alteração sistemática à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro
É aditada ao capítulo II da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, a secção VI, denominada «Obrigação de
permanência na habitação por crime de incêndio florestal», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B.
Artigo 11.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 114.º
[...]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ; ................................................................................................................................................................
c) ; ................................................................................................................................................................
d) ; ................................................................................................................................................................
e) ; ................................................................................................................................................................
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) ; ................................................................................................................................................................
h) ; ................................................................................................................................................................
i) ; ................................................................................................................................................................
j) ................................................................................................................................................................. ;
k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações
de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão
seja executada em regime de permanência na habitação;
l) ................................................................................................................................................................. ;
m) ................................................................................................................................................................. ;
n) ................................................................................................................................................................. ;
o) ................................................................................................................................................................. ;
p) ................................................................................................................................................................. ;
q) ................................................................................................................................................................. ;
r) ................................................................................................................................................................. ;
s) ................................................................................................................................................................. ;
t) ................................................................................................................................................................. ;
u) ................................................................................................................................................................. ;
v) ................................................................................................................................................................. ;
w) ................................................................................................................................................................. ;
x) ................................................................................................................................................................. .”
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Artigo 12.º
Disposição transitória
1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em
julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:
a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta
realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou
b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação
introduzido pela presente lei.
2 - À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes
da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação
introduzido pela presente lei.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim-de-semana
equivale a cinco dias de prisão contínua.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro;
b) O artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;
c) O artigo 125.º e o capítulo II do título XVI do livro I do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterado pelas Leis n.os
33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;
d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;
e) Os artigos 226.º a 228.º e o título II da parte V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
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DECRETO N.º 149/XIII
REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME
SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DESTAS MEDIDAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das
Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
Artigo 2.º
Definição
Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da
imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela
União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:
a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;
b) A proteção dos direitos humanos;
c) A democracia e o Estado de direito;
d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do
Estado;
e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:
a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem,
ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;
b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação
portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais
situadas em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais
situadas no estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;
c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da
nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.
2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo V são aplicáveis às
pessoas e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
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Artigo 4.º
Suspensão e cessação
A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela
União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou
de execução das medidas em causa.
Artigo 5.º
Limites materiais
A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana,
da proporcionalidade e da igualdade.
CAPÍTULO II
Aplicação de medidas restritivas e procedimentos
Artigo 6.º
Aplicação
1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida
restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque
o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do
membro do Governo responsável pelo setor relativo à medida restritiva a aplicar.
2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:
a) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da aprovação de uma medida restritiva
pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do surgimento de
factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em medidas restritivas
anteriormente aprovadas;
b) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da alteração, suspensão ou cessação de
uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que tenha sido objeto de
um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;
c) Auxilia os membros do Governo referidos no n.º 1 em tudo o que seja necessário para o exercício da
competência de aplicação da medida restritiva.
3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que
possível:
a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;
b) Os números de identificação relevantes;
c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;
d) Data de nascimento ou da constituição;
e) Nacionalidade.
4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos
fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 124.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
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Artigo 8.º
Vigência, publicidade e notificação
1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série
do Diário da República.
2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar
da aprovação.
3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando
deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio pessoal, profissional, da sede ou de
estabelecimento comercial ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.
4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o
paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República,
no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.
CAPÍTULO III
Execução de medidas restritivas
SECÇÃO I
Autoridades nacionais competentes e entidades executantes
Artigo 9.º
Autoridades nacionais competentes
1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas
restritivas a Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.
2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as
funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas
com competências em função da matéria.
3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou
entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação,
modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.
4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores
práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas.
Artigo 10.º
Entidades executantes
1 - São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para
os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades
públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.
3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo:
a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela
Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;
b) Sempre que aplicável, observam integralmente os deveres que, nos termos da presente lei,
especificamente se aplicam às entidades executantes.
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SECÇÃO II
Regime da execução de medidas restritivas
Artigo 11.º
Execução imediata
1 - O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida
restritiva é imediatamente executado.
2 - Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta os
respetivos destinatários, ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização, a
medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7º.
Artigo 12.º
Importação e exportação de bens
1 - À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes
jurídicos destas atividades.
2 - Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou
exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo
fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.
3 - A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato
que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo
sobre o incumprimento do dever de decisão.
Artigo 13.º
Fundos e recursos económicos
1 - Um fundo corresponde a ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo.
2 - Recursos económicos correspondem a ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou
imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.
3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente
pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução
da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário
e do seu agregado familiar.
4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz
competente pela receção da impugnação.
Artigo 14.º
Informação e notificação prévia de transferência de fundos
1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de
transferência de fundos pode determinar:
a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;
b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;
c) O conteúdo da notificação e da informação.
2 - Exceto quando determinado em contrário no ato que aprova a medida restritiva:
a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção
da transferência dos fundos;
b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da
transferência dos fundos;
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c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos
intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.
Artigo 15.º
Autorização prévia para transferência de fundos
1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização
é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo de 30 dias, salvo se for fixado prazo
diferente no ato que aprova a medida restritiva.
2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no
Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo se outro efeito for
fixado no ato que aprova a medida restritiva.
Artigo 16.º
Congelamento de fundos e de recursos económicos
1 - O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração,
utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma
alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra
alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
2 - O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência,
alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam
fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio,
nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.
3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos
e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer
outro ato.
4 - As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos
sob a sua responsabilidade.
5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a
registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação.
6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida
restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.
Artigo 17.º
Recusa de entrada
1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos
estrangeiros.
2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território
nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.
Artigo 18.º
Indeferimento de vistos e de autorizações de residência
1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento
de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao
da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.
2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento
da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de
residência, desde que a autorização não tenha carácter permanente.
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Artigo 19.º
Regime aplicável
À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação no território nacional é aplicável, com as
adaptações previstas na presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.
CAPÍTULO IV
Garantias
Artigo 20.º
Atos nacionais
Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de
impugnação judicial nos termos gerais.
Artigo 21.º
Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia
aplicam-se as respetivas regras de impugnação.
2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer
reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo
destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.
3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.
CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização
Artigo 22.º
Dever geral de cooperação
As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para
garantir o cumprimento das medidas restritivas.
Artigo 23.º
Dever de comunicação e de informação
1 - Todas as entidades públicas e entidades executantes têm o dever de comunicar às autoridades nacionais
competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das medidas
restritivas.
2 - Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as
autoridades nacionais competentes.
3 - As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres
previstos nos números anteriores.
4 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais
competentes ao Serviço de Informações de Segurança.
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Artigo 24.º
Dever de denúncia
As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais
competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão
suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.
Artigo 25.º
Dever de confidencialidade
As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,
ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos
deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas
funções.
Artigo 26.º
Cooperação internacional e assistência mútua
1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e
com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que
o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da
União Europeia.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a
organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos
destinatários para o exercício das suas competências.
3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e
a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos
destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Esteja assegurada a reciprocidade;
b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas
internacionais;
c) Forem apresentadas garantias de que a informação apenas é utilizada para os fins previstos na presente
lei;
d) Forem apresentadas garantias de que a informação só é utilizada em procedimentos criminais mediante
autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como pedido
de auxílio, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional
em matéria penal.
Artigo 27.º
Supervisão e fiscalização
1- As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão
ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela
Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos
na presente lei.
2- Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou
fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
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3- Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação
específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas
aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os
deveres previstos na presente lei.
4- A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos
previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo.
5- Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas
atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida
restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.
6- As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-
Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito
das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida
restritiva.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 28.º
Violação de medidas restritivas
1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou
entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais
possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco
anos.
2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça
ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente
a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente
constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação
da medida.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido
com pena de multa até 600 dias.
Artigo 29.º
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma
nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo
90.º-B do Código Penal.
Artigo 30.º
Pena acessória
O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo
aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Nulidade
Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.
Artigo 32.º
Responsabilidade por danos
Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o
regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Artigo 33.º
Isenção de responsabilidade
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a
contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por
medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob
a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que
assuma.
Artigo 34.º
Relatórios
1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março
de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior,
discriminando a atividade das várias entidades executantes.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios
sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.
Artigo 35.º
Direito subsidiário
Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições
do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 150/XIII
APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE
DECISÕES EUROPEIAS DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/41/UE,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E REVOGA A LEI N.º 25/2009,
DE 5 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de
decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em
matéria penal.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União
Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação
específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.
2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em
conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;
b) «Estado de execução», o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser
executada;
c) «Autoridade de emissão»:
i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais
da sua competência; ou
ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto
autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção
de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada
por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado
de emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido
validada por uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de
transmissão;
d) Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua
execução;
e) «Medida de investigação», a diligência ou ato necessário à realização das finalidades do inquérito ou da
instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em fase
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posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas
autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação
conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.
