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Segunda-feira, 31 de julho de 2017 II Série-A — Número 149

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 137 a 167/XIII):

N.º 137/XIII — Procede à segunda alteração à Lei n.º N.º 144/XIII — Regime aplicável aos baldios e aos demais

12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de

qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita e análise, 4 de setembro).

processamento, preservação, armazenamento, distribuição e N.º 145/XIII — Altera o Sistema Nacional de Defesa da aplicação de tecidos e células de origem humana, e transpõe Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao

as Diretivas 2015/565/UE e 2015/566/UE, da Comissão, de 8 Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. de abril de 2015. N.º 146/XIII — Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em N.º 138/XIII — Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de agosto (Conselho Económico e Social). 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de

N.º 139/XIII — Reforça o quadro legislativo para a prevenção Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação.

da prática de assédio, procedendo à décima segunda N.º 147/XIII — Aprova e regula o procedimento especial de alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º da Organização do Sistema Judiciário). 480/99, de 9 de novembro.

N.º 148/XIII — Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-N.º 140/XIII — Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12- Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei vinculação, de carreiras e de remunerações dos

n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de trabalhadores que exercem funções públicas. setembro, que regula a utilização de meios técnicos de N.º 141/XIII — Define os objetivos, prioridades e orientações controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da de política criminal para o biénio de 2017-2019. Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º N.º 142/XIII — Estabelece o regime jurídico da prevenção, da 62/2013, de 26 de agosto. proibição e do combate à discriminação, em razão da origem N.º 149/XIII — Regula a aplicação e a execução de medidas racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de

restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas origem.

ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório N.º 143/XIII — Cria um sistema de informação cadastral aplicável à violação destas medidas. simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

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N.º 150/XIII — Aprova o regime jurídico da emissão, específico em transações que envolvam montantes iguais ou transmissão, reconhecimento e execução de decisões superiores a € 3000, alterando a Lei Geral Tributária e o europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Regime Geral das Infrações Tributárias. Diretiva 2014/41/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, N.º 159/XIII — Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/EU de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de junho. 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às N.º 151/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e Investimento Coletivo. primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que N.º 160/XIII — Regula a troca automática de informações aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças fiscalização da base de dados de perfis de ADN. e a acordos prévios sobre preços de transferência e no N.º 152/XIII — Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) permanência, saída e afastamento de estrangeiros do 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 procedendo à alteração de diversos diplomas. de fevereiro e 2014/66/UE de 15 de maio de 2014, e N.º 161/XIII — Estabelece medidas de combate ao 2016/801, de 11 de maio de 2016. branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, N.º 153/XIII — Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, mecenato científico. altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e

N.º 154/XIII — Primeira alteração, por apreciação revoga a lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º

parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, 125/2008, de 21 de julho.

que determina a descentralização, parcial e temporária, de N.º 162/XIII — Aprova o Regime Jurídico do Registo Central competências de autoridade de transportes, do Estado para do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a diplomas legais. descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional N.º 163/XIII — Defesa da transparência e da integridade nas da STCP. competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei N.º 155/XIII — Primeira alteração, por apreciação n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril). plena das atribuições e competências legais no que respeita N.º 164/XIII — Consagra a livre opção dos consumidores ao serviço público de transporte coletivo de superfície de domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de de 26 de março. Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a

N.º 165/XIII — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, totalidade das ações representativas do capital social da

de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às Carris do Estado para o município de Lisboa.

ações de arborização e rearborização. N.º 156/XIII — Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

N.º 166/XIII — Regula os fundos de recuperação de créditos. outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro. N.º 167/XIII — Assegura o direito à declaração conjunta de

— despesas e rendimentos com dependentes em sede de N.º 157/XIII Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,

mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária. alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

N.º 158/XIII — Obriga à utilização de meio de pagamento

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DECRETO N.º 137/XIII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/2009, DE 26 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA E ANÁLISE,

PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS

E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2015/565/UE E 2015/566/UE, DA

COMISSÃO, DE 8 DE ABRIL DE 2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime

jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,

armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, alterada pela Lei n.º 1/2015,

de 8 de janeiro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8

de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/86/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação

dos tecidos e células de origem humana.

2- A presente lei estabelece ainda os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade

e segurança dos tecidos e células importados e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/566/UE,

da Comissão, de 8 de abril de 2015.

Capítulo II

Alteração legislativa

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 22.º e 25.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela

Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- As autoridades competentes, responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos

constantes da presente lei, são a Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, o Instituto

Português do Sangue e da Transplantação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., e o Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, abreviadamente designado por CNPMA.

2- A DGS, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a

qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer

que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição, quando se

destinam à transplantação, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e

quando tais atos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

3- O CNPMA, enquanto autoridade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e segurança em

relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de

células estaminais embrionárias humanas de acordo com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

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4- O IPST, I. P., enquanto autoridade competente, tem por atribuições dinamizar, regular e coordenar a

atividade desenvolvida pela rede nacional de colheita e transplantação, o planeamento estratégico de resposta

às necessidades nacionais, assegurar o funcionamento de um sistema nacional de biovigilância e autorizar a

importação e exportação e circulação de tecidos e células em articulação com a DGS em matéria de qualidade

e segurança, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e quando tais atos

respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

5- No âmbito da ação referida no n.º 2, compete à DGS regulamentar, controlar e fiscalizar o cumprimento

dos padrões de qualidade e segurança, a nível nacional, em relação à dádiva, colheita, análise, processamento,

armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células de origem humana.

6- (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[…]

1- As atividades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que tenham

sido autorizados, respetivamente, pela DGS e pelo IPST, I. P., e as referidas no n.º 3 só podem ser realizadas

nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .

7- ...................................................................................................................................................................... .

8- ...................................................................................................................................................................... .

9- ...................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Parecer favorável do IPST, I.P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento

estratégico.

10- .................................................................................................................................................................... .

11- .................................................................................................................................................................... .

12- .................................................................................................................................................................... .

13- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos

sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação

de gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.

14- .................................................................................................................................................................... .

15- .................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .

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7- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abreviadamente

designada por IGAS, exercer as competências referidas nos n.os 1 a 6.

8- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e os bancos de tecidos e células

devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela

associado, integrado no Registo Português de Transplantação, criado e gerido pelo IPST, I. P., de acordo com

o previsto no anexo X da presente lei, da qual faz parte integrante.

3- Os centros de procriação medicamente assistida (PMA) que procedem à seleção, avaliação e colheita de

células reprodutivas de dadores terceiros e à aplicação de técnicas de PMA com recurso a dádiva de terceiros,

devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela

associado, integrado no registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas com recurso a dádiva de terceiros,

criado e gerido pelo CNPMA ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, alterada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, de acordo com o previsto no anexo X da presente lei.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- Os tecidos e células utilizados para medicamentos de terapia avançada devem ser rastreáveis nos termos

da presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferência para o fabricante destes medicamentos.

Artigo 12.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um número único de dádiva após a colheita

que assegure a identificação correta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado, tal como previsto

nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se

encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela

DGS ou pelo CNPMA em articulação com a IGAS.

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Artigo 14.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por diploma próprio.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º

[…]

1- Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células

cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.

2- ......................................................................................................................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos privados só pode ser usado para familiares quando

tiverem sido obedecidas as regras dos bancos públicos, nomeadamente no que respeita à seleção das dadoras

e a exames complementares de diagnóstico, não podendo aqueles bancos publicitar aos seus clientes a

utilização familiar como uma mais-valia da criopreservação que efetuam quando tal não se verifique.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 25.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS para

esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e, preferencialmente, acreditado para essas

análises pelo Instituto Português de Acreditação, I. P..

9- ......................................................................................................................................................................

10- .................................................................................................................................................................... ”.

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

São aditados à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, os artigos 8.º-

A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Sistema de Codificação Europeu

1- Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, deve ser aplicado um Código Único Europeu a todos os tecidos

e células para aplicação em seres humanos, tal como previsto no anexo XI da presente lei, que dela faz parte

integrante.

2- Nos casos em que os tecidos e células sejam colocados em circulação para fins relacionados com os

processos de preparação prévios à sua distribuição, deve ser indicada a sequência de identificação da dádiva

na documentação de acompanhamento, de acordo com o anexo XI da presente lei.

3- O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Às células reprodutivas para dádivas entre parceiros;

b) Às células destinadas a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados;

c) Aos tecidos e células distribuídos diretamente para transplante imediato no recetor, referidos no n.º 2 do

artigo 20.º;

d) Aos tecidos e células importados de países terceiros em caso de emergência, autorizados diretamente

pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA, de acordo com a sua área de competência, referidos no n.º 6 do artigo 9.º;

e) Aos tecidos e células provenientes de países da União Europeia, autorizados diretamente pelo IPST.I. P.,

ou pelo CNPMA, de acordo com a sua respetiva área de competência, referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º.

4- Com exceção das células para a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, estão

isentos da obrigação prevista no n.º 1 os tecidos e células provenientes de países terceiros e da União Europeia,

quando sejam mantidos no mesmo serviço desde a importação ou circulação até à sua aplicação, e desde que

este inclua um banco de tecidos ou células autorizado para realizar atividades de importação ou circulação.

Artigo 8.º-B

Formato do Código Único Europeu

O Código Único Europeu referido no n.º 1 do artigo 8.º-A deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar em conformidade com o disposto no anexo XI da presente lei;

b) Ter um formato visível e legível e ser precedido do acrónimo SEC (Código Único Europeu ou Single

European Code), sem prejuízo da utilização paralela de outros sistemas de rotulagem e rastreabilidade;

c) Ser impresso com a sequência de identificação da dádiva e a sequência de identificação do produto

separadas por um único espaço ou em duas linhas sucessivas.

Artigo 8.º-C

Requisitos relacionados com a aplicação do Código Único Europeu

1- Os bancos de tecidos e células, incluindo os importadores, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Atribuir um Código Único Europeu, utilizando o sistema nacional centralizado referido nos n.os 2 e 3 do

artigo 8.º, consoante a natureza dos tecidos e células, a todos os tecidos e células sujeitos à aplicação do

referido código, antes da sua distribuição ou, no caso de células reprodutivas, da sua aplicação em seres

humanos;

b) Atribuir uma sequência de identificação da dádiva, após:

i) A colheita de tecidos e células; ou

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ii) A sua receção de uma unidade de colheita; ou

iii) A sua receção de um fornecedor da União Europeia, sempre que não tenha havido lugar à aplicação

do SEC; ou

iv) A sua importação de um país terceiro;

c) Garantir que na sequência de identificação da dádiva referida na alínea anterior estão incluídos os

seguintes elementos:

i) O respetivo código do banco de tecidos e células registado no Compêndio dos Bancos de Tecidos e

Células da União Europeia;

ii) O número único da dádiva;

iii) Um novo número de identificação da dádiva a atribuir ao produto final em caso de pooling de tecidos

e células;

d) Não alterar a sequência de identificação da dádiva, depois de atribuída aos tecidos e células colocados

em circulação, exceto nos casos em que seja necessário proceder à correção de um erro de codificação;

e) Utilizar, de acordo com o estabelecido pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA, o sistema de codificação dos

produtos e os números correspondentes dos produtos de tecidos e células, que constam do Compêndio dos

Produtos de Tecidos e Células da União Europeia;

f) Utilizar um número de fracionamento e uma data de validade apropriados, aplicando-se aos tecidos e

células sem data de validade a data 00000000;

g) Aplicar o Código Único Europeu no rótulo dos tecidos ou células, de forma permanente e indelével,

mencionando o mesmo na respetiva documentação;

h) Notificar, de acordo com a sua respetiva área de competência, o IPST, I. P., a DGS ou o CNPMA, quando:

i) As informações contidas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia devam

ser atualizadas ou corrigidas;

ii) O Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da União Europeia deva ser atualizado;

iii) O banco de tecidos e células detete um incumprimento relevante dos requisitos do Código Único

Europeu, relativamente a tecidos e células recebidos de outros bancos de tecidos e células da União

Europeia;

i) Tomar as medidas necessárias em caso de aplicação incorreta do Código Único Europeu no rótulo.

2- A aplicação do Código Único Europeu nos termos referidos na alínea g) do número anterior pode ser

delegada num terceiro ou terceiros, desde que o banco de tecidos e células garanta o cumprimento da presente

lei, designadamente, no que se refere à unicidade do código.

3- Sempre que a dimensão do rótulo impeça que nele se aplique o Código Único Europeu, o código deve

ser associado, de forma inequívoca, aos tecidos e células embalados com o referido rótulo na documentação

que o acompanha.

4- O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem garantir, de acordo com a respetiva área de competência, a

atribuição de um número único de banco de tecidos e células a todos os bancos de tecidos e células nacionais

autorizados ou, nos casos em que os bancos utilizem dois ou mais sistemas para atribuição de números únicos

de dádiva, atribuir números distintos de bancos de tecidos e células, correspondentes ao número dos sistemas

de atribuição utilizados.

5- A atribuição de números únicos de dádiva utilizando um dos sistemas nacionais centralizados referidos

nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º é assegurada, de acordo com a respetiva área de competência, pelo IPST, I. P., ou

pelo CNPMA.

6- Cabe ao IPST, I. P., e ao CNPMA, de acordo com a respetiva área de competência, monitorizar e

assegurar a aplicação integral do Código Único Europeu.

7- A aplicação do Código Único Europeu não exclui a aplicação adicional de outros códigos, em

conformidade com os requisitos nacionais em vigor.

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Artigo 8.º-D

Validação e atualização do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE

1- A DGS e o CNPMA devem, de acordo com a sua respetiva área de competência, assegurar a validação

dos dados sobre os bancos de tecidos e células nacionais constantes do Compêndio dos Bancos de Tecidos e

Células da União Europeia e, sempre que ocorram alterações, proceder à sua atualização.

2- As atualizações referidas no número anterior devem ser feitas até 10 dias úteis quando:

a) Seja autorizado um novo banco de tecidos e células;

b) As informações sobre os bancos de tecidos e células sejam alteradas ou não estejam corretamente

registadas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia;

c) Sejam alterados os dados relativos à autorização de um banco de tecidos e células, previstos no anexo

XII da presente lei, incluindo:

i) A autorização para um novo tipo de tecidos ou células;

ii) A autorização para uma nova atividade;

iii) Os detalhes sobre eventuais condições ou isenções aditadas à autorização;

iv) A suspensão, no todo ou em parte, da autorização para uma determinada atividade;

v) A revogação, no todo ou em parte, da autorização de um banco de tecidos e células;

vi) A cessação voluntária, no todo ou em parte, por parte do banco de tecidos e células das atividades para

as quais foi autorizado.

3- No caso da atividade de importação e exportação de tecidos e células, com exceção das células para a

aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, compete ao IPST, I. P., garantir a validação e

atualização dos dados referidos no número anterior no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União

Europeia.

4- O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem, de acordo com a respetiva área de competência, alertar as

autoridades competentes de outro Estado membro sempre que relativamente ao mesmo detetem informações

incorretas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, ou uma situação de

incumprimento ou não conformidade significativa com as disposições relativas ao Código Único Europeu.

5- O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem, de acordo com a respetiva área de competência, alertar a

Comissão e as restantes autoridades competentes sempre que considerem necessário proceder a uma

atualização do Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da União Europeia.”

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I, III, V, IX, X e XI à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os anexos I, III, V, IX, X e XI à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

são alterados nos termos constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Aditamento do anexo XII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

É aditado à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, o anexo XII, com

a redação constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Capítulo III

Procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos

tecidos e células importados

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1- O presente capítulo aplica-se à importação de tecidos e células de origem humana destinados a

aplicações em seres humanos, bem como de produtos transformados derivados de tecidos e células de origem

humana destinados a aplicações em seres humanos, sempre que estes produtos não estejam abrangidos por

outra legislação.

2- Se os tecidos e células de origem humana a importar se destinarem exclusivamente a ser utilizados em

produtos transformados que estejam abrangidos por outra legislação, o presente capítulo aplica-se apenas à

dádiva, colheita e análise realizadas fora da União Europeia, bem como para efeitos de garantia da

rastreabilidade do dador até ao recetor e vice-versa.

3- O presente capítulo não é aplicável:

a) À importação de células e tecidos reprodutivos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de

março, na sua atual redação, diretamente autorizada pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida, de acordo com a sua área de competência exclusiva;

b) À importação de tecidos e células a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,

na sua atual redação, diretamente autorizada, em casos de emergência, devidamente discriminados e

monitorizados, pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) de acordo com a sua

respetiva área de competência;

c) Ao sangue e seus componentes na aceção do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 100/2011, de 29 de setembro, e 185/2015, de 2 de setembro, que o republica;

d) Aos órgãos ou partes de órgãos, na aceção da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Emergência», qualquer situação imprevista, perante a qual não exista outra alternativa prática senão

importar com urgência tecidos e células de um país terceiro para a União Europeia, para aplicação imediata num

recetor ou grupo de recetores conhecido, cuja saúde ficaria gravemente afetada sem essa importação;

b) «Fornecedor de um país terceiro», um banco de tecidos e células ou outro organismo, estabelecido num

país terceiro, que seja responsável pela exportação para a União Europeia de tecidos e células, que fornece a

um banco de tecidos e células importador, sem prejuízo de poder assegurar também, fora da União Europeia,

uma ou várias atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento ou

distribuição de tecidos ou células importados para a União Europeia;

c) «Importação pontual», a importação de qualquer tipo específico de tecido ou célula que se destine ao uso

pessoal de um determinado recetor ou grupo de recetores conhecido previamente à importação pelo banco de

tecidos e células importador e pelo fornecedor do país terceiro, não se considerando como pontuais as

importações realizadas mais do que uma vez para o mesmo recetor ou provenientes do mesmo fornecedor de

um país terceiro de forma regular ou repetida;

d) «Banco de tecidos e células importador», um banco de tecidos e células, unidade hospitalar ou outro

organismo, que seja parte num contrato celebrado com um fornecedor de um país terceiro para a importação de

tecidos e células originários de um país terceiro e destinados a aplicações em seres humanos.

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Artigo 8.º

Autorização de bancos de tecidos e células importadores

1- As importações de tecidos e células provenientes de países terceiros só podem ser feitas através de

bancos de tecidos e células importadores, devidamente autorizados pelo IPST, I. P., para a realização dessas

atividades.

2- A autorização deve indicar as condições aplicáveis, incluindo as eventuais restrições aos tipos de tecidos

e células a importar ou os fornecedores de países terceiros a utilizar, sendo emitido, para o efeito, o certificado

previsto no anexo III da presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – O IPST, I. P., pode, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de qualidade e

segurança, suspender ou revogar parcial ou totalmente a autorização de um banco de tecidos e células

importador se as inspeções ou outras medidas de controlo demonstrarem que esse serviço deixou de cumprir

os requisitos previstos no presente capítulo.

Artigo 9.º

Pedido de autorização como banco de tecidos e células importador

1- Os bancos de tecidos e células, após tomarem as medidas necessárias para assegurar que os tecidos e

células a importar cumprem as normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na Lei n.º

12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, incluindo os requisitos de rastreabilidade, podem requerer a

autorização como banco de tecidos e células importador, devendo apresentar ao IPST, I. P., as informações e

documentação exigidas nos termos dos anexos IV e V da presente lei, da qual fazem parte integrante.

2- Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na

sua atual redação, às importações pontuais de tecidos ou células armazenados num país terceiro, cuja utilização

se destine a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados, não são aplicáveis os requisitos relativos

à informação e documentação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do anexo IV, bem como no anexo V, com

exceção das alíneas a) e b) do n.º 2.

3- O pedido de autorização deve ser apresentado pelo responsável máximo da instituição mediante

requerimento dirigido ao IPST, I. P., nos termos referidos no n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de

março, na sua atual redação.

4- O pedido de renovação da autorização implica a apresentação de requerimento, nos termos do presente

artigo, exceto no que se refere à informação e documentação a apresentar, que só devem ser repetidas se

tiverem ocorrido alterações.

Artigo 10.º

Alteração das atividades e atualização das informações

1- Os bancos de tecidos e células importadores não podem alterar de forma substancial as suas atividades

sem a aprovação escrita prévia do IPST, I. P., considerando-se alterações substanciais quaisquer alterações

relacionadas com o tipo de tecidos e células importados, as atividades desenvolvidas em países terceiros

suscetíveis de influenciar a qualidade e a segurança dos tecidos e células importados ou os fornecedores

utilizados de países terceiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- Não são consideradas alterações substanciais as importações pontuais de tecidos ou células

provenientes de um fornecedor de um país terceiro não abrangido pela autorização atribuída a um banco de

tecidos e células importador, se este estiver autorizado a importar o mesmo tipo de tecidos ou de células de

outro fornecedor ou fornecedores de um país terceiro.

3- O banco de tecidos e células importador deve informar o IPST, I. P., caso decida cessar as suas atividades

de importação parcial ou totalmente.

4- O banco de tecidos e células importador tem de notificar, de imediato, o IPST, I. P., sobre:

a) Quaisquer reações ou incidentes adversos graves, suspeitos ou reais, que lhe sejam dados a conhecer

pelos fornecedores dos países terceiros e que sejam suscetíveis de influenciar a qualidade e segurança dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12

tecidos e células importados, incluindo as informações previstas no anexo IX da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,

na sua atual redação;

b) Qualquer revogação ou suspensão, parcial ou total, da autorização do fornecedor de um país terceiro

para exportar tecidos e células;

c) Qualquer outra decisão adotada, por razões de incumprimento, pela autoridade competente do país em

que o fornecedor de um país terceiro está situado e que possa ser relevante para a qualidade e segurança dos

tecidos e células importados.

Artigo 11.º

Contratos

1- Os bancos de tecidos e células importadores devem celebrar contratos escritos com os fornecedores de

países terceiros, sempre que uma atividade de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,

armazenamento ou exportação para a União Europeia de tecidos e células, destinados a ser importados, seja

realizada fora da União Europeia.

2- O contrato deve especificar os requisitos de qualidade e segurança a respeitar, para garantir a qualidade

e segurança dos tecidos e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26

de março, na sua atual redação, e incluir, no mínimo, as disposições referidas no anexo VI da presente lei, da

qual faz parte integrante.

3- O contrato deve garantir à DGS, o direito de inspecionar, em articulação com a Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS), as atividades, incluindo as instalações, de qualquer fornecedor de um país terceiro,

durante o seu período de vigência e por um período de dois anos após o seu termo.

4- O banco de tecidos e células importador deve fornecer cópias dos contratos celebrados com os

fornecedores de países terceiros ao IPST, I. P., no âmbito do seu pedido de autorização.

5- O disposto no presente artigo não se aplica às importações pontuais referidas no n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 12.º

Inspeções e outras medidas de controlo

1- A DGS garante, em articulação com a IGAS, a realização de inspeções e outras medidas de controlo

adequadas aos bancos de tecidos e células importadores e, se for caso disso, aos seus fornecedores de países

terceiros, garantindo ainda que aqueles bancos realizam controlos adequados, para garantir a equivalência das

normas de qualidade e segurança dos tecidos e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na

Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

2- O intervalo das inspeções não deve exceder dois anos, devendo os profissionais envolvidos nas

inspeções:

a) Estar mandatados para inspecionar o banco de tecidos e células importador e, se for caso disso, as

atividades de qualquer fornecedor de um país terceiro;

b) Avaliar e verificar os procedimentos e atividades do banco de tecidos e células importador e as instalações

dos fornecedores de países terceiros que sejam relevantes para assegurar a qualidade e segurança dos tecidos

e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual

redação;

c) Examinar quaisquer documentos ou outros registos que sejam relevantes para essa avaliação e

verificação.

3- A DGS deve, mediante pedido devidamente justificado de outro Estado membro ou da Comissão

Europeia, facultar informações sobre os resultados das inspeções e outras medidas de controlo relacionadas

com o banco de tecidos e células importador e os fornecedores de países terceiros.

4- Mediante pedido devidamente justificado de outro Estado membro onde os tecidos e células importados

sejam subsequentemente distribuídos, a DGS pode ainda realizar inspeções ou outras medidas de controlo do

banco de tecidos e células importador e das atividades de qualquer fornecedor de um país terceiro, devendo

decidir quais as medidas adequadas a tomar, após consultar o Estado membro que solicitou essas inspeções

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ou medidas.

5- Na sequência do pedido referido no número anterior, a DGS pode determinar, em acordo com a autoridade

competente do Estado membro que apresentou o pedido, a participação deste último nas inspeções, devendo

uma eventual recusa ser devidamente fundamentada e comunicada ao Estado membro requerente.

Artigo 13.º

Registos das atividades dos bancos de tecidos e células importadores

1- Os bancos de tecidos e células importadores devem conservar um registo das suas atividades, incluindo

as importações pontuais efetuadas, mencionando os tipos e quantidades de tecidos e células importados, bem

como a sua origem e seu destino.

2- As atividades referidas no número anterior devem ser incluídas no relatório previsto no n.º 4 do artigo 10.º

da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

3- O IPST, I. P., deve incluir os bancos de tecidos e células importadores no registo público previsto no n.º

5 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

4- A informação relativa à autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser

disponibilizada através do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, referido no artigo

8.º-D da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Norma transitória

1- Os tecidos e células que se encontrem armazenados à data da entrada em vigor da presente lei estão

isentos das obrigações relativas ao Código Único Europeu previstas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, com a

redação que lhe foi dada pela presente lei, desde que sejam colocados em circulação no prazo máximo de cinco

anos a contar da referida data, e desde que seja assegurada a plena rastreabilidade através de meios

alternativos.

2- No caso de tecidos e células que permaneçam armazenados e que sejam colocados em circulação após

o período referido no número anterior, em relação aos quais não seja possível a aplicação do Código Único

Europeu, os bancos de tecidos e células devem utilizar os procedimentos aplicáveis aos produtos com rótulos

de pequena dimensão, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º-C da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,

com a redação que lhe foi dada pela presente lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 do artigo 12.º e o artigo 33.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela

Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Alteração aos anexos I, III, V, IX, X e XI da Lei n.º 12/2009, de 26 de março

“ANEXO I

[...]

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Código Único Europeu» ou «SEC» (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e

células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de

identificação do produto, previsto no anexo XI da presente lei;

g) «Código do banco de tecidos e células da UE», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo XI da presente lei;

h) «Código do produto», o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador

do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e

células (“E” para EUTC, “A” para “ISBT128”, “B” para “Eurocode”), e o número de produto dos tecidos e células

previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo XI da presente lei;

i) «Colocar em circulação», distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro

operador, nomeadamente para processamento adicional, com ou sem retorno;

j) [Anterior alínea f)];

k) «Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE», o registo de todos os bancos de tecidos e células

autorizados pela(s) autoridade(s) competente(s) dos Estados membros e que contém a informação sobre esses

serviços, prevista no anexo XII da presente lei;

l) «Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da UE», o registo de todos os tipos de tecidos e células

que circulam na União Europeia e dos respetivos códigos dos produtos, no âmbito dos três sistemas permitidos

de codificação (EUTC, ISBT128 e Eurocode);

m) [Anterior alínea g)];

n) [Anterior alínea h)];

o) [Anterior alínea i)];

p) [Anterior alínea j)];

q) «Data de validade», a data até à qual os tecidos e células podem ser aplicados, prevista no anexo XI da

presente lei;

r) [Anterior alínea l)];

s) «EUTC», o sistema de codificação de produtos para os tecidos e células desenvolvido pela União

Europeia, composto por um registo de todos os tipos de tecidos e células que circulam na União e os códigos

de produto correspondentes;

t) [Anterior alínea m)];

u) [Anterior alínea n)];

v) [Anterior alínea o)];

w) [Anterior alínea p)];

x) «No mesmo centro», o facto de todas as etapas, desde a colheita até à aplicação em seres humanos,

serem realizadas num centro de cuidados de saúde que inclua, pelo menos, e no mesmo local, um banco de

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tecidos e células autorizado e um serviço responsável pela aplicação em seres humanos, sob a responsabilidade

da mesma pessoa e mesmos sistemas de gestão da qualidade e rastreabilidade;

y) «Número de fracionamento», o número que distingue e identifica de forma única os tecidos e células com

o mesmo número único de dádiva e o mesmo código de produto e provenientes do mesmo banco de tecidos e

células, como especificado no anexo XI da presente lei;

z) «Número único da dádiva», o número único atribuído a cada dádiva de tecidos e células, em conformidade

com o sistema em vigor em cada Estado membro para a atribuição dos referidos números, como especificado

no anexo XI da presente lei;

aa) [Anterior alínea q)];

bb) «Plataforma de Codificação da UE», a plataforma informática gerida pela Comissão, que contém os

compêndios dos bancos de tecidos e células e dos produtos de tecidos e células da União Europeia;

cc) «Pooling», o contacto físico, ou mistura num único recipiente, de tecidos ou células provenientes de mais

do que uma colheita do mesmo dador, ou de dois ou mais dadores;

dd) [Anterior alínea r)];

ee) [Anterior alínea s)];

ff) [Anterior alínea t)];

gg) [Anterior alínea u);

hh) [Anterior alínea v)];

ii) [Anterior alínea x)];

jj) [Anterior alínea z)];

kk) [Anterior alínea aa)];

ll) «Sequência de identificação da dádiva», a primeira parte do Código Único Europeu, constituída pelo

código do banco de tecidos e células da União Europeia e o número único da dádiva;

mm) «Sequência de identificação do produto», a segunda parte do Código Único Europeu, constituída pelo

código do produto, o número de fracionamento e a data de validade.

nn) [Anterior alínea ab)];

oo) [Anterior alínea ac)];

pp) [Anterior alínea ad)];

qq) [Anterior alínea ae)];

rr) [Anterior alínea af)];

ss) [Anterior alínea ag).

ANEXO III

[…]

.........................................................................................................................................................................

A - ...................................................................................................................................................................

. ........................................................................................................................................................................

B -. ...................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................... :

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- ......................................................................................................................................................................

Página 16

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C - ....................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................... :

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

D - ....................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................... :

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8 .......................................................................................................................................................................

E – ..................................................................................................................................................................

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) O Código Único Europeu aplicável aos tecidos e células distribuídos para aplicação em seres humanos

ou a sequência de identificação da dádiva aplicável aos tecidos e células colocados em circulação para fins

relacionados com processos de preparação prévios à sua distribuição;

h) Caso não seja possível incluir no rótulo do contentor primário as informações mencionadas nas alíneas

d), e) e g), estas devem ser fornecidas em documentação própria, que acompanhará o referido contentor.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) No caso de tecidos e células importados, o país de colheita e o país de exportação caso sejam diferentes.

F - ...................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................... :

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ANEXO V

[...]

.........................................................................................................................................................................

1 .......................................................................................................................................................................

1.1 ....................................................................................................................................................................

1.1.1 .................................................................................................................................................................

1.1.2 .................................................................................................................................................................

1.1.3 .................................................................................................................................................................

1.1.4 .................................................................................................................................................................

1.1.5 .................................................................................................................................................................

1.1.6 .................................................................................................................................................................

1.1.7 .................................................................................................................................................................

1.1.8 .................................................................................................................................................................

1.1.9 .................................................................................................................................................................

1.1.10 ...............................................................................................................................................................

1.1.11 - Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como organofosforados, cianeto,

chumbo, mercúrio ou ouro, que possam ser transmitidas aos recetores em doses suscetíveis de pôr em risco a

sua saúde;

1.1.12 ..............................................................................................................................................................

1.1.13 ..............................................................................................................................................................

1.2 ...................................................................................................................................................................

2 ......................................................................................................................................................................

ANEXO IX

[…]

[…]

[…]

1. […]

1.1 […] 1.2 […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

Número Europeu de Banco de Tecidos e […]

Células (se aplicável)

[…]

2. […]

2.1 […]

[…] […]

[…] […]

2.2. Código Único Europeu

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3. […]

3.1 […]

3.2 […]

3.3 […]

[…] […]

[…] […] […] […] […] […]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

4. […]

4.1 […]

4.2 […]

4.3 […]

4.4 […]

[…]

[…]

[…]

1. […]

1.1 […] 1.2 […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

Número Europeu de Banco de Tecidos e […]

Células (se aplicável)

[…]

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2. […]

2.1 […]

[…] […]

[…] […]

2.2. Código Único Europeu

3. […]

3.1 […]

3.1.1 […]

3.1.2 […] 3.1.3 […]

3.1.4 […] 3.1.5 […]

3.2 […]

3.2.1 […] 3.2.2 […]

3.2.4 […] 3.2.3 […]

3.1.1 […]

4. […]

4.1 […]

4.2. […]

4.3. […]

4.3.1 […]

[…] […]

[…] […]

4.3.2 […]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 20

5. […]

5.1. […]

5.2 […]

5.3 […]

5.4 […]

5.5 […]

5.6 […]

[…]

ANEXO X

Dados mínimos a conservar em conformidade com o artigo 8.º

A - .................................................................................................................................................................... :

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... .

Identificação do organismo de colheita (incluindo os contactos) ou do banco de tecidos e células;

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... :

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

Data de validade (se aplicável)

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

Código Único Europeu (se aplicável);

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... ;

Página 21

31 DE JULHO DE 2017 21

B – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Código Único Europeu (se aplicável).

ANEXO XI

Informação contida no Código Único Europeu

a) Sequência de identificação da dádiva:

i) Código do banco de tecidos e células;

ii) Número único da dádiva;

b) Sequência de identificação do produto:

i) Código do produto;

ii) Número do fracionamento;

iii) Data de validade.

Estrutura do Código Único Europeu

SEQUÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

DÁDIVA

CÓDIGO DO BANCO DE NÚMERO CÓDIGO DO PRODUTO NÚMERO DO DATA DE

TECIDOS E CÉLULAS ÚNICO DA FRACIONAMENTO VALIDADE

DÁDIVA (AAAAMMDD) Código do Número de Identificador Número do

país de banco de do sistema de Produto

acordo com a tecidos e codificação

ISO 3166-1 células do produto

2 caracteres 6 caracteres 13 caracteres 1 caracter 7 caracteres 3 caracteres 8 caracteres

alfabéticos alfanumérico alfanuméricos alfabético alfanuméricos alfanuméricos numéricos

s

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 22

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Aditamento do anexo XII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

“ANEXO XII

Dados a registar no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE

A- Informação sobre o banco de tecidos e células:

1- Nome do banco de tecidos e células;

2- Código nacional ou internacional do banco de tecidos e células;

3- Nome da instituição em que banco de tecidos e células está localizado (se aplicável);

4- Endereço do banco de tecidos e células;

5- Contactos publicáveis: correio eletrónico funcional, telefone e fax;

B- Informação sobre a autorização do banco de tecidos e células:

1- Nome da(s) autoridade(s) competente (s) de autorização;

2- Nome da(s) autoridade(s) nacional(ais) competente(s) responsável(eis) pela manutenção do compêndio

dos bancos de tecidos e células da UE;

3- Nome do titular da autorização (se aplicável);

4- Tecidos e células para os quais foi concedida autorização;

5- Atividades efetivamente realizadas para as quais foi concedida autorização;

6- Estado da autorização (concedida, suspensa, revogada, no todo ou em parte, cessação voluntária da

atividade);

7- Detalhes sobre eventuais condições e isenções aditadas à autorização (se aplicável).”

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31 DE JULHO DE 2017 23

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Certificado de autorização de um banco de tecidos e células importador

Certificado de autorização de um banco de tecidos e células importador

1. Dados do banco de tecidos e células importador (BTCI)

1.1 Nome do BTCI

1.2 Código do Banco de Tecidos e

Células constante do Compêndio

dos Bancos de Tecidos e Células da

União Europeia

1.3 Endereço e endereço postal (se for

diferente) do BTCI

1.4 Local de receção das importações

(se diferente do endereço acima)

1.5 Nome do titular da autorização

1.6 Endereço do titular da autorização

1.7 Número de telefone do titular da

autorização (facultativo)

1.8 Correio eletrónico do titular da

autorização (facultativo)

1.9 URL do sítio Web do BTCI

2. Âmbito das atividades

2.1 Tipo de tecidos e células Atividades em países terceiros Estado da

(enumere a seguir, utilizando as autorização

categorias de tecidos e células de

incluídas no Compêndio dos importação

Bancos de Tecidos e Células da

União Europeia, acrescentando

linhas se necessário)

3CS – Fornecedor de um país terceiro G - Concedida

SC – Subcontratado de fornecedor de país S - Suspensa

terceiro R - Revogada

C - Cessação

das atividades

2.2 Importações pontuais

2.3 Nome(s) de produto dos tecidos ou

células importados

2.4 Eventuais condições impostas à

importação ou clarificações

2.5 País(es) terceiro(s) de colheita

(para cada importação de tecidos e

células)

Dádiva

Colheita

Análise

Preservação

Processamento

Armazenamento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 24

2.6 País(es) terceiro(s) em que são

realizadas outras atividades (se for

diferente)

2.7 Nome e país do(s) fornecedor(es)

de um país terceiro (para cada

importação de tecidos e células)

2.8 Estados membros da UE em que os

tecidos e células importados serão

distribuídos (se conhecidos)

3. Autoridade competente (AC) de autorização

3.1 Número nacional de autorização

3.2 Base legal da autorização

3.3 Data de termo da autorização (se

existir)

3.4 Primeira autorização enquanto Primeiro pedido Renovação

BTCI ou renovação

3.5 Observações adicionais

3.6 Nome da AC

3.7 Nome do responsável da AC

3.8 Assinatura do responsável da AC

(eletrónica ou outra)

3.9 Data da autorização

3.10 Carimbo da AC

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Requisitos mínimos relativos à informação e documentação a apresentar pelos bancos de tecidos e

células para efeitos de autorização da atividade de importação

Ao requerer a autorização, os bancos de tecidos e células devem fornecer as informações e documentação

mais atualizadas a seguir indicadas:

1- Informações gerais sobre o banco de tecidos e células que pretende realizar atividade de importação:

a) Nome do banco de tecidos e células, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal;

b) Estatuto do banco de tecidos e células:

i) Deve ser indicado se este constitui o primeiro pedido de autorização enquanto banco de tecidos e

células importador, ou, se for caso disso, se se trata de um pedido de renovação;

ii) Nos casos em que já se encontre autorizado como banco de tecidos e células, deve ser fornecido o

código do compêndio de Serviço Manipulador de Tecido;

c) Nome da unidade requerente, se diferente do nome do banco de tecidos e células, endereço para

visitantes e, se diferente, endereço postal;

d) Nome do local de receção das importações, se diferente do nome do banco de tecidos e células e da

unidade requerente, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal.

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31 DE JULHO DE 2017 25

2- Dados da pessoa de contacto do requerimento:

a) Nome da pessoa de contacto do requerimento, número de telefone e endereço de correio eletrónico, bem

como, se diferente, nome da pessoa responsável, respetivo número de telefone e endereço de correio eletrónico;

b) Endereço da Internet do banco de tecidos e células, se disponível.

3- Informação detalhada sobre os tecidos e células a importar:

a) Lista dos tipos dos tecidos e células a importar, incluindo as importações pontuais de tipos específicos de

tecidos ou células;

b) Nome do produto, em conformidade com lista geral da União Europeia, se aplicável, de todos os tipos de

tecidos e células a importar e, se diferente, designação comercial de todos os tipos de tecidos e células a

importar;

c) Nome do fornecedor do país terceiro para cada tipo de tecidos e células a importar.

4- Descrição das atividades:

a) Lista especificando as atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação ou

armazenamento efetuadas antes da importação pelo fornecedor do país terceiro, por tipo de tecidos ou células;

b) Lista especificando as atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação ou

armazenamento efetuadas antes da importação por subcontratados do fornecedor de um país terceiro, por tipo

de tecidos ou células;

c) Lista de todas as atividades executadas pelo banco de tecidos e células importador após a importação,

por tipo de tecidos ou células;

d) Nomes dos países terceiros em que são executadas as atividades anteriores à importação, por tipo de

tecidos ou células.

5- Dados dos fornecedores de um país terceiro:

a) Nome do(s) fornecedor(es) de um país terceiro;

b) Nome da pessoa de contacto;

c) Endereço para visitantes e, se for diferente, endereço postal;

d) Número de telefone, incluindo o indicativo internacional e, se for diferente, o número de emergência;

e) Endereço de correio eletrónico.

6- Documentação a fornecer com o requerimento:

a) Cópia do contrato celebrado com o(s) fornecedor(es) de um país terceiro.

b) Descrição pormenorizada do fluxo de tecidos e células importados, da sua colheita à receção no banco

de tecidos e células importador.

c) Cópia do certificado de autorização de exportação do fornecedor de um país terceiro ou, quando não seja

emitida uma autorização de exportação específica, certificação da autoridade competente do país terceiro

autorizando as atividades no setor dos tecidos e células, incluindo exportações, caso em que a documentação

deve também incluir os contactos da autoridade competente do país terceiro.

d) Nos países terceiros em que a documentação referida na alínea anterior não esteja disponível, deve ser

fornecida documentação alternativa, nomeadamente relatórios de auditorias ao fornecedor de um país terceiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 26

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Requisitos mínimos relativos à documentação a disponibilizar pelos bancos de tecidos e células que

pretendam importar tecidos e células de um país terceiro

O banco de tecidos e células requerente deve apresentar, a versão mais atualizada dos seguintes

documentos:

1- Documentação relativa ao banco de tecidos e células que pretenda realizar atividade de importação:

a) Descrição das funções da pessoa responsável e informação detalhada sobre as suas qualificações e

formação relevantes, como estabelecido na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação;

b) Cópia do rótulo da embalagem primária, do rótulo da embalagem exterior, e fotografia ou descrição da

embalagem exterior e do contentor de transporte;

c) Lista das versões relevantes e atualizadas dos procedimentos operacionais normalizados (PON) relativos

às atividades de importação, incluindo em matéria de aplicação do Código Único Europeu, de receção e

armazenagem de tecidos e células importados, de gestão de reações e incidentes adversos, de gestão de

retiradas de produtos e de rastreabilidade do dador até ao recetor.

2- Documentação relativa ao fornecedor de um país terceiro:

a) Descrição pormenorizada dos critérios utilizados para identificar e avaliar o dador, informação prestada

ao dador ou familiares do dador, forma como foi obtido o consentimento do dador ou seus familiares e

confirmação da natureza da dádiva, nomeadamente, neste último caso, se foi ou não voluntária e não

remunerada;

b) Informação pormenorizada sobre o centro de análise utilizado pelo fornecedor de um país terceiro e as

análises efetuadas por esse centro;

c) Informação pormenorizada sobre os métodos utilizados durante o processamento dos tecidos e células,

incluindo dados sobre a validação de processos críticos;

d) Descrição pormenorizada das instalações, equipamentos e materiais críticos e critérios utilizados para o

controlo da qualidade e o controlo do ambiente para cada atividade realizada pelo fornecedor de um país

terceiro;

e) Informação pormenorizada sobre as condições de disponibilização dos tecidos e células pelo fornecedor

de um país terceiro;

f) Pormenores sobre eventuais subcontratados utilizados pelo fornecedor de um país terceiro, incluindo o

nome, a localização e a atividade realizada;

g) Resumo da mais recente inspeção ao fornecedor de um país terceiro pela autoridade competente desse

país terceiro, incluindo a data da inspeção, o tipo de inspeção e as principais conclusões;

h) Resumo da mais recente auditoria ao fornecedor de um país terceiro efetuada pelo, ou em nome do,

banco de tecidos e células importador;

i) Qualquer acreditação nacional ou internacional relevante.

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31 DE JULHO DE 2017 27

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Requisitos mínimos relativos ao conteúdo dos contratos entre o banco de tecidos e células importador

e os seus fornecedores de países terceiros

O contrato entre o banco de tecidos e células importador e o fornecedor de um país terceiro deve conter,

pelo menos, as seguintes disposições:

1- Informações pormenorizadas sobre as especificações do banco de tecidos e células importador,

destinadas a assegurar o cumprimento das normas de qualidade e segurança da Lei n.º 12/2009, de 26 de

março, na sua atual redação, e as funções e responsabilidades mutuamente acordadas de ambas as partes,

para garantir que os tecidos e células importados respeitam normas de qualidade e segurança.

2- Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro fornece as informações constantes do n.º 2

do anexo III ao banco de tecidos e células importador.

3- Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro informa o banco de tecidos e células

importador de quaisquer reações ou incidentes adversos graves, suspeitos ou reais, que possam influenciar a

qualidade e a segurança dos tecidos e células importados ou a ser importados pelo banco de tecidos e células

importador.

4- Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro informa o banco de tecidos e células

importador de quaisquer alterações substanciais das suas atividades, incluindo a revogação ou a suspensão,

no todo ou em parte, da sua autorização de exportação de tecidos e células ou outras decisões por motivo de

incumprimento adotadas pela autoridade competente de países terceiros, que possam influenciar a qualidade e

a segurança dos tecidos e células importados ou a ser importados pelo banco de tecidos e células importador.

5- Uma cláusula que garanta à DGS, em articulação com IGAS, o direito de inspecionar as atividades do

fornecedor do país terceiro, incluindo inspeções no terreno, se assim o desejar, no âmbito da sua inspeção ao

banco de tecidos e células importador, garantindo igualmente a este o direito de auditar regularmente o seu

fornecedor do país terceiro.

6- As condições a satisfazer para o transporte de tecidos e células entre o fornecedor do país terceiro e o

banco de tecidos e células importador.

7- Uma cláusula assegurando que os registos dos dadores respeitantes aos tecidos e células importados

são mantidos pelo fornecedor do país terceiro ou pelo seu subcontratante, em conformidade com as normas de

proteção de dados da União Europeia, durante um período de 30 anos após a colheita, e que são tomadas

medidas adequadas para a sua conservação caso o fornecedor do país terceiro cesse de operar.

8- Disposições para o reexame periódico e, se necessário, a revisão do acordo escrito, a fim de refletir

eventuais alterações dos requisitos das normas de qualidade e de segurança, estabelecidas na Lei n.º 12/2009,

de 26 de março, na sua redação atual.

9- Uma lista de todos os procedimentos operacionais normalizados do fornecedor do país terceiro em matéria

de qualidade e segurança dos tecidos e células importados e o compromisso de fornecer esses procedimentos

mediante pedido.

_______

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28

DECRETO N.º 138/XIII

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho

Económico e Social, alargando a sua composição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98,

de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de

30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) ................................................................................................................................................................... ;

i) .................................................................................................................................................................... ;

j) .................................................................................................................................................................... ;

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de

Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;

o) [Anterior alínea p)];

p) [Anterior alínea q)];

q) [Anterior alínea r)];

r) [Anterior alínea s)];

s) [Anterior alínea t)];

t) [Anterior alínea u)];

u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão

para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

v) [Anterior alínea x)];

w) [Anterior alínea z)];

x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;

Página 29

31 DE JULHO DE 2017 29

z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;

aa) (Revogada);

bb) ................................................................................................................................................................. ;

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.

2- A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização

se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critérioda paridade entre homens e

mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 - Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem

obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente

do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos

solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q) r), s),

v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de

edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – ....................................................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................................................

6 – No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-

presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número

anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º.

7 – .................................................................................................................................................................... ”

Artigo 3.º

Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das

categorias referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da

mesma.

Artigo 4.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior

corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a

tomada de posse dos novos membros.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30

Artigo 5.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a subalínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 16.º, ambos da Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio,

37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 139/XIII

REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO,

PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM

ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO

EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, E À QUINTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99,

DE 9 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na

Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.ºdo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,

de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Página 31

31 DE JULHO DE 2017 31

“Artigo 29.º

[…]

1- É proibida a prática de assédio.

2- (Anterior n.º 1).

3- (Anterior n.º 2).

4- A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

5- A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade

penal prevista nos termos da lei.

6- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos

que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou

contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do

exercício do direito ao contraditório.

Artigo 127.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a

empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho.

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação

leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.

Artigo 283.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 32

8- A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática

de assédio é do empregador.

9- A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista

no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos

do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

10- (Anterior n.º 8).

Artigo 331.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não

discriminação e assédio.

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

Artigo 349.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção

dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 394.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,

incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo

empregador ou seu representante.

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

Página 33

31 DE JULHO DE 2017 33

Artigo 563.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de

dezembro, 25/2017, de 30 de maio, e Lei n.º…… [Decreto n.º 146/XIII], passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Assédio;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)].

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

Artigo 71.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 34

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2- ...................................................................................................................................................................... ”

Artigo 4.º

Informação e divulgação

1- A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços

eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público,

respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre

medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.

2- A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade

desenvolvida ao abrigo da presente lei.

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de

outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 66.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo

tribunal.”

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte

referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

Página 35

31 DE JULHO DE 2017 35

DECRETO N.º 140/XIII

INTERPRETA O N.º 7 DO ARTIGO 113.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE

ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS

TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de

abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o artigo 113.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 113.º-A

Norma interpretativa

O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento

remuneratório resulte de opção gestionária.”

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 36

DECRETO N.º 141/XIII

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O

BIÉNIO DE 2017-2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

Artigo 3.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de

junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

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31 DE JULHO DE 2017 37

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

Artigo 4.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 - As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do

respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

2 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção

processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros

processos, nos termos legalmente previstos.

4 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução,

realização de debate instrutório e audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos

considerados urgentes pela lei.

Artigo 5.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se

encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa

o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.

2 - Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o

estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e monitorização da sua execução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos

procedimentos de acompanhamento e monitorização.

4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-

Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador

da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes

por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a

Procuradoria-Geral da República.

Artigo 6.º

Proteção da vítima

É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de

crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 38

Artigo 7.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de

segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente

vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações

terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas

ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 8.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança

a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas

a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

Artigo 10.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos

proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do

espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de

manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o

respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 11.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações

de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde

no trabalho.

2 - A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção

de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Página 39

31 DE JULHO DE 2017 39

Artigo 12.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal

As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no

âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 13.º

Prevenção da reincidência

Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de

permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu

conteúdo, objetivos e condições de frequência;

c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como

para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio

florestal e crimes rodoviários; e

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.

Artigo 14.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º

e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 15.º

Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para

investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia

criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação prioritária,

funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência

hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 16.º

Recuperação de ativos

1 - É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 30/2017, de 30 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 40

2 - As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas decidem e ou implementam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

Artigo 17.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo

com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na

prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.

Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada

dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave -, através da prevenção

geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime

e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e

pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de

segurança e do sistema de justiça.

A redução da violência em ambiente familiar e institucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a

recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas e uma mais efetiva prevenção da reincidência

criminal constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.

A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo

Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na

Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade relativamente às previsões que

fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, entendeu-se não se justificar uma

reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas

modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta no plano preventivo ou

repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos

de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação das instâncias formais

de controlo.

Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e investigação prioritária compaginável, no plano numérico,

com a efetivação das prioridades definidas.

Página 41

31 DE JULHO DE 2017 41

A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas

idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais

seguros e à prevenção da revitimização.

O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação e

pela persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada no domínio

preventivo e repressivo.

A utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes

de ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de

extorsão e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em nuvem, a deslocação de formas de crime

tradicional – em particular dos tráficos – para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontamno sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico

que lhe estão associadas (em particular armas e drogas).

O efeito deslegitimador da corrupção - com a erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e

nos agentes que o representam - e a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, o impacto das

perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social

na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de

prioridade.

A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a

proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as

condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente

aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia

criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.

A fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números ainda

significativos em matéria de assaltos a residências, apesar da tendência regressiva (676 em 2015e 591 casos

em 2016), a significativa incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados

à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, a necessidade

de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o recrudescimento dos furtos de

oportunidade associados ao incremento do turismo, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.

De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram

21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem informática uma subida de 147,4 % (76 casos em

2015 e 188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em programas informáticos apresentaram um aumento

de 81,8 % (11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e nas comunicações uma subida de 7,9 %

(7.830 casos em 2015 e 8.448 em 2016), confirmando a oportunidade da criação na estrutura orgânica da Polícia

judiciária (UNC3T) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, unidade

vocacionada para a investigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo com os mais modernos

padrões europeus. A violência doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4 % (22.469 casos em 2015 e

22.773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3 % (3.651 casos em 2015 e 3.762 em

2016); a ofensa à integridade física grave subiu 11,1 %(469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1.026 casos em 2015 e 1.159 em 2016). O tráfico

de seres humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9 % (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos

em ambiente escolar subiram 6,2 % (7.110 casos em 2015 e 7.553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7

% (313 casos em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1 % (11.105 casos em 2015 e 12.451

em 2016).

Mantém-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à

apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7 % e de ecstasy de 197,4 %.

Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (vg. terrorismo, tráfico de pessoas).

Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na

prevenção de atividades de risco.

Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar

o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 42

Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades

criminosas - como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos -,

em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do

Gabinete de Administração de Bens.

_______

DECRETO N.º 142/XIII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À

DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA

E TERRITÓRIO DE ORIGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de

discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens

relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados

no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em

condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento

desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido

ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

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c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição,

critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de

desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa

disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados

para o alcançar sejam adequados e necessários;

d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou

grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º;

e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de

discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em

relação a todos os fatores em causa;

f) «Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com os fatores indicados no artigo 1.º,

com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um

ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.

2 - O assédio constitui discriminação, bem como qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou

submissão a comportamento desse tipo.

3 - As instruções ou ordens com vista a discriminação direta ou indireta em razão dos fatores indicados no

artigo 1.º constituem discriminação.

Artigo 4.º

Proibição de discriminação

1 - É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal na presente lei.

2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do

público;

b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;

c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde

públicos ou privados;

f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;

g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos

de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;

h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;

i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador

da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione

ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma

declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado,

insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º;

Artigo 5.º

Níveis mínimos de proteção

A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.

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CAPÍTULO II

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Artigo 6.º

Acompanhamento

A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial,

adiante designada por Comissão, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).

Artigo 7.º

Composição

1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.

2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O Alto -Comissário para as Migrações, que preside;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna;

d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da

igualdade;

f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia

e ensino superior;

h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho,

solidariedade e segurança social;

i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

k) Um representante do Governo Regional dos Açores;

l) Um representante do Governo Regional da Madeira;

m) Dois representantes das associações de imigrantes;

n) Dois representantes das associações antirracistas;

o) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

p) Um representante das comunidades ciganas;

q) Dois representantes das centrais sindicais;

r) Dois representantes das associações patronais;

s) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente

e por dois membros eleitos pela Comissão.

Artigo 8.º

Competência

1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º

2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável

pela área da cidadania e da igualdade;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos

termos nesta definidos;

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31 DE JULHO DE 2017 45

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo

1.º e formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos

fatores indicados no artigo 1.º;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta

do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de fatores diferentes dos

indicados no artigo 1.º, em casos de discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico;

n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;

o) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da Comissão, são competências da comissão

permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) el)do número anterior, nos termos da presente lei.

4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas

discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre

homens e mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do

Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada

ano, e, em seguida, publicado no sítio na Internet do ACM, I. P..

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada

pelo presidente, ouvida a comissão permanente.

2 - Compete ao ACM, I. P., assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias

ao funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 10.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em

qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a

informação necessária para a defesa dos seus direitos.

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Artigo 11.º

Mediação

1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio

emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso

da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes

legais.

2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a

facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área

penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de

mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.

4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Artigo 12.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor

e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos

e interesses coletivos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer

qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em

defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Ónus da prova

1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga,

presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que

os motivaram.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou

outra entidade competente.

3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,

denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato

cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais

e demais procedimentos sancionatórios.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos

patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, sem prejuízo

do disposto no artigo anterior.

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2 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deve atender ao grau de violação dos

interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do lesado.

3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o contraente

lesado tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo da indemnização por responsabilidade civil

extracontratual.

4 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Comissão para,

após trânsito em julgado, serem publicadas no sítio na Internet do ACM, I. P., pelo período de cinco anos,

incluindo, pelo menos, a identificação das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da

prática discriminatória e as indemnizações fixadas.

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação

punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da

eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 - Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui

contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais,

sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 - A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.

5 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da

sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.

6 - As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida

gravidade da prática discriminatória e a culpa do infrator assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de

sanção acessória.

7 - Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de

17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 17.º

Denúncia e participação

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.

2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do

princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.

3 - Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a

Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.

4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à

Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas

discriminatórias ao abrigo da presente lei.

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Artigo 18.º

Competências e poder sancionatório

1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão.

2 - A instrução do processo compete ao ACM, I. P..

3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão

permanente.

Artigo 19.º

Processamento das denúncias

1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente

da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.

2 - O presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar

seguimento à denúncia, notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10

dias, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.

Artigo 20.º

Da instrução

1 - O ACM, I. P., pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:

a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração

de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;

b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para

o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.

2 - O ACM, I. P., pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de

representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros

elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.

3 - O ACM, I. P., notifica o arguido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados e

demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a punição em que incorre e para

que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.

4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o arguido é notificado da junção ao processo dos

elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de

vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, I. P., notifica o denunciante das respetivas razões e para que

se pronuncie no prazo de 10 dias.

Artigo 21.º

Conclusão da instrução e decisão

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em

casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao denunciante, caso exista, e

ao arguido.

2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, I. P., remete à comissão permanente

relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.

3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do

proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.

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Artigo 22.º

Destino das coimas

O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o ACM, I. P..

Artigo 23.º

Registo e organização de dados

1 - A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínead) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas

de práticas discriminatórias à Comissão.

Artigo 24.º

Divulgação

1- Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito

em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo menos, a

identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, bem

como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, I.

P..

2- A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de

imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.

3- A admoestação proferida ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

Dever de cooperação

1 - Todas as entidades, públicas e privadas, designadamente com competência nas áreas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º, devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas atividades, nomeadamente

fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e

elaboração do seu relatório anual.

2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à Comissão sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento

Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e

respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Regime transitório

Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se

o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção

acessória a aplicar.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 134/99, de 28 de agosto;

b) A Lei n.º 18/2004, de 11 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 143/XIII

CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA E REVOGA A LEI N.º 152/2015,

DE 14 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da

estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).

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2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;

b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

Artigo 3.º

Número de identificação de prédio

1 - O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).

2 - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais,

matriciais e agrícolas é definida por decreto regulamentar.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras

pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de

autoridade;

b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou

matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;

c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de

representação gráfica georreferenciada.

CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da

base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante

representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por

processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma

indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.

2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de

natureza cadastral, registral e matricial, sem prejuízo do n.º 5.

3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

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4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada

dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centroides até à resolução do conflito.

5 - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser

usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.

6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio

produz os efeitos previstos no artigo 29.º.

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa

dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito,

sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.

2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas,

nos termos do número anterior, são da competência:

a) Do município ou freguesia territorialmente competente;

b) Da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou

exerçam competências na área do ordenamento do território;

d) Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos na presente lei.

3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas

em conjunto através das respetivas entidades intermunicipais.

4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no

BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 - Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção

florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de

representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.

6 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes

definir as áreas prioritárias de intervenção.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no

BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de

oposição dos interessados, é estabelecido por decreto regulamentar.

2 - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de estremas e de confrontações, bem como o apoio a

cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto

regulamentar referido no número anterior.

3 - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada

dos prédios é disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da

representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 - Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

172/95, de 18 de julho;

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b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de

21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou

habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia,

do planeamento territorial e da topografia.

3 - As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações

prediais no âmbito de procedimentos administrativos e fiscais legalmente previstos.

4 - O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos

seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da

representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

5 - A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios

eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica os casos de dispensa de recurso a entidades e técnicos,

nos termos previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Promoção oficiosa

1 - As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei,

promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que,

no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou

alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT;

b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na presente

lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.

3 - Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores são definidos por decreto

regulamentar.

Artigo 10.º

Dispensa de apresentação por técnico

Nos casos em que os interessados disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto

de qualquer entidade pública, a representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante

solicitação do interessado a qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, ou à

entidade pública em causa, se diferente destas, em termos a definir por decreto regulamentar, sendo neste caso

dispensado o recurso a técnico habilitado.

Artigo 11.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial

Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete

à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses

dados no BUPi.

Artigo 12.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e às notificações no âmbito do procedimento especial de representação gráfica

georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

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SECÇÃO II

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 13.º

Competência

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso cabe aos serviços com competência

para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto

dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.).

Artigo 14.º

Procedimento oficioso

1 - Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT

comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a identificação dos prédios rústicos na

matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais,

bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.

2 - Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores

artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.

3 - Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou,

estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse, o titular da inscrição matricial é notificado, sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de

impugnação estabelecidas por decreto regulamentar.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento

especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado,

as disposições do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 16.º

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

1 - A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do

prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica

georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo

Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando,

nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.

3 - Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na

subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.

Artigo 17.º

Prédios descritos

1 - No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica

georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do

artigo 27.º.

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2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas

na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 - O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de

registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

4 - No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a

representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos na presente lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais

entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

6 - O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas

submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 11.º.

Artigo 18.º

Anotação à descrição

1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar,

por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.

2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à

descrição predial.

Artigo 19.º

Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

1- Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória

a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta

oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições

decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

Artigo 20.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados

com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o

efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos pelo conselho

diretivo do IRN, I. P..

2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente

devolutivo.

3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de

natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada,

mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 21.º

Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido é definido por decreto-

lei, após a avaliação da presente lei a realizar nos termos previstos no artigo 32.º.

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CAPÍTULO III

Balcão Único do Prédio

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O BUPi, é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registral,

matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.

2 - O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e

aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

3 - O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito

do cadastro predial.

Artigo 23.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

1 - O IRN, I. P., é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.

2 - As entidades públicas referidas no artigo 27.º têm o dever de colaborar com o IRN, I. P., na partilha da

informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos,

designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e prazos a

estabelecer por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime emolumentar e tributário

1 - Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as

deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos

interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou

qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;

d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de

atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada,

desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do

Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a

presente lei;

e) Os processos de justificação para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código

do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada ao

abrigo da presente lei.

2 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de

processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

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Artigo 25.º

Regulamentação

1 - São definidos por decreto regulamentar:

a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição

administrativa de interesses;

b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos;

c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico

e misto omisso;

d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;

e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.

2 - É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um

projeto-piloto.

Artigo 26.º

Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica

Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da

presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março.

Artigo 27.º

Interconexão e tratamento de dados pessoais

1 - Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,

podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma eletrónica, da informação relevante sobre os

elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de

localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio.

2 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial

de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi,

é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do

território e do desenvolvimento rural.

3 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número

anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao cumprimento da Lei

da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

Artigo 28.º

Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º

152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do

procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na

presente lei.

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Artigo 29.º

Efeitos tributários

A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º

sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo

prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Artigo 31.º

Aplicabilidade territorial

O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande,

Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da

Fé e Proença-a-Nova.

Artigo 32.º

Avaliação

No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de

avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.

Artigo 33.º

Produção de efeitos e vigência

A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora

durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

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DECRETO N.º 144/XIII

REGIME APLICÁVEL AOS BALDIOS E AOS DEMAIS MEIOS DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIOS

(REVOGA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários

possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção,

referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por

comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:

i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que

ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes,

ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo

anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva

não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069,

de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos

quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;

iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por

uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma;

b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º;

c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere

os baldios e outros meios de produção comunitários;

d) «Grupo de baldios», a associação de baldios criada para obtenção de escala de área e ou

complementaridade de recursos para valorização e melhor exploração de terrenos baldios;

e) «Meios de produção comunitários», a unidade ou conjunto de unidades produtivas possuídas e geridas

de forma unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios ou outros imóveis comunitários,

como eiras, fornos, moinhos e azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares

ou coletivas legalmente constituídas, fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de

propriedade dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.

f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas singulares, devidamente recenseadas como

compartes relativamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários, também designado nesta lei

comunidade local.

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CAPÍTULO II

Baldios

Secção I

Baldios em geral

Artigo 3.º

Finalidades, uso e fruição dos baldios

1- Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de

todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes

locais.

2- Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum

dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais

da sua área de residência.

3- O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e

costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1- As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária,

serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de

direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem

atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.

2- Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas,

podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração

de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.

3- As comunidades locais fixam sede, nomeadamente para efeitos de correspondência dos seus órgãos com

as entidades públicas e privadas.

4- A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das

suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.

5- A responsabilidade da comunidade local não exclui a responsabilidade individual dos membros dos

respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo os que expressamente se tiverem oposto

ou não tiverem estado presentes na reunião em que tiver sido tomada a correspondente deliberação.

Artigo 5.º

Servidões

1- Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,

de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.

2- Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e

públicos e de serviços públicos, estando sujeitos às demais restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos

mesmos termos a que estão sujeitos os prédios particulares.

Artigo 6.º

Ónus, apropriação e apossamento

1- As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido, que

passam a integrar o subsetor dos bens comunitários.

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2- Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros

ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, bem como do disposto nos

números seguintes.

3- Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto

de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.

4- Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos

baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos

expressamente previstos na presente lei.

5- Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de

baldios por terceiros, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito,

anuláveis a todo o tempo.

6- Quando o ato de alienação revestir forma legal e tiver sido sancionado por entidade competente, a

anulação só pode ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesses dos compartes

do baldio, sendo considerados para o efeito o momento de alienação e o tempo decorrido desde o respetivo ato.