2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa
de investigação conjunta, a executar num Estado membro que nela não participa, por decisão da autoridade
judiciária competente de um dos Estados membros que dela fazem parte.
3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na
posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.
Artigo 5.º
Tipos de processos
A DEI pode ser emitida:
a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante
uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;
b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do
direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão
jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo
do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação
social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria
penal;
d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos
pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz
parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;
b) A identificação do seu objeto e a sua justificação;
c) As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou
coletivas, a que se aplica a medida de investigação;
d) Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal
do Estado de emissão aplicáveis;
e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.
2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela
constantes.
3 - A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do
Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados membros da União Europeia que este tiver
declarado aceitar.
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Artigo 7.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a
execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes
para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a
verificação da sua autenticidade.
Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva
(UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de
prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre
circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de
2008, e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das
Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e
no seu Protocolo Adicional.
2 - O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente
autorizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, bem
como a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 9.º
Encargos
1 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no capítulo IV, o Estado Português suporta todas as
despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.
2 - Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução
acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI, informando
discriminadamente sobre aquelas.
3 - O Estado Português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado membro de uma
DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente
elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de
acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.
Artigo 10.º
Autoridade central
1- A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades
judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as
autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.
2- São comunicadas à autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais
competentes.
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CAPÍTULO II
Procedimentos e garantias de emissão
Artigo 11.º
Objeto e condições de emissão
1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo
em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas
condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.
2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de
emissão.
3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção
ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu
cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela
autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º
1.
Artigo 12.º
Autoridades nacionais de emissão
1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do
processo na fase em que ele se encontra.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática
de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.
3 - A DEI também pode ser emitida pelo membro nacional da EUROJUST, nos termos e nas circunstâncias
previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de
abril.
4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos
em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual
penal.
5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o
processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo
Ministério Público.
6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir
da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de
impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.
Artigo 13.º
Procedimentos de transmissão e comunicação
1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio
que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.
2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que
se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão
e a autoridade de execução.
4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução
são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.
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5 - Pode ser solicitada a assistência da autoridade central, do membro nacional da EUROJUST ou dos pontos
de contacto da Rede Judiciária Europeia, designadamente para identificação da autoridade competente para a
execução.
6 - Sem prejuízo do apoio da EUROJUST que se mostrar necessário à coordenação da execução, a
autoridade nacional de emissão informa o membro nacional daquela nos casos em que forem transmitidas
decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados membros, em
conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014,
de 15 de abril.
Artigo 14.º
Emissão complementar
1 - Sendo uma DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário
constante do anexo I à presente lei.
2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se
encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de
execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade
central.
3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.
Artigo 15.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado
de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.
2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a
execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for
acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.
Artigo 16.º
Confidencialidade
A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela
autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja
autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.
Artigo 17.º
Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o
fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma
autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no
sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.
CAPÍTULO III
Procedimentos e garantias de execução
Artigo 18.º
Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI
emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execução, com base
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no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em
causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º.
2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela
autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos
e requisitos do direito nacional em matéria de prova no âmbito de processos nacionais semelhantes.
3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar
adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.
4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da EUROJUST
no âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a
autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados membros ou em Estados que tenham
celebrado acordos de cooperação com a EUROJUST, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de
agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.
5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou
para outra língua oficial dos Estados membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em
conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 19.º
Autoridades nacionais de execução
1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com
competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei
processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a
execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular
ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou
representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada
a medida de investigação.
3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.
4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos
locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro
receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.
5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes
comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de
uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida
de investigação a executar:
a) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do
processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou
sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover
a medida de investigação em processos nacionais;
b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação
respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de
jurisdição desse tribunal;
c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de
prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da
Relação;
d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova
em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.
6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é
competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na
fase em que se encontra.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais
criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão
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sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser
separados.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o
reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável,
cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução
da medida.
9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a
autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a
autoridade de emissão.
10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22
de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril, o membro nacional da EUROJUST pode executar uma
DEI que lhe tenha sido transmitida por uma autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 20.º
Procedimentos de reconhecimento e execução
1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e
âmbito de aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida
nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes
se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou
não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.
2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se
mostrar preenchido de forma incompleta ou manifestamente incorreta ou por não se encontrar traduzida nos
termos do n.º 5 do artigo 18.º, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, nos termos
da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.
3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade
nacional de execução de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de
emissão.
4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional de execução profere decisão
de reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.
5 - Concluída a execução, ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não
execução, a autoridade nacional de execução encerra o procedimento de execução e reconhecimento da DEI,
transmitindo os elementos obtidos à autoridade de emissão.
Artigo 21.º
Medida alternativa de investigação
1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional
semelhante, a autoridade execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente da
indicada na DEI.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos
motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:
a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução
e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos
penais ou para efeitos da DEI;
b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas
autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos
penais;
c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;
d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;
e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP
específicos.
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3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na
DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela
autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 1 do
artigo 11.º.
4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de
investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou
complementar.
5 - Se, de acordo com o disposto no n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do
Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de
investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de
execução notifica a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.
6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do membro nacional de Portugal na EUROJUST
sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.
Artigo 22.º
Motivos de não reconhecimento ou de não execução
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra
natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída
nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, e desde que
seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;
b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do
Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que
se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;
c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, comprometer a
fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de
informação;
d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de
investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;
e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;
f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de
emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão
da DEI não constituir infração no Estado de execução;
g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada é incompatível com as
obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia;
h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam
em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações
que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.
2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do
artigo 21.º.
3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o
reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo
de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial
que a lei do Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não
executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por
qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informações
suplementares que o caso impuser.
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5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da
prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução
apresenta-lhe o respetivo pedido.
Artigo 23.º
Transferência de elementos de prova
1 - Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado
de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado de execução.
2 - Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de
prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na
execução da DEI, nos termos do artigo 27.º.
3 - A transferência dos elementos de prova pode ser suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que
tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a menos que a autoridade de emissão indique na DEI
que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de
direitos individuais.
4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.
5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam
devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.
6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados
pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser
necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades
competentes.
Artigo 24.º
Motivos de adiamento
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:
a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em
curso, por um período que o Estado de execução considere razoável;
b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, até
deixarem de ser necessários para esse efeito.
2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias
à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
Artigo 25.º
Dever de informar
1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma
semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei,
da qual faz parte integrante.
2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução
competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número
anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa
imediatamente, por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:
a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o
preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto
ou não se encontrar traduzido nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
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b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações
que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de
emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou
c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados
pela autoridade de emissão.
4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem
demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a
autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:
a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um
tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;
b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto
no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.
Artigo 26.º
Prazos
1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e
prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de 30
dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos
de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de 90 dias a contar da data da decisão
referida no número anterior.
3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de
emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à
gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve
ser executada numa determinada data.
4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data a que se refere o
número anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os
motivos do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período
de 30 dias.
6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa
a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre
o calendário adequado para executar a medida de investigação.
Artigo 27.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não
seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais
essenciais de segurança.
2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os
agentes do Estado de emissão em território português.
3- A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar
adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.
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Artigo 28.º
Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do
Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem
presentes no território do Estado de execução.
Artigo 29.º
Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado membro
para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado é responsável por quaisquer danos por eles causados
no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado membro em cujo território estejam a atuar.
2 - O Estado membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura
a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado
membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o
Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos
danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.
Artigo 30.º
Confidencialidade
1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do
conteúdo da DEI, exceto no que for necessário para executar a medida de investigação.
2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja
possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.
Artigo 31.º
Legislação nacional aplicável à execução
A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente
aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar
relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às
contraordenações a que a DEI diz respeito.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação
SECÇÃO I
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
Artigo 32.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução,
tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território
do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução,
no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades
de emissão.
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2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução
previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:
a) A pessoa detida não der o seu consentimento;
b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere
necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada
ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.
4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado membro continua detida no território do Estado
de emissão e, se for caso disso, no território do Estado membro de trânsito pelos atos praticados ou
condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades
deste Estado solicitem a sua libertação.
5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o
decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança
aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando
Portugal for o Estado de execução.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente
para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que
aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da
liberdade.
7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de
alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as
autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em
conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.
8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo
9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que
são suportadas por esse Estado.
9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado
de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de
entrega.
10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo
espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem
pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Artigo 33.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão,
tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária
a sua presença no território nacional.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo
anterior.
3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo
9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que
são suportadas pelo Estado de emissão.
Artigo 34.º
Imunidade
1 - A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita
a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua
transferência e não especificados na emissão da DEI.
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2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a
contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve
oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e,
apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.
SECÇÃO II
Audição por videoconferência e por conferência telefónica
Artigo 35.º
Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha
ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição
por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.
2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou
outros meios de transmissão audiovisual.
3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não
execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser
recusada se:
a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;
b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais
da lei do Estado de execução.
4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição,
devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:
a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;
b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado
de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe
permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;
c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à
realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.
6 - As audições de testemunhas e de peritos realizadas em território nacional regem-se pelas disposições
que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à
recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.
Artigo 36.º
Regras e procedimentos da audição
1 - À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes
regras:
a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário
assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito
pelos princípios fundamentais do Estado de execução;
b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de
execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;
c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua
direção, em conformidade com a lei desse Estado;
d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário,
caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;
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e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem,
incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei do Estado de execução ou do Estado
de emissão;
f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a
prestação de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução ou do
Estado de emissão, e são informados deste seu direito antes da audição.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do
Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas
necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.
3 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição,
a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa
ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos
prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.
4 - O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.
Artigo 37.º
Audição por conferência telefónica
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de
testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado membro, pode ser executada uma
DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.
2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após
ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.
3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º,
na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.
SECÇÃO III
Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras
Artigo 38.º
Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal
possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de
execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.
2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para
as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.
3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que
as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas
podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a
levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na
medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui
na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.
5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um
processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no
território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de
não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se
a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias,
os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto
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às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas
cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º
5/2002, 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de
outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho,
e 30/2017, de 30 de maio.
Artigo 39.º
Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados relativos a determinadas contas bancárias e às
operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas
especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se
encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas
são relevantes para o processo penal em causa.
4 - Pode também ser emitida uma DEI para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a
operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de
não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se
a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
SECÇÃO IV
Medidas para recolha de prova em tempo real
Artigo 40.º
Recolha de elementos de prova em tempo real
1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de
elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo,
nomeadamente as medidas de investigação que requerem:
a) Vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias
contas nela especificadas;
b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.
2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou
não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for
admitida num processo nacional semelhante.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação
solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de
investigação referida na alínea b) do n.º 1.
5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do
Estado de execução.
6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação
Penal de Lisboa.
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SECÇÃO V
Investigações encobertas
Artigo 41.º
Ações encobertas
1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de
emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é
relevante para a finalidade do processo penal em causa.
3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da
DEI pode ainda ser recusada se:
a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou
b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.
4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001,
de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho, e no artigo 19.º
da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas competentes a direção e controlo
das operações de investigação.
5 - À competência para o reconhecimento e para garantir a execução da DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.º
da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de
junho.
6 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela
envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto
na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de
junho, e no número seguinte.
7 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território
nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes
de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.
CAPÍTULO V
Interceção de telecomunicações
Artigo 42.º
Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado membro
1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência
técnica noutro Estado.
2 - Quando haja mais de um Estado membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária
para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada
prioridade ao Estado membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.
3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:
a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;
b) A duração pretendida da interceção;
c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa
ser executada.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação
indicada é relevante para o processo penal em causa.
5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução
referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação
não for admitida num processo nacional semelhante.
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6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou
b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado
de emissão.
7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo
sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.
8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver
motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da
autoridade de execução.
9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos
187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção
de dados informáticos.
11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º,
com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações
intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.
Artigo 43.º
Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e
cuja assistência técnica não é necessária
1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado
membro (“Estado intercetante”), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma
DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro
Estado membro (“Estado notificado”), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a
autoridade nacional competente do Estado intercetante informa dessa interceção a autoridade competente do
Estado notificado:
a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção
está ou estará, quando da interceção, no território do Estado notificado;
b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo
da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado notificado.
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à
presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do
Estado notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais breve possível, com o limite máximo de 96 horas
após receção da notificação referida no n.º 1, de que:
a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e
b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da
interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará.
Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado
intercetante das razões que justificam tais condições.
4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo
6.º.
5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação
Internacional da Polícia Judiciária.
6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca
superior a 48 horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a apresente ao
juiz de instrução criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.
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CAPÍTULO VI
Medidas provisórias
Artigo 44.º
Medidas provisórias
1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição,
transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado
de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.
3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer
em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida
provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas
para o Estado de emissão.
4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente
possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.
5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com
os procedimentos estabelecidos na presente lei.
6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as
leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração
do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1.
7 - Se, de acordo com as condições referidas no n.º 5, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida
provisória, informa desse facto a autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas
observações.
8 - A autoridade de emissão pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão, disso notificando a
autoridade de execução.
9 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual
penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir de prova.
10- A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique
impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem
desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta
indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.
11- Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução
procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser
encontrados.
CAPÍTULO VII
Modos de impugnação
Artigo 45.º
Recursos
1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.
2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de
emissão.
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3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação
e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código
de Processo Penal.
4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões
judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos
previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.
5 - A informação sobre a possibilidade de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso é prestada à
pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, se tal não comprometer a necessidade de garantir a
confidencialidade da investigação.
6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos
interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.
7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em
conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Disposições transitórias
1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados membros recebidos antes da entrada em vigor
da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de
2014, relativa à DEI em matéria penal, continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao auxílio
judiciário mútuo em matéria penal.
2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros
Estados membros e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 25/2009,
de 5 de junho.
3 - O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de
uma decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei,ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do
Conselho, de 22 de julho de 2003, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º.
4 - A partir da entrada em vigor da presente lei,os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são
dirigidos aos Estados membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3
de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a
terem transposto.
5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados membros a que se refere o número anterior, a partir da
mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.
Artigo 47.º
Direito subsidiário
Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e
o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.
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Artigo 48.º
Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios
A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros Estados
membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014,
relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:
a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de
abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do
artigo 26.º dessa Convenção;
b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;
c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União
Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.
Artigo 49.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de
decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro
n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de
elementos de prova.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3
do artigo 25.º)
DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)
A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade
de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela
especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas
poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução
da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade
da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
CONFIRMAÇÃO DA RECEÇÃO DE UMA DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
O presente formulário deve ser preenchido pela autoridade do Estado de execução que recebeu a Decisão
Europeia de Investigação (DEI) a seguir indicada.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
NOTIFICAÇÃO
O presente formulário destina-se a notificar um Estado membro da interceção de telecomunicações que será,
esteja a ser ou tenha sido praticada no seu território sem a sua assistência técnica. Serve a presente para
informar … (Estado membro notificado) da interceção.
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ANEXO IV
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º)
CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º
— participação numa organização criminosa,
— terrorismo,
— tráfico de seres humanos,
— exploração sexual de crianças e pornografia infantil,
— tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
— tráfico de armas, munições e explosivos,
— corrupção,
— fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção
de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
— branqueamento dos produtos do crime,
— falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,
— cibercriminalidade,
— crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais
ameaçadas,
— auxílio à entrada e à permanência irregulares,
— homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
— tráfico de órgãos e tecidos humanos,
— rapto, sequestro e tomada de reféns,
— racismo e xenofobia,
— roubo organizado ou à mão armada,
— tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,
— burla,
— extorsão de proteção e extorsão,
— contrafação e piratagem de produtos,
— falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,
— falsificação de meios de pagamento,
— tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,
— tráfico de materiais nucleares e radioativos,
— tráfico de veículos roubados,
— violação,
— fogo posto,
— crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
— desvio de avião ou navio,
— sabotagem.
________
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DECRETO N.º 151/XIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE UMA
BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, E PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de
uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de
25 de junho.
2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de
organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à
primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1- A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,
para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e
conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia
de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva
informação em ficheiro informático.
2- (Revogado).
3- .................................................................................................................................................................
4- A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas
para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados
de perfis de ADN.
Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................................... ;
b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido
diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde
se proceda a recolha com finalidades de identificação;
c) ................................................................................................................................................................... ;
d) ................................................................................................................................................................... ;
e) ................................................................................................................................................................... ;
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f) .................................................................................................................................................................... ;
g) ................................................................................................................................................................... ;
h) ................................................................................................................................................................... ;
i) .................................................................................................................................................................... ;
j) .................................................................................................................................................................... ;
l) .................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................. ;
n) ................................................................................................................................................................... ;
o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam
elementos suficientes que conduzam à sua identificação.
Artigo 4.º
[…]
1- .................................................................................................................................................................