7- A anulabilidade prevista no número anterior abrange a apropriação por usucapião de baldios não divididos

equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a um

ou alguns deles.

8- Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à

propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não abrange:

a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou

industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior

à área do terreno por eles ocupada;

b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.

9- A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte

dele;

d) Pelos cessionários do baldio.

10- As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da

posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o

explore.

11- Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

40/76, de 19 de janeiro.

Artigo 7.º

Compartes

1- Compartes são os titulares dos baldios.

2- O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os

correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo

também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.

3- Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente em matéria de

fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais,

que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações

tomadas em assembleia de compartes.

4- Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos

para o efeito.

5- Pode a assembleia de compartes atribuir a qualidade de comparte a outras pessoas singulares,

detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais e que nelas desenvolvam atividade agrícola, florestal

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 62

ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local, os usos e

costumes locais.

6- Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a sua inclusão na

proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em

que fundamenta a sua pretensão, com apresentação de meios de prova, incluindo, se entender necessário,

testemunhas.

7- O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de 60 dias após a produção da

prova.

8- Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia

de compartes, que delibera sobre a proposta de relação de compartes ou a sua atualização, confirmando-a ou

alterando-a.

9- Se a pretensão do cidadão requerida nos termos do n.º 6 for negada ou o pedido não for decidido no

prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.

10- Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento,

aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.

Artigo 8.º

Inscrição matricial dos baldios

1- Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja

na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção «imóvel comunitário».

2- A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir, nomeadamente, a

sua caracterização, localização e área e a identificação da comunidade local.

3- O conselho diretivo do universo de compartes organizado em assembleia deve requerer ao serviço de

finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.

4- Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o

estabelecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em

conformidade com o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

Inscrição em plataforma eletrónica

1- O Governo organiza uma plataforma eletrónica nacional de que consta a identificação de cada baldio com

a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais

confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou

aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos

de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também

informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos

termos da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração

dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.

2- A plataforma referida no número anterior deve ter carácter de acesso público.

3- A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os

órgãos do baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de

Pessoas Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável

pela gestão e manutenção da plataforma.

4- A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após

a publicação da presente lei.

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31 DE JULHO DE 2017 63

Artigo 10.º

Plano de utilização dos baldios

1- A utilização dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, com aprovação em assembleia

de compartes, devendo neles indicar-se:

a) Os principais usos e utilizações a desenvolver;

b) Se aplicável, as condições em que terceiros podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das

tradicionais utilizações pelos compartes;

c) As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.

2- À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal

legalmente previsto.

Artigo 11.º

Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios

1- Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e

sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.

2- Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade

local, a grupos de baldios ou incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou outras

comunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da

dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior

ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3- Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras

comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes

ser necessário ou útil um único plano de utilização, devendo este ser aprovado pelas correspondentes

assembleias de compartes, que aprovam também a criação de um órgão coordenador comum para

administração desses baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.

4- Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio dele deve constar informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

5- O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades

privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar

esses princípios e normas legais.

Artigo 12.º

Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos

1- Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com

o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o universo de compartes, a elaboração em tempo adequado,

não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo

da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos

órgãos dos baldios.

2- Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua

elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.

3- Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de

cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos

específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.

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Artigo 13.º

Gestão financeira

1- A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às entidades do setor

não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários.

2- O conselho diretivo apresenta anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o

relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.

Artigo 14.º

Aplicação das receitas dos baldios

1- As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldiosnão são distribuíveis e são investidas na

sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:

a) Na administração dos imóveis comunitários;

b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de

20% dos resultados positivos obtidos;

c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus

compartes;

d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes.

2- Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento

florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 15.º

Águas dos baldios

1- As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e

costumes.

2- Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das águas

subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e sem

prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.

Artigo 16.º

Regime fiscal e isenção de custas processuais

1- As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus

órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes

de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de

delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da

Administração Pública competente.

2- As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola,

silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º.

3- As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção

reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por

terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.

4- As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas

coletivas de utilidade pública.

5- Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta

ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.

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6- A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos

gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos

encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for

totalmente vencida.

Secção II

Órgãos dos baldios

Subsecção I

Órgãos em geral

Artigo 17.º

Órgãos e duração dos mandatos

1- Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos

correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho

diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.

2- Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de

fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de

um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição,

entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.

Artigo 18.º

Quórum e reuniões

Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença

da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo

presidente voto de qualidade.

Artigo 19.º

Atas

1- Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,

são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros,

no que se refere aos restantes órgãos.

2- Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas

reuniões tiver ocorrido.

3- As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem tiver interesse legítimo,

mediante solicitação ao respetivo órgão.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios

1- Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou

omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as

necessárias adaptações.

2- Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das

obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança

social.

3- Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não

havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes respondem civilmente

perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 66

proteger os seus interesses, com exceção dos compartes que expressamente se tiverem oposto àqueles atos

ou que não tiverem contribuído para a sua prática.

Subsecção II

Assembleia de compartes

Artigo 21.º

Natureza e constituição

1- A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de

recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte.

2- A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o

seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.

Artigo 22.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1- A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário

eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2- Se, em reunião da assembleia de compartes, faltarem membros da mesa em número correspondente a

metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3- A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu

presidente ou em quem exercer a presidência.

4- As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em

conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 23.º

Participação de terceiros na assembleia

1- Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras

entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o baldio se

situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo dirigir-se à assembleia

se a mesa o permitir ou solicitar.

2- Quando se trate de baldio administrado pelos compartes em associação com o Estado, é convocado para

as reuniões um representante do competente serviço ou organismo da administração direta ou indireta do

Estado.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1- Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a respetiva mesa;

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em

especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem

diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, sem prejuízo dos demais

instrumentos legais de defesa;

c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização

anual a apresentar pelo conselho diretivo;

d) Decidir da existência e discutir e aprovar o regulamento interno dos meios de produção comunitários;

e) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus

equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;

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f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta

do conselho diretivo ou por sua iniciativa;

g) Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação ou a cisãocom outro ou outros universos de

compartes;

h) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas

dos imóveis comunitários;

i) Deliberar sobre o recurso ao crédito;

j) Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode contrair crédito sem necessidade da sua autorização,

para fazer face à gestão corrente;

k) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento de cada exercício, sob proposta do

conselho diretivo;

l) Discutir e votar o relatório de atividades e de contas de cada exercício e também a proposta anual do

conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

m) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto

na presente lei;

n) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda

sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;

o) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como estabelecer

diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

p) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

q) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da

comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade

de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários;

r) Ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização

com fundamento em urgência;

s) Deliberar sobre a cessação da natureza comunitária de imóveis nos termos da presente lei, ouvido o

conselho diretivo;

t) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis

comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo, nomeadamente a integração em

cooperativa ou associação;

u) Aprovar a alteração da designação da comunidade local;

v) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2- A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g),

m), n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes;

3- A assembleia de compartes pode aprovar regulamentos respeitantes à comunidade local correspondente,

desde que se enquadrem nas suas competências e não sejam contrários à presente lei.

Artigo 25.º

Periodicidade das reuniões

1- A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que

for convocada.

2- A assembleia de compartes deve reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação e votação das

matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das matérias

referidas na alínea k) desse número.

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Artigo 26.º

Convocatória

1- A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais de estilo e por outro meio de

publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada,

comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.

2- A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação

complementar da convocação.

3- As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão

da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa:

a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.

4- Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.

5- O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2

do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação de que a assembleia de compartes se realiza com

qualquer número de compartes presentes.

6- Por razões de urgência e falta de tempo para eficazmente se pronunciar, a assembleia de compartes

pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de

trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação de propostas

que dele tenham emanado.

Artigo 27.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1- A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2- Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 38.º.

b) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50, nos restantes casos.

3- Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o presidente da mesa

convoca de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funciona com qualquer número

de compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 38.º.

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Subsecção III

Conselho diretivo

Artigo 28.º

Composição do conselho diretivo

1- O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco

compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2- O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3- O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, preside

às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4- Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua

convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.

5- Os vogais secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento com entrega de cópia, depois de

assinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão de fiscalização.

6- Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas

faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 29.º

Competência do conselho diretivo

1- Compete ao conselho diretivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;

b) Elaborar aproposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de

compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos

compartes do uso e fruição dos imoveis comunitários, nomeadamente dos baldios, e respetivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e

respetivas atualizações;

e) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das

receitas;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de

exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração, nos termos da presente lei;

h) Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da

assembleia de compartes;

i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos

poderes da mesa da assembleia de compartes;

j) Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes, incluindo em

associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

k) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

l) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas

à proteção da floresta no espaço do baldio;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Exercer as demais competências decorrentes da lei, usos, costumes, regulamentos ou contratos;

o) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.

2- Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos

mantêm as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas em articulação com a parte correspondente.

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3- Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou

contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.

Subsecção IV

Comissão de fiscalização

Artigo 30.º

Composição e regime

1- A comissão de fiscalização é constituída por três oucinco compartes, eleitos pela assembleia de

compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2- A comissão de fiscalização elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3- Nos casos omissos na presente subsecção é aplicável à comissão de fiscalização em matéria de eleição,

convocação, organização e funcionamento o disposto na presente lei sobre o conselho diretivo e em

regulamento que tiver sido aprovado pela assembleia de compartes.

4- As deliberações da comissão de fiscalização constam de atas que são comunicadas à mesa da

assembleia de compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das respetivas cópias.

Artigo 31.º

Competências

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários;

b) Dar parecer anual sobre as contas e sobre a atividade da administração e verificar a regularidade dos

documentos que a estas são anexados;

c) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de

utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada

justificação das despesas;

d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos das comunidades locais as ocorrências de violação

da lei, as irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento;

e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.

Subsecção V

Eleição

Artigo 32.º

Eleição dos órgãos das comunidades locais

1- A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo

sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento.

2- A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método

previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.

Secção III

Instrumentos de administração dos baldios

Artigo 33.º

Agrupamentos de baldios

1- As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia

deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.

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2- As comunidades locais, desde que legalmente representadas, podem constituir e integrar associações e

cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

Artigo 34.º

Agregação ou fusão de comunidade local

1- Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis

comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos

respetivos membros, agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes constituído

em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2- A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede na posse e

gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ela todos os direitos e

obrigações dos universos de compartes agregados.

3- No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a

agregação ou fusão:

a) São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa

do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;

b) São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local

com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão, com remessa de

cópia das atas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.

Artigo 35.º

Delegação de poderes

1- Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser

delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:

a) Na junta de freguesia;

b) No município da sua localização;

c) Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade

ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2- No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de

uma freguesia, pode a delegação ser feita a em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste caso se

obrigam solidariamente perante os compartes.

3- A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,

incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades

decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis

comunitários em regime de delegação de poderes de administração.

4- Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior com reserva de coexercício pelos

compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.

5- A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada a todo o tempo pela

assembleia de compartes.

6- O disposto na presente lei é aplicável às delegações de poderes anteriores à data da sua entrada em

vigor.

Artigo 36.º

Cessão de exploração

1- Os meios de produção comunitários só podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por junta de freguesia,

delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o Estado, nos casos

previstos na presente lei.

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2- Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio

para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração

agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade

de tratamento dos propostos cessionários.

3- Entende-se por contrato de cessão de exploração ocontrato, celebrado na sequência de autorização pela

assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar

potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já nele existente.

4- O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de

deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.

5- A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,

podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável

por períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização

do investimento realizado.

6- Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de

novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.

7- O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar:

a) A identificação dos outorgantes;

b) A identificação matricial do imóvel comunitário;

c) A implantação cartográfica do imóvel, se for baldio;

d) A área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação

dessa parte nos termos das alíneas anteriores;

e) Os equipamentos a instalar;

f) O preço a pagar e respetivas atualizações;

g) O prazo ou prazos de pagamento;

h) O modo de pagamento;

i) O prazo da cessão;

j) Uma cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração é aprovada.

Artigo 37.º

Utilização precária

1- Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º

39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de

seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma

precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes,

mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos

baldios.

2- O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia

segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de

30 dias.

3- Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,

mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação

pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei.

4- A junta ou juntas de freguesia que utilizem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números

anteriores, exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.

5- Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de

compartes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no

domínio público da freguesia.

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Secção IV

Extinção, alienação ou expropriação

Artigo 38.º

Extinção da aplicação do regime comunitário

1- Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários os imóveis, nomeadamente

baldios, que no todo ou em parte da sua área:

a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por

unanimidade da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços de compartes;

b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do

direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;

c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.

2- A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta

ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos

significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.

3- Da extinção prevista no número anterior decorre a integração do baldio no domínio público da freguesia

ou freguesias correspondentes.

Artigo 39.º

Consequências da extinção

1- Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre

a sua integração no domínio público:

a) Da freguesia em cujo território se situar a parte extinta, se a cessação resultar de deliberação da

assembleia de compartes;

b) De cada uma das respetivas freguesias da área situada no correspondente território, se o imóvel

comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia.

2- Da expropriação e da alienação decorre a transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da

entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.

Artigo 40.º

Alienação por razões de interesse local

1- A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, por concurso público, de área ou

áreas limitadas de baldio, tendo por base o preço do mercado:

a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2- As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária

ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por

cada nova habitação a construir.

3- Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser

transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das

edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico

do urbanismo e da edificação.

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4- A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da

assembleia de compartes, nos termos da alínea m)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º.

5- Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser

que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.

Artigo 41.º

Expropriação

1- Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte.

2- À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3- Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada

diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.

4- A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.

5- A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.

6- No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do

baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação,

não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa

indemnização devida por expropriação.

Capítulo III

Outros imóveis comunitários

Artigo 42.º

Âmbito

1- O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, referidos na alínea e) do artigo 2.º.

2- As eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios

são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.

3- À administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as

necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Artigo 43.º

Compartes das edificações comunitárias

1- Dizem-se compartes os titulares das edificações comunitárias.

2- A identificação dos compartes é feita, com as adaptações necessárias, nos termos do disposto no artigo

7.º.

Artigo 44.º

Unidades de gestão

Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados

nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.

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Artigo 45.º

Órgãos

À administração e representação dos imóveis comunitários referidos neste capítulo, incluindo quanto à

composição, eleição e funcionamento dos seus órgãos, é aplicável o disposto sobre baldios.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Regime de associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro

1- Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de

associação entre os compartes e o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

39/76, de 19 de janeiro, continuam a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos

seguintes factos, sem dependência de outras condições:

a) O termo do prazo convencionado para a sua duração ou, caso este não exista, 50 anos após a entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o

represente, de que deve considerar findo aquele regime, sendo que a mesma produz efeitos ao fim de três

meses a contar da sua receção pela entidade competente, ou outro prazo que seja fixado por acordo entre as

partes.

2- Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, podem as partes aprovar uma delegação

de poderes, nos termos previstos na presente lei.

3- Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo sem haver renovação de acordo com

o disposto nos números seguintes, dão-se por quitados entre as partes todos os possíveis créditos

correspondentes a atos de gestão anteriores e conforme com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

39/76, de 19 de janeiro.

4- As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de

associação com o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de

janeiro, podem optar pela sua renovação por deliberação da assembleia de compartes, a qual deve ser

comunicada por escrito ao Estado através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, com

a antecedência mínima de um ano relativamente ao fim do prazo do referido regime.

5- Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,

passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos da mesma previamente

acordados por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por

escrito pelos serviços competentes da outra parte.

Artigo 47.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

1- Nos casos em que não tenha sido efetivada a devolução dos baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei prevê a devolução ao uso, fruição e administração

dos respetivos compartes, aquela é efetivada logo que constituída a respetiva assembleia de compartes, que

toma a iniciativa de a promover sem necessidade de outras formalidades.

2- Para efeitos do número anterior, a assembleia de compartes comunica à entidade competente que

pretende exercer os direitos previstos no número anterior.

3- Os conflitos relativos à devolução não regulados na presente lei são, na falta de acordo, dirimidos por

recurso ao tribunal comum.

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Artigo 48.º

Construções irregulares

1- Os baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, tenham sido

efetuadas, por pessoas singulares ou outras entidades privadas,construções de caráter duradouro, destinadas

a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações

relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 40.º, podem ser objeto de

alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros

presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se

no mais o disposto naquele artigo, a requerimento dos titulares dessas construções.

2- Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e a assembleia de compartes

não reunir num prazo de 180 dias após o requerimento nele previsto, os proprietários das referidas construções

podem adquirir, por decisão judicial, a parcela de terreno por acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até

prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do

terreno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do

que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada

em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo benfeitorias

necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

3- Se, até 30 de julho de 1993, tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para conduzir águas que

neles não tenham origem em proveito de agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos, os seus autores

podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo

que da constituição da servidão resulta para o baldio.

4- Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto

ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal.

5- Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar da

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica ou de serviço público.

6- Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio

pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir,

sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do

baldio de onde se pretender derivá-la, tendo em conta a sua proporção em relação à totalidade, sendo, na falta

de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 49.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços

rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de

acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos

ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na

presente lei.

Artigo 50.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1- As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio a

receita.

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2- Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente

lei, os competentes serviços da administração do Estado comunicam a cada assembleia de compartes com

posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as e identificando as

entidades depositantes e depositárias.

3- A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados

os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no

n.º 2.

4- Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixa por aviso nos locais

do costume o teor da respetiva comunicação, informando as assembleias de compartes situadas na área da

freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promove a sua publicação em jornal local ou, na sua falta,

no jornal mais lido na localidade.

5- No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos

competentes serviços da administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes, devidamente identificado, no prazo de 90 dias a contar da entrada

em vigor da presente lei.

6- Em caso de conflito entre assembleias de compartes para o recebimento das verbas, nomeadamente por

desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de

gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para

fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, devendo a administração

entregar as verbas no prazo de 30 dias.

7- No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a administração do

Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.

8- O disposto no número anterior não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerem lesadas

exigirem judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

9- No caso de os baldios ainda não terem sido devolvidos à administração dos compartes por não ter sido

constituída a correspondente assembleia, ou por não estarem em funções os seus órgãos há mais de cinco

anos, as receitas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco

anos a partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação prevista no n.º 4.

10- Até 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da administração, notificam a junta

ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após

o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do costume,

informando do prazo para a prescrição referida no n.º 9, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e

podem exigir os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.

Artigo 51.º

Contratos de arrendamento

1- Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos de cessão de exploração.

2- As entidades administradoras a qualquer título de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos

termos do número anterior podem determinar unilateralmente a respetiva conversão em contratos de cessão de

exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, indemnizando os arrendatários pelos danos

emergentes, se a eles houver lugar.

Artigo 52.º

Mandato dos atuais órgãos

A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.

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Artigo 53.º

Disposições transitórias

1- Os baldios a que se refere o artigo 47.º da presente lei extinguem-se e são integrados no domínio público

da freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos 15 anos a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.

2- A extinção dos baldios nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em vigor

que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes

da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio

público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a

freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se

verifique uma das seguintes situações:

a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,

ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;

b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

4- O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver

pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.

5- A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei:

a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas daquele número;

b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6- A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição

financeira em que as receitas se encontram depositadas.

Artigo 54.º

Jurisdição competente

Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,

tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio,

à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações,

ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos

contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos

das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.

Artigo 55.º

Avaliação e possibilidade de regulamentação

1- A regulamentação necessária para melhor aplicação desta lei reveste a forma de decreto regulamentar e

depende de consulta prévia às organizações associativas dos meios de produção comunitários, possuídos e

geridos por universos de compartes, integrados no setor cooperativo e social de propriedade de meios de

produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, sem prejuízo do número seguinte.

2- O funcionamento da plataforma, bem como os termos da comunicação e a dispensa de apresentação de

elementos, referida no n.º 3 do artigo 9.º é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e das florestas.

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Artigo 56.º

Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos

1- Os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e das demais entidades públicas

procedem oficiosamente às alterações de nomenclatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de

requerimento das comunidades locais para o efeito.

2- Os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P., procedem à inscrição na plataforma referida no artigo

9.º das informações de que disponham, comunicando às comunidades locais esse facto, estando estas

dispensadas da sua comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do dever das referidas comunidades

procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.

3- O membro do Governo que exerce o poder de direção ou tutela relativamente aos serviços públicos em

causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do

disposto nos números anteriores, desde que tal não implique a oneração das comunidades locais com encargos

administrativos relativamente aos atos em causa.

Artigo 57.º

Não aplicabilidade

O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que

nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.

Artigo 58.º

Norma revogatória

1- É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014,

de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2- São ainda revogadas todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, aplicáveis a baldios.

3- São repristinados os Decretos-Leis n.os 39/76, de 19 de janeiro, e 40/76, de 19 de janeiro, para efeito das

remissões previstas na presente lei.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 145/XIII

ALTERA O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, PROCEDENDO À

QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e

83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º,

20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009,

de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da

vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio;

4 - Compete ao ICNF, I.P. a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante

o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios

florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, I.P. a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a

incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF)

e os registos das áreas ardidas.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - (Revogado).

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,

combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas mediante proposta do ICNF, I.P., ouvidas

a ANPC e a GNR.

10 - É criada no âmbito do ICNF, I.P. uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a

aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado

nos termos da legislação aplicável.

11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento

para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I.P., explicitando as

verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à

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31 DE JULHO DE 2017 81

aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se

incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística

para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício», a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura

superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

k) [Anterior alínea h)];

l) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em

espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido,

com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo

o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de

Socorro (COS);

n) [Anterior alínea j)];

o) [Anterior alínea l)];

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a

área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por

ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são

mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários

considerados;

x) [Anterior alínea q)];

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à

diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta

contra incêndios;

aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 82

incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

bb) [Anterior alínea t)];

cc) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

dd) “Baldios” os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por

comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção

comunitários [Decreto n.º 144/XIII];

ee) [Anterior alínea v)];

ff) [Anterior alínea x)]

gg) [Anterior alínea z)];

hh) [Anterior alínea aa)];

ii) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente

localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não

florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar

oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

jj) [Anterior alínea cc)];

ll) [Anterior alínea dd)];

mm) [Anterior alínea ee)];

nn) [Anterior alínea ff)];

oo) [Anterior alínea gg)];

pp) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob

determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos

potenciais aos elementos em risco;

qq) [Anterior alínea hh)];

rr) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada

pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos

suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

ss) [Anterior alínea ii)];

tt) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada

época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

uu) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,

serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,

natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou

ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 - .......................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 3.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e

ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela

coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais,

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desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento

florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I.P., e as

comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito

e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência

de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância

com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os

planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de

proteção florestal;

f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de

sensibilização elaborado pelo ICNF, I.P.;

g) Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à

defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta

missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h) (Anterior alínea g);

i) (Anterior alínea h);

j) (Anterior alínea i);

l) (Anterior alínea j);

m) (Anterior alínea l);

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a

prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O responsável regional do ICNF, I.P., que preside;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 84

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) (Revogada);

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e

transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos

diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I.P. territorialmente

competente.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 3.º-D

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I.P.;

d) (Revogada);

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários

da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

SECÇÃO II

[…]

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são

reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de

perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de

meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I.P..

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.

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Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de

incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes

classes qualitativas:

a) Classe I - Muito baixa

b) Classe II – Baixa

c) Classe III - Média

d) Classe IV - Alta

e) Classe V - Muito alta

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, I.P.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala

nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

[…]

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa

da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em

função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas

identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta

e do ambiente.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 7.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações

identificadas a nível municipal.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão

preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de

prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação

e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara

de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores

de execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 86

3 - (Revogado).

4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do

planeamento.

5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I.P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua

monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e

parecer vinculativo do ICNF, I.P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e

com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração,

consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I.P., homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter

obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos

planos e relatórios anuais de atividades.

5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de

gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de

vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser

incorporadas e regulamentadas nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor

Municipal.

7 - Os municípios podem criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de

planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico

nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de

perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou

benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por

publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo

município, das freguesias correspondentes e do ICNF, I.P:.

13 - O ICNF I.P. lista no seu sítio da internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou

atualizados.

Artigo 11.º

[…]

1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da

floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e

compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI

e os PROF.

2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes

não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no

procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão

de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no

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artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 12.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,

em articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e

da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.

Artigo 13.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) ......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - (Revogado).

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por

sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos

combustíveis.

9- O ICNF, I.P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à

instalação da rede primária.

10- O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a

garantia de compensação dos proprietários afetados

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Artigo 14.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,

ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I.P., sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

SECÇÃO II

[…]

Artigo 15.º

[…]

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral

de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da

conduta.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de

acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa

com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja

terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área

prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de

combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo

21.º.

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,

podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

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produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário

ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos

nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não

inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida

nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - (Anterior n.º 9).

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a

faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,

podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros

sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a

gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100

m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à

câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos

necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - (Anterior n.º 12).

15 - (Anterior n.º 13).

16 - (Anterior n.º 14).

17 - (Anterior n.º 15).

18 - (Anterior n.º 16).

19 - (Anterior n.º 17).

20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,

nomeadamente radiodifundidas.

21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo

respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

[…]

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em

PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de

ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta

perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os

seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção

nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,

ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou

primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na

distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados

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exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,

aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser

reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3,

caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente

da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que

obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto

no n.º 2 do artigo anterior.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas

nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas

mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no

âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta

perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as

medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,

de acordo com o estabelecido no referido artigo.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal.

9 Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas

nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 17.º

[…]

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do

seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima

resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1

hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho

e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................

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5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no

terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as

condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 20.º

[…]

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível

constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

[…]

Artigo 21.º

[…]

1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e

realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os

1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo

de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,

I.P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.

3 - A câmara municipal ou o ICNF, I.P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo

de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo

adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,

nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que

notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos

correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

I.P., extrai certidão de dívida.

6 - .......................................................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

[…]

Artigo 22.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido

aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos

florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas

referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem

os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades

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florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e

outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que

circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as

atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de

fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e

máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos

caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,

a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do

n.º 2.

Artigo 25.º

[…]

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,

coordenada pelo ICNF, I.P.

2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa

da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o

valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais

e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso

do fogo.

3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar

integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e

devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P..

4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de

incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,

para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.

5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se

incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

[…]

Artigo 26.º

[…]

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado

para o efeito pelo ICNF, I.P..

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

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Artigo 27.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da

lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico

credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores

florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio

rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio

de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações

definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais

em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os

indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei

que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado

e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 30.º

[…]

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as

máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de

transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

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2 - O governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de

nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,

corta-matos e destroçadores.

4 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,

bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente

de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 31.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências

de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de

deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) [Anterior alínea c)];

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

[…]

1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados

pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo

responsável pela área da proteção civil.

2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de

deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 33.º

[…]

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,

os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,

dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.

2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades

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31 DE JULHO DE 2017 95

Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.

3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas

entidades competentes.

4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na

alínea b)do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à

GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no

âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas

entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o

objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional

da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.

Artigo 34.º

[…]

1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em

situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea,

tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26

de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,

intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de

gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em

termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,

da defesa e das florestas.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Compete ao ICNF, I.P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na

abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,

dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

[…]

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo

necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com

responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação

da ANPC.

3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências

simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza

e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

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4 - .......................................................................................................................................................................

5 - A ANPC e o ICNF, I.P. podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de

telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente

respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados

a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

[...]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos

ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial

e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do

Governo competente pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

[…]

Artigo 37.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição

das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

[…]

Artigo 38.º

[…]

1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima, de

€140 a €5000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos

previstos nos números seguintes.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º

7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada);

h) A infração ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada);

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada);

n) (Revogada);

o) ......................................................................................................................................................................

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

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q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 39.º

[…]

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes

sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 40.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneasa), d), h), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[…]

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - (Revogado)

4 - ....................................................................................................................................................................... ”

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de

janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a

seguinte redação:

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“ANEXO

[…]

A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados

populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

QUADRO N.º 1

[…]

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,

zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou

paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e

biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão

territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios

específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis

envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,

cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... ”

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14

de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-

A, 26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de

combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão

favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I.P.,

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da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas

se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo

ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo

controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas

possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível

é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de

Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente

previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que

resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1

hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro

do ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios

rurais são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da

internet.

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto,

e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e

respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele

impossível a notificação por outra via.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e

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pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.

b) O n.º 7 do artigo 2.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3

do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o

n.º 3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de

maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de

intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização

de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território

florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e

fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios

e entidades privadas com intervenção no sector florestal.

2 - No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de

forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e

nacional à defesa da floresta contra incêndios.

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3 - No âmbito do SDFCI, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da

vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

4 - Compete ao ICNF, I.P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante

o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios

florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, I.P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a

incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF),

e os registos das áreas ardidas.

6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão

de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios,

assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as

entidades públicas e privadas.

7 - (Revogado).

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,

combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I.P., ouvida

a ANPC e a GNR.

10 - É criada no âmbito do ICNF, I.P. uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a

aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado

nos termos da legislação aplicável.

11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento

para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I.P., explicitando as

verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no nº 10 elabora o balanço e as contas relativamente à

aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no

máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando

todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da

exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do

material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o

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utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação

das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com

vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se

incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística

para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações

vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura

superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

k) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e

procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob

responsabilidade de técnico credenciado;

l) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em

espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido,

com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo

o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de

Socorro (COS);

n) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta

forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a

diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e

bens;

o) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

p) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação,

confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

q) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga

combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal,

nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a

intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

r) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a

área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por

ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são

mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários

considerados;

x) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas

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de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao

desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades

públicas no âmbito da legislação florestal;

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à

diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta

contra incêndios;

aa) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra

incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

bb) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa

da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar,

as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações

previstas;

cc) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

dd) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por

comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção

comunitários [Decreto n.º 144/XIII];

ee) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários,

arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram

os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

ff) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

gg) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para

eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

hh) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de

recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;

ii) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente

localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não

florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar

oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

jj) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às

entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre

os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das

Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as

infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;

ll) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água

acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de

luta contra incêndios;

mm) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam

permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando

designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços

especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem

tecnologicamente adequados;

nn) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de

suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para

a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;

oo) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio;

pp) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob

determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos

potenciais aos elementos em risco;

qq) )«Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades

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agroflorestais;

rr) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada

pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos

suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

ss) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que

não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o

rescaldo.

tt) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada

época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

uu) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,

serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,

natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou

ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A

Âmbito, natureza e missão

1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação,

planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.

2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e

ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela

coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais,

desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento

florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I.P., e as

comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

Atribuições

1 - São atribuições das comissões distritais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito

e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência

de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância

com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;

d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

e) Colaborar nos programas de sensibilização.

2 - São atribuições das comissões municipais:

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a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os

planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de

proteção florestal;

f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de

sensibilização elaborado pelo ICNF, I.P.;

g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à

defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta

missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção

da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do

acesso, circulação e permanência;

j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito

do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a

prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:

a) (Revogada);

b) O responsável regional do ICNF, I.P., que preside;

c) (Revogada);

d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;

g) (Revogada);

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;

n) (Revogada);

o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S.A.), um representante do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e

transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I.P., territorialmente

competente.

4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica

especial.

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5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer

remuneração.

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I.P.;

d) (Revogada);

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;

h) Um representante das organizações de produtores florestais;

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários

da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.

4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara

municipal.

5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer

remuneração.

SECÇÃO II

Elementos de planeamento

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são

reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de

perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de

meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I.P.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de

incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes

classes qualitativas:

a) Classe I - Muito baixa;

b) Classe II - Baixa;

c) Classe III - Média;

d) Classe IV - Alta;

e) Classe V - Muito alta.

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

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municipal é publicado pelo ICNF, I.P.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala

nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa

da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em

função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas,

demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta

e do ambiente.

SECÇÃO III

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da

defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações

identificadas a nível municipal.

4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as

orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 8.º

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão

preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de

prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação

e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara

de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores

de execução.

3 - (Revogado).

4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do

planeamento.

5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I.P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua

monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 - (Revogado).

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Artigo 9.º

Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios

1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais

decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de

defesa da floresta contra incêndios.

2 - A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis

regionais pela área das florestas.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 10.º

Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

1 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta

contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das

intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.