2- As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos
a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se
proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na
base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
3- Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da
comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em
pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base
de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações
previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
Artigo 5.º
[…]
1- As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN
a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.).
2- .................................................................................................................................................................
3- .................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
[…]
1- .................................................................................................................................................................
2- .................................................................................................................................................................
3- É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do
seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,
pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
4- Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,
exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para
efeitos de investigação criminal.
5- Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de
ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.
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Artigo 7.º
[…]
1 -É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em
animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas
autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 - ...................................................................................................................................................................
3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende
de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e
pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
Artigo 8.º
[…]
1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se
refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente
ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta
o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
2 - A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou
superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN
na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança
de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de
23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção
do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos
números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo
172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,
com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos
ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou
transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto
se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente
ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I.P. ou o LPC, consoante os casos.
8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados
encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.
Artigo 9.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d) .................................................................................................................................................................
e) .................................................................................................................................................................
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Artigo 15.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3
do artigo 6.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas
nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,
obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo
criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados
para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
Artigo 17.º
Competências do INMLCF, I.P.
1 – O INMLCF, I.P. é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados
de perfis de ADN.
2 – O INMLCF, I.P. deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados
pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 – Compete ao INMLCF, I.P., em especial:
a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de
ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois
de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de
ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;
h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência
do LPC nesta matéria.
Artigo 18.º
[…]
1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,
apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito
do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:
a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente,
o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;
b) No caso dos profissionais a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento
condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.
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2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,
obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,
quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado
competente no respetivo processo.
3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»
para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,
bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de
ADN, exceto se:
a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;
b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado
competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é
desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.
4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar
provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,
pelos laboratórios do INMLCF, I.P. e pelo LPC.
5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da
amostra respetiva.
6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária
competente para validação no prazo máximo de 72 horas.
Artigo 19.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
1 - A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de
dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.
2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,
obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b),
c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do
n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo
7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras
de profissionais.
3 - Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:
a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras
referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus
parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras
problema» para investigação criminal;
c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras
referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;
d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que
procedam à recolha e análise das amostras.
4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,
podem ser cruzados:
a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos
perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos
nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
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5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,
apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do
artigo 15.º.
6 - Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos
termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas
alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5
do presente artigo.
7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de
dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.
Artigo 20.º
Comunicação dos dados
1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os
3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência
que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é
imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação
civil, quer para investigação criminal.
2- Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o
relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,
oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem
prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é
adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra
problema».
3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for
determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.
4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da
conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as
diligências de natureza administrativa a que haja lugar.
5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes
registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou
mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os
fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia
com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
7 – O INMLCF, I.P. não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não
for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar
expressamente os elementos em falta.
8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a
identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias
em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia
criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente,
no prazo máximo de 72 horas.
Artigo 21.º
Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional
1- .................................................................................................................................................................
2- .................................................................................................................................................................
3- A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria
penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário
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em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro
2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e
informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.
4- O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução
de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.
5- O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem
sede a base de dados de perfis de ADN.
Artigo 26.º
[…]
1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:
a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por
tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o
consentimento anteriormente prestado;
b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por
tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante
despacho do magistrado titular do processo;
c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que
haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do
processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante
requerimento escrito.
2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:
a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e
posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;
b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada
com o arguido.
3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados,
oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de
prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:
a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;
b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;
c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;
d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos,
entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto
no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, respetivamente.
4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança
ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido
substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,
esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.
5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas
no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a
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31 DE JULHO DE 2017 193
data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito
do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.
6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os
correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou
mediante requerimento escrito.
7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os
correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do
magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal,
previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma
condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em
que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas
condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar
ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do
artigo 8.º.
9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1,
os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I.P. a requerimento escrito do titular dos dados, exceto
se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do
consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste
prazo.
Artigo 31.º
[…]
1- .................................................................................................................................................................
2- As amostras são conservadas no INMLCF, I.P. ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o
INMLCF, I.P. poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança
e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações
da presente lei.
3- .................................................................................................................................................................
Artigo 34.º
[…]
1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo
6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos
termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.
2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos
previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do
artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.
3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I.P. assegurar-
se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.
4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I.P.
ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I.P.
ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A,
com a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 194
“Artigo 19.º-A
Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
1 - A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente
obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para
investigação criminal, com os perfis existentes:
a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
15.º;
b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 15.º;
c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras,
previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 - O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser
cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.”
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- .................................................................................................................................................................
2- .................................................................................................................................................................
3- ................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................ ;
b) ............................................................................................................................................................ ;
c) ............................................................................................................................................................ ;
d) ............................................................................................................................................................ :
i) .......................................................................................................................................................... ;
ii) ............................................................................................................................................................. ;
iii) ............................................................................................................................................................ ;
iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre
interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) ............................................................................................................................................................ ;
f) ............................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................ ;
h) ............................................................................................................................................................ ;
i) ............................................................................................................................................................ ;
j) ............................................................................................................................................................ ;
l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I.P. e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de
fevereiro;
m) ............................................................................................................................................................ ;
n) (Revogada);
o) ............................................................................................................................................................ ;
p) ............................................................................................................................................................ ;
q) ............................................................................................................................................................ ;
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31 DE JULHO DE 2017 195
r) ............................................................................................................................................................
Artigo 4.º
[…]
1- .................................................................................................................................................................
2- .................................................................................................................................................................
3- .................................................................................................................................................................
4- .................................................................................................................................................................
5- .................................................................................................................................................................
6- Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I.P., no prazo máximo de três dias
úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja
resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos
na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.
Artigo 17.º
[…]
1- .................................................................................................................................................................
2- .................................................................................................................................................................
3- Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do
n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4- .................................................................................................................................................................
Artigo 27.º
[…]
1- ................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................ ;
b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de
fiscalização ao INMLCF, I.P. ou ao LPC;
c) ............................................................................................................................................................ ;
d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF,
I.P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro;
e) ............................................................................................................................................................ ;
f) ............................................................................................................................................................
2- .................................................................................................................................................................
3- .................................................................................................................................................................
4- .................................................................................................................................................................
5- ................................................................................................................................................................. ”
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-
se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados antes da entrada
em vigor da presente lei.
2 – O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, as providências necessárias
para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I.P. da duração
da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º
5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 196
3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na
redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da
presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho;
b) A alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, com a redação atual e necessárias correções materiais.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,
para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e
conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN e a metodologia
de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva
informação em ficheiro informático.
2 – (Revogado).
3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir
da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.
4 - A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas
para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados
de perfis de ADN.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
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a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;
b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido
diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde
se proceda a recolha com finalidades de identificação;
c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;
d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;
e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em
indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de
informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;
f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo
as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;
g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo
suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome
completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação
pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o
estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;
h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente,
designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua
identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios
determinados;
j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo
critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e
ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;
m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as
finalidades exclusivas de identificação;
n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita,
nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.
o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam
elementos suficientes que conduzam à sua identificação.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que
se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.
2 - O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios
consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma
transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos
demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 - O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem
assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
4 - Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera
jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.
5 - A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se
às finalidades descritas no artigo 4.º.
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Artigo 4.º
Finalidades
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente
finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
2 - As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos
a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se
proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na
base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da
comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em
pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base
de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações
previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
Artigo 5.º
Entidades competentes para a análise laboratorial
1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de
ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.).
2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério
da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
3 - Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos,
técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.
Capítulo II
Recolha de amostras
Artigo 6.º
Recolha de amostras em voluntários
1 - A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual,
a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado
e escrito.
2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes
para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I.P. para
que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido
do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008,
de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
4 - Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,
exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para
efeitos de investigação criminal.
5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de
ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.
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Artigo 7.º
Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
1 -É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em
animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas
autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 - A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de
pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende
de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e
pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
Artigo 8.º
Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se
refere o n.º 2 do artigo 19º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente
ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta
o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
2 - A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou
superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN
na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de
internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do
respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos
números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo
172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,
com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,
no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes
da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da
Proteção de Dados Pessoais).
7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou
sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou
transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto
se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente
ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I.P. ou o LPC, consoante os casos.
8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados
encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.
Artigo 9.º
Direito de informação
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1
do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado,
por escrito, nomeadamente:
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a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de
ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal,
quando aplicável;
e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.
Artigo 10.º
Modo de recolha
A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade
humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou
outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 11.º
Princípio do contraditório
1 - Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra
para a realização de contra-análise.
2 - Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a
contra-análise.
Artigo 12.º
Âmbito de análise
1 - A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente
necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.