2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e

parecer vinculativo do ICNF, I.P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e

com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração,

consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I.P., homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.

4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter

obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos

planos e relatórios anuais de atividades.

5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de

gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de

vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser

incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor

Municipal.

7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de

planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico

nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de

perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou

benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por

publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo

município, das freguesias correspondentes e do ICNF.

13 - O ICNF lista no seu sítio da internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou

atualizados.

Artigo 11.º

Relação entre instrumentos de planeamento

1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da

floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e

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compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI

e os PROF.

2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes

não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no

procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão

de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no

artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma

coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da

floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d)do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,

em articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e

da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas,

situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação

e à remoção total ou parcial da biomassa presente.

2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em

consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma

intervenção direta de combate ao fogo;

b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de

comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor

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especial;

c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções

referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.

4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito

da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2

deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viárias e ferroviárias públicas;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às

infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e

aos aterros sanitários.

5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na

alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão

florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - (Revogado).

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por

sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos

combustíveis.

9 - O ICNF, I.P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à

instalação da rede primária.

10 - O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia

de compensação dos proprietários afetados

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e

inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos

termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das florestas.

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,

ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I.P., sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa

largura não inferior a 10 m;

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b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante,

contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão

providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores

exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral

de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da

conduta.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de

acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa

com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja

terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades

responsáveis pelos trabalhos.

5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa

efetuada.

6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área

prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de

combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo

21.º.

7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso

dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los

das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,

podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário

ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos

nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não

inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida

nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham

terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a

faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,

podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

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13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros

sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a

gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100

m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à

câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos

necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão

de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da

gestão de combustível.

15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às

entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo

não inferior a 10 dias.

17 - As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de

combustível, previstas neste artigo.

18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.

19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do

presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,

nomeadamente radiodifundidas.

21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo

respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em

PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de

ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta

perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os

seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção

nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,

ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou

primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na

distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados

exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,

aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser

reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3,

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caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente

da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que

obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto

no n.º 2 do artigo anterior.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas

nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas

mencionadas nos n.os 9,10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no

âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta

perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as

medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,

de acordo com o estabelecido no referido artigo.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.

9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas

nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

Defesa da floresta

Artigo 17.º

Silvicultura, arborização e rearborização

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do

seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima

resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de

espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância

de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional

de defesa da floresta contra incêndios.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1

hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho

e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos

e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,

alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de

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planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de

povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no

terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as

condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 18.º

Redes primárias de faixas de gestão de combustível

1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições

favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.

2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos

que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.

3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível

devem ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;

b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;

c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;

d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;

e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado

risco meteorológico;

f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e

financeira.

4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente

integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 19.º

Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis

1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de

outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de

parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta

contra incêndios.

2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte

ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação

com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo

do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 20.º

Normalização das redes regionais de defesa da floresta

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível

constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

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SECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 21.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e

realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os

1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo

de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,

I.P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º

3 - A câmara municipal ou o ICNF, I.P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo

de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo

adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,

nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que

notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos

correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

I.P., extrai certidão de dívida.

6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e

de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência

de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.

2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido

aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos

florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas

referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem

os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades

florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e

outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que

circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as

atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de

fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

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3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e

máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos

caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,

a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do

n.º 2.

Artigo 23.º

Exceções

1 - Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:

a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários

e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;

b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas

residências e locais de trabalho;

c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento

periódico;

d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o

efeito, nos termos da legislação aplicável;

e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em

estradas regionais;

f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com

equivalente percurso;

g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção

civil;

h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes

de missão intrinsecamente militar.

2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:

a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;

b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;

c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;

d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça,

em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;

e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;

f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;

g) As áreas sob jurisdição militar.

h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006,

de 23 de junho.

3 - (Revogado).

Artigo 24.º

Informação das zonas críticas

1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da

autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente

sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação

e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as

atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação

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e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;

c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários

e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico

não exista sinalização.

2 - (Revogado).

Artigo 25.º

Sensibilização e divulgação

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,

coordenada pelo ICNF, I.P.

2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa

da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o

valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais

e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso

do fogo.

3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar

integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e

devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P..

4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de

incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,

para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.

5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se

incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado

para o efeito pelo ICNF, I.P..

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo

de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações

de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável

pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de

combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão

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favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I.P., e da GNR do

Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas

se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo

ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo

controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas

possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível

é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de

Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente

previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que

resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1

hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro

do ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios

rurais são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da

internet.

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto,

e pelos Decretos-Leis n.º 34/99, de 5 de fevereiro e n.º 55/2007 de 12 de março.

Artigo 27.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das

comissões distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da

lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico

credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores

florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada

uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio

rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

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Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos

de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio

de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em

zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito,

nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados

como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente

de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma

unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações

definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais

em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos

de foguetes.

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os

indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei

que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de

antecedência.

4 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto

se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no

seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado

e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de

combate aos incêndios florestais.

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as

máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de

transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

2 - O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de

nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,

corta-matos e destroçadores.

4 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,

bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente

de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

Vigilância, deteção e combate

SECÇÃO I

Vigilância e deteção de incêndios

Artigo 31.º

Vigilância e deteção

1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios

florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a

ocorrência de incêndios.

2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a

sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.

3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:

a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências

de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de

deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as

intervenções em fogos nascentes;

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados

pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo

responsável pela área da proteção civil.

2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de

deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais

para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.

4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,

na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento

complementar adequado ao fim em vista.

5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam

detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua

remoção.

6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de

cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo

dispor do material resultante do corte.

7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a

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entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a

sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.

8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação

radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,

os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,

dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.

2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades

Intermunicipais, dos municípios e das freguesias;

3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas

entidades competentes.

4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à

GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no

âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas

entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o

objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional

da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei nº 22/2006 de 2 de fevereiro.

Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em

situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea,

tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26

de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,

intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de

gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em

termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,

da defesa e das florestas.

3 - A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1,

sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.

4 - Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na

abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,

dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

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SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate,

existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e

dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.

2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo

necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com

responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação

da ANPC.

3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências

simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza

e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

5 - A ANPC e o ICNF, I.P. podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de

telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente

respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados

a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

Recuperação de áreas ardidas

1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em

segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.

2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação

rodoviária.

3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos

ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial

e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do

Governo competente pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao

ICNF, I.P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição

das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e

respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

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2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele

impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de

€140 a €5000, no caso de pessoa singular, e de €800 a €60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos

previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele

faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º

7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada);

h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada);

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada);

n) (Revogada);

o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) A infração ao disposto no artigo 30.º;

r) A infração ao disposto no artigo 36.º.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes

sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão

condenatória definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alínea a)do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as

entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

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Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais

e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no

prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais

deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do

número anterior;

b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneasa), d), o)

e p)do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da

seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para o ICNF, I.P..

3 - (Revogado).

4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o

produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado)

Artigo 43.º

Sinalização

1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas

de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.

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2 - O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos

termos do artigo 25.º.

Artigo 44.º

Definições e referências

1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa

da floresta contra incêndios.

2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa

da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos

municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de

discussão pública.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de

combustíveis

A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados

populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1- No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação

deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve

alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2- No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo

simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo

da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de

cobertura do solo.

QUADRO N.º 1

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 126

3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por

forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 - No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor

patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números

anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de

largura não inferior a 10 m para cada um lado.

5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,

zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou

paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e

biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão

territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios

específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis

envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,

cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-

se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma

distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e

garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando

todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou

sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

_______

DECRETO N.º 146/XIII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM

ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, EXCLUINDO A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE

ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO RESPETIVO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 25/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros

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31 DE JULHO DE 2017 127

e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .”

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela presente lei, o pessoal

da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e

de recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam

aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 147/XIII

APROVA E REGULA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACESSO A DADOS DE

TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET PELOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE

INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO

SISTEMA JUDICIÁRIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos

prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que se mostrem estritamente necessários para a

prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa

(SIRP) relacionadas com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem

e do terrorismo, o qual é sujeito a acompanhamento do Ministério Público e controlo judicial.

2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização

do Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou.

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 128

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados de telecomunicações», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente

armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços

telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de

comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;

b) «Dados de Internet», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente

armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão

e a equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não

deem suporte a uma concreta comunicação.

2 - Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:

a) «Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e

morada destes, e o contrato de ligação à rede;

b) «Dados de localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou

no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de

um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;

c) «Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede

de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da

mesma;

d) «Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de

Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

3 - A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados

tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º e

nos artigos 3.º e 4.º.

4 - A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades

competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 11.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho

judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.

Artigo 3.º

Acesso a dados de base e de localização de equipamento

Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de

equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da

segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de

destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.

Artigo 4.º

Acesso a dados de tráfego

Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de

produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

Artigo 5.º

Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial

1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito

da atividade de pesquisa depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções

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31 DE JULHO DE 2017 129

criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do artigo 8.º, que garanta a ponderação da

relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente

previstos.

2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da

República.

Artigo 6.º

Admissibilidade do pedido

1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada

e proporcional, nos termos seguintes:

a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou

b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo

útil para responder a situação de urgência.

2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e

Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

Artigo 7.º

Penas agravadas

1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações

e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos

artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nos

artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de

um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Aos membros do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao

pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime

referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na

sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos do exercício de funções no SIRP,

independentemente da medida disciplinar que ao caso for aplicável.

Artigo 8.º

Controlo judicial e autorização prévia

O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados

de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal

de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 9.º

Iniciativa

1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de

informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado, de modo

detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;

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b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas pontuais de acesso requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;

d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três

meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se

verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de

dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e

individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à

totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,

não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes,

nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 10.º

Apreciação judicial

1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que

se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias

de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição

do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um

determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.

2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no

quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.

3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo

máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos

objetivos do processamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no

pedido, o despacho previsto naquele número é proferido no prazo mais breve possível.

Artigo 11.º

Acesso aos dados autorizados

1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime

consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 8.º e ao Procurador-Geral da República,

nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de

codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,

incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios

e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos

dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que a republicou, sob fiscalização

e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos da presente lei.

2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do

SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização

superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.

3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações, em

violação do disposto no n.º 2 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena

de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto

no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

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Artigo 12.º

Garantias

1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o

respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando,

nomeadamente, que os dados são:

a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;

b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.

2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet

considerados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento

o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como

ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da

autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo,

nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa

afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.

4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição

dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.

5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e

de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos

dados pessoais.

Artigo 13.º

Factos indiciários de espionagem e terrorismo

Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente

comunicados ao Procurador-Geral da República para os devidos efeitos.

Artigo 14.º

Regime de proteção de dados

1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são

processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados

o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.

2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do

SIED são tratados:

a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;

b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;

c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em

conta as finalidades da recolha e tratamento;

d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a

prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem

como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de

proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros

de dados do SIS e do SIED.

4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-

se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de

Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 132

Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do

SIED.

5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime

do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à

credenciação de segurança.

Artigo 15.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do

respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade

e da segurança dos dados obtidos de acordo com o procedimento obrigatório e vinculado previsto na presente

lei.

2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados

do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na

presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de

Dados do SIRP.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de

Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência

nominativa.

4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos centros de dados do SIS

e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto

no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.

7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados

de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias

consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 16.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na

presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima

bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos

à formação das secções criminais referida no artigo 12.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e

informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de

fiscalização.

Artigo 17.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada

pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou, passam a ter a seguinte redação:

Página 133

31 DE JULHO DE 2017 133

“Artigo 47.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos

presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os

mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de

telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e

terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.

Artigo 54.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do

artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da

República Portuguesa.”

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 148/XIII

ALTERA O CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE

SETEMBRO, O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE,

APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, A LEI N.º 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO,

QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA

ELETRÓNICA), E A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º

62/2013, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro;

b) À quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado

pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 134

c) À primeira alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de

controlo à distância (vigilância eletrónica);

d) À segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto;

e) À plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro 2008/913/JAI

do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e

manifestações de racismo e xenofobia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 43.º a 46.º, 50.º, 53.º, 58.º, 59.º, 73.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 30/2017,

de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 43.º

Regime de permanência na habitação

1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as

finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de

permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou

de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.

2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação,

com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem

prejuízo das ausências autorizadas.

3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização

ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta,

suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do

condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir,

nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do

condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

Página 135

31 DE JULHO DE 2017 135

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência

na habitação.

Artigo 44.º

Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre

que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido

conhecimento.

2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os

deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do

regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4- Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar

a concessão de liberdade condicional.

Artigo 45.º

Substituição da prisão por multa

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra

pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de

prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.

2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 46.º

Proibição do exercício de profissão, função ou atividade

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por

um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando

o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este

meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a

5 do artigo 66.º e no artigo 68.º.

3 – O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o

cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Violar a proibição;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do

exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º.

5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de

proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o

tempo de proibição já cumprido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 136

6 – Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição

do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença,

procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.

Artigo 50.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

Artigo 53.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime,

21 anos de idade.

4 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do

condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 59.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente

o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou

b) .................................................................................................................................................................

Página 137

31 DE JULHO DE 2017 137

Artigo 73.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos

gerais.

Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1- Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica, ou que a encorajem; ou

b) ......................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

2- Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia,

negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 274.º-A, com

a seguinte redação:

“Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à

obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 - Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de

segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de

maior risco de ocorrência de fogos.

3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

4 - Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 138

prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos

praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que

persista no momento da condenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente

aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no artigo 87.º.”

Artigo 4.º

Alteração de denominação de secção do Código Penal

A secção I do capítulo II do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, passa a denominar-se «Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função

ou atividade».

Artigo 5.º

Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 138.º e 155.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado

pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 138.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão

seja executada em regime de permanência na habitação;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................. ;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) ................................................................................................................................................................. ;

q) ................................................................................................................................................................. ;

r) ................................................................................................................................................................. ;

s) ................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................. ;

u) ................................................................................................................................................................. ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

w) ................................................................................................................................................................. ;

x) ................................................................................................................................................................. ;

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31 DE JULHO DE 2017 139

y) ................................................................................................................................................................. ;

z) ................................................................................................................................................................. ;

aa) ................................................................................................................................................................. .

Artigo 155.º

[...]

1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento,

homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação,

modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento

provisório do registo criminal.

2- ...................................................................................................................................................................... ”

Artigo 6.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 222.º-A

Homologação do plano de reinserção social

À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável

a tramitação prevista no artigo 172.º.

Artigo 222.º-B

Autorizações de ausência

1 - As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante

parecer do Ministério Público.

2 - O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária

para a decisão.

3 - A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

4 - O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-C

Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

1 - A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver

decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do

juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só

posteriormente tiver tido conhecimento.

2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos

serviços de reinserção social.

3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção

social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 140

Artigo 222.º-D

Incidentes

1 - A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos

deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de

execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.

2 - A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da

decisão condenatória.

3 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores,

aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º.

4 - O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de

pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução

das penas.

5 - A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito

suspensivo do recurso.”

Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010,

de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro:

a) É aditado um novo capítulo X ao título IV do livro II, denominado «Regime de permanência na

habitação», que integra os artigos 222.º-A a 222.º-D;

b) Os atuais capítulos X, XI e XII do título IV do livro II passam, respetivamente, a capítulos XI, XII e XIII.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 11.º, 19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de

meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

......................................................................................................................................................................... .

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e

44.º do Código Penal;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.

Artigo 4.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

Página 141

31 DE JULHO DE 2017 141

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário

para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.

Artigo 7.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar,

laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica

e os sistemas tecnológicos a utilizar.

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo

como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações

de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante

informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o

despacho ter natureza genérica.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de

permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social

a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a

execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à

instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 20.º

Individualização da execução

1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da

individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.

2 - Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda

completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que

planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo

socialmente responsável, sem cometer crimes.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 142

3 - O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as

alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.

4 – (Revogado.)

Artigo 24.º

Regime de progressividade da execução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação

à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º

do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal

solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.

2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial

do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência

destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.

3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a

autorizar pelo juiz.

4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem

prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.”

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à

distância (vigilância eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e 28.º B, com a seguinte redação:

“Artigo 20.º-A

Apoio social e económico

1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios

de segurança social previstos na lei.

2 - No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio

social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de

reinserção social.

3 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades

públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições,

designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 28.º-A

Execução

1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na

habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação

prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a

obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos

equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de

fogos.

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31 DE JULHO DE 2017 143

Artigo 28.º-B

Ausências do local de vigilância eletrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de

permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias

à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.”

Artigo 10.º

Alteração sistemática à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

É aditada ao capítulo II da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, a secção VI, denominada «Obrigação de

permanência na habitação por crime de incêndio florestal», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B.

Artigo 11.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 114.º

[...]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ; ................................................................................................................................................................

c) ; ................................................................................................................................................................

d) ; ................................................................................................................................................................

e) ; ................................................................................................................................................................

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ; ................................................................................................................................................................

h) ; ................................................................................................................................................................

i) ; ................................................................................................................................................................

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão

seja executada em regime de permanência na habitação;

l) ................................................................................................................................................................. ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................. ;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) ................................................................................................................................................................. ;

q) ................................................................................................................................................................. ;

r) ................................................................................................................................................................. ;

s) ................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................. ;

u) ................................................................................................................................................................. ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

w) ................................................................................................................................................................. ;

x) ................................................................................................................................................................. .”

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Artigo 12.º

Disposição transitória

1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em

julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:

a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta

realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou

b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação

introduzido pela presente lei.

2 - À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes

da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação

introduzido pela presente lei.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim-de-semana

equivale a cinco dias de prisão contínua.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro;

b) O artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;

c) O artigo 125.º e o capítulo II do título XVI do livro I do Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;

d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

e) Os artigos 226.º a 228.º e o título II da parte V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

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DECRETO N.º 149/XIII

REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DESTAS MEDIDAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das

Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

Artigo 2.º

Definição

Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da

imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;

b) A proteção dos direitos humanos;

c) A democracia e o Estado de direito;

d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do

Estado;

e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:

a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem,

ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;

b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação

portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais

situadas em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais

situadas no estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;

c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da

nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.

2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo V são aplicáveis às

pessoas e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

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Artigo 4.º

Suspensão e cessação

A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou

de execução das medidas em causa.

Artigo 5.º

Limites materiais

A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana,

da proporcionalidade e da igualdade.

CAPÍTULO II

Aplicação de medidas restritivas e procedimentos

Artigo 6.º

Aplicação

1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida

restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque

o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do

membro do Governo responsável pelo setor relativo à medida restritiva a aplicar.

2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

a) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da aprovação de uma medida restritiva

pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do surgimento de

factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em medidas restritivas

anteriormente aprovadas;

b) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da alteração, suspensão ou cessação de

uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que tenha sido objeto de

um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;

c) Auxilia os membros do Governo referidos no n.º 1 em tudo o que seja necessário para o exercício da

competência de aplicação da medida restritiva.

3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que

possível:

a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;

b) Os números de identificação relevantes;

c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;

d) Data de nascimento ou da constituição;

e) Nacionalidade.

4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos

fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 124.º

do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

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Artigo 8.º

Vigência, publicidade e notificação

1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série

do Diário da República.

2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar

da aprovação.

3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando

deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio pessoal, profissional, da sede ou de

estabelecimento comercial ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.

4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o

paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República,

no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.

CAPÍTULO III

Execução de medidas restritivas

SECÇÃO I

Autoridades nacionais competentes e entidades executantes

Artigo 9.º

Autoridades nacionais competentes

1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas

restritivas a Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de

Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as

funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas

com competências em função da matéria.

3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou

entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação,

modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.

4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores

práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas.

Artigo 10.º

Entidades executantes

1 - São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para

os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades

públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.

3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo:

a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;

b) Sempre que aplicável, observam integralmente os deveres que, nos termos da presente lei,

especificamente se aplicam às entidades executantes.

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SECÇÃO II

Regime da execução de medidas restritivas

Artigo 11.º

Execução imediata

1 - O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida

restritiva é imediatamente executado.

2 - Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta os

respetivos destinatários, ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização, a

medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7º.

Artigo 12.º

Importação e exportação de bens

1 - À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes

jurídicos destas atividades.

2 - Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou

exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo

fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.

3 - A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato

que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo

sobre o incumprimento do dever de decisão.

Artigo 13.º

Fundos e recursos económicos

1 - Um fundo corresponde a ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo.

2 - Recursos económicos correspondem a ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.

3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente

pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução

da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário

e do seu agregado familiar.

4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz

competente pela receção da impugnação.

Artigo 14.º

Informação e notificação prévia de transferência de fundos

1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de

transferência de fundos pode determinar:

a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;

b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;

c) O conteúdo da notificação e da informação.

2 - Exceto quando determinado em contrário no ato que aprova a medida restritiva:

a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção

da transferência dos fundos;

b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da

transferência dos fundos;

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c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos

intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.

Artigo 15.º

Autorização prévia para transferência de fundos

1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização

é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo de 30 dias, salvo se for fixado prazo

diferente no ato que aprova a medida restritiva.

2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no

Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo se outro efeito for

fixado no ato que aprova a medida restritiva.

Artigo 16.º

Congelamento de fundos e de recursos económicos

1 - O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração,

utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma

alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra

alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

2 - O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência,

alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam

fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio,

nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.

3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos

e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer

outro ato.

4 - As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos

sob a sua responsabilidade.

5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a

registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação.

6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida

restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.

Artigo 17.º

Recusa de entrada

1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos

estrangeiros.

2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território

nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.

Artigo 18.º

Indeferimento de vistos e de autorizações de residência

1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao

da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.

2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de

residência, desde que a autorização não tenha carácter permanente.

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Artigo 19.º

Regime aplicável

À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação no território nacional é aplicável, com as

adaptações previstas na presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 20.º

Atos nacionais

Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de

impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 21.º

Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia

1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia

aplicam-se as respetivas regras de impugnação.

2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer

reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo

destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.

3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.

CAPÍTULO V

Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização

Artigo 22.º

Dever geral de cooperação

As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para

garantir o cumprimento das medidas restritivas.

Artigo 23.º

Dever de comunicação e de informação

1 - Todas as entidades públicas e entidades executantes têm o dever de comunicar às autoridades nacionais

competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das medidas

restritivas.

2 - Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as

autoridades nacionais competentes.

3 - As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres

previstos nos números anteriores.

4 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais

competentes ao Serviço de Informações de Segurança.

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Artigo 24.º

Dever de denúncia

As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais

competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão

suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,

ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos

deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas

funções.

Artigo 26.º

Cooperação internacional e assistência mútua

1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e

com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que

o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da

União Europeia.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a

organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários para o exercício das suas competências.

3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e

a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Esteja assegurada a reciprocidade;

b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas

internacionais;

c) Forem apresentadas garantias de que a informação apenas é utilizada para os fins previstos na presente

lei;

d) Forem apresentadas garantias de que a informação só é utilizada em procedimentos criminais mediante

autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como pedido

de auxílio, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional

em matéria penal.

Artigo 27.º

Supervisão e fiscalização

1- As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão

ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

2- Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou

fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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3- Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação

específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os

deveres previstos na presente lei.

4- A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos

previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

5- Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas

atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.

6- As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-

Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito

das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco

anos.

2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça

ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente

a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente

constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação

da medida.

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 29.º

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma

nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo

90.º-B do Código Penal.

Artigo 30.º

Pena acessória

O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo

aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.

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CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Nulidade

Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos

Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o

regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

Artigo 33.º

Isenção de responsabilidade

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a

contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por

medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob

a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que

assuma.

Artigo 34.º

Relatórios

1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março

de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior,

discriminando a atividade das várias entidades executantes.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios

sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 150/XIII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE

DECISÕES EUROPEIAS DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/41/UE,

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E REVOGA A LEI N.º 25/2009,

DE 5 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de

decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em

matéria penal.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União

Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação

específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.

2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em

conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;

b) «Estado de execução», o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser

executada;

c) «Autoridade de emissão»:

i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais

da sua competência; ou

ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto

autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção

de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada

por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado

de emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido

validada por uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de

transmissão;

d) Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua

execução;

e) «Medida de investigação», a diligência ou ato necessário à realização das finalidades do inquérito ou da

instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em fase

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posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas

autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação

conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.

2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa

de investigação conjunta, a executar num Estado membro que nela não participa, por decisão da autoridade

judiciária competente de um dos Estados membros que dela fazem parte.

3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na

posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.

Artigo 5.º

Tipos de processos

A DEI pode ser emitida:

a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante

uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;

b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do

direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão

jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo

do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação

social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria

penal;

d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos

pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz

parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:

a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;

b) A identificação do seu objeto e a sua justificação;

c) As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou

coletivas, a que se aplica a medida de investigação;

d) Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal

do Estado de emissão aplicáveis;

e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.

2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela

constantes.

3 - A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do

Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados membros da União Europeia que este tiver

declarado aceitar.

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Artigo 7.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a

execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes

para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a

verificação da sua autenticidade.

Artigo 8.º

Proteção de dados pessoais

1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva

(UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de

prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre

circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de

2008, e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das

Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e

no seu Protocolo Adicional.

2 - O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente

autorizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da

presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, bem

como a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 9.º

Encargos

1 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no capítulo IV, o Estado Português suporta todas as

despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.

2 - Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução

acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI, informando

discriminadamente sobre aquelas.

3 - O Estado Português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado membro de uma

DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente

elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de

acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.

Artigo 10.º

Autoridade central

1- A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades

judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as

autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.

2- São comunicadas à autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais

competentes.

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CAPÍTULO II

Procedimentos e garantias de emissão

Artigo 11.º

Objeto e condições de emissão

1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo

em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas

condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.

2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de

emissão.

3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção

ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu

cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.

4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela

autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º

1.

Artigo 12.º

Autoridades nacionais de emissão

1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do

processo na fase em que ele se encontra.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática

de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.

3 - A DEI também pode ser emitida pelo membro nacional da EUROJUST, nos termos e nas circunstâncias

previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de

abril.

4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos

em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual

penal.

5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o

processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo

Ministério Público.

6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir

da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de

impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.

Artigo 13.º

Procedimentos de transmissão e comunicação

1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio

que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.

2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que

se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão

e a autoridade de execução.

4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução

são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.

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5 - Pode ser solicitada a assistência da autoridade central, do membro nacional da EUROJUST ou dos pontos

de contacto da Rede Judiciária Europeia, designadamente para identificação da autoridade competente para a

execução.

6 - Sem prejuízo do apoio da EUROJUST que se mostrar necessário à coordenação da execução, a

autoridade nacional de emissão informa o membro nacional daquela nos casos em que forem transmitidas

decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados membros, em

conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014,

de 15 de abril.

Artigo 14.º

Emissão complementar

1 - Sendo uma DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário

constante do anexo I à presente lei.

2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se

encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de

execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade

central.

3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.

Artigo 15.º

Coadjuvação na execução

1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado

de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.

2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a

execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for

acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.

Artigo 16.º

Confidencialidade

A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela

autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja

autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.

Artigo 17.º

Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade

Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o

fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma

autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no

sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.

CAPÍTULO III

Procedimentos e garantias de execução

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais

1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI

emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execução, com base

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no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em

causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º.

2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela

autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos

e requisitos do direito nacional em matéria de prova no âmbito de processos nacionais semelhantes.

3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar

adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da EUROJUST

no âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a

autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados membros ou em Estados que tenham

celebrado acordos de cooperação com a EUROJUST, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de

agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.

5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou

para outra língua oficial dos Estados membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em

conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 19.º

Autoridades nacionais de execução

1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com

competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei

processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.

2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a

execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular

ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou

representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada

a medida de investigação.

3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.

4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos

locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro

receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.

5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes

comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de

uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida

de investigação a executar:

a) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do

processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou

sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover

a medida de investigação em processos nacionais;

b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação

respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de

jurisdição desse tribunal;

c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de

prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da

Relação;

d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova

em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.

6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é

competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na

fase em que se encontra.

7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais

criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão

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sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser

separados.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o

reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável,

cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução

da medida.

9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a

autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a

autoridade de emissão.

10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22

de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril, o membro nacional da EUROJUST pode executar uma

DEI que lhe tenha sido transmitida por uma autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 20.º

Procedimentos de reconhecimento e execução

1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e

âmbito de aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida

nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes

se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou

não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.

2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se

mostrar preenchido de forma incompleta ou manifestamente incorreta ou por não se encontrar traduzida nos

termos do n.º 5 do artigo 18.º, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, nos termos

da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.

3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade

nacional de execução de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de

emissão.

4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional de execução profere decisão

de reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.

5 - Concluída a execução, ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não

execução, a autoridade nacional de execução encerra o procedimento de execução e reconhecimento da DEI,

transmitindo os elementos obtidos à autoridade de emissão.

Artigo 21.º

Medida alternativa de investigação

1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional

semelhante, a autoridade execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente da

indicada na DEI.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos

motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:

a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução

e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos

penais ou para efeitos da DEI;

b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas

autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos

penais;

c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;

d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;

e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP

específicos.

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3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na

DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela

autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 1 do

artigo 11.º.

4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de

investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou

complementar.

5 - Se, de acordo com o disposto no n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do

Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de

investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de

execução notifica a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.

6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do membro nacional de Portugal na EUROJUST

sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.

Artigo 22.º

Motivos de não reconhecimento ou de não execução

1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:

a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra

natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída

nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, e desde que

seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração

máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;

b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do

Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que

se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;

c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, comprometer a

fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de

informação;

d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de

investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;

e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;

f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de

emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão

da DEI não constituir infração no Estado de execução;

g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada é incompatível com as

obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia;

h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam

em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações

que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.

2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do

artigo 21.º.

3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o

reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo

de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial

que a lei do Estado de emissão.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não

executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por

qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informações

suplementares que o caso impuser.

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5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da

prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução

apresenta-lhe o respetivo pedido.

Artigo 23.º

Transferência de elementos de prova

1 - Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado

de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado de execução.

2 - Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de

prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na

execução da DEI, nos termos do artigo 27.º.

3 - A transferência dos elementos de prova pode ser suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que

tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a menos que a autoridade de emissão indique na DEI

que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de

direitos individuais.

4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.

5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam

devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.

6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados

pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser

necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades

competentes.

Artigo 24.º

Motivos de adiamento

1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:

a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em

curso, por um período que o Estado de execução considere razoável;

b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, até

deixarem de ser necessários para esse efeito.

2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias

à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 25.º

Dever de informar

1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma

semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução

competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número

anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa

imediatamente, por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:

a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o

preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto

ou não se encontrar traduzido nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

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b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações

que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de

emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou

c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados

pela autoridade de emissão.

4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem

demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a

autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um

tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;

b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto

no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.

Artigo 26.º

Prazos

1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e

prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de 30

dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos

de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de 90 dias a contar da data da decisão

referida no número anterior.

3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de

emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à

gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve

ser executada numa determinada data.

4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data a que se refere o

número anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os

motivos do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.

5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período

de 30 dias.

6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa

a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre

o calendário adequado para executar a medida de investigação.

Artigo 27.º

Coadjuvação na execução

1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não

seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais

essenciais de segurança.

2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os

agentes do Estado de emissão em território português.

3- A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar

adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

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Artigo 28.º

Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão

Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do

Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem

presentes no território do Estado de execução.

Artigo 29.º

Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão

1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado membro

para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado é responsável por quaisquer danos por eles causados

no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado membro em cujo território estejam a atuar.

2 - O Estado membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura

a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3 - O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado

membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.

4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o

Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos

danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.

Artigo 30.º

Confidencialidade

1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do

conteúdo da DEI, exceto no que for necessário para executar a medida de investigação.

2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja

possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.

Artigo 31.º

Legislação nacional aplicável à execução

A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente

aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar

relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às

contraordenações a que a DEI diz respeito.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação

SECÇÃO I

Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação

Artigo 32.º

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão

1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução,

tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território

do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução,

no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades

de emissão.