2 - Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a
matéria.
3 - No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os
perfis de ADN das amostras ser completados.
Artigo 13.º
Resultados
1 - A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e
outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 - Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis
existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos
técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 - A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o
território nacional.
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Capítulo III
Tratamento de dados
Secção I
Constituição da base de dados
Artigo 14.º
Base de dados
Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são
introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos
do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 15.º
Conteúdo
1 - Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação,
constituída por:
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3
do artigo 6.º;
b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo
7.º;
c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas
nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas
nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,
obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;
f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise
das amostras;
g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo
criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados
para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.
2 - O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados
em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos,
codificados e identificativos dos utilizadores.
3 - É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN,
bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.
Artigo 16.º
Entidade responsável pela base de dados
1- O INMLCF, I.P. é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que
lhe sejam aplicáveis.
2- A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I.P., em Coimbra.
3- O INMLCF, I.P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta
se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em
matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade
humana.
4- Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I.P. elaborar o regulamento de funcionamento da base
de dados de perfis de ADN.
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5- A atividade do INMLCF, I.P. é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.
Artigo 17.º
Competências do INMLCF, I.P.
1 – O INMLCF, I.P. é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados
de perfis de ADN.
2 – O INMLCF, I.P. deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados
pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 – Compete ao INMLCF, I.P., em especial:
a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de
ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;
b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de
inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar
pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da
Proteção de Dados Pessoais;
c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois
de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de
ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;
e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.ºs
2 e 3 do artigo 15.º;
f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo
reclamação ou recurso nos termos gerais;
g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;
h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência
do LPC nesta matéria.
Secção II
Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados
Artigo 18.º
Inserção dos dados
1- Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,
apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito
do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:
a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente,
o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;
b) No caso dos profissionais a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio
consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de
ADN.
2- Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,
obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,
quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado
competente no respetivo processo.
3- Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»
para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,
bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de
ADN, exceto se:
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a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;
b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado
competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é
desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.
4- A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar
provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,
pelos laboratórios do INMLCF, I.P. e pelo LPC.
5- Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da
amostra respetiva.
6- A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária
competente para validação no prazo máximo de 72 horas.
Artigo 19.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
1 - A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de
dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.
2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,
obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b),
c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do
n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo
7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras
de profissionais.
3 - Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:
a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»
de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas
nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema»
para investigação criminal;
c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras
referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;
d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que
procedam à recolha e análise das amostras.
4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,
podem ser cruzados:
a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos
perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos
nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,
apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do
artigo 15.º.
6 - Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos
termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas
alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5
do presente artigo.
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7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de
dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.
Artigo 19.º-A
Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
1 - A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente
obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para
investigação criminal, com os perfis existentes:
a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 15.º;
b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1
do artigo 15.º;
c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras,
previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 - O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser
cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.
Artigo 20.º
Comunicação dos dados
1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os
3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência
que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é
imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação
civil, quer para investigação criminal.
2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o
relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,
oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem
prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é
adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra
problema».
3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for
determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.
4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da
conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as
diligências de natureza administrativa a que haja lugar.
5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes
registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou
mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os
fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia
com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
7 – O INMLCF, I.P. não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não
for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar
expressamente os elementos em falta.
8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a
identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades
judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de
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polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz
competente, no prazo máximo de 72 horas.
Artigo 21.º
Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional
1 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de
cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.
2 - Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.
3- A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria
penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário
em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro
2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e
informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.
4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução
de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.
5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde
tem sede a base de dados de perfis de ADN.
Artigo 22.º
Acesso de terceiros
1 - É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as
exceções previstas na presente lei.
2 - Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de
dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos
termos da lei.
3 - Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem
aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis
herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular
da informação.
Artigo 23.º
Informação para fins de estatística ou de investigação científica
1 - A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica
ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 - O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais
possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.
Artigo 24.º
Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
3 - No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção
ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos
elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.
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Artigo 25.º
Correção de eventuais inexatidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados
indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados
Pessoais.
Secção III
Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Artigo 26.º
Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:
a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo
ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento
anteriormente prestado;
b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo
ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do
magistrado titular do processo;
c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja
identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser
solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.
2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:
a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e
posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;
b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com
o arguido.
3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)
do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,
decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente
aplicada ou da duração da medida de segurança:
a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;
b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;
c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;
d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre
5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no
capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, respetivamente.
4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou
por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,
que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar
após o trânsito em julgado da nova condenação.
5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no
artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de
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eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou,
no caso de morte deste, de qualquer interessado.
6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os
correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou
mediante requerimento escrito.
7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os
correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do
magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal,
previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma
condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que
o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas
condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser
necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.
9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os
perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I.P. a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o
titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento
apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.
Secção IV
Segurança da base de dados
Artigo 27.º
Segurança da informação
1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a
modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida
pela presente lei.
2 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados,
copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,
através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem
ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram
introduzidos, quando e por quem.
3 - Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício
das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que
envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 18.º.
Artigo 28.º
Dever de segredo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não
identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no
estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
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2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela
inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais,
ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 - Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.
Capítulo IV
Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
Artigo 29.º
Natureza e composição
1 - O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela
Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos
constitucionais.
2 - O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,
respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de
fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo
de natureza análoga.
4 - Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o
método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da
República.
6 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias
seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração
escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da
República.
Artigo 30.º
Competência e funcionamento
1 - O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas
funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da
administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,
sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e
assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
Capítulo V
Biobanco
Artigo 31.º
Custódia das amostras
1- As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da
pessoa.
2- As amostras são conservadas no INMLCF, I.P. ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o
INMLCF, I.P. poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e
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confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da
presente lei.
3- Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.
Artigo 32.º
Finalidades do biobanco
Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-
análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
Artigo 33.º
Proteção das amostras
1 - A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no
artigo 5.º
2 - As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;
b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;
c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no
artigo 31.º.
3 - O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao
pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.
Artigo 34.º
Destruição das amostras
1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo
6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos
termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.
2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos
previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do
artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.
3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I.P. assegurar-
se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.
4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I.P.
ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I.P.
ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.
Capítulo VI
Disposições sancionatórias
Artigo 35.º
Violação do dever de segredo
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte,
informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 210
Artigo 36.º
Violação de normas relativas a dados pessoais
A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e
seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Capítulo VII
Fiscalização e controlo
Artigo 37.º
Fiscalização
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de
armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados
pessoais.
Artigo 38.º
Decisões individuais automatizadas
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a
afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de
ADN.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN
O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-
legal do INMLCF, I.P. no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.
Artigo 40.º
Acreditação
O LPC e o INMLCF, I.P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições
necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área
laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de
procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.
________
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DECRETO N.º 152/XIII
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO
TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/36/UE, DE 26 DE FEVEREIRO E 2014/66/UE
DE 15 DE MAIO DE 2014, E 2016/801, DE 11 DE MAIO DE 2016
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.ºs
29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, e transpõe
as seguintes diretivas:
a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho
sazonal;
b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às
condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro
das empresas;
c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de
entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de
formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de
colocação «au pair».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,
96.º, 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ................................................................................................................................................................. :
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) ................................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) ................................................................................................................................................................. ;
h) ................................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................................. ;
j) ................................................................................................................................................................. ;
k) ................................................................................................................................................................. ;
l) ................................................................................................................................................................. ;
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m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho
sazonal;
n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às
condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro
das empresas;
o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às
condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação,
de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos
educativos e de colocação au pair.
2 - .................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
[…]
1 - ................................................................................................................................................................. :
a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,
de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... :
i) .......................................................................................................................................................... ;
ii) .......................................................................................................................................................... ;
iii) .......................................................................................................................................................... ;
iv) .......................................................................................................................................................... ;
v) .......................................................................................................................................................... ;
vi) ;.........................................................................................................................................................