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2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução

previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:

a) A pessoa detida não der o seu consentimento;

b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere

necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada

ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.

4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado membro continua detida no território do Estado

de emissão e, se for caso disso, no território do Estado membro de trânsito pelos atos praticados ou

condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades

deste Estado solicitem a sua libertação.

5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o

decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança

aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando

Portugal for o Estado de execução.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente

para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que

aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da

liberdade.

7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de

alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as

autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em

conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.

8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo

9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que

são suportadas por esse Estado.

9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado

de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de

entrega.

10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo

espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem

pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da

Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 33.º

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução

1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão,

tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária

a sua presença no território nacional.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo

anterior.

3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo

9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que

são suportadas pelo Estado de emissão.

Artigo 34.º

Imunidade

1 - A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita

a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua

transferência e não especificados na emissão da DEI.

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2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a

contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve

oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e,

apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.

SECÇÃO II

Audição por videoconferência e por conferência telefónica

Artigo 35.º

Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual

1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha

ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição

por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.

2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou

outros meios de transmissão audiovisual.

3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não

execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser

recusada se:

a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;

b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais

da lei do Estado de execução.

4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição,

devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:

a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;

b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado

de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe

permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;

c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.

5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à

realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.

6 - As audições de testemunhas e de peritos realizadas em território nacional regem-se pelas disposições

que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à

recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.

Artigo 36.º

Regras e procedimentos da audição

1 - À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes

regras:

a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário

assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito

pelos princípios fundamentais do Estado de execução;

b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de

execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;

c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua

direção, em conformidade com a lei desse Estado;

d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário,

caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;

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e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem,

incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei do Estado de execução ou do Estado

de emissão;

f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a

prestação de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução ou do

Estado de emissão, e são informados deste seu direito antes da audição.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do

Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas

necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.

3 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição,

a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa

ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos

prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.

4 - O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.

Artigo 37.º

Audição por conferência telefónica

1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de

testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado membro, pode ser executada uma

DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.

2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após

ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.

3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º,

na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.

SECÇÃO III

Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras

Artigo 38.º

Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras

1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal

possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de

execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.

2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para

as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.

3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que

as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.

4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas

podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a

levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na

medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui

na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.

5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um

processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no

território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de

não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se

a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.

7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias,

os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto

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às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas

cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º

5/2002, 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de

outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho,

e 30/2017, de 30 de maio.

Artigo 39.º

Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras

1 - Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados relativos a determinadas contas bancárias e às

operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas

especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.

2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se

encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.

3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas

são relevantes para o processo penal em causa.

4 - Pode também ser emitida uma DEI para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a

operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.

5 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de

não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se

a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.

SECÇÃO IV

Medidas para recolha de prova em tempo real

Artigo 40.º

Recolha de elementos de prova em tempo real

1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de

elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo,

nomeadamente as medidas de investigação que requerem:

a) Vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias

contas nela especificadas;

b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.

2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou

não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for

admitida num processo nacional semelhante.

3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação

solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.

4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de

investigação referida na alínea b) do n.º 1.

5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do

Estado de execução.

6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação

Penal de Lisboa.

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SECÇÃO V

Investigações encobertas

Artigo 41.º

Ações encobertas

1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de

emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.

2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é

relevante para a finalidade do processo penal em causa.

3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da

DEI pode ainda ser recusada se:

a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou

b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.

4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001,

de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho, e no artigo 19.º

da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas competentes a direção e controlo

das operações de investigação.

5 - À competência para o reconhecimento e para garantir a execução da DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.º

da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de

junho.

6 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela

envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto

na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de

junho, e no número seguinte.

7 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território

nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes

de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.

CAPÍTULO V

Interceção de telecomunicações

Artigo 42.º

Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado membro

1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência

técnica noutro Estado.

2 - Quando haja mais de um Estado membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária

para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada

prioridade ao Estado membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.

3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:

a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;

b) A duração pretendida da interceção;

c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa

ser executada.

4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação

indicada é relevante para o processo penal em causa.

5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução

referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação

não for admitida num processo nacional semelhante.

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6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:

a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou

b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado

de emissão.

7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo

sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.

8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver

motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da

autoridade de execução.

9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos

187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção

de dados informáticos.

11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º,

com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações

intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.

Artigo 43.º

Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e

cuja assistência técnica não é necessária

1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado

membro (“Estado intercetante”), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma

DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro

Estado membro (“Estado notificado”), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a

autoridade nacional competente do Estado intercetante informa dessa interceção a autoridade competente do

Estado notificado:

a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção

está ou estará, quando da interceção, no território do Estado notificado;

b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo

da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado notificado.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à

presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do

Estado notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais breve possível, com o limite máximo de 96 horas

após receção da notificação referida no n.º 1, de que:

a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e

b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da

interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará.

Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado

intercetante das razões que justificam tais condições.

4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo

6.º.

5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação

Internacional da Polícia Judiciária.

6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca

superior a 48 horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a apresente ao

juiz de instrução criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.

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CAPÍTULO VI

Medidas provisórias

Artigo 44.º

Medidas provisórias

1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição,

transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.

2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado

de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.

3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer

em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida

provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas

para o Estado de emissão.

4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente

possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.

5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com

os procedimentos estabelecidos na presente lei.

6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as

leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração

do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1.

7 - Se, de acordo com as condições referidas no n.º 5, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida

provisória, informa desse facto a autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas

observações.

8 - A autoridade de emissão pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão, disso notificando a

autoridade de execução.

9 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual

penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir de prova.

10- A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique

impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem

desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta

indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.

11- Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução

procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser

encontrados.

CAPÍTULO VII

Modos de impugnação

Artigo 45.º

Recursos

1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.

2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de

emissão.

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3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação

e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código

de Processo Penal.

4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões

judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos

previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.

5 - A informação sobre a possibilidade de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso é prestada à

pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, se tal não comprometer a necessidade de garantir a

confidencialidade da investigação.

6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos

interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.

7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em

conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados membros recebidos antes da entrada em vigor

da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, relativa à DEI em matéria penal, continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao auxílio

judiciário mútuo em matéria penal.

2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros

Estados membros e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 25/2009,

de 5 de junho.

3 - O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de

uma decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei,ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do

Conselho, de 22 de julho de 2003, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º.

4 - A partir da entrada em vigor da presente lei,os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são

dirigidos aos Estados membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3

de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a

terem transposto.

5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados membros a que se refere o número anterior, a partir da

mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e

o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.

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Artigo 48.º

Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios

A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros Estados

membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014,

relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:

a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de

abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do

artigo 26.º dessa Convenção;

b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;

c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União

Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.

Artigo 49.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de

decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro

n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de

elementos de prova.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3

do artigo 25.º)

DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)

A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade

de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela

especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas

poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução

da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade

da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

CONFIRMAÇÃO DA RECEÇÃO DE UMA DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO

O presente formulário deve ser preenchido pela autoridade do Estado de execução que recebeu a Decisão

Europeia de Investigação (DEI) a seguir indicada.

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ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)

NOTIFICAÇÃO

O presente formulário destina-se a notificar um Estado membro da interceção de telecomunicações que será,

esteja a ser ou tenha sido praticada no seu território sem a sua assistência técnica. Serve a presente para

informar … (Estado membro notificado) da interceção.

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ANEXO IV

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º)

CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

— participação numa organização criminosa,

— terrorismo,

— tráfico de seres humanos,

— exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

— tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

— tráfico de armas, munições e explosivos,

— corrupção,

— fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção

de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

— branqueamento dos produtos do crime,

— falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,

— cibercriminalidade,

— crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais

ameaçadas,

— auxílio à entrada e à permanência irregulares,

— homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

— tráfico de órgãos e tecidos humanos,

— rapto, sequestro e tomada de reféns,

— racismo e xenofobia,

— roubo organizado ou à mão armada,

— tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

— burla,

— extorsão de proteção e extorsão,

— contrafação e piratagem de produtos,

— falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

— falsificação de meios de pagamento,

— tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

— tráfico de materiais nucleares e radioativos,

— tráfico de veículos roubados,

— violação,

— fogo posto,

— crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

— desvio de avião ou navio,

— sabotagem.

________

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DECRETO N.º 151/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE UMA

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de

uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de

25 de junho.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de

organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à

primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,

para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2- (Revogado).

3- .................................................................................................................................................................

4- A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido

diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde

se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

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f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) ................................................................................................................................................................... ;

i) .................................................................................................................................................................... ;

j) .................................................................................................................................................................... ;

l) .................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................... ;

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3- Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1- As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN

a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.).

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do

seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,

pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4- Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,

exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para

efeitos de investigação criminal.

5- Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de

ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

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Artigo 7.º

[…]

1 -É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 - ...................................................................................................................................................................

3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e

pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta

o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 - A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança

de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de

23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção

do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos

ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I.P. ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) .................................................................................................................................................................

e) .................................................................................................................................................................

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Artigo 15.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3

do artigo 6.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas

nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo

criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados

para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I.P.

1 – O INMLCF, I.P. é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados

de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I.P. deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados

pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I.P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de

ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois

de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de

ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência

do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente,

o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

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2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, I.P. e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 - A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos

termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b),

c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do

n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo

7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras

de profissionais.

3 - Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus

parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

problema» para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que

procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos

perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos

nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.

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5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 - Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5

do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de

dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2- Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem

prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é

adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I.P. não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias

em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia

criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente,

no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria

penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário

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em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro

2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e

informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4- O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5- O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem

sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por

tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o

consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por

tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante

despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do

processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante

requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto

na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada

com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na

alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados,

oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de

prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II

do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos,

entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto

no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança

ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido

substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas

no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a

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31 DE JULHO DE 2017 193

data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito

do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou

mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do

magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal,

previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em

que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar

ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do

artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1,

os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I.P. a requerimento escrito do titular dos dados, exceto

se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do

consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste

prazo.

Artigo 31.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- As amostras são conservadas no INMLCF, I.P. ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, I.P. poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança

e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações

da presente lei.

3- .................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos

previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do

artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I.P. assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I.P.

ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I.P.

ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A,

com a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 194

“Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 - A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para

investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras,

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 - O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................ ;

b) ............................................................................................................................................................ ;

c) ............................................................................................................................................................ ;

d) ............................................................................................................................................................ :

i) .......................................................................................................................................................... ;

ii) ............................................................................................................................................................. ;

iii) ............................................................................................................................................................ ;

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre

interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) ............................................................................................................................................................ ;

f) ............................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................ ;

h) ............................................................................................................................................................ ;

i) ............................................................................................................................................................ ;

j) ............................................................................................................................................................ ;

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I.P. e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro;

m) ............................................................................................................................................................ ;

n) (Revogada);

o) ............................................................................................................................................................ ;

p) ............................................................................................................................................................ ;

q) ............................................................................................................................................................ ;

Página 195

31 DE JULHO DE 2017 195

r) ............................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I.P., no prazo máximo de três dias

úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja

resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos

na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

Artigo 17.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do

n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4- .................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

[…]

1- ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................ ;

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de

fiscalização ao INMLCF, I.P. ou ao LPC;

c) ............................................................................................................................................................ ;

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF,

I.P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro;

e) ............................................................................................................................................................ ;

f) ............................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-

se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados antes da entrada

em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, as providências necessárias

para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I.P. da duração

da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 196

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na

redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da

presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho;

b) A alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, com a redação atual e necessárias correções materiais.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,

para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN e a metodologia

de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado).

3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir

da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

4 - A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

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a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido

diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde

se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em

indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de

informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo

as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo

suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome

completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação

pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o

estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente,

designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua

identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios

determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo

critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e

ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as

finalidades exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita,

nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que

se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 - O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios

consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma

transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos

demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 - O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem

assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 - Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera

jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 - A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se

às finalidades descritas no artigo 4.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 198

Artigo 4.º

Finalidades

1 - Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente

finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 - As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.).

2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério

da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 - Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos,

técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

Capítulo II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 - A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual,

a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado

e escrito.

2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes

para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I.P. para

que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido

do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008,

de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 - Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,

exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para

efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de

ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

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31 DE JULHO DE 2017 199

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 -É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 - A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e

pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta

o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 - A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do

respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,

no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes

da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da

Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I.P. ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1

do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado,

por escrito, nomeadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 200

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de

ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal,

quando aplicável;

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º

Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade

humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou

outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 11.º

Princípio do contraditório

1 - Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra

para a realização de contra-análise.

2 - Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a

contra-análise.

Artigo 12.º

Âmbito de análise

1 - A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente

necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.

2 - Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a

matéria.

3 - No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os

perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º

Resultados

1 - A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e

outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.

2 - Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis

existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos

técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.

4 - A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o

território nacional.

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31 DE JULHO DE 2017 201

Capítulo III

Tratamento de dados

Secção I

Constituição da base de dados

Artigo 14.º

Base de dados

Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são

introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos

do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 - Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação,

constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3

do artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas

nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise

das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo

criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados

para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.

2 - O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados

em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos,

codificados e identificativos dos utilizadores.

3 - É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN,

bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1- O INMLCF, I.P. é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que

lhe sejam aplicáveis.

2- A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I.P., em Coimbra.

3- O INMLCF, I.P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta

se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em

matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade

humana.

4- Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I.P. elaborar o regulamento de funcionamento da base

de dados de perfis de ADN.

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5- A atividade do INMLCF, I.P. é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I.P.

1 – O INMLCF, I.P. é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados

de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I.P. deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados

pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I.P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de

ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de

inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar

pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da

Proteção de Dados Pessoais;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois

de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de

ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.ºs

2 e 3 do artigo 15.º;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo

reclamação ou recurso nos termos gerais;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência

do LPC nesta matéria.

Secção II

Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1- Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente,

o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio

consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de

ADN.

2- Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3- Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

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a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4- A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, I.P. e pelo LPC.

5- Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6- A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 - A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos

termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b),

c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do

n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo

7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras

de profissionais.

3 - Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas

nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema»

para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que

procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos

perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos

nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 - Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5

do presente artigo.

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7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de

dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 - A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para

investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras,

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 - O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem

prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é

adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I.P. não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades

judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de

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polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz

competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de

cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.

2 - Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3- A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria

penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário

em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro

2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e

informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde

tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 - É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as

exceções previstas na presente lei.

2 - Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de

dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos

termos da lei.

3 - Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem

aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis

herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular

da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 - A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica

ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 - O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais

possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 - No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção

ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos

elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

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Artigo 25.º

Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados

Pessoais.

Secção III

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo

ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento

anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo

ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do

magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja

identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser

solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no

capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no

artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de

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eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou,

no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou

mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do

magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal,

previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I.P. a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o

titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento

apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

Secção IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida

pela presente lei.

2 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados,

copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,

através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram

introduzidos, quando e por quem.

3 - Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício

das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que

envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 18.º.

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não

identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no

estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

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2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela

inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais,

ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 - Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

Capítulo IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 - O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela

Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos

constitucionais.

2 - O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,

respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de

fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga.

4 - Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o

método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República.

6 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração

escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da

República.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 - O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho

conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da

administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,

sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e

assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

Capítulo V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1- As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da

pessoa.

2- As amostras são conservadas no INMLCF, I.P. ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, I.P. poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e

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confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da

presente lei.

3- Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-

análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 - A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no

artigo 5.º

2 - As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no

artigo 31.º.

3 - O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao

pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos

previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do

artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I.P. assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I.P.

ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I.P.

ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

Capítulo VI

Disposições sancionatórias

Artigo 35.º

Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte,

informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 210

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e

seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Capítulo VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de

armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados

pessoais.

Artigo 38.º

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a

afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de

ADN.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-

legal do INMLCF, I.P. no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º

Acreditação

O LPC e o INMLCF, I.P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições

necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área

laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de

procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

________

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31 DE JULHO DE 2017 211

DECRETO N.º 152/XIII

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO

TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/36/UE, DE 26 DE FEVEREIRO E 2014/66/UE

DE 15 DE MAIO DE 2014, E 2016/801, DE 11 DE MAIO DE 2016

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.ºs

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, e transpõe

as seguintes diretivas:

a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho

sazonal;

b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro

das empresas;

c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de

entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de

formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de

colocação «au pair».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,

96.º, 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) ................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................. ;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 212

m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho

sazonal;

n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro

das empresas;

o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação,

de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos

educativos e de colocação au pair.

2 - .................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,

de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... :

i) .......................................................................................................................................................... ;

ii) .......................................................................................................................................................... ;

iii) .......................................................................................................................................................... ;

iv) .......................................................................................................................................................... ;

v) .......................................................................................................................................................... ;

vi) ;.........................................................................................................................................................

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados

para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja

maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do

valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território

nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos

de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede

em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um

mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos

programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes

do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) ................................................................................................................................................................. ;

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino

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31 DE JULHO DE 2017 213

superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em

contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição

de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo

inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido,

nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de

preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da

Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes

ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino

reconhecido;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) ................................................................................................................................................................. ;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por

um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que

normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos

de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a

não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de

voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

s) ................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................. ;

u) ................................................................................................................................................................. ;

v) ; ................................................................................................................................................................

w) ................................................................................................................................................................. ;

x) ................................................................................................................................................................. ;

y) ................................................................................................................................................................. ;

z) ................................................................................................................................................................. ;

aa) ................................................................................................................................................................. ;

bb) ................................................................................................................................................................. ;

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de

contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que

está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra

necessária às tarefas habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do

artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade

dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para

exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e

que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 214

trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para

empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das

seguintes qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da

entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral

da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da

própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de

outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o

pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão

regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional

adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de

acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,

remunerado durante o período de transferência;

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de

residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada

«autorização de residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir

e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de

residência ICT móvel»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos

da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado;

nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar

conhecimentos e culturas;

oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização

desses conhecimentos para novas aplicações;

pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha

voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos

termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira

graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino

profissionais de nível superior;

ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o

trabalho é realizado;

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31 DE JULHO DE 2017 215

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da

investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a

eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia, bem como, caso o investigador

permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o

Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em

convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de

residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição

de entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer

Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF,

nos termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de

idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou

a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado

devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma

subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito

pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela

entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

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Artigo 54.º

[…]

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período

inferior a um ano para:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo

tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de

validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5

do artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 60.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ; ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes,

é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em

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31 DE JULHO DE 2017 217

instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde

que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade

cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse

para o país ou como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - (Revogado).

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - .................................................................................................................................................................

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e

voluntariado

1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou

ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em

território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos

de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio,

desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho

ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido

admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de

investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou

instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente

reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos

comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do

n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência

de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º

5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto

na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo

52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n)do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 218

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas

no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e

prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que

frequenta, o qual deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou

componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário

permaneça ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção

de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r)

do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual

conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de

supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma

mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos

voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d)do n.º 1 do artigo 52.º pode ser

dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no

n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou

para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a

definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da

administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou

cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que

preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-

lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-

se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de

residência.

2 - (Revogado).

Página 219

31 DE JULHO DE 2017 219

Artigo 72.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ;

b) ;

c) ;

d) ;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

Artigo 85.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos

superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional

desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada

nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do

estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de

uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação

profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições

estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente

ou altamente qualificada;

Página 220

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 220

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o

País.

2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 - (Revogado).

Artigo 90.º-A

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º.

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência,

desde que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável,

por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou

mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for

inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as

condições do n.º 4 do artigo 62.º.

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos

comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por

cinco anos.

7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita

estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

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31 DE JULHO DE 2017 221

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência,

desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do

artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde

que se mantenham as condições de concessão.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular

de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em

território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido

a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido

pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração

do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e

cumpra o previsto no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido

pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período

de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria

por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 222

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a

legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social,

fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou

declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade

económica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a

categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência

foi autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.

4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação,

notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo

do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do

SEF da sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território

nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas,

incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre

os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não

podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do

ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos

termos dos artigos 91.º e 91.º-B.

6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na

presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente,

com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e

tribunal competente.

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31 DE JULHO DE 2017 223

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título

de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados

terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo

ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior»,

«estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir

a menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de

residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade

profissional remunerada, subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça

notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração

de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na

segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção

pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 122.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) ................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................. ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................. ;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos

termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, e

concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de

um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas

qualificações;

q) ................................................................................................................................................................. ;

r) .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

Página 224

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 224

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho,os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-

D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G, 71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A,124.º-A, 124.º-B, 124.º-

C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação:

“Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de

trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em

território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração,

a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos

nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste

tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a

realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular a exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular

esteja isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do

artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;

a) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão

como trabalhador sazonal;

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31 DE JULHO DE 2017 225

b) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um

posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

c) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou

em processo de insolvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam

o princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária

para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território

nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as

circunstâncias previstas nas alíneasb) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alíneac) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é

responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador

sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos

da legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b)

do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são

instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,

respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.

4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e sobre a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou

insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos

suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei

quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na

concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal,

designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1

do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão

exceder 15 dias.

8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência, são notificadas por escrito

ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 226

9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, igualdade de tratamento e alojamento

1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no

respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.

2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º,

bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo

ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e

ao ensino e formação profissional.

3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador

sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e

segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato

de trabalho, com indicação das condições de alojamento.

4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade,

pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, a qual não pode

ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a

20% desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores sazonais.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao

emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado

pelo trabalhador, ao seu alojamento.

3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no

artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança

social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto

de estada temporária.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer

subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento

de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e

setor económico.

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31 DE JULHO DE 2017 227

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que

desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a

permanência até ao limite de nove meses.

2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser

proferida no prazo de 30 dias.

3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos

até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por

Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com

medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão

autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para

exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde

que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva

situação, devendo ainda se encontrarem reunidas as seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas

ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º.

5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do

Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da

comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território

português para efeitos de estudo no ensino superior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 228

7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que

atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a

usufruir dos direitos previstos na lei.

8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer

em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União

Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver

caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja

admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de

contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de

convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados

da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º.

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido

mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita

investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na

presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos

do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia

ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção

de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se

cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º.

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território

nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360

dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar,

com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem

possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem

inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que

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pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento

reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias,

deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração

nos termos do disposto no presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em

território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo

de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de

autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preenche as condições

previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade

do título de residência emitido pelo outro Estado membro.

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo

que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito,

ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como às

autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente por via

eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto

no artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado

durante a análise do pedido.

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º.

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação e de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo

96.º.

11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o

modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002,

devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa

duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da

presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo

processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por

Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos

membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão

a acompanhar o investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros

da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se

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deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido

deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido

cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos

cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos

nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos

de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo

do direito ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de

2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu

ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou

secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º.

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

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Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência

TDE – ICT»

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir

e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de

empresas (TDE ou intracorporate transfer- ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo

91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de

acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que

é nacionais ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de

outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado

em programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade

profissional de gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos

como empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence

a empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado

estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de

acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções

de gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino

superior se se tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando

se demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações

correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

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i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência,

da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que

é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo,

no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à

mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente

lei, estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas

alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada

em território nacional.

4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada

caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável

comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo

máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos

do n.º 3.

7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por

iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso

dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido

um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de

Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e

na legislação nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização

de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social,

fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não

tenha qualquer atividade económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e

de um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-

B;

i) Por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

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a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razões diferentes

daquelas pelas quais a autorização foi concedida.

3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou

pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na

presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for

caso disso, os membros da sua família.

3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o

disposto no n.º 7 do artigo 78.º.

4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de

residência.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja

certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular

se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos

seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal

competente.

9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em

qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros

da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com

dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não

estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e

permanência.

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2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento

sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para

mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e,

quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser

apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar

a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.

4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições

do artigo 124.º-B.

5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado

o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro

Estado membro.

6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho

de 2002, devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».

7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência

para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso

dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se

mantenham as condições da sua concessão.

8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o

disposto no artigo 124.º-C.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como

gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à

empresa ou ao grupo de empresas.

2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao

reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto

no artigo 83.º.

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família

têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira

um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe

tenha concedido e o solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é

assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do

artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes

trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

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Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais

de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto

na presente subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes

situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como

notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de

empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência

para transferência dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de

longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos

de validade, incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.”

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.ºs

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho:

a) A epígrafe da subsecção III da secção II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência

para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»;

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b) É aditada a subsecção IX à secção II do capítulo VI com a epígrafe «Autorização de residência para

trabalhador transferido dentro da empresa “ICT” e para mobilidade de longo prazo “ICT móvel”» que

inclui os artigos 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os

n.ºs 3 a 5 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a

redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de

cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 2.º

Transposição de diretivas

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a ) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b ) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para

efeitos de afastamento por via aérea;

c ) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países

terceiros residentes de longa duração;

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d ) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos

nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de

auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e ) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos

passageiros pelas transportadoras;

f ) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de

nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não

remunerada ou de voluntariado;

g ) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de

admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,

h ) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas

e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em

situação irregular;

i ) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j ) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas

mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação

irregular;

k ) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva

2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional;

l ) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países

terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para

os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;

m ) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa

às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho

sazonal;

n ) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro

das empresas;

o ) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação,

de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos

educativos e de colocação au pair.

2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos

comunitários:

a ) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para

a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b ) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de

afastamento de nacionais de países terceiros;

c ) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;

d ) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao

trânsito e à residência irregulares.

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Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a ) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,

de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de

sociedade;

c ) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não

podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito

de um contrato de investimento;

d ) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade

que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território

nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis

adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação

científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos,

entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com

estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial

local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam

atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados

para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja

maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do

valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território

nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição

de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco

postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com

sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho,

com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e ) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a

exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação

e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em

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relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis

de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h ) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de

1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i ) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um

nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j ) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos

programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes

do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na

Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l ) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino

superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em

contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m ) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por

instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a

tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior

reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um

curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n ) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no

território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3

da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de

estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de

ensino reconhecido;

o ) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de

Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e

às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de

Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou

destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos

marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo

exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na

Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por

um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que

normalmente exija a referida qualificação;

r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos

de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a

não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de

voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino

superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações

de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na

promessa de contrato de trabalho;

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u ) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência

decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou

bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e

no qual seja aceite;

v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade

igual ou superior a um ano;

w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as

outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins

lucrativos;

x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor

na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do

nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z ) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo,

marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa ) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e

desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb ) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona

internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território

nacional e que aguardam o reembarque;

cc ) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de

contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd ) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que

está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra

necessária às tarefas habituais;

ee ) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de

harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo

titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por

período igual ou inferior a 90 dias;

ff ) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do

artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade

dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg ) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que

se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente,

para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em

Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade

de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para

empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh ) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do

território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa

das seguintes qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da

entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral

da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da

própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de

outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o

pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão

regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional

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adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de

acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,

remunerado durante o período de transferência;

ii ) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj ) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de

residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada

«autorização de residência ICT»;

kk ) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita

o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir

e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de

residência ICT móvel»;

ll ) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como

interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,

nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014;

mm ) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado.

nn ) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de

ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar

conhecimentos e culturas;

oo ) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização

desses conhecimentos para novas aplicações;

pp ) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq ) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior,

estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que

acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto

nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr ) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira

graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino

profissionais de nível superior;

ss ) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão

o trabalho é realizado;

tt ) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação

ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da

investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a

eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador

permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o

Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu ) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii)

a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam

efetuadas em territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100

habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

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Artigo 4.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é

aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico

Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de

livre circulação de pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,

beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de

proteção temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro

abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade

Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados

ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da

Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967,

das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em

matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de

Aplicação.

2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele

saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de

Aplicação.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um

voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do

comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

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5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um

impedimento à saída do navio do porto.

6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no

Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas

fronteiras internas.

Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as

zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais,

por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei,

fica condicionada à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona

internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços

a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de

embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de

embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF

mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos

na presente lei.

SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um

documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da

reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes

permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do

Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.ºs 1

e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando

em serviço;

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e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da

Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em

território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com

os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou

com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de

Estado terceiro.

Artigo 10.º

Visto de entrada

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas

competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o

cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais

de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de

não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou

preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à

entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e

Diálogo Intercultural, I.P., adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos

da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de

subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua

admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que

provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo

com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

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Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa,

apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a

permanecer regularmente em território português.

2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade

financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e

198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade

apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de

fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º

Declaração de entrada

1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro

Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de

entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de

alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia,

é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e

menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta

obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

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4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares

devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins

de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de

segurança.

5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior,

são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento

turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a

cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim

de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à

Polícia de Segurança Pública.

2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo

prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma

segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a ) Passaporte para estrangeiros;

b ) Título de viagem para refugiados;

c ) Salvo-conduto;

d ) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de

Estados terceiros;

e ) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

não fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora

do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção

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Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um

título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado

em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de

validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores

de 10 anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos

relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a ) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b ) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável

do SEF.

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua

concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos

os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições

de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela

aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade

emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a ) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b ) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c ) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer

a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas

nos n.os 2 e 3.

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Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país

relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-

se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de

viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos

mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º

Salvo-conduto

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem

impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações

internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País,

provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território

nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três

dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

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SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da

União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade

de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino

oficialmente reconhecido.

2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a ) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b ) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo

estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c ) Possuir documento de viagem válido.

3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de

uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que

contenha os seguintes elementos:

a ) Fotografias recentes dos estudantes;

b ) Confirmação do seu estatuto de residente;

c ) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para

os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,

competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores

1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a

entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem

exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente

autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território

português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem

esteja confiado não seja admitido no País.

3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada

à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de

autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território

nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 250

necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e

assistência médica.

6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país

terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam

assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

SECÇÃO VII

Recusa de entrada

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a ) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

c ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

d ) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou

para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças

definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado

que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas

médicas adequadas.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos

estrangeiros:

a ) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b ) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c ) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d ) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de

que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação;

e ) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os

beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada

no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido

condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não

inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente

lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam

sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por

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iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo

em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão

proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de

Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio

ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira

competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades

portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de

identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser

recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com

residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a

quem assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos

os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática

ou consular do seu país de origem.

2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa

entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial

e o respetivo prazo.

3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.

4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância

criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim

de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

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Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em

território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com

qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados

de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à

satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção

jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto

para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro

não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o

Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto

de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no

artigo 143.º.

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou

terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o

seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de

transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de

viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado.

3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado

do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo

o pagamento da respetiva taxa.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão

estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para

território português.

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Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a

transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos

passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações

e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das

embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos

tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e

comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas

horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

Artigo 43.º

Tratamento de dados

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos

eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar

a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no

território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo

de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das

funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos

termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados

pessoais.

4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras

eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os

dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições

legais em matéria de segurança e ordem públicas.

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos

dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

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c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias

para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou

categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis

consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito

e do direito de os retificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável

pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os

dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as

informações referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) (Revogada);

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes

na Convenção de Aplicação.

2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 47.º

Visto individual

3 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

4 - (Revogado).

5 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 - São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária

ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e

especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.

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2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais

elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação

internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo

prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de

documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

Visto de trânsito

(Revogado).

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins

que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que

sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não

podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90

dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - (Revogado).

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de

trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em

território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração,

a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos

nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste

tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a

realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

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3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular

esteja isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do

artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em

convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de

residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição

de entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer

Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF,

nos termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de

idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou

a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º

1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se

encontrem errados.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado

devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela

Convenção.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado

devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma

subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito

pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela

entidade de acolhimento de estagiários.

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8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de

prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre

que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de

prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate

de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada

temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a

mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos

acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos

necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de

residência e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos

no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o

qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período

inferior a um ano para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no

contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,

de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente

qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva

federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados

de saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,

devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em

estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou

voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos

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internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e

acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo

tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a

partir da instrução do pedido.