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de
unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados
para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja
maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do
valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território
nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de
uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos
de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede
em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um
mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) ................................................................................................................................................................. ;
h) ................................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................................. ;
j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos
programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes
do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k) ................................................................................................................................................................. ;
l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que
frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino
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31 DE JULHO DE 2017 213
superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em
contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição
de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo
inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido,
nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de
preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da
Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes
ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino
reconhecido;
o) ................................................................................................................................................................. ;
p) ................................................................................................................................................................. ;
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação
adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por
um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que
normalmente exija a referida qualificação;
r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num
programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos
de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a
não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de
voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.
s) ................................................................................................................................................................. ;
t) ................................................................................................................................................................. ;
u) ................................................................................................................................................................. ;
v) ; ................................................................................................................................................................
w) ................................................................................................................................................................. ;
x) ................................................................................................................................................................. ;
y) ................................................................................................................................................................. ;
z) ................................................................................................................................................................. ;
aa) ................................................................................................................................................................. ;
bb) ................................................................................................................................................................. ;
cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e
permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de
contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que
está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a
condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra
necessária às tarefas habituais;
ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia
com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a
permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período
igual ou inferior a 90 dias;
ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do
artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade
dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se
encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para
exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e
que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de
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trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para
empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;
hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território
nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das
seguintes qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da
entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral
da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da
própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de
outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o
pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão
regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional
adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de
acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de
acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,
remunerado durante o período de transferência;
ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação
nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de
residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada
«autorização de residência ICT»;
kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o
trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir
e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de
residência ICT móvel»;
ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,
por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos
da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num
programa de voluntariado;
nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,
em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar
conhecimentos e culturas;
oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os
conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização
desses conhecimentos para novas aplicações;
pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento
de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha
voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos
termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira
graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,
independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino
profissionais de nível superior;
ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o
trabalho é realizado;
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tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou
pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da
investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a
eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia, bem como, caso o investigador
permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o
Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;
uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido
oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
2 - .................................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................................
Artigo 52.º
[…]
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em
convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de
residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as
seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição
de entrada em território nacional;
b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer
Estado membro da União Europeia;
c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF,
nos termos do artigo 33.º;
d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;
e) Disponha de documento de viagem válido;
f) Disponha de seguro de viagem;
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de
idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou
a tutela.
2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de
transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido
condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração
superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,
a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 - .................................................................................................................................................................
6 - .................................................................................................................................................................
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para
estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado
devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma
subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito
pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela
entidade de acolhimento de estagiários.
8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou
voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino
secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.
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Artigo 54.º
[…]
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período
inferior a um ano para:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ............................................................................................................................................................... ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;
i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo
tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 - .................................................................................................................................................................
Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de
validade do visto.
2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5
do artigo 51.º-A.
3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de
trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência
até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
Artigo 60.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................
2 - ................................................................................................................................................................. :
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ; ou
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado
em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e da economia.
Artigo 61.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes,
é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em
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instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde
que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade
cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse
para o país ou como tal definida na lei; ou
e) Carta convite emitida por centro de investigação.
2 - (Revogado).
3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - .................................................................................................................................................................
Artigo 62.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e
voluntariado
1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou
ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em
território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos
de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio,
desde que:
a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;
b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.
c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.
2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho
ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido
admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de
investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou
instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente
reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos
comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do
n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º
4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar
que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência
de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º
5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto
na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo
52.º.
6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n)do artigo 3.º deve comprovar
que:
a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;
b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um
programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo
responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;
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c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações
adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas
no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.
7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como
estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e
prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que
frequenta, o qual deve conter:
a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou
componentes de aprendizagem;
b) Duração e horário da formação;
c) Localização e condições de supervisão do estágio;
d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;
e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se
responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário
permaneça ilegalmente em território nacional.
8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção
de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r)
do artigo 3.º deve comprovar que:
a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual
conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de
supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma
mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;
b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos
voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.
9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos
meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d)do n.º 1 do artigo 52.º pode ser
dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.
10 - O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no
n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou
para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da
administração interna.
11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a
frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou
cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que
preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 63.º
Mobilidade de estudantes do ensino superior
1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União
Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-
lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-
se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de
residência.
2 - (Revogado).
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31 DE JULHO DE 2017 219
Artigo 72.º
[…]
1 - ................................................................................................................................................................. :
a) ;
b) ;
c) ;
d) ;
e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.
2 - .................................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................................................
5 - .................................................................................................................................................................
6 - .................................................................................................................................................................
Artigo 85.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................................
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos
superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional
desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - .................................................................................................................................................................
6 - .................................................................................................................................................................
7 - .................................................................................................................................................................
Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes
empreendedores
1 - .................................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................................
4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada
nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do
estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.
Artigo 90.º
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de
uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação
profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições
estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente
ou altamente qualificada;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 220
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;
c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto
reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o
País.
2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente
em território nacional.
3 - (Revogado).
Artigo 90.º-A
[…]
1 - .................................................................................................................................................................
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde
que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º.
3 - .................................................................................................................................................................
Artigo 91.º
Autorização de residência para estudantes do ensino superior
1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto
no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência,
desde que apresente comprovativo:
a) Da matrícula em instituição de ensino superior;
b) Do pagamento de propinas, se aplicável;
c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 52.º;
d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável,
por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.
3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da
União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou
mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for
inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as
condições do n.º 4 do artigo 62.º.
4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de
visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território
nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de
aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos
comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida
mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por
cinco anos.
7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita
estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
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Artigo 92.º
Autorização de residência para estudantes
1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,
que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência,
desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do
artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde
que se mantenham as condições de concessão.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular
de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em
território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido
a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por
estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições
estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 93.º
Autorização de residência para estagiários
1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições
gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido
pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo
62.º.
2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração
do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência
emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e
cumpra o previsto no presente artigo.
Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições
gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido
pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo
62.º.
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período
de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 95.º
Indeferimento e cancelamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se:
a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria
por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 222
c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a
entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a
legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social,
fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou
declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade
económica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:
a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a
categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência
foi autorizada;
c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;
e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as
situações do número anterior.
4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em
consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro
Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação,
notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo
do n.º 3.
Artigo 96.º
Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção
deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do
SEF da sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção.
3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos
procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território
nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas,
incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre
os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.
4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares
necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e
comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não
podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do
ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos
termos dos artigos 91.º e 91.º-B.
6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na
presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente,
com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e
tribunal competente.
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31 DE JULHO DE 2017 223
7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título
de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados
terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo
ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior»,
«estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.
8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União
Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir
a menção «mobilidade-investigador».
Artigo 97.º
Exercício de atividade profissional
1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de
residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade
profissional remunerada, subordinada ou independente.
2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da
presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça
notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração
de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na
segurança social.
3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção
pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.
Artigo 122.º
[…]
1 - ................................................................................................................................................................. :
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) ................................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) ................................................................................................................................................................. ;
h) ................................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................................. ;
j) ................................................................................................................................................................. ;
k) ................................................................................................................................................................. ;
l) ................................................................................................................................................................. ;
m) ................................................................................................................................................................. ;
n) ................................................................................................................................................................. ;
o) ................................................................................................................................................................. ;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos
termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, e
concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de
um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas
qualificações;
q) ................................................................................................................................................................. ;
r) .................................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 224
5 - .................................................................................................................................................................
6 - .................................................................................................................................................................
7 - ................................................................................................................................................................. ”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de
23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho,os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-
D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G, 71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A,124.º-A, 124.º-B, 124.º-
C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação:
“Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a
nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de
trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em
território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração,
a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;
b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos
nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste
tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a
realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o
alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º-D;
d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o
respetivo exercício;
e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular a exercer atividade laboral sazonal
durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular
esteja isento de visto para entrar em território nacional.
4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código
Comunitário de Vistos.
5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros
sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do
artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 56.º-A
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;
a) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão
como trabalhador sazonal;
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b) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um
posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
c) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou
em processo de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as
circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam
o princípio da proporcionalidade.
Artigo 56.º-B
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de
anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária
para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território
nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as
circunstâncias previstas nas alíneasb) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.
2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.
3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alíneac) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é
responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador
sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos
da legislação laboral.
Artigo 56.º-C
Procedimentos e garantias processuais
1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de
Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b)
do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são
instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,
respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.
4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e sobre a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,
deveres e garantias de que é titular.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou
insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos
suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da
apresentação do pedido.
7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território
nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei
quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na
concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal,
designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1
do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão
exceder 15 dias.
8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária
para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência, são notificadas por escrito
ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal
competente e do respetivo prazo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 226
9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com
indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.
Artigo 56.º-D
Direitos, igualdade de tratamento e alojamento
1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no
respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.
2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada
a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º,
bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo
ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e
ao ensino e formação profissional.
3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador
sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e
segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato
de trabalho, com indicação das condições de alojamento.
4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade,
pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, a qual não pode
ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a
20% desta.
Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de
trabalhadores sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em
colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao
emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado
pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no
artigo 198.º-B.
Artigo 56.º-F
Sanções
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança
social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países
terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto
de estada temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer
subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.
Artigo 56.º-G
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento
de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e
setor económico.
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2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à
Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.
Artigo 71.º-A
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de
Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que
desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a
permanência até ao limite de nove meses.
2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do
trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser
proferida no prazo de 30 dias.
3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,
nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,
nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos
até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.
Artigo 91.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por
Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com
medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão
autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para
exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde
que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva
situação, devendo ainda se encontrarem reunidas as seguintes condições:
a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União
Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;
b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por
recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;
c) Pagamento das propinas, se aplicável;
3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem
pública, segurança pública ou saúde pública.
4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas
ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º.
5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1
b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;
c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;
d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.
6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do
Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da
comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território
português para efeitos de estudo no ensino superior.
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7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que
atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a
usufruir dos direitos previstos na lei.
8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer
em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União
Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver
caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 91.º-B
Autorização de residência para investigadores
1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma
autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja
admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de
contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de
convenção de acolhimento.
2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados
da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º.
3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido
mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.
4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita
investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na
presente lei.
6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos
do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.
7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia
ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção
de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as
condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se
cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de
residência emitido ao abrigo do artigo 62.º.
10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao
reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.
Artigo 91.º-C
Mobilidade dos investigadores
1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»
concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território
nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território
nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360
dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar,
com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem
possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem
inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência
«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que
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pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento
reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias,
deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração
nos termos do disposto no presente artigo.
3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para
efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em
território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo
de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de
autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preenche as condições
previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização
está autorizado a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;
b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que
não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade
do título de residência emitido pelo outro Estado membro.
5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo
que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito,
ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como às
autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente por via
eletrónica.
7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no
artigo 78.º e na presente subsecção.
8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser
indeferido:
a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto
no artigo 95.º;
b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública
ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado
durante a análise do pedido.
9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa
duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º.
10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação e de cancelamento da autorização de
residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo
96.º.
11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa
duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o
modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002,
devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».
12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa
duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da
presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo
processo.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por
Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador
declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos
membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão
a acompanhar o investigador.
14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros
da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se
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deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido
deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido
cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 97.º-A
Igualdade de tratamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de
investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos
cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado
beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;
b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos
nacionais.
Artigo 97.º-B
Ponto de Contacto Nacional
Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.
Artigo 97.º-C
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de
autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos
de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo
do direito ao reagrupamento familiar.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de
2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.
Artigo 123.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas
sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu
ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou
secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:
a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico
Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;
b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;
c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º.
2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é
reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.
3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do
disposto no presente artigo.
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Artigo 124.º-A
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência
TDE – ICT»
1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir
e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de
empresas (TDE ou intracorporate transfer- ICT).
2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo
91.º-B;
b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de
acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que
é nacionais ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;
c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 1996;
d) Seja trabalhador independente;
e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer
outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de
outrem;
f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado
em programas curriculares.
3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
Artigo 124.º-B
Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador
transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade
profissional de gestor, especialista ou de formação desde que:
a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à
mesma empresa ou grupo de empresas;
b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo
de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos
como empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;
c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence
a empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado
estagiário;
d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de
acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;
e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções
de gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino
superior se se tratar de empregado estagiário;
f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação
nacional para o respetivo exercício;
g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a
transferência dentro da empresa;
h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando
se demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações
correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;
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i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência,
da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que
é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo,
no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.
3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à
mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente
lei, estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas
alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada
em território nacional.
4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada
caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a
legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável
comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo
máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.
6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos
Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos
do n.º 3.
7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou
validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por
iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso
dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido
um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de
Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e
na legislação nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».
Artigo 124.º-C
Indeferimento e cancelamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização
de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de
trabalhadores transferidos dentro da empresa;
d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social,
fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não
tenha qualquer atividade económica;
f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e
de um ano no caso dos empregados estagiários;
g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-
B;
i) Por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da
presente subsecção é cancelada sempre que:
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a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;
b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razões diferentes
daquelas pelas quais a autorização foi concedida.
3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do
caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador
transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.
Artigo 124.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da
empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou
pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na
presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for
caso disso, os membros da sua família.
3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o
disposto no n.º 7 do artigo 78.º.
4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de
residência.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares
necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30
dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja
certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção
é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular
se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de
residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos
seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal
competente.
9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é
igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer
alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.
Artigo 124.º-E
Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro
da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em
qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros
da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com
dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não
estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e
permanência.
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2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro
da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento
sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para
mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.
3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e,
quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser
apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar
a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.
4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de
uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições
do artigo 124.º-B.
5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado
a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;
b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado
o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro
Estado membro.
6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência
segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho
de 2002, devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».
7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência
para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso
dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se
mantenham as condições da sua concessão.
8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas
quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.
9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às
autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de
autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o
disposto no artigo 124.º-C.
11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.
Artigo 124.º-F
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como
gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à
empresa ou ao grupo de empresas.
2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao
reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto
no artigo 83.º.
3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família
têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira
um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe
tenha concedido e o solicite ao SEF.
4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é
assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do
artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes
trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.
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Artigo 124.º-G
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de
trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de
segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais
de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto
na presente subsecção.
3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos
estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes
situações:
a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de
acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes
daqueles para que foi emitida;
c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em
matéria laboral, de segurança social e fiscal;
d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.
Artigo 124.º-H
Ponto de Contacto Nacional
1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações
relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como
notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade
competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de
empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência
para transferência dentro de empresa para território nacional.
Artigo 124.º-I
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de
autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de
longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos
de validade, incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.
2 - Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.”
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.ºs
29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho:
a) A epígrafe da subsecção III da secção II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência
para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»;
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b) É aditada a subsecção IX à secção II do capítulo VI com a epígrafe «Autorização de residência para
trabalhador transferido dentro da empresa “ICT” e para mobilidade de longo prazo “ICT móvel”» que
inclui os artigos 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os
n.ºs 3 a 5 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a
redação atual e as necessárias correções materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de
cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.º
Transposição de diretivas
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
a ) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
b ) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para
efeitos de afastamento por via aérea;
c ) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países
terceiros residentes de longa duração;
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d ) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos
nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de
auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
e ) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos
passageiros pelas transportadoras;
f ) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de
nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não
remunerada ou de voluntariado;
g ) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de
admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,
h ) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas
e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em
situação irregular;
i ) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;
j ) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas
mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação
irregular;
k ) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva
2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional;
l ) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países
terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para
os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;
m ) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa
às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho
sazonal;
n ) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às
condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro
das empresas;
o ) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às
condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação,
de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos
educativos e de colocação au pair.
2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos
comunitários:
a ) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para
a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
b ) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de
afastamento de nacionais de países terceiros;
c ) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;
d ) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao
trânsito e à residência irregulares.
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Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
a ) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,
de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um
contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de
sociedade;
c ) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não
podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito
de um contrato de investimento;
d ) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade
que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território
nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou
localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis
adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, que seja aplicado em
atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação
científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250 000 euros, que seja aplicado em
investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural
nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos,
entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com
estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial
local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam
atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural
nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de
unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados
para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja
maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do
valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território
nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição
de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco
postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com
sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho,
com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
e ) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a
exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação
e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem
de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em
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relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis
de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
h ) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de
1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
i ) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um
nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
j ) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos
programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes
do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na
Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
l ) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que
frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino
superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em
contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m ) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por
instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a
tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior
reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um
curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n ) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no
território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3
da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de
estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de
ensino reconhecido;
o ) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos
que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de
Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e
às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de
Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou
destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos
marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo
exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na
Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação
adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por
um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que
normalmente exija a referida qualificação;
r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num
programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos
de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a
não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de
voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.
s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro
ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino
superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações
de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na
promessa de contrato de trabalho;
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u ) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência
decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou
bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e
no qual seja aceite;
v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade
igual ou superior a um ano;
w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as
outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins
lucrativos;
x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor
na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do
nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
z ) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo,
marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa ) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e
desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb ) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona
internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território
nacional e que aguardam o reembarque;
cc ) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e
permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de
contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd ) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que
está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a
condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra
necessária às tarefas habituais;
ee ) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de
harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo
titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por
período igual ou inferior a 90 dias;
ff ) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do
artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade
dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg ) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que
se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente,
para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em
Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade
de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para
empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;
hh ) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do
território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa
das seguintes qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da
entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral
da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da
própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de
outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o
pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão
regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional
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adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de
acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de
acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,
remunerado durante o período de transferência;
ii ) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação
nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj ) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de
residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada
«autorização de residência ICT»;
kk ) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita
o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir
e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de
residência ICT móvel»;
ll ) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como
interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,
nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014;
mm ) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num
programa de voluntariado.
nn ) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de
ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar
conhecimentos e culturas;
oo ) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os
conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização
desses conhecimentos para novas aplicações;
pp ) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq ) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior,
estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que
acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto
nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr ) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira
graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,
independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino
profissionais de nível superior;
ss ) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão
o trabalho é realizado;
tt ) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação
ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da
investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a
eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador
permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o
Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;
uu ) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido
oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii)
a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam
efetuadas em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível
III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100
habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
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Artigo 4.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é
aplicável a:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico
Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de
livre circulação de pessoas;
b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,
beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de
proteção temporária;
c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro
abrangido pelas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Regimes especiais
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade
Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados
ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da
Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto
dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967,
das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em
matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse
efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de
Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele
saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de
Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um
voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do
comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
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5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um
impedimento à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no
Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas
fronteiras internas.