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial

do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em

território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo

de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes

aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no

estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam

numa das seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,

essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais

do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de

investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de

validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5

do artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

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b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão

como trabalhador sazonal;

e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um

posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou

em processo de insolvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam

o princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária

para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território

nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as

circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alíneac) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é

responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador

sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos

da legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b)

do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são

instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,

respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.

4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os

direitos, deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou

insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos

suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei

quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na

concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal,

designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1

do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão

exceder 15 dias.

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8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito

ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no

respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.

2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º,

bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo

ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e

ao ensino e formação profissional.

3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador

sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e

segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato

de trabalho, com indicação das condições de alojamento.

4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade,

pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum

pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser

superior a 20% desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores sazonais.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao

emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado

pelo trabalhador, ao seu alojamento.

3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no

artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança

social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto

de estada temporária.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer

subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

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Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento

de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e

setor económico.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer

uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade

altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e

Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou

contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de

prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior

ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Visto de residência

Artigo 58.º

Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de

solicitar autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele

permanecer por um período de quatro meses.

3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência

atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto

de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade

profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por

nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo

de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com

residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão

Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente

global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores

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referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem

necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das

regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos departamentos de

cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao

público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa

própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como

representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I.P., nos termos da lei.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas

pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade

profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas

no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de

uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação

individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados

terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões

autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de

emprego abrangidas pelo n.º 4.

7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para

obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos

nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam

contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos

trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do

contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada

no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões

liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em

Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento;

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de

financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a

intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e da economia.

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Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes,

é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em

instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde

que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país,

ou como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - (Revogado).

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º.

Artigo 61.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por

trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos,

um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário

anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente

comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão

indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas

adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de

trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação

Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio

da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de

trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve

corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da

adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas

áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

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Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário,

estágio e voluntariado

1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou

ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em

território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos

de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio,

desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho

ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido

admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de

investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou

instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente

reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos

comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do

n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência

de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º

5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto

na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo

52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n)do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições

fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e

prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que

frequenta, o qual deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou

componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

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31 DE JULHO DE 2017 265

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário

permaneça ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção

de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r)

do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual

conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de

supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma

mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos

voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d)do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser

dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º

1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou

para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a

definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da

administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou

cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que

preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-

lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-

se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de

residência.

2 - (Revogado).

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento

familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto

de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares

e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar,

dando delas conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos

dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º.

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SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) (Revogada);

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração

ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade

competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não

admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva

admissão.

2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada

e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na

Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º

Visto especial

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e

permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis

para o efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de

subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de

Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros

Estados partes na Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,

ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre

que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios

fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu

titular no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos

da respetiva lei.

2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,

sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de

permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de

residência.

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os

números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões

diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

CAPÍTULO V

Prorrogação de permanência

Artigo 71.º

Prorrogação de permanência

1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem

permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a

permanência.

2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração

pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida

desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 268

5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de

investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para

atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que

permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que

desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a

permanência até ao limite de nove meses.

2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser

proferida no prazo de 30 dias.

3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos

até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração

ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,

na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente

fundamentados.

3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a

prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a

validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto

concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos

titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por

semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais,

não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos

30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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Artigo 73.º

Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI

Residência em território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º

Autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é

válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por

períodos sucessivos de dois anos.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de

identificação nele registados.

Artigo 76.º

Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a

alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já

integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve

o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para

a concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar

à concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

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e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma

medida de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão,

nos termos do artigo 33.º.

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras

doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de

que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem

como às medidas médicas adequadas.

5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado

devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela

Convenção.

Artigo 78.º

Renovação de autorização de residência temporária

1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias

antes de expirar a sua validade.

2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do

n.º 1 do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um

ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com

ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente

violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança

pública.

4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento

bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,

enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos,

ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de

residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das

regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento

de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

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Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser

renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento

contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em

pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso

de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo,

por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a

respetiva execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do

n.º 1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no

número anterior.

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto do SEF.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está

o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento

familiar.

Artigo 82.º

Decisão e notificação

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o

pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

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Artigo 83.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em

convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito,

sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;

d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde;

f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos

estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical,

de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços

à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º

Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do

regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão

judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas,

documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou

existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da

União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser

cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses

interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de

três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido

apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após

a sua saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos

superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional

desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

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5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via

eletrónica, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e

implica a apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração

interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 86.º

Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração

do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em

Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões

diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações

internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido

pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

SECÇÃO II

Autorização de residência

SUBSECÇÃO I

Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham

contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo

77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição,

preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho

para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da

alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 - (Revogado).

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as

obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à

administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

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5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada

pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência,

sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham

os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços

para o exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do

n.º 1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os

respetivos requisitos de inscrição.

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo

77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações,

o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada

nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do

estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de

uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação

profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições

estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente

ou altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o

País.

2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 - (Revogado).

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SUBSECÇÃO II

Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A

Autorização de residência para atividade de investimento

1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos

nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada

em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 - (Revogado).

SUBSECÇÃO III

Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência,

desde que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo

52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável,

por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou

mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for

inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as

condições do n.º 4 do artigo 62.º

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos

comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por

cinco anos.

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7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita

estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado

membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com

medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão

autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para

exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde

que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva

situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas

ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º.

5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do

Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da

comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território

português para efeitos de estudo no ensino superior.

7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que

atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a

usufruir dos direitos previstos na lei.

8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer

em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União

Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver

caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja

admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de

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contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de

convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados

da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º.

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido

mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita

investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na

presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos

do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia

ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção

de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se

cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º.

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território

nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360

dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar,

com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem

possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem

inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que

pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento

reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias,

deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração

nos termos do disposto no presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em

território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo

de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de

autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições

previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

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b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade

do título de residência emitido pelo outro Estado membro;

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo

que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito,

ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às

autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via

eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto

no artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado

durante a análise do pedido;

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo

96.º.

11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o

modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002,

devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa

duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da

presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo

processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por

Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos

membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão

a acompanhar o investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros

da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se

deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido

deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido

cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência,

desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do

artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde

que se mantenham as condições de concessão.

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3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular

de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em

território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido

a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido

pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração

do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e

cumpra o previsto no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido

pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período

de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria

por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a

legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social,

fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou

declarada insolvente nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

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a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a

categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi

autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.

4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação,

notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo

do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do

SEF da sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território

nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas,

incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre

os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não

podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do

ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos

termos dos artigos 91.º e 91.º-B.

6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal

competente.

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título

de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados

terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo

ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior»,

«estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir

a menção «mobilidade-investigador».

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Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de

residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade

profissional remunerada, subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça

notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração

de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na

segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção

pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos

nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos

de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo

do direito ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de

2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º

Direito ao reagrupamento familiar

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros

da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele

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dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou

posteriores à entrada do residente.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento

familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que

dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar

com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das

disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º

Membros da família

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por

efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça

aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por

Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a

estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a

estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida

ao abrigo do artigo 90.º-A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem

a seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão

proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida

por Portugal.

2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor

não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for

possível localizá-los.

3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de

residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados

nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do

outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido

confiado.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado

terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto

responsável, por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º

União de facto

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

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a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma

união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que

estes lhe estejam legalmente confiados.

2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º

Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo

52.º.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Artigo 102.º

Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 103.º

Pedido de reagrupamento familiar

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros

da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode

ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 - O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento

familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar,

deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Artigo 104.º

Apreciação do pedido

1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus

familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do

reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a

coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 284

Artigo 105.º

Prazo

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao

requerente.

2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere

o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta

prorrogação.

3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de

48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de

emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º.

Artigo 106.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem

pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública

ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem

pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência

dessa pessoa em território nacional.

3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em

consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em

Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de

documentos comprovativos da relação familiar.

5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao

Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial,

com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se

fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a

impugnação judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º

Residência dos membros da família

1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre

em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma

autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma

autorização de residência renovável, válida por dois anos.

3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do

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31 DE JULHO DE 2017 285

referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes

em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte

de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência

doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência

autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Artigo 108.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao

reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim

único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou

de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do

reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da

pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais

com o país de origem.

4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado.

5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo,

sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível

de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º

Autorização de residência

1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações

penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado

ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de

reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o

interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas

no número anterior.

3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo

111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b)

do número anterior.

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4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização

de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de

legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de

um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar

preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico

de pessoas, nos termos de legislação especial.

Artigo 110.º

Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de

criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior,

informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º

Prazo de reflexão

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada

um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em

causa.

2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60

dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do

momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades

encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de

tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.

3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não

podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente

secção.

Artigo 112.º

Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada

como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de

recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas

das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,

bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o

disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º.

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de

recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de

recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas,

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deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária

assistência médica e social.

3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso

a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo

cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao

país de origem.

Artigo 114.º

Menores

1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da

criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o

exigir.

3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao

sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não

acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente

possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do

processo penal, nos termos da lei.

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente

secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os

presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é

infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao

abrigo do n.º 4 do artigo 109.º.

SUBSECÇÃO VI

Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado

membro da União Europeia

Artigo 116.º

Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro

da União Europeia

1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro

Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses

tem direito de residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou

b) Exerça uma atividade profissional independente; ou

c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em

território nacional na qualidade de:

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a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação

transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança

social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde

que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.

5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem

ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o

nível dos salários mínimos e das pensões.

6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º.

7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º.

8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)

do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de

ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que

ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º

Pedido de autorização de residência

1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração

referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o

requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem

válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é

tomada no prazo de três meses.

5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.ºs 2 e 3, ou em circunstâncias

excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior

pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado

desta prorrogação.

6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente

secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de

residência.

8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da

sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o

estatuto de residente de longa duração.

Artigo 118.º

Reagrupamento familiar

1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de

autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro

que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos

no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º.

3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.

4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento

de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente

de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou

dispõe de seguro de saúde.

5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior,

devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários

mínimos e das pensões.

6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto

de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.

7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de

residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o

disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 119.º

Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido

quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o

tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou

pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.

4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração

ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos

termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º.

5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 77.º.

Artigo 120.º

Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao

abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território

nacional, pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de

residência nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a

gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que

possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência

e a existência de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º.

2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem

como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado

membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

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Artigo 121.º

Garantias processuais

1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de

cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao

interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo

prazo.

2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I.P., e ao

Conselho Consultivo.

SUBSECÇÃO VII

Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-A

Beneficiários do «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território

nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente

secção.

2 - Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV.

3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham

requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto,

bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou

que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;

b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos

termos do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos

das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma

prestação de serviço;

f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade

beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União

Europeia;

g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B

Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 - É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da

referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e

de duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5

vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo

menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

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b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço

Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações

profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato

promessa de contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre

que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo

61.º-A.

4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de

trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C

Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna,

com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;

b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimento

1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu

empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas no artigo 121.º-B.

3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais

devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do

«cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.

2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a

sua validade.

3 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais

de Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser

inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE».

4 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º.

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Artigo 121.º-F

Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados

ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;

b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes

indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no

território da União Europeia;

c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na

presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;

b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente,

designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de

desemprego;

c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou

cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;

d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G

Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão

azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham

as condições referidas no artigo 121.º-B.

2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul UE»,

deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível

previamente, ao SEF.

Artigo 121.º-H

Igualdade de tratamento

1 - Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de

saúde e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação,

incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições

nacionais em matéria de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade

com a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa

aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as

formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos

serviços de emprego;

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31 DE JULHO DE 2017 293

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 - O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar

ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas

b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território

nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à

concessão do «cartão azul UE» em Portugal.

4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja

autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I

Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o

tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente

preenchidas as seguintes condições:

a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão

azul UE»;

b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos

imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e

ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não

interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses

consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado

terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».

5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o

previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c)

do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-J

Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para

a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa

duração.

2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito

«Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K

Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro

1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»

no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência

para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada

em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 294

3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação

referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais

trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido

pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional

de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas,

por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE»,

preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII

Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º

Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território

português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar

a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham

permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham

permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as

razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país,

a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos

15 anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais

exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a

cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave

referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios

comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do

emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino

superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em

território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela

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31 DE JULHO DE 2017 295

autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos

ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior

nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-

B e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo

de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas

qualificações;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente

qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade

docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou

independente:

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se

traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de

trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto

nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau

dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino

básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da

alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode

ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea

b) do n.º 1 e do n.º 4.

7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números

anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º.

Artigo 123.º

Regime excecional

1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas

no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo

da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do

membro do Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser

concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os

requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio

científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos

de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente

artigo devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu

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ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou

secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º.

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico

ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo

pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de

menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade

de longo prazo «ICT móvel»

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de

Residência TDE – ICT»

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir

e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de

empresas (TDE ou intracorporate transfer- ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo

91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de

acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que

é nacionais ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de

outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado

em programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

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Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade

profissional de gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos

como empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence

a empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado

estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de

acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções

de gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino

superior se se tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando

se demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações

correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência,

da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que

é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo,

no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à

mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente

lei, estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas

alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada

em território nacional.

4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada

caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável

comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo

máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos

do n.º 3.

7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por

iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso

dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido

um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 298

Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e

na legislação nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização

de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social,

fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não

tenha qualquer atividade económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e

de um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-

B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde publica.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes

daquelas pelas quais a autorização foi concedida.

3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou

pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na

presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for

caso disso, os membros da sua família.

3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o

disposto no n.º 7 do artigo 78.º

4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de

residência.

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5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja

certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular

se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos

seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal

competente.

9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em

qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros

da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com

dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não

estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e

permanência.

2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento

sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para

mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e,

quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser

apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar

a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.

4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições

do artigo 124.º-B.

5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado

o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro

Estado membro.

6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho

de 2002, devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».

7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência

para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso

dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se

mantenham as condições da sua concessão.

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8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o

disposto no artigo 124.º-C.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como

gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à

empresa ou ao grupo de empresas.

2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao

reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto

no artigo 83.º.

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família

têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira

um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe

tenha concedido e o solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é

assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do

artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes

trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais

de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto

na presente subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes

situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

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Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como

notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de

empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência

para transferência dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de

longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos

de validade, incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.

CAPÍTULO VII

Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros

que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua

concessão.

2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham

solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores

sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de

serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,

adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24

de abril de 1963.

Artigo 126.º

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente

anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional,

desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;

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b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para

a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são

tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro

tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa

duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não

remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na

alínea a) do n.º 1.

4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1

e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na

totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de

ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação

de serviços transfronteiriços.

6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza

e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de

aquisição do estatuto de residente de longa duração.

7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de

uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do

prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de

segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem

pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa

em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa

duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de

renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008,

de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção

subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 128.º

Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a

delegação do SEF da área da residência do requerente.

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2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro

preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou

de cópia autenticada do mesmo.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração

formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa

duração emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se

o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.

4 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da

decisão tomada.

5 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere

o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa

prorrogação.

6 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar

uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos

e obrigações que lhe incumbem.

9 - O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização

de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe

concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º

Título UE de residência de longa duração

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo

automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título

de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita

na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro

que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser

inscrita a observação «Proteção internacional concedida por ... (identificação do Estado membro) em ...

(data)».

5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do

Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de

residência de longa duração com a observação em conformidade.

Artigo 131.º

Perda do estatuto

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos

justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente

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quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma

atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 - As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por

razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente

de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou

empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do

n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento,

desde que preenchidas as condições previstas nas alíneasb) a d) do n.º 1 do artigo 126.º.

5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 - A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente

de longa duração.

7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência

e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no

diretor nacional do SEF.

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de

cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo

130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões

sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido

condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de

mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei

ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade

especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe

tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser

efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.

11 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à

pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

Artigo 132.º

Garantias processuais

1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACIDI, I.P., com indicação dos seus

fundamentos.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a

decisão de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante

os tribunais administrativos.

Artigo 133.º

Igualdade de tratamento

Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais

nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:

a) Acesso a uma atividade profissional independente ou subordinada, desde que tal atividade não

implique, nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo

da aplicação de regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

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b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de

remuneração;

c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a

legislação aplicável;

d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e

os procedimentos nacionais pertinentes;

e) Segurança social, assistência social e proteção social;

f) Benefícios fiscais;

g) Cuidados de saúde;

h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como

aos procedimentos de obtenção de alojamento;

i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação,

incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições

nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

j) Livre acesso a todo o território nacional.

CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou

a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão

estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos

nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado

à sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que

tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de

permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para

esse Estado membro;

h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja

incorrido;

i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja

incorrido.

3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.

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Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2- O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de

terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 136.º

Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância

de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança

pública, não devendo basear-se em razões económicas.

2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em

consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;

b) A idade da pessoa em questão;

c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 - A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário,

nos termos da lei.

Artigo 137.º

Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração

concedido por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do

artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão

de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao

Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe

concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são

notificadas da decisão pelo SEF.

4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades

competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa

duração à pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de

afastamento coercivo.

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Artigo 138.º

Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta,

designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a

existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo

perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente

infundado ou fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança

públicas ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar

imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo

cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Artigo 139.º

Apoio ao regresso voluntário

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições

exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com

organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou

organizações não governamentais.

2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando

titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso

voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos,

acrescidos de juros à taxa legal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta

duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º.

5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de

proteção temporária.

Artigo 140.º

Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor

nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro

objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º

Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o

prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o

diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

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2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º

Medidas de coação

1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de

Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda

determinar as seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos

da lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos

da lei.

2 - São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou

os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 143.º

País de destino

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão

estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito

de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na

aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de

perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º

Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por

período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem

pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

SECÇÃO II

Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º

Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade

policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo

ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância

criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para

validação e eventual aplicação de medidas de coação.

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2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado

conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do

cidadão estrangeiro do território nacional.

3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário

para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a

comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve

comparecer no respetivo serviço.

5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade

policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência

em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado

membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou

convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite

a permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em

território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a

decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com

o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de

autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia

Judiciária e da Polícia Marítima.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido,

a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar

com o seu advogado ou defensor em privado.

3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação

de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial

atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados,

pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido

vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem

ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na

área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de

instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o

direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.

6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,

nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da

permanência, devem ter acesso ao ensino.

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Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional

pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de

tempo possível.

2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território

nacional pelo prazo de um ano.

3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista

nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Artigo 148.º

Processo

1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi

instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.

2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,

podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado

o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

4 - Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação

dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade

competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º

Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho

Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus

fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no

Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das

normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da

garantia prevista no artigo 143.º.

Artigo 150.º

Impugnação judicial

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação

judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos

urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

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3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para

diligências urgentes.

4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da

impugnação judicial a que se referem os n.ºs 1 e 2.

SECÇÃO III

Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em

alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime

doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a

gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de

inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça

graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo

que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de

prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II

Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º

Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,

na falta desta, do lugar em que for encontrado.

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Artigo 153.º

Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF

organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da

identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de

prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e,

sendo-o, o período de residência.

3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território

nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º

Julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando

notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF,

na pessoa do respetivo diretor regional.

2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,

querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e

os demais elementos de prova de que disponha.

4 - A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou

funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse

para a decisão.

5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo

382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º

Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter

lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua

defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam

previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º

1 do artigo 134.º.

Artigo 156.º

Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

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Artigo 157.º

Conteúdo da decisão

1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da

garantia prevista no artigo 143.º.

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na

lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.

3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º

Recurso

1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

devolutivo.

2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO IV

Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º

Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º

Cumprimento da decisão

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro

utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática

de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes

de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à

execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito

ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a

30 dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas

vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias

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monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras

formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade

familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde

urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três

meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado

ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma

ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um

Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º

Desobediência à decisão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.

2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas

após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser

determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço

equiparado.

Artigo 162.º

Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às

autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

SECÇÃO V

Readmissão

Artigo 163.º

Conceito de readmissão

1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no

território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante

pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado

requerido.

Artigo 164.º

Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

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Artigo 165.º

Readmissão ativa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por

outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 153.º.

2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a

reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do

interessado.

3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão

estrangeiro para o Estado requerido.

4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do

pedido de readmissão.

6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de

pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um

Estado terceiro.

Artigo 166.º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito

devolutivo.

Artigo 167.º

Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada no País pelo período de três anos.

Artigo 168.º

Readmissão passiva

1- O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente

exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no

presente capítulo.

2- São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados

terceiros que:

a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,

sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde

exerceram o seu direito de residência;

b ) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-

A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado

durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo

do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c ) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou

convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer

ou residir legalmente em território nacional.

3- A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de

longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.

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SECÇÃO VI

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º

Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de

afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia

ou de Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre

em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da

decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à

entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 - Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior,

se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma

infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves

ou existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado

membro da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 - Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em

território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado

por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa

objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.ºs 1 e 2 seja detentora de uma autorização

de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção

de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual

cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor,

bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 - A decisão de afastamento nos termos dos n.ºs 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa

pelo Estado autor.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da

responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos

acordos de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por

um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF

fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para

comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na

presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de

proteção de dados.

4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na

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Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento,

nos termos do artigo anterior.

Artigo 171.º

Execução do afastamento

1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se

respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim

de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei

impedem a sua execução.

2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista

uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF

acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 - A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é

entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço

de tempo possível.

5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o

nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área

de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação

de medidas de coação.

6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos

no artigo 158.º.

7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro

autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º

Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados

terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

SECÇÃO VII

Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º

Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser

analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.

Artigo 174.º

Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

1 - Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro

Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território

do Estado membro requerido.

2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,

designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado

ao Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

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3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade

de delegação.

4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos

casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro

requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as

informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura

em anexo à Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima

brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro

requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para

outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º,

tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º

Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado

membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja

necessário.

2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura

para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a

ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado

Português.

3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro

requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os

demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se

tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou

revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a

impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º

Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

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2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes

do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos

devidamente justificados.

3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito

solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.

Artigo 177.º

Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - Em função de consultas mútuas com o Estado membro requerente, no limite dos meios disponíveis e

de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio

necessárias para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.

2 - As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de

trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação;

b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua

escolta;

c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;

d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de

afastamento sem escolta;

e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida

do nacional de Estado terceiro do território nacional;

f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do

nacional de Estado terceiro.

3 - Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas

de apoio referidas na alínea b) do número anterior.

4 - Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser

assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.ºs

1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, todas as

medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no

prazo de 48 horas.

5 - É facultada ao Estado membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços

prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos

demais encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.

6 - É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado membro requerente,

sempre que esta tenha lugar.

Artigo 178.º

Convenções internacionais

1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções

internacionais celebradas com um ou mais Estados membros.

2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.

Artigo 179.º

Autoridade central

1 - O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.

2 - O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto

que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

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Artigo 180.º

Escolta

1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro

requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território

nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável

e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio,

ferir terceiros, ou causar danos materiais.

4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.

6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando

aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º

Artigo 180.º-A

Implementação de decisões de afastamento

1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do

território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão

de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em

especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos

que vinculam os Estados membros.

3 - Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à

participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com

vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta

tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE,

de 29 de abril, e respetivo anexo.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com

as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem

válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino

do voo comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta,

cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos

no artigo 180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea,

a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando,

preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas

ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.

5 - Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à

participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros,

aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

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CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 181.º

Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto

nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º.

2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não

tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de

asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 - Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham

garantida a sua admissão no país de destino.

Artigo 182.º

Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes

previstos na presente lei.

2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das

multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações

previstas na presente lei.

3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos

cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de

origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º

Auxílio à imigração ilegal

1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.

2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um

a cinco anos.

3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade

física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 184.º

Associação de auxílio à imigração ilegal

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à

prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Incorre na mesma pena quem fizer arte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem

os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Página 322

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 322

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 185.º

Angariação de mão-de-obra ilegal

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir

no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou

visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco

anos.

2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão

de dois a seis anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 185.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou

pena de multa até 480 dias.

3 - Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa até 480 dias.

4 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos,

se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 - O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena

de prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 - Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.

7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade

pelo período de três meses a cinco anos.

Artigo 186.º

Casamento ou união de conveniência

1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção

ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação

vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos

no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

3 - A tentativa é punível.

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Artigo 187.º

Violação da medida de interdição de entrada

1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi

interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente

fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para

cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo

onde foi determinado o seu afastamento.

Artigo 188.º

Investigação

1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e

outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 - As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes

relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os

termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.

Artigo 189.º

Perda de objetos

1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe

afetos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de

informática ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração

ilegal.

2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no

relatório final do respetivo processo crime.

3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua

apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do

SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 190.º

Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição

ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação

previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º

Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à

imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

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d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO X

Contraordenações

Artigo 192.º

Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado

constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

Artigo 193.º

Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação

punível com coima de € 300 a € 900.

2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação

punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 194.º

Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou

visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui

contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso

de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º

Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para

aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam

sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas

coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º

Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos

42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por

cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de

pessoas singulares.

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31 DE JULHO DE 2017 325

Artigo 197.º

Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a €

160.

Artigo 198.º

Exercício de atividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a

adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma

coima de € 300 a € 1200.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções

acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

Artigo 198.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto

que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das

seguintes coimas:

a ) De €2000 a €10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b ) De €4000 a €15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c ) De €6000 a €30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d ) De €10 000 a €90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a ) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b ) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo

financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da

utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido

praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c ) A publicidade da decisão condenatória.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações,

quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.

4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da

norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em

publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o

exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas,

Página 326

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 326

designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos

emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 - O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência

ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a ) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de

contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;

b ) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c ) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a

administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador

estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente;

d ) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros

envolvidos;

e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos

laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da

outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a

trabalhadores estrangeiros contratados.

7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é

suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a

administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação

laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida

por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em

causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o

utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.

9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações

previstas nos n.ºs 5 e 6.

10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de

trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo

constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de

quantia certa.

11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente

com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B

Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo

ACIDI, I.P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem

apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação

ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego,

nomeadamente nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais;

b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração

salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;

c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção

dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão

estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação

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respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente

ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da

pessoa interessada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade

seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.

4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de

decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no

presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo

149.º.

Artigo 198.º-C

Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de

nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos

do n.º 2 do artigo 181.º.

2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco

existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação

irregular, por setor de atividade.

3 - O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final

das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 199.º

Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 200.º

Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a

€ 120.

Artigo 201.º

Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1

do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Artigo 202.º

Inobservância de determinados deveres

1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com

uma coima de € 45 a € 90.

2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.o constitui contraordenação punível com uma coima de

€ 200 a € 400.

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3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para

esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma

coima de € 50 000 a € 100 000.

4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa

transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º

Falta de comunicação do alojamento

1 - A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do

artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo

16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo

referente a mais de 51 cidadãos.

2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão

estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º

Negligência e pagamento voluntário

1 - Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos

quantitativos fixados para cada coima.

3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para

metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º

Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se

mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos

artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.ºs 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º.

Artigo 206.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o SEF.

Artigo 207.º

Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do

diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a

outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das

normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

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Artigo 208.º

(Revogado).

CAPÍTULO XI

Taxas e outros encargos

Artigo 209.º

Regime aplicável

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de

emolumentos consulares.

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade

dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação

temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.ºs 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder

a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 - Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes

diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações

internacionais;

c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das

disposições sobre reagrupamento familiar;

d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas

de estudo atribuídas pelo Estado Português;

e) Os vistos especiais.

3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja

assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 211.º

Alteração da nacionalidade

1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as

alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

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Artigo 212.º

Identificação de estrangeiros

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode

recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à

emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e

impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 - O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e

responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos

estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada

no domínio das suas atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em

função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados

que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do

SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o

sexo, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam

perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e

coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos

documentos de identificação e de viagem;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está

armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a

adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o

nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva

ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo

15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e

periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

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31 DE JULHO DE 2017 331

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por

pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que

interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se

que dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que

Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças

e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os

requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou

o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da

necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu

titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele

documento.

6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de

estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação

respeita.

7 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para

efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da

segurança social e da saúde.

8 - É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo

SEF para o exercício das competências previstas na lei.

9 - Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração

fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

Artigo 213.º

Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão

estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções

internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo

Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos

encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja

possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a

necessária dotação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 332

Artigo 214.º

Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as

entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos

estrangeiros em situação ilegal.

2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados

se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos

estrangeiros em situação ilegal.

3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial

dever de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas

cessem;

b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma

embarcação;

c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;

e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;

g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e

a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º

Dever de comunicação

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se

encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do

emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

Artigo 216.º

Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de

90 dias.

2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 217.º

Disposições transitórias

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada

temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de

permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo

concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º

34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no

termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante

os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão

de autorização de residência permanente.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência

legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.

3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao

abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos

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31 DE JULHO DE 2017 333

de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao

abrigo da presente lei, com dispensa de visto.

4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de

abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato

de trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com

assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de

concessão de autorização de residência nos termos do número anterior.

5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a

República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais,

de 11 de julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de

visto.

6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do

Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam

todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais

de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual

a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de

Estados terceiros, com residência legal em Portugal.

7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior,

desde que cumpridas as demais condições legais.

8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem

proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em

termos e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

Artigo 218.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;

b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem

como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante

da presente lei.

Artigo 219.º

Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação

entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na

presente lei.

Artigo 220.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

_______

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 334

DECRETO N.º 153/XIII

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO, E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS, E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO

MECENATO CIENTÍFICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) Repristina o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao

aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, relativo ao mecenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterado pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se

apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 135.º-A

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais,

assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias,

usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.

Artigo 135.º-F

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[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.”

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento

do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo

ao mecenato científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 154/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 82/2016, DE 28

DE NOVEMBRO, QUE DETERMINA A DESCENTRALIZAÇÃO, PARCIAL E TEMPORÁRIA, DE

COMPETÊNCIAS DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES, DO ESTADO PARA A ÁREA METROPOLITANA

DO PORTO, RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS OPERADO PELA

SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, S. A. (STCP), E A DESCENTRALIZAÇÃO,

PARCIAL E TEMPORÁRIA, DA GESTÃO OPERACIONAL DA STCP

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28

de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de

transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de

passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização,

parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

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“Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.

5-

6- Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de

acompanhamento do contrato.

Artigo 3.º

Unidade de Suporte

1- Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus

órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade

desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios

servidos pela STCP.

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes

dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.

5- O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a

tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.

6- A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de

transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.

Artigo 4.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- As posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares

no contrato de serviço público são definidas com a celebração do contrato de delegação e partilha de

competências previsto no artigo 2.º.

Artigo 5.º

[…]

Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º, nos termos do seu n.º 3, podem

assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de

serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.

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31 DE JULHO DE 2017 337

Artigo 6.º

[…]

1- O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não

pode ser superior a sete anos.

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida

pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de

direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

7- Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito

à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva

do trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

Conselho Geral Consultivo

1- É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da STCP.

2- Compete ao Conselho Geral Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes

existentes na área metropolitana do Porto, bem como a melhoria da prestação do serviço público de

transporte, nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam

submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de

administração.

3- O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;

c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

d) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

e) Um representante das comissões de utentes dos transportes da STCP;

f) Um representante da Direção Geral do Consumidor;

g) Um representante do Metro do Porto, S.A.;

h) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E.P.E.

4- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.”

Artigo 4.º

Norma transitória

Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do Decreto-Lei n.º

82/2016, de 28 de novembro, devem, caso seja necessário, ser adaptados às alterações aprovadas pela

presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 338

Aprovado em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 155/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 86-D/2016, DE

30 DE DEZEMBRO, QUE ATRIBUI AO MUNICÍPIO DE LISBOA A ASSUNÇÃO PLENA DAS ATRIBUIÇÕES

E COMPETÊNCIAS LEGAIS NO QUE RESPEITA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO

DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, TRANSFERE A POSIÇÃO CONTRATUAL

DETIDA PELO ESTADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CELEBRADO COM A

CARRIS, E TRANSMITE A TOTALIDADE DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA

CARRIS DO ESTADO PARA O MUNICÍPIO DE LISBOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de

30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no

que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere

a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris,

e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de

Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2- São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

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31 DE JULHO DE 2017 339

3- .................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1- O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público

impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem

prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo

6.º e dos instrumentos legais em vigor.

2- .................................................................................................................................................................

3- A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas

estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas

de mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os

direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros

municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3- É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.

4-Compete ao Conselho Geral Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes

existentes na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de

transporte, nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja

solicitada pelo conselho de administração.

5- O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Conselho de administração da Carris, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E.P.E;

f) Um representante das empresas Transtejo-Transportes do Tejo, S.A. e Soflusa- Sociedade Fluvial de

Transportes, S.A.;

g) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E.P.E;

h) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das comissões de utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;

j) Um representante da Direção Geral do Consumidor.

6- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 340

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A

Condições de reversão

O município de Lisboa não pode a qualquer título proceder à alienação do capital social da Carris, ou das

sociedades por esta totalmente participadas, nem concessionar total ou parcialmente a respetiva rede, sob pena

de nulidade dos atos praticados.”

Aprovado em 7 de julho de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 156/XIII

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE

PROCESSO TRIBUTÁRIO, E O DECRETO-LEI N.º 6/2013, DE 17 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo

Tributário;

b) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro;

c) Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, de modo a

garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os

serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT).

Página 341

31 DE JULHO DE 2017 341

2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou quaisquer

outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no

processo.

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei,

as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos

regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo

tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam

qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente,

seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com

exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.

5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o número

anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

6 - .................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1- As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou,

no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas

autarquias quanto aos tributos por elas administrados.

2- ..............................................................................................................................................

3- ..............................................................................................................................................

4- .............................................................................................................................................. ”

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 181.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da

área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução

fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 - .................................................................................................................................................................

Artigo 80.º

[…]

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou

da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos

à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena

de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

Página 342

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 342

Artigo 88.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 - .................................................................................................................................................................

Artigo 91.º

[…]

1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a

execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária

competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização

do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

Artigo 138.º

[…]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 150.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados

no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 - .................................................................................................................................................................

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência

territorial.

Artigo 181.º

Deveres tributários do administrador judicial da insolvência

1- (Revogado).

2- .................................................................................................................................................................

Artigo 196.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - ................................................................................................................................................................. :

Página 343

31 DE JULHO DE 2017 343

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a

imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição

dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar

o plano; ou

b)

4 - ..................................................................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................................................................

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida,

e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração

tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150

prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo

a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante

a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os

riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode

estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a

observância das condições previstas na parte final do n.º 5.

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

13 - (Anterior n.º 12).

Artigo 199.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - .................................................................................................................................................................

11 - .................................................................................................................................................................

12 - .................................................................................................................................................................

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da

prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número

anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro

do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que

Página 344

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 344

não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja

execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a

decorrer.

15 - Os n.ºs 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de

pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.

Artigo 228.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 241.º

[…]

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos

periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não

corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser

reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr

o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e

Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais

legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores

de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas

legais seguintes:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) (Revogada);

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se

refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os

Imóveis.”

Página 345

31 DE JULHO DE 2017 345

Artigo 5.º

Balcão único

É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos

da segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processos de

insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 - Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos

iniciados após 1 de janeiro de 2018.

2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.ºs 2 e 5 do

artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei,

entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

3 - O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei,

entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da

sua entrada em vigor.

4 - Os n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente

lei, aplicam-se aos processos pendentes.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 170.º , o n.º 1 do artigo 181.º e o n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

b) A alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 157/XIII

MODIFICA AS CONDIÇÕES EM QUE UM PAÍS, REGIÃO OU TERRITÓRIO PODE SER CONSIDERADO

REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL, ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

que passa a ter a seguinte redação:

Página 346

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 346

“Artigo 63.º-D

[…]

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da

Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais

favorável.

2 - Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados,

nomeadamente, os seguintes critérios:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 158/XIII

OBRIGA À UTILIZAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO ESPECÍFICO EM TRANSAÇÕES QUE ENVOLVAM

MONTANTES IGUAIS OU SUPERIORES A € 3 000, ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O

REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de

meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E

com a seguinte redação:

Página 347

31 DE JULHO DE 2017 347

“Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes

iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a

faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda

estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do

respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 - O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o

pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que

não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma

agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não

excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 - É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500.

6 - O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal

compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda

eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões

ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.”

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de € 180 a € 4 500.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

2 - A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,

ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

Página 348

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 348

DECRETO N.º 159/XIII

TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 23 DE JULHO DE 2014, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS DEPOSITÁRIOS, ÀS

POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES, ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS E

O REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários

(OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei altera o:

a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 377.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:

a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a

ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização

ou uma investigação penal; ou

b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos

mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - .................................................................................................................................................................

11 - ................................................................................................................................................................. ”

Página 349

31 DE JULHO DE 2017 349

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e 278.º,

o anexo I e o esquema A do anexo II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela

Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 73.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e

profissionalismo.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 120.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos

financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,

incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do

n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam

ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos

seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por

força do presente Regime Geral;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno,

procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos

seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de

tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;

v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem,

suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de

supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das

suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e

proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em

cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e

experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com

honestidade e integridade.

Página 350

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 350

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que

tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo

de investimento coletivo e da entidade gestora.

7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos

do número anterior.

8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 121.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) ............................................................................................................................................................... ;

ii) ...............................................................................................................................................................

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ...............................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

Artigo 122.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de

investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento

financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.

3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a

mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas

consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.

4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo

estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela

gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão

e os participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não

equitativo dos participantes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é

responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante

contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos

financeiros.

6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada

nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos

números seguintes.

Página 351

31 DE JULHO DE 2017 351

7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo

124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido

exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar

que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) [Anterior alínea c) do n.º 6].

8 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à

guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de

subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário de

organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores

qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7];

b) [Anterior alínea b) do n.º 7];

c) [Anterior alínea c) do n.º 7];

d) [Anterior alínea d) do n.º 7]; e

e) [Anterior alínea e) do n.º 7].

Artigo 124.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato

escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

ii) ............................................................................................................................................................... ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo

121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º.

e) ...............................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário,

nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 122.º.

5 - .................................................................................................................................................................

Artigo 153.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - ................................................................................................................................................................. :

Página 352

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 352

a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade

competente;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de

que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a

remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da

remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão

disponíveis num sítio da internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma

cópia em papel, mediante pedido.

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 158.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - O prospeto inclui, em alternativa:

a) Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a

remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da

remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou

b) Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração

atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet devidamente

identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

Artigo 161.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e

variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de

beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento

coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;

b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os

indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º;

c) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

Página 353

31 DE JULHO DE 2017 353

d) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se

referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo I, incluindo as irregularidades ocorridas;

e) As alterações significativas da política de remuneração adotada.

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

Artigo 255.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

Artigo 256.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

k) ............................................................................................................................................................... ;

l) ............................................................................................................................................................... ;

m) ............................................................................................................................................................... ;

n) ............................................................................................................................................................... ;

o) ............................................................................................................................................................... ;

p) ............................................................................................................................................................... ;

q) ............................................................................................................................................................... ;

r) ............................................................................................................................................................... ;

s) ............................................................................................................................................................... ;

t) ............................................................................................................................................................... ;

u) ............................................................................................................................................................... ;

v) ............................................................................................................................................................... ;

w) ............................................................................................................................................................... ;

Página 354

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 354

x) ............................................................................................................................................................... ;

y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

z) ;

aa) ............................................................................................................................................................... ;

bb) ............................................................................................................................................................... ;

cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;

dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou

do Banco de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida,

com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário

não cumprir a ordem, mandado ou determinação.

Artigo 257.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

Artigo 260.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda

for possível.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências

concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas

consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM,

pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações

muito graves.

Artigo 261.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de

Página 355

31 DE JULHO DE 2017 355

quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de

intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e

em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da

proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada

pela prática da contraordenação;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária

heterogeridos ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória

definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já

tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade

competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o

registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 262.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o

Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 278.º

[…]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de

contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves

ou graves é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela

autoridade competente que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal

violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão,

sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados

pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses

casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos

interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a

pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos

factos imputados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 356

5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c)

do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é

insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,

cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite

em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a

divulgação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção.

ANEXO I

[…]

1- .................................................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................................. ;

b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios

gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as

funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em

matéria de gestão de riscos e remuneração;

c) ............................................................................................................................................................. ;

d) ............................................................................................................................................................. ;

e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo

deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;

f) ............................................................................................................................................................. ;

g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de

detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela

entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo

prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido e que o pagamento das

componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo do mesmo período;

h) ............................................................................................................................................................. ;

i) ............................................................................................................................................................. ;

j) ............................................................................................................................................................. ;

k) ............................................................................................................................................................. ;

l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus

documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos

metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades

de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a

ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com

incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos. Os limites mínimos para a

composição de, pelo menos, metade da remuneração variável previstos nesta alínea não se aplicam

caso a gestão, respetivamente, de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou de

organismos de investimento alternativo, consoante o organismo de investimento coletivo que esteja

em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora.

m) ............................................................................................................................................................. ;

n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40%, da componente variável

da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a

duração do organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de

detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e

corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo.

o) ............................................................................................................................................................. ;

p) ............................................................................................................................................................. ;

q) ............................................................................................................................................................. ;

r) ............................................................................................................................................................. ;

s) ............................................................................................................................................................. ;

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31 DE JULHO DE 2017 357

t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos

sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;

u) ............................................................................................................................................................. ;

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,

incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou

do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O

comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe

funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros

do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa.

Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações

inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de

remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem

como o interesse público.

ANEXO II

ESQUEMA A

(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

2.1. Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que

possam surgir;

2.2. Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e

eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3. Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre

os pontos 2.1 e 2.2.

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de

24 de fevereiro, os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação:

“Artigo 18.º-A

Instrução de pedidos e comunicações

Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem

prestar falsas informações ou usar meios irregulares.

Artigo 87.º-A

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para

que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 358

infrações ou irregularidades previstas no presente regime geral, e organizam o tratamento e a

conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante

e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) A descrição dos factos participados;

b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer

medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou

noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas

pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente

ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou

denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio

à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 121.º-A

Reutilização de ativos sob guarda

1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou

por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos

sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a) Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;

b) Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento

coletivo;

c) Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos

participantes; e

d) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento

coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde

permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

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31 DE JULHO DE 2017 359

Artigo 121.º-B

Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo

de investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo

o direito de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.

Artigo 121.º-C

Regime de comunicação interna de factos, provas e informações

Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas

e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.

Artigo 250.º-A

Informações, provas e denúncias relativas a infrações

Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM,

relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime

previsto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.

Artigo 279.º

Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por

contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de

confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;

b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não

tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões

judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.

2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no

presente Regime Geral.

3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por

contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de

confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento,

pela CMVM, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 360

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 160/XIII

REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES FISCAIS

PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E NO

DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2376, DO CONSELHO, DE 8 DE

DEZEMBRO DE 2015, E (UE) 2016/881, DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO DE 2016, E PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DE DIVERSOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE,

no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se

refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b) A Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no

que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo

as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

2- Para efeitos do número anterior, a presente lei altera:

a) O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de

15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;

b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

c) O Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

e) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória

no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras

relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de

dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, a acordos

prévios sobre preços de transferência e à declaração por país aplicam-se na troca de informações com

outros Estados-Membros da União Europeia.

2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças

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31 DE JULHO DE 2017 361

ou acordos prévios sobre preços de transferência são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na

comunicação que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades

competentes de outras jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional,

dando cumprimento aos requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.

3–As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a

qualquer outro Estado-Membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de

informações com:

a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União

Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais

entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes

para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um

estabelecimento estável;

b) Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de

informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa

jurisdição, nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas

informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de

empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam

sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

4 - A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças e é notificada:

a) À Comissão Europeia;

b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa

à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de

1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em

Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a

que se referem a alíneae) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes

para a Troca de Informações de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme

revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376,

do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016.

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 362

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.ºs 1,

10 e 17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam

em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;

j) ............................................................................................................................................................... ;

l) ............................................................................................................................................................... ;

m) ............................................................................................................................................................... ;

n) ............................................................................................................................................................... ;

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que

preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro,

ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades

locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada

por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa,

em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-

Membro, incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas

por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em

que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento

ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de

uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as

subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de

operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para

a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a

um estabelecimento estável.

2 - ................................................................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de

bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual,

independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia

transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:

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31 DE JULHO DE 2017 363

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no

Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através

de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade

da atividade do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e) Existe um impacto transfronteiriço.

4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou

indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou

ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação

de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que

não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista

um impacto transfronteiriço.

5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e

p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º-A

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- ................................................................................................................................................................. :

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades

de intermediação financeira em Portugal;

b) ...............................................................................................................................................................

Artigo 4.º-B

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................. :

a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo

qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro

organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um

Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de

Página 364

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 364

governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra

jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular,

e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que

atue a título privado ou pessoal;

b) ...............................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................. :

a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo

detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ...............................................................................................................................................................

7 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ............................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................ ;

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições

compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos

assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-

se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ............................................................................................................................................................ ;

iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º

a 27.º do anexo ao presente decreto-lei.

8 – .................................................................................................................................................................

9 – .................................................................................................................................................................

Artigo 4.º-E

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... :

i) ;

ii) ;

iii) ;

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente

decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra

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31 DE JULHO DE 2017 365

conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como

de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não

reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ...............................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- .................................................................................................................................................................

9- .................................................................................................................................................................

10- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda

às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante

troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou

acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional,

observando as condições previstas no presente decreto-lei.

11- Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12- As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas

a que pertence;

b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de

transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou

operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial

ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à

ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio

sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o

próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço

de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 366

j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços

de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas

afetadas, quando tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se

refere o n.º 3 do artigo seguinte.

13- As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14- Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a

autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal

ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo

máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de

receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15- No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão

fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir

essa informação quando seja a autoridade requerida.

16- As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da

troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas

nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17- Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior,

transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro

Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais

entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes

para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um

estabelecimento estável.

18- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-

lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às

informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas

disposições aplicáveis às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 – .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - ................................................................................................................................................................

11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só

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31 DE JULHO DE 2017 367

podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra

pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no

âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser

utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco

de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis

em matéria de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas

multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos

quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um

grupo de empresas multinacionais.

Artigo 18.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de

informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de

transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União

Europeia.

Artigo 19.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 20.º

Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a

declaração por país.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 368

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de

2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício

fiscal.”

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016,

de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos

transfronteiriços

1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços

de transferência emitidos, alterados ou renovados:

a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo

sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de

2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com

países terceiros ficam:

a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido

negociados não permita a sua divulgação a terceiros;

b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o

instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua

divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das

informações.

3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional

comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia,

mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido

identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de

transferência.

4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:

a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre

do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre

preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática

de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a

nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da

Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.

6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às

autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações

previstas no n.º 13 do artigo anterior.

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7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a

que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º.

Artigo 6.º-B

Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia

estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por

força do disposto no artigo 6.º, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios

relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a

quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições

que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca

automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.”

Artigo 5.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 26.º e 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, aditado pelo Decreto-

Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas

preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido

identificadas como contas sujeitas a comunicação.

5 – .................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................. :

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional

ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor

em 5 de janeiro de 2015; e

b) ...............................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 – .................................................................................................................................................................

7 – .................................................................................................................................................................

8 – .................................................................................................................................................................

9 – .................................................................................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 370

10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício

e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição

financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não

documentada.

11 – ................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a

verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta

verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a

ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o

estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como

sendo uma ENF passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou

justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida

anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o

n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.

Artigo 26.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si

mantidas que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e

conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares

possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de

contas financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 – ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 117.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira

e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10

000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação.

7 – .................................................................................................................................................................

8 – .................................................................................................................................................................

9 – .................................................................................................................................................................

10 – A falta de apresentação, ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da

comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se

encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua

redação atual, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500.

Artigo 119.º-B

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos

termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de

€250 a €11 250.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos

do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de €250 a

€11 250.”

Artigo 7.º

Alteração ao regime de comunicação de informações financeiras

O artigo 3.º do regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................. :

a) Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional

para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer

combinação destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 372

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 117.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 – .................................................................................................................................................................

7 – .................................................................................................................................................................

8 – .................................................................................................................................................................

9 – .................................................................................................................................................................

10 – ................................................................................................................................................................

Artigo 121.º-A

Declaração financeira e fiscal por país

1 – A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo

total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas,

seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750 000 000 deve apresentar uma

declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades

constituintes desse grupo.

2 – É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a

cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a

entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes

condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam

obrigadas à apresentação de idêntica declaração;

b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal,

mas na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período

de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;

c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe

final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

3 – A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português,

ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração

por país no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último

dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.

4 – Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um

grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação

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31 DE JULHO DE 2017 373

financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar

eletronicamente, até ao final do prazo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a

entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou

jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.

5 – A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição

fiscal, os seguintes elementos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de

tributação;

f) (Revogada);

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a

jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da

residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa

entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades

empresariais principais dessa entidade constituinte;

j) ...............................................................................................................................................................

6- (Revogado).

7- (Revogado).

8 – Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que

sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições

previstas no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades

constituintes para apresentar a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo

previsto no n.º 4, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a

satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas

multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia.

9 – Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é

dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas

multinacionais tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse

período de tributação, através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do

país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe

de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:

a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a

apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;

b) Exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um

acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país

correspondente ao período de tributação de relato;

c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha

notificado Portugal de uma falha sistemática;

d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos

fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas,

de que é a entidade-mãe de substituição;

e) Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.

10- Para efeitos deste artigo, considera-se:

a) «Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade

ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 374

relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação

no caso de as participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem

negociadas num mercado público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com

residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais

numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um

estabelecimento estável;

b) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

i) Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas

demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato

financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade

empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de

valores mobiliários;

ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo

de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas

multinacionais incluída nas subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma

demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares,

de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;

c) «Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:

i) Uma pessoa coletiva;

ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos

jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de

personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados

estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;

d) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas

multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final

e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica

única;

e) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que

satisfaça os seguintes critérios:

i) Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades

constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações

financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua

jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações

representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta

ou indiretamente, uma participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte

mencionada.

f) «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que

tenha sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a

declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele

grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas

no n.º 2;

g) «Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal,

adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à

Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010,

ou qualquer convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em

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31 DE JULHO DE 2017 375

matéria fiscal de que Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de

informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;

h) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro

que exija a troca automática de declarações por país;

i) «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com

as autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes

das previstas nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer

automaticamente, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de

empresas multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou que

exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste território.

Artigo 138.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para, sendo esse o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira

assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre

autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia ou com outras jurisdições.

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 – .................................................................................................................................................................

9 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de

transferência ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos

elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática

de informações ao abrigo da cooperação administrativa.

10 – (Anterior n.º 9).”

Artigo 9.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-B/88, de 30 de novembro, o artigo 121.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 121.º-B

Requisitos gerais de relato

1 – A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, deve solicitar à

respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir

as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido

todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas

multinacionais, deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua

posse, obtidas ou adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 376

mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das

sanções legalmente previstas.

3- Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à

apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade

declarante do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as

informações necessárias.”

Artigo 10.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 68.º

[…]

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da

lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o

pedido acompanhado:

a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;

b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual,

para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações

ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da

União Europeia e de outras jurisdições.

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 – .................................................................................................................................................................

7 – .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - ................................................................................................................................................................

11 - ................................................................................................................................................................

12 – ................................................................................................................................................................

13 – ................................................................................................................................................................

14 – ................................................................................................................................................................

15- As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto

ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva

emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.

16 – ................................................................................................................................................................

17 – ................................................................................................................................................................

18 - .................................................................................................................................................................

19 - ................................................................................................................................................................

20 - ................................................................................................................................................................

21 – Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido

inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da

cooperação administrativa.”

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31 DE JULHO DE 2017 377

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas

pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre

residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca

automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional

celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na

Norma Comum de Comunicação.

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 – .................................................................................................................................................................

7 – .................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1- No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à

Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao

presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes

aos anos de 2014 e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

2 – .................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 12.º

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 18.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) «Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a

um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou

indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando,

contudo, que uma entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não

pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471

(e) (2) do Internal Revenue Code dos EUA;

e) ............................................................................................................................................................... ;

Página 378

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 378

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

k) ............................................................................................................................................................... ;

l) ............................................................................................................................................................... ;

m) ...............................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade empregadora associada,

com exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados

beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas

contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;

iii) ........................................................................................................................................................... ;

iv) ...........................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é

residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta

como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual

conste o seu número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o

formulário W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro

formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito.

5 – .................................................................................................................................................................

Artigo 18.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

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31 DE JULHO DE 2017 379

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos

previstos nos n.ºs 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for

aplicável outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos

EUA ou das publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.”

Artigo 13.º

Fontes auxiliares de interpretação

Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e ao Código do

IRC, deve atender-se ao relatório final de 2015 sobre a Ação 13 do projeto da Organização para a Coooperação

e Desenvolvimento Económico (OCDE)/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros,

elaborado pela OCDE.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A do Código do IRC, de a entidade-

mãe final, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração por país do grupo

de empresas multinacionais relativa ao período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou

após esta data, a obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo apenas é aplicável às declarações

por país respeitantes a exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.

2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC, realiza-se, no ano de

2017, até ao final do mês de outubro.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 5 e os n.ºs 6 e 7 do artigo 121.º-A do Código do IRC.

Artigo 16.º

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de

maio, com a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 16.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376,

do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016.

2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm

em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação

dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.

3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria

penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações

assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante

de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-

Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em

nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por

força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra

legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as

contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do

Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão

de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza

contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições

financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade

Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem

os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal

pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;

b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos

contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

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c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como

tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações

ao abrigo do presente decreto-lei;

e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário

competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade

competente;

f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário

competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade

competente;

g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-

Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da

legislação fiscal;

h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação

apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.ºs 1, 10

e 17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;

j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem

pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

l) «Pessoa»:

i) Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida

capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de

personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados

estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º;

m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a

compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos

ou outros meios eletromagnéticos;

n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida

pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades

competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que

preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro,

ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades

locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada

por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa,

em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-

Membro, incluindo as autoridades locais;

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iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas

por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em

que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento

ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de

uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as

subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de

operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para

a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a

um estabelecimento estável.

2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo

6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3- Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de

bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual,

independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia

transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no

Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através

de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade

da atividade do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e) Existe um impacto transfronteiriço.

4- Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente,

na gestão, no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos

intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de

preços de transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que

não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista

um impacto transfronteiriço.

5- As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e

p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

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Artigo 4.º

Organização

1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-

Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em

qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições

estabelecidas pela autoridade competente nacional.

3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de

Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável

pelos contactos com a Comissão Europeia.

4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para

solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista

publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º

da Diretiva

2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva

77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de

ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.

CAPÍTULO II

Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 4.º-A

Instituições financeiras reportantes

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.º s 3 a 5 do artigo

6.º entende-se por:

a) «Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada

«Instituição financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com

exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como

qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste

território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições

financeiras:

i) «Instituição de custódia»;

ii) «Instituição de depósito»;

iii) «Entidade de investimento»;

iv) «Empresa de seguros especificada».

b) «Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-

Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-

Membro, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-

Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;

c) «Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa

jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora

dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente

numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2 - Para efeitos da alíneaa) do número anterior, entende-se por:

a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na

detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela

detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou

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superiores a 20 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos

de tempo:

i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se

efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

ii) No período de existência da entidade;

b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a

exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma

atividade bancária ou similar;

c) «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das

seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:

i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças,

certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre

divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta

de outrem;

d) «Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou

sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade

seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício

da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em

relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de

investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de

investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:

a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de

depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou

por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim

qualificável; e

b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou

mais das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua

poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.

4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades

indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de

atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número

anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou

superiores a 50 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de

tempo:

a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue

o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

b) No período de existência da entidade.

5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º

3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem

qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.

6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:

a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de

pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com

múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura

fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;

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b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps

de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de

mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos

similares;

c) Contratos de seguros ou contratos de renda;

d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de

pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.

7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não

ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alíneac) do n.º

2, designadamente:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades

de intermediação financeira em Portugal;

b) As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados

autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em

ativos não financeiros;

iii) Organismos de investimento imobiliário;

iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e

organismos de investimento alternativo especializado; e

v) Fundos de pensões;

vi) Fundos de titularização de créditos.

Artigo 4.º-B

Instituições financeiras não reportantes

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira

não reportante» qualquer instituição financeira que seja:

a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito

ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial

exercida por uma empresa de segurosespecificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de

depósito;

b) Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um

fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central,

ou um emitente qualificado de cartões de crédito;

c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal,

que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores

e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F,

desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em

causa os objetivos do presente decreto-lei;

d) Um veículo de investimento coletivo isento;

e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante

e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz

respeito a todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer

subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas,

províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção

totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas,

abrangendo ainda:

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a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo

qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro

organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um

Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de

governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra

jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular,

e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que

atue a título privado ou pessoal;

b) «Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de

um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias

entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os

respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias

entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa

singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou

várias entidades públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários

de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum

da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;

b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma

entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial,

que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência

ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização

intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um

acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que respetivo

rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a

autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados

a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo

do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.

6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do

disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:

a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou

organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;

c) O Banco de Portugal;

d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de

Resolução;

e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;

f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;

g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:

a) «Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de

reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são

ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são

pessoas por aqueles designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5%

dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de informações às

autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

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i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de

tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de

reforma ou pensões;

ii) O fundo receba pelo menos 50% das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem,

não entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões

qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de

contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 4.º-E;

iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer

outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos

do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de

determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas

penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições

compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos

assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-

se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;

b) «Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de

reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por

estes designadas, de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

i) O fundo tenha menos de 50 participantes;

ii) O fundo seja financiados por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento

nem ENF passivas;

iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das

transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do

trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20%

dos ativos dos fundos; e

v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão

pelas autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária

e Aduaneira;

c) «Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central»

um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de

invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou

pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus

assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais

prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;

d) «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo

facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente

efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja

imediatamente devolvido ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa

instituição implemente políticas e procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos

credores imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior

seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.

iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º

a 27.º do anexo ao presente decreto-lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 388

8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma

entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as

participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades

que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se

essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas

a comunicação.

9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser

considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo

facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b) Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c) Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do

anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no

que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento;

e

d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o

mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º-C

Contas financeiras

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os

n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição

financeira, que não seja considerada «Conta excluída», e que inclua:

a) Uma conta de depósito;

b) Uma conta de custódia;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento

devido unicamente ao facto de:

i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou

ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou

administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta

da referida entidade;

d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos

tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao

presente decreto-lei;

e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma

instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um

investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou

prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades

de investimento, designadamente:

a) As unidades de participação e as ações de:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

iv) Organismos de investimento imobiliário;

b) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;

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c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:

i) Organismos de investimento em capital de risco;

ii) Organismos de empreendedorismo social;

iii) Organismos de investimento alternativo especializado;

iv) Sociedades de capital de risco;

v) Investidores em capital de risco;

d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;

e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;

f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a

atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato

conferido pelos clientes.

3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta

a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de

depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de

endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso

regular da atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros

ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o

pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um

contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra

pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer

outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de

incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional,

contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.

5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:

a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma

participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);

b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação

representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a

beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa

singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos,

equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que

tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário),

uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária

do trust (estrutura fiduciária).

6 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica

equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição

financeira.

7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do

qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco

especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar

pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à

esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado

um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do

Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente

acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de

resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.

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10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes

montantes:

a) O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução

do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a

apólice;

b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.

11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer

montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:

a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de

vida;

b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de

perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro,

quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato

de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do

contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo

cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da

resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos

do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);

e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de

seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio

provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano

seguinte.

Artigo 4.º-D

Tipos de contas financeiras

1 - Entende-se por «Conta preexistente»:

a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta

financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada

residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos

da alínea anterior;

ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em

território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei,

as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam

equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como

para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar

qualquer um dos limiares;

iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de

capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a

instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira

baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea

anterior;

iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas

sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.

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2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante

aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente

nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por «Conta preexistente de pessoa singular» uma conta preexistente detida por uma ou

várias pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas

singulares.

5 - Entende-se por «Conta preexistente de entidade» uma conta preexistente detida por uma ou várias

entidades.

6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano

subsequente.

8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E

Contas financeiras excluídas

1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se

entendem por «Contas excluídas»:

a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano

de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de

pensão, incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem

de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou

efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade

Tributária e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de

reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de

levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e

v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um

limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD,

sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo

ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de

qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea

seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições

financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos

da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a

conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da

reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem

de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou

efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios

relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de

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despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes

de se cumprirem esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente

decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra

conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como

de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não

reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90

anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma

periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir

os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através

de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do

contrato;

iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da

resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do

contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham

sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como

quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato; e

iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;

d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia

do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i) Um despacho ou uma sentença judicial;

ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;

iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por

um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento

de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento

de impostos numa data posterior;

f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo

devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é

imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data,

a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos

credores imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior

seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;

g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que

esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa

conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.

2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número

anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

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a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante

adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento

similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta,

ou locação do bem;

b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de

pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador

ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no

contrato de locação;

c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em

benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas

obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo

financeiro; e

e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.

Artigo 4.º-F

Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições

financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem

ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por

apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as

condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior

é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de

coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria

Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão

à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

Artigo 4.º-G

Contas sujeitas a comunicação

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os

n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida

por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas

sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os

procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um

Estado-Membro que não seja:

a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados

regulamentados de valores mobiliários;

b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea

anterior;

c) Uma entidade pública;

d) Uma organização internacional;

e) Um banco central; ou

f) Uma instituição financeira.

3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente

em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a

herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.

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4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas),

uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência

fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como

tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de

gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.

5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a

instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade

sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime

da transparência fiscal.

6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:

a) Qualquer outro Estado-Membro;

b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual

essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-

lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão

de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em

Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo

de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de

maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da

secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de

Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo

de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;

c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual

essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-

lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de

uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações

do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-

se que:

a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou

fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador

ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras

pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro

instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com

funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.

8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.

9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de

investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma

jurisdição participante.

10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos

e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que

geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado

regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas

partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores

mobiliários;

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c) É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente

detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d) O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em

circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade

de uma instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for

uma entidade que opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity,

um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento

cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como

ativos fixos para efeitos de investimento;

e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não

exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos

com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;

f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação

dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta

da de instituição financeira;

g) A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com

entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF

não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja

uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades

relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição financeira; ou

h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com

objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está

estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização

profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização

agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a

promoção do bem-estar social;

ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência;

iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos

seus rendimentos ou ativos;

iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas

singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício,

exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma

remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de

mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e

v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos

sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a

favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das

suas subdivisões políticas.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações

realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor

de ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto

composto por:

a) Dividendos;

b) Juros;

c) Rendimentos equivalentes a juros;

d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma

atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;

e) Anuidades;

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f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão

origem ao rendimento passivo descrito anteriormente;

g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos

forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;

h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;

i) Rendimento líquido de swaps; ou

j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.

Artigo 4.º-H

Outras definições

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo

6.º, entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta

financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de

uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa

na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou

intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa.

3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta

qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato,

devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o

beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e

qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato.

4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que

esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.