Artigo 7.º
Zona internacional dos portos
1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as
zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais,
por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei,
fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona
internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços
a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de
embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de
embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF
mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos
na presente lei.
SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
Artigo 9.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um
documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da
reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes
permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do
Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.ºs 1
e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando
em serviço;
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e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da
Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam
a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em
território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com
os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou
com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de
Estado terceiro.
Artigo 10.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto
válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas
competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o
cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais
de que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território
nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de
não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou
preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à
entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e
Diálogo Intercultural, I.P., adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos
da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 11.º
Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de
subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua
admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per
capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que
provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo
com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
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Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa,
apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a
permanecer regularmente em território português.
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade
financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e
198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade
apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de
fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
SECÇÃO III
Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.º
Declaração de entrada
1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro
Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de
entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de
alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.
Artigo 15.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia,
é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e
menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta
obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
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4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares
devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins
de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de
segurança.
5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior,
são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento
turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a
cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim
de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à
Polícia de Segurança Pública.
2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo
prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma
segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
SECÇÃO IV
Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.º
Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos
estrangeiros:
a ) Passaporte para estrangeiros;
b ) Título de viagem para refugiados;
c ) Salvo-conduto;
d ) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de
Estados terceiros;
e ) Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
não fazem prova da nacionalidade do titular.
Artigo 18.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.
Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados
1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora
do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção
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Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um
título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado
em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de
validade.
3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores
de 10 anos.
4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos
relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.
Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
a ) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
b ) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável
do SEF.
Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua
concessão.
2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos
os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições
de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela
aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade
emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a ) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b ) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;
c ) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer
a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas
nos n.os 2 e 3.
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Artigo 24.º
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país
relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º
da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-
se de título de viagem desse país.
Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de
viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos
mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 26.º
Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem
impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações
internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País,
provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência
do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência
das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 27.º
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
SUBSECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território
nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três
dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.
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SECÇÃO V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
Artigo 29.º
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da
União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade
de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido.
2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
a ) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
b ) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo
estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;
c ) Possuir documento de viagem válido.
3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de
uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que
contenha os seguintes elementos:
a ) Fotografias recentes dos estudantes;
b ) Confirmação do seu estatuto de residente;
c ) Autorização de reentrada.
Artigo 30.º
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para
os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,
competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
SECÇÃO VI
Entrada e saída de menores
Artigo 31.º
Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a
entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem
exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente
autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território
português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem
esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada
à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem
desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de
autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território
nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 250
necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e
assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país
terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam
assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
SECÇÃO VII
Recusa de entrada
Artigo 32.º
Recusa de entrada
1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
a ) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
b ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
c ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
d ) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou
para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde
vigore a Convenção de Aplicação.
2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças
definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças
infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado
que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas
médicas adequadas.
Artigo 33.º
Indicação para efeitos de não admissão
1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos
estrangeiros:
a ) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
b ) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c ) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d ) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de
que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação;
e ) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.
2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os
beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada
no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido
condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não
inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma
condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente
lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam
sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por
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iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo
em vista a sua eliminação.
6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão
proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de
Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
Artigo 34.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio
ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira
competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades
portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de
identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser
recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com
residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a
quem assegurem o sustento e a educação.
Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 38.º
Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos
os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática
ou consular do seu país de origem.
2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa
entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial
e o respetivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a
decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância
criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim
de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
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Artigo 39.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação
temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em
território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com
qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados
de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à
satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em
tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção
jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto
para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro
não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o
Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto
de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no
artigo 143.º.
CAPÍTULO III
Obrigações das transportadoras
Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras
1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou
terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o
seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de
transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de
viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua
responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação
temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado
do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo
o pagamento da respetiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão
estrangeiro em trânsito quando:
a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para
território português.
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Artigo 42.º
Transmissão de dados
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a
transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos
passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações
e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das
embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos
tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e
comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas
horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Artigo 43.º
Tratamento de dados
1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos
eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar
a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no
território nacional.
2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo
de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das
funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos
termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados
pessoais.
4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras
eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os
dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições
legais em matéria de segurança e ordem públicas.
Artigo 44.º
Informação dos passageiros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos
dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
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c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias
para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou
categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis
consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito
e do direito de os retificar.
2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável
pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os
dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as
informações referidas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala aeroportuária;
b) (Revogada);
c) Visto de curta duração;
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.
Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes
na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Artigo 47.º
Visto individual
3 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
4 - (Revogado).
5 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
Artigo 48.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária
ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e
especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.
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2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais
elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 49.º
Visto de escala aeroportuária
1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação
internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo
prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de
documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 50.º
Visto de trânsito
(Revogado).
Artigo 51.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins
que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,
designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que
sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não
podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90
dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - (Revogado).
Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a
nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de
trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em
território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração,
a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;
b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos
nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste
tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a
realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o
alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º-D;
d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o
respetivo exercício;
e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
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3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal
durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular
esteja isento de visto para entrar em território nacional.
4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código
Comunitário de Vistos.
5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros
sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do
artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 52.º
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em
convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de
residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as
seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição
de entrada em território nacional;
b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer
Estado membro da União Europeia;
c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF,
nos termos do artigo 33.º;
d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;
e) Disponha de documento de viagem válido;
f) Disponha de seguro de viagem;
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de
idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou
a tutela.
2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de
transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido
condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração
superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,
a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º
1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se
encontrem errados.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado
associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado
devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela
Convenção.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para
estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado
devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma
subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito
pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela
entidade de acolhimento de estagiários.
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8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou
voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino
secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.
Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de
prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre
que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de
prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma
condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate
de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada
temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a
mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos
acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos
necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de
residência e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos
no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o
qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
SUBSECÇÃO I
Visto de estada temporária
Artigo 54.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período
inferior a um ano para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no
contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;
d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,
de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente
qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva
federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados
de saúde;
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,
devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em
estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou
voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos
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internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e
acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;
g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);
h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;
i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo
tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a
partir da instrução do pedido.
Artigo 55.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial
do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em
território português, depende da verificação das seguintes condições:
a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo
de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes
aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no
estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam
numa das seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,
essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais
do conselho de administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de
investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.
Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de
validade do visto.
2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5
do artigo 51.º-A.
3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de
trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência
até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
Artigo 56.º-A
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
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b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;
d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão
como trabalhador sazonal;
e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um
posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou
em processo de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as
circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam
o princípio da proporcionalidade.
Artigo 56.º-B
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de
anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária
para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território
nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as
circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.
2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.
3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alíneac) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é
responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador
sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos
da legislação laboral.
Artigo 56.º-C
Procedimentos e garantias processuais
1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de
Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b)
do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são
instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,
respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.
4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os
direitos, deveres e garantias de que é titular.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou
insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos
suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da
apresentação do pedido.
7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território
nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei
quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na
concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal,
designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1
do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão
exceder 15 dias.
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8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária
para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito
ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal
competente e do respetivo prazo.
9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com
indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.
Artigo 56.º-D
Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento
1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no
respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.
2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada
a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º,
bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo
ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e
ao ensino e formação profissional.
3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador
sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e
segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato
de trabalho, com indicação das condições de alojamento.
4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade,
pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum
pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser
superior a 20% desta.
Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de
trabalhadores sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em
colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao
emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado
pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no
artigo 198.º-B.
Artigo 56.º-F
Sanções
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança
social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países
terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto
de estada temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer
subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.