5 - Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à

clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao

branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja

sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.

6 - Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de

capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

7 - Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:

a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;

b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;

c) Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem

sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de

investimento.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de

50% dos votos e do valor de uma entidade.

9 - Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um

número de identificação fiscal.

10 - A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente,

um organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição

em que o beneficiário declare ser residente;

b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público

autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal,

na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de

identificação;

c) No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado

que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure

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o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra

jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade

tenha sido constituída ou organizada;

d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de

falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as

instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer

classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta

classificação tenha sido:

a) Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um

sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que

não sejam objetivos fiscais;

b) Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais

para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos

fiscais; e

c) Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta

financeira como conta preexistente.

12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso

não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é

fiável.

Artigo 4.º-I

Conversão de moeda

Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos

(USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma

das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo

ou valor.

CAPÍTULO III

Troca de informações

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa

solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente

todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do

número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.

3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às

diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a

desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.

4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências

administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo,

em caso negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a

autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra

autoridade nacional.

6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado,

podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.

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7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de

sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.

8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis

meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de

dois meses a contar daquela data.

9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente

prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.

10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade

requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para

fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8

começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais

ou complementares que tenham sido solicitadas.

11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos

números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em

qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os

motivos que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder.

12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em

condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no

artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento

ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de

informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações

previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos

abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve

solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.

Artigo 6.º

Troca obrigatória e automática de informações

1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros,

mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no

que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos

pela legislação nacional aplicável:

a) Rendimentos do trabalho;

b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;

c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em

matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d) Pensões;

e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.

2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no

presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas

pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-

Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras

sujeitas ao cumprimento das especificações previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei,

referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como

sujeitas a comunicação:

a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular

da conta;

b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;

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d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos

de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta

tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo

nascimento;

b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de

diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que

exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome,

endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação

fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.

5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes

informações:

a) Em relação a cada conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de

outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos

ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na

conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na

qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do

titular da conta;

b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante;

c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual

a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os

pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos

efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.ºs 3 a

5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.

7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez

por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as

informações foram disponibilizadas;

b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.ºs 3 a 5,

anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam

respeito.

8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos

patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais

celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão

Europeia.

9 - A troca automática a que se referem os n.ºs 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de

informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º

1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do

Conselho, de 3 de junho, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo

âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia,

incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda

às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante

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troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou

acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional,

observando as condições previstas no presente decreto-lei.

11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas

a que pertence;

b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de

transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou

operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial

ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à

ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio

sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o

próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço

de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços

de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas

afetadas, quando tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se

refere o n.º 3 do artigo seguinte.

13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a

autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal

ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo

máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de

receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão

fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir

essa informação quando seja a autoridade requerida.

16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da

troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas

nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

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17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior,

transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro

Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais

entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes

para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um

estabelecimento estável.

18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos

transfronteiriços

1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços

de transferência emitidos, alterados ou renovados:

a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido

emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já

não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com

países terceiros ficam:

a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido

negociados não permita a sua divulgação a terceiros;

b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o

instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua

divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das

informações.

3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional

comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia,

mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido

identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de

transferência.

4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:

a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre

do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre

preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática

de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a

nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da

Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.

6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às

autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações

previstas no n.º 13 do artigo anterior.

7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a

que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º.

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Artigo 6.º-B

Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia

estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por

força do disposto no artigo 6.º, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios

relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a

quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições

que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca

automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados

Artigo 7.º

Troca espontânea de informações

1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para

a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no

artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de

qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:

a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;

b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um

agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;

c) Operações de caráter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos

passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades

residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no

outro Estado-Membro ou em ambos;

d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de

transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;

e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são

obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro

Estado-Membro.

2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes

de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam

ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa

que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses

outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter

unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.

3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da

respetiva obtenção.

4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve

enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica,

um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as

informações.

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CAPÍTULO IV

Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de

informações

Artigo 7.º-A

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as

informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos

definidos em anexo ao presente decreto-lei.

2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas

pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos

elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a

que se refere os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.

3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos

elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos

procedimentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 7.º-B

Registo de instituições reportantes

1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos

previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições

e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os

suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por

transmissão eletrónica de dados.

Artigo 7.º-C

Incumprimento das obrigações

1- Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:

a) Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e

Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através

de uma nova comunicação;

b) Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no

presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira

notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar

ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.

2- Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que

tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação

e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas

no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 7.º-D

Medidas antiabuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito

da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 404

presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime,

aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.

CAPÍTULO V

Outras formas de cooperação administrativa

Artigo 8.º

Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em

diligências administrativas

1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade

competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-

Membro podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:

a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;

b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.

2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade

requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa

documentação.

3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos

à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a

indicação da sua identidade e qualidade oficial.

4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências

administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar

registos.

5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa

de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da

autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos

funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente

decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro a presença de funcionários

da Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas

às previstas no n.º 1.

Artigo 9.º

Controlos simultâneos

1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem

acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que

se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das

informações que assim sejam obtidas.

2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:

a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem

objeto de controlos simultâneos;

b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos

para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;

c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.

3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos

devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade

homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.

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4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e

coordenação da operação de controlo.

Artigo 10.º

Notificação administrativa

1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede

à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades

administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação

relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional

aplicável à notificação de atos análogos.

3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome

e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.

4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência

dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi

notificada ao destinatário.

5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos

termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado,

devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada

como validamente efetuada.

6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente

artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que

regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades

desproporcionadas.

7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada

ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em

qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.

Artigo 11.º

Retorno de informação

1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir

à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.

2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-

Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do

mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e

com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.

3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo

máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.

4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros

Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca

automática, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.

CAPÍTULO VI

Condições que regem a cooperação administrativa

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-

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lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às

informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas

disposições aplicáveis às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução da legislação

interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º.

3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e

cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de

dezembro, que transpõe a Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência

mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para

a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.

4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam

determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das

regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos

dessa natureza.

5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos ao abrigo do

presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas

na lei interna, desde que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro que as

comunicou.

6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro estado membro a

utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.ºs 1 a 4, sempre

que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado.

7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade

competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro

Estado-Membro para os fins referidos nos n.ºs 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade

competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste

decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente,

comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.

8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere

o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade

competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.

9 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas

em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem das informações.

10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e

quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas

autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.

11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só

podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra

pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no

âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser

utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco

de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis

em matéria de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

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14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas

multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos

quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um

grupo de empresas multinacionais.

Artigo 13.º

Limites

1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as

informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as

fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as

informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.

2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar

informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins

próprios, violar a legislação nacional.

3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões

legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar

informações análogas.

4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial,

industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária

à ordem pública.

5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o

pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 14.º

Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-

Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede

à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais

obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento

da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus

próprios fins fiscais.

2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo

13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade

competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao

nível interno.

3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa

relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a

natureza das informações solicitadas.

4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes

situações:

a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;

b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações

sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado

pela autoridade competente desse Estado;

c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e

Aduaneira.

5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o

pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.

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6 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a

autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como

fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de

outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de

fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

CAPÍTULO VII

Relações com países terceiros

Artigo 15.º

Troca de informações com países terceiros

1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna

respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade

competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o

permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-

Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.

2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria

de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas

nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes

condições:

a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a

essa transmissão;

b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as

provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem

uma infração à legislação fiscal.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e finais

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das

obrigações e dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei,

na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude

fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado em matéria de receitas públicas.

2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras

reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de

dados pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.

3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação

que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes

dizem respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das

informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários

da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária

da informação.

4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior

quando:

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a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas

instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma

natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;

b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser

efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos

anos subsequentes.

5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras

reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer

os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem

comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-

lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com

o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como

os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento

das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao

abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis

anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.

8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela

Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução

das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12

anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei

Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 16.º-A

Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:

a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de

outra rede que garanta segurança equivalente;

b) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra

a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o

disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;

c) Garantir o cumprimento da medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da

ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for

suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao

que for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo

os dados ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.

Artigo 17.º

Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro

Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar

cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação

dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de

participar em tal cooperação mútua mais ampla.

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Artigo 18.º

Formulários normalizados e informatizados

1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem

como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de

carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível,

transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade

com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011.

2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros

documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.

3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de

notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo

11.º, são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em

conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho,

de 15 de fevereiro de 2011.

4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos

normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo

26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de

execução da Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade.

5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações

a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras

reportantes;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de

informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de

transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União

Europeia.

Artigo 19.º

Disposições diversas

1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas

por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões

por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.

2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser

apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só

devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-

Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido

de tradução.

4 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar

informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser

tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

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Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de

informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis

correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as

informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:

a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como

noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento

jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir

da mesma data;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições

participantes não abrangidas pela alínea anterior.

3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:

a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta

sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente

decreto-lei, até:

i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que

se refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a

períodos de tributação seguintes;

b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.ºs

3 a 5 do artigo 6.º até:

i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a

que se refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas

a períodos de tributação seguintes.

4 - A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de

15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita

a declaração por país.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de

2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício

fiscal.

Artigo 21.º

Extensão do âmbito de aplicação

1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as

necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária

resulte de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português

se encontre vinculado.

2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação

administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho da União

Europeia relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.

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Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, a subalínea iv) da alínea a) e a subalínea iii)

da alínea d) do n.º 7 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-C, a subalínea

ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) e a subalínea iv) da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º-E, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a

alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º)

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

CAPÍTULO I

Requisitos gerais

Artigo 1.º

Requisitos gerais de comunicação

1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes

devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada

conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:

a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular

também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta

e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de

diligência devida de acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais

pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e,

sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço,

Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência , NIF(s) e data e local de nascimento de cada

pessoa sujeita a comunicação;

b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos

de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta

tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;

e) No caso de uma conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de

outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos

a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na

conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na

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31 DE JULHO DE 2017 413

qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do

titular da conta;

f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante; e

g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual

a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de

todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório

comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição

financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo

obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas

preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido

identificadas como contas sujeitas a comunicação.

5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:

a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou

b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de

2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita

a comunicação.

6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a

comunicar o local de nascimento nos casos em que:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional

ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor

em 5 de janeiro de 2015; e

b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser

pesquisados eletronicamente.

Artigo 2.º

Saldo ou valor da conta conjunta

1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,

considera-se que:

a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa

conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos

ou creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;

b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o

controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma

das pessoas que exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF

passiva, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.

2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja

identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do

saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta,

relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta.

3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que

seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de

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residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva,

bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de

residência da pessoa que exerce o controlo.

4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a

comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa

sujeita a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF

passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF

passiva como à pessoa que exerce o controlo.

Artigo 3.º

Requisitos gerais em matéria de diligência devida

1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal

de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo

disposição em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser

comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos

procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja

residente numa jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva

2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a

comunicação no momento em que são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-

se nos resultados desses procedimentos para cumprir obrigações futuras de comunicação.

3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.

4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as

obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação

nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento

dessas obrigações e ficando aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de

proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas.

5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:

a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas,

continuando a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes;

b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.

6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse

estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor

da conta for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na

conta ou em relação a essa conta.

CAPÍTULO II

Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas

instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as

contas preexistentes de pessoas singulares.

2 - Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a

comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em

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todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a

comunicação.

Artigo 5.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de

2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise,

identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente

impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.

2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre

expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.

SUBSECÇÃO I

Contas de menor valor de pessoas singulares

Artigo 6.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor

1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para

o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o

titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra

jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a

comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:

a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço

e for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada

rural, permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;

b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente

registado pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular,

salvo se este tiver sido usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser

possível a sua entrega naquele endereço, desde que não seja por erro;

c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos

documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos

não contenham qualquer endereço de residência:

i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos;

ou

ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público

autorizado, como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou

por uma empresa de fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como

seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou

iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que

seja o titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante

estivesse obrigada a obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado

número de anos;

d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo

inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC,

pode ser considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este

se situe na mesma jurisdição do endereço:

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i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo

equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e

ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;

e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de

documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser

considerado endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante

até:

i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter

conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável;

ou

ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.

3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma

conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.

4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique

alguma das seguintes condições:

a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por

este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;

b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta

relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira

reportante nos últimos seis anos;

c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado

ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este

detida junto da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos;

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que

não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos

normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as

contas mantidas por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em

termos de substância, aos previstos no número anterior.

6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:

a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida

junto da instituição financeira reportante;

b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou

qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou

c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos

procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante.

7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do

titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no

n.º 1, deve examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar

qualquer um dos seguintes indícios:

a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;

b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;

c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em

território nacional;

d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida

num outro Estado-Membro;

e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro

Estado-Membro; ou

f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a

instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.

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8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:

a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer

ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um

ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;

b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique

uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição

financeira reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-

Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos

descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11.

9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no

endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer

outro dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na

ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo

8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim

de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse titular da conta.

10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício

e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição

financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não

documentada.

11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é

obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes

casos:

a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse

Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro e nenhum número de

telefone em território nacional, ou ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras

que não são contas de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição

financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:

i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro; e

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;

b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida

outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, mas a instituição financeira

reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:

i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro; ou

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.

Artigo 7.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas preexistentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2017.

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SUBSECÇÃO II

Contas de elevado valor de pessoas singulares

Artigo 8.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor

1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados

eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º

2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas

eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4,

é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.

3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira

reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do

cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta

e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios

indicados no n.º 7 do artigo 6.º:

a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos

anti branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your

Customer) ou para outros fins regulatórios;

d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.

4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se

refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante

suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:

a) O estatuto de residência do titular da conta;

b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição

financeira reportante;

c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição

financeira reportante;

d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de

transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da

instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;

e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e

f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve

equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de

conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de

conta tiver conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.

6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no

n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é

detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique

uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.

7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas

a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na

associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta

como uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja

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identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do

procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.

8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado

de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem

qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição

financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a

fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter

a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e

Aduaneira como conta não documentada.

10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for

uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil

subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada

constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em

que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.

11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a

comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa

conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos

subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a

comunicação.

12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes

deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à

mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto

dos gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse

caso a instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta

em causa deixe de estar não documentada.

13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor

que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a

instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que

respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-

se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º

a essa conta.

14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta

identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da

conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira

reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por

aplicar os procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada

do titular da conta.

Artigo 9.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2016.

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SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas

singulares.

Artigo 11.º

Diligência devida para contas novas de pessoas singulares

1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante

deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe

permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como

confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição

financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título

dos procedimentos AML/KYC.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta

é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar

a conta como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do

titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.

3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular

que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a

autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar

a autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou

residências do titular da conta para efeitos fiscais.

4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação

da respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma

alteração de circunstâncias.

Artigo 12.º

Autocertificação conta-a-conta

1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um

cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos

procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando

o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso

ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

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CAPÍTULO III

Procedimentos de diligência devida para contas de entidades

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de

entidades.

Artigo 14.º

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação

Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas

as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente

identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250

000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta

sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada

ano civil subsequente.

Artigo 15.º

Contas de entidades sujeitas a análise

Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250

000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse

montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente,

deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º.

Artigo 16.º

Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação

Apenas é exigível a comunicação das contas preexistentes de entidades sujeitas a análise nos termos

previstos no artigo anterior, que sejam detidas:

a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;

b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas que sejam

pessoas sujeitas a comunicação.

Artigo 17.º

Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é

exigida comunicação

1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo

para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas

por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que

exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes

procedimentos:

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a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo

informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações

indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de

constituição ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;

b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-

Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a

comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente

determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o

titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação.

3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular

da conta preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação,

é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a

comunicação.

4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a

comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem

mais adequada às circunstâncias:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da

conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em

informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF

ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do

artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas

informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação pode basear-se:

i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta

preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda

USD 1 000 000;

ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-

Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para

efeitos fiscais; ou

iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.ºs 2 a

15 do artigo 8.º.

5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas

singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de

entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à

obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras

pessoas.

6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como

uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se

refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.

7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo

6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração

de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que

exerce o controlo.

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Artigo 18.º

Prazo para procedimentos de análise

1- A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em

31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

2- A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250

000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano

subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor

agregado tiver excedido tal montante.

Artigo 19.º

Procedimentos adicionais

1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de

entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha

motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta

está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo

os procedimentos previstos no artigo 17.º.

2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira

reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou

a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a

verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta

verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a

ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o

estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta

como sendo uma ENF passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou

justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida

anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere

o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.

Artigo 21.º

Diligência devida para contas novas de entidades

1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais

é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise

previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a

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comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam

pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir

os seguintes procedimentos:

a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a

verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira

reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos

procedimentos AML/KYC;

b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a

instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a

menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam

publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação

a esse Estado-Membro.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que

não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço

do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.

4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade

das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a

obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.

5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto

da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo,

observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um

cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao

titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a

comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que

exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita

a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.

8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais

adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve

basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que

razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente

disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma

entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira

de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira

reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos

AML/KYC;

c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da

conta ou da pessoa que exerce o controlo.

9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade

em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para

presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto

ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os

procedimentos previstos no artigo 17.º.

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CAPÍTULO IV

Regras especiais de diligência devida

Artigo 22.º

Regras adicionais

Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda

aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.

Artigo 23.º

Utilização de autocertificações e documentos comprovativos

A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver

conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou

não é fiável.

Artigo 24.º

Procedimentos alternativos

1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro

monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou

contratos de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do

tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um

contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode

considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver

conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para

presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma

pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e

associadas ao beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º.

3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o

beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos

no artigo 6.º.

4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de

um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma

conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante

ao trabalhador que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui

a participação do membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em

grupo preencha os seguintes requisitos:

a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um

empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;

b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual

relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a

prestação devida por morte do trabalhador; e

c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede

USD 1 000 000.

5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:

a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura

a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra

associação ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria

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dentro do grupo, que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com

exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;

b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares

associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Artigo 25.º

Agregação de contas de pessoas singulares

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a

instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela

mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas

informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras

por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou

valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 26.º

Agregação de contas de entidades

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição

financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por

ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas

informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras

por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou

valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 27.º

Agregação aplicável aos gestores de conta

Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir

se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar

as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar,

que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma

pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.

Artigo 28.º

Procedimentos AML/KYC

1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas

preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas

instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI

de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos

de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas

bases de dados implementadas a nível nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os

beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através

das seguintes informações:

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a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se

aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o

controlo final do trust (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou

propriedade;

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade

jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições

equivalentes ou similares às mencionadas na alínea anterior.

3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional

devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do

trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador,

curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que

detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária).

4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre

considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

CAPÍTULO V

Regras complementares de comunicação e diligência devida

Artigo 29.º

Alteração de circunstâncias

1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo,

considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:

a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de

uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;

b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão,

substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de

informações em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a

27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.

2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de

residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em

consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir

que os documentos comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou

não são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos

comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao

último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.

3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos

até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos

previsto nos n.ºs 7 a 11 do artigo 6.º.

Artigo 30.º

Autocertificação para contas novas de entidades

Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito

dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só

pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.

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Artigo 31.º

Determinação da residência de uma instituição financeira

1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser

ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição

nacional e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores

fiduciários) sejam residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar

todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar

mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos

fiscais nesse outro Estado-Membro.

2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha

residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada

numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma

instituição financeira de Portugal, quando se verifique que:

a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;

b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou

c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.

3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente

em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de

comunicação e diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou

contas financeiras.

Artigo 32.º

Manutenção da conta

Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se

que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:

a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos

na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do

titular da conta nessa instituição;

b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar

pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente

de esse agente ser ou não uma instituição financeira;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que

constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;

d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição

financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º

Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas),

uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência

fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado

«similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada

quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos

tributários.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva

não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

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Artigo 34.º

Endereço do estabelecimento principal da entidade

1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve

incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em

que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido

constituída ou organizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está

situada a sua direção efetiva;

b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou

um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do

estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado

pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;

c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não

constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º

Entrega de declarações em branco

A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante

o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

CAPÍTULO VI

Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar

pelas instituições financeiras

Artigo 36.º

Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do

Conselho, de 9 de dezembro de 2014

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras

com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as

devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:

a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo

para implementação da Norma Comum de Comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo

devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as

datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em

causa.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si

mantidas que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e

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conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares

possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de

contas financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições

financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes,

relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam

residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

_______

DECRETO N.º 161/XIII

ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPÕE PARCIALMENTE AS DIRETIVAS 2015/849/UE,

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE MAIO DE 2015, E 2016/2258/UE, DO

CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016, ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REVOGA A LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI

N.º 125/2008, DE 21 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à

prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas

para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva

2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva

2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das

autoridades fiscais.

2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do

Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo

às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE)

1781/2006 (adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»).

3 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.

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Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma

instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

iii) Arrendamento;

iv) Promoção imobiliária;

c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores

de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;

d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento

(UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE)

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

e) «Autoridades policiais»: os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de

branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação

dos respetivos crimes subjacentes;

f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a

Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação

e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e

da Construção, I. P. (IMPIC,I.P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma

entidade financeira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma

efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou

de funcionários subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a

propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é

realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i) «Bens», quaisquer:

i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou

incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam

adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a

eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens,

incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento,

obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea

anterior;

j) «Branqueamento de capitais»:

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 432

ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção,

de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar

o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua

execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e fundos fiduciários (trusts) de

direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno;

l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate

ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;

m) «Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas tituladas pelos

correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações,

por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da

entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um

nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não

sendo necessariamente um membro do órgão de administração;

o) «Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica

nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-

Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de

pagamento e à prestação de serviços de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de

7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;

q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;

r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;

s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003,

de 22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:

i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou

outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras

entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se

verifique um ou mais indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique

um ou mais indicadores de controlo;

u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:

i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e

4;

ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada

conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um

contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras

entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras

entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na

sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à

elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a

ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);

v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

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i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações

mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo

Vida;

iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de

participação;

v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as

subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado membro

ou num país terceiro;

w) «Membros próximos da família»:

i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa politicamente exposta;

ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e das pessoas referidas na

subalínea anterior;

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime

jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito

das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou

organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos,

religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;

aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática

dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;

bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia

identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem

uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;

cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam

nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de

nível superior:

i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros,

secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;

ii) Deputados;

iii) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e

de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;

v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de

Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do

Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora

para a Comunicação Social;

vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;

viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;

ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central

Europeu;

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x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,

estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da

sua designação;

xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público

empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;

xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem

funções equivalentes numa organização internacional;

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:

i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de

uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de

uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais

com pessoa politicamente exposta;

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra

entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra

entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização

de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão

de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por

conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-

through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários;

ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as

entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja

vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número

de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;

gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo

qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos

últimos 12 meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza

dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.ºs 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de

agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não

determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;

ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de

associativismo municipal;

hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de

uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter

expectável de pontualidade;

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2015/847;

jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos

termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que

provenham fundos ou outros bens; e

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j)

e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

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3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe

controla de modo exclusivo outra entidade quando:

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;

b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;

c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do

respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária

desta;

d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à

elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos

de voto;

e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos

direitos de voto dos titulares do capital da mesma;

f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou

g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.

4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:

a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de

qualquer outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome

próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;

b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos

às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que

atue em nome próprio, mas por conta destas entidades.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Entidades financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes

entidades com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito;

b) Instituições de pagamento;

c) Instituições de moeda eletrónica;

d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;

e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo

social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de

risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos;

h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens

corpóreos;

i) Consultores para investimento em valores mobiliários;

j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.

2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:

a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras

de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras

exteriores;

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b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes;

c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando

operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;

d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal

em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º.

3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção

do disposto no capítulo XI:

a) Às entidades que prestem serviços postais;

b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP, E. P. E).

Artigo 4.º

Entidades não financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção

do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo

do bingo;

b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;

c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual;

f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos

em sociedade ou em prática individual;

g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica;

h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre

praticantes de atividades desportivas profissionais;

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

j) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em

bruto;

k) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos

e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

l) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente

lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas

coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;

e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas

profissionais;

f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

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31 DE JULHO DE 2017 437

3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando

não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f)do mesmo número e

prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros

serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de

outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue

das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express

trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza

análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas

formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja

uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações

em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes,

bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras

pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

4 - Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou

parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e

nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente,

pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos:

a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;

b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz

respeito aos métodos de pagamento utilizados;

c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º,

na parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo

como tais conclusões foram consideradas.

5 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:

a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco

específica que as fundamenta;

b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a

especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais

isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo;

c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da

isenção.

Artigo 5.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

A presente lei é ainda aplicável:

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou

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distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia,

apenas para os efeitos previstos no artigo 72.º;

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território

nacional:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo

e de capital;

ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e

com recompensa;

iii) Organizações sem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847

1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal

que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando

estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta

de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou

serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da

presente lei;

b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por

meio de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um

acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c) O montante da transferência de fundos não exceder € 1 000.

3 - O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que o concretiza.

Artigo 7.º

Conservadores e oficiais dos registos

1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.

2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:

a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;

c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das

alíneas anteriores.

3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda

sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.

4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um

determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de

lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza

integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos

aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.

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6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade setorial,

aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.

7 - A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, I. P., das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações

inspetivas que para o efeito considere relevantes.

Capítulo II

Avaliação nacional de risco

Artigo 8.º

Avaliação nacional de risco

1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a

integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:

a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;

b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.

2 - A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos

identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do

disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o

efeito necessários.

3 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:

a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando

possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;

b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de

risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;

c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:

i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e

ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,

especificando o teor das respetivas propostas de medidas;

d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;

e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades

competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham

efetuado, designadamente a nível setorial;

f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição

destas;

g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:

a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia

sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado

interno da União Europeia;

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b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto

das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.

5 - As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:

a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita

condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de

supervisão ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;

c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva

atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza

setorial ou outra, que decidam promover;

d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de

competência e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as

avaliações de risco a conduzir por aquelas entidades.

6 - Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 são disponibilizados,

pelas entidades para o efeito competentes, à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias de

Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia.

7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem

conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou

procedimentos pendentes, sejam de natureza criminal ou outra.

8 - A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere

o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em

geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.

9 - Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão

de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado

Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das

respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.

10 - Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a

que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental

competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra

natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º

Garantias em matéria de dados pessoais

1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem

preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá

conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas

no prazo de 30 dias a contar da comunicação.

2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo.

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Capítulo III

Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º

Limites

As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,

no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em

legislação específica.

CAPÍTULO IV

Deveres gerais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 11.º

Deveres preventivos

1 - As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres

preventivos:

a) Dever de controlo;

b) Dever de identificação e diligência;

c) Dever de comunicação;

d) Dever de abstenção;

e) Dever de recusa;

f) Dever de conservação;

g) Dever de exame;

h) Dever de colaboração;

i) Dever de não divulgação;

j) Dever de formação.

2 - A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional

à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas,

tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor

dimensão.

3 - As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em

qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar

todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

SECÇÃO II

Dever de controlo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Sistema de controlo interno

1 - As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e

controlos que se mostrem adequados:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 442

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que

entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais

à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida,

compreendendo, pelo menos:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação

e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade

obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na

presente lei;

c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada,

aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo

vínculo;

d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro

normativo aplicável;

e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que

suportem, de modo atempado:

i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere

à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;

ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;

iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de

informação, sempre que aplicável;

f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para

efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação

atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;

g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no

processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do

vínculo;

h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas

funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;

j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,

inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;

k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada,

qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e

anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas,

procedimentos e controlos internamente definidos;

l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida

por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os

números anteriores.

4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.ºs 1 e 2, bem como as respetivas

atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e

colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

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Artigo 13.º

Responsabilidade do órgão de administração

1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:

a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como

proceder à sua atualização;

b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos

utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada

execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo

conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da

organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos

da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em

elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de

códigos de conduta apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o n.º 1 do artigo

16.º, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem

áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que

se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das

deficiências detetadas nos mesmos.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:

a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º,

sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de

potenciais suspeitas;

b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que,

no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais

suspeitas.

4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente

lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos

demais membros do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º

Gestão de risco

1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:

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a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:

i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;

ii) Aos respetivos clientes;

iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;

iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de

comunicação utilizados no contacto com os clientes;

v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham

domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;

vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,

pertencentes ou não ao mesmo grupo;

b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua

realidade operativa específica, designadamente através da determinação:

i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo

em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa,

incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume

das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;

ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com

base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;

c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos

riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando

se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo;

d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a

atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as

mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e

riscos a esta associados.

3 - As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:

a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da

atividade por esta prosseguida;

b) Consideram os riscos identificados:

i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do

n.º 5 do artigo 8.º;

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas

atualizações;

iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente

as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas

páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal

a que se refere o artigo 121.º;

c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:

i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os

identificou e avaliou;

ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados

e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.

4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são

conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

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5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei

sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de

regulamentação:

a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas

sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;

b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou

simplificadas.

Artigo 15.º

Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato

1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo que possam derivar:

a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de

distribuição e novos métodos de pagamento;

c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como

para produtos já existentes.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou

tecnologias, as entidades obrigadas:

a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com

eles relacionados;

b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,

práticas ou tecnologias.

3 - As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou

registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º.

4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades

obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos

riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 - As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo

controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:

a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas;

ou

b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos

termos do disposto no número anterior:

a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos

destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;

c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade

obrigada;

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d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio

da entidade obrigada;

e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,

designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando

o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.

3 - As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:

a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória

necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;

b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da

função;

c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os

colaboradores necessários ao bom desempenho da função;

d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em

particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das

operações efetuadas;

e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a

segregação das suas funções.

4 - O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos

membros do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função,

sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais

suspeitas.

5 - Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,

qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa

avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.

6 - As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da

natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:

a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;

b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas

que os mesmos detetem.

7 - Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um

colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.

8 - Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais

ou setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos

de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer

alterações subsequentes.

9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:

a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os

pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;

b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:

i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais

circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;

ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício

da função;

c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de

funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

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Artigo 17.º

Avaliação da eficácia

1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,

adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão

e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas

áreas de negócio, e:

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das

avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da

regulamentação que o concretiza;

b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por

uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades

obrigadas; ou

ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;

c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio

da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;

d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas

e dos procedimentos e controlos adotados;

e) Incidir, pelo menos, sobre:

i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos

destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;

iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d)

do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das

medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências.

4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.ºs 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados

nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

Artigo 18.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão

eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do

quadro normativo aplicável nesse domínio.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o

número anterior permitem:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e

beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização

daqueles dados identificativos e elementos;

c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações

ocasionais e operações em geral;

d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

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i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes

relacionados entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição,

designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa

o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de

identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;

e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo

político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção

de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas

autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as

que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União

Europeia;

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma de uma relação de negócio,

bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da

intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente

quando:

i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em

face da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das

sanções financeiras a que se refere a alínea g);

j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de

decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de

colaboração legalmente previstos.

3 - Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular

no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza,

dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada

uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados

no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro

próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;

b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas

qualidades.

2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa

específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer

das qualidades ali mencionadas.

3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:

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a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de

negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela

qualidade no decurso da relação de negócio;

b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais,

assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar

um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do

respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.

5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto

identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as

qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida

como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem

relativamente a qualquer:

a) Cliente;

b) Representante do cliente;

c) Beneficiário efetivo do cliente;

d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou

e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Artigo 20.º

Comunicação de irregularidades

1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de

irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza

e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - Os canais referidos no número anterior devem:

a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do

denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo

do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no

n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as

salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número

anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem

lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição

das autoridades setoriais.

6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer

práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do

presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela

entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da

comunicação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório,

nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais

referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 450

Artigo 21.º

Medidas restritivas

1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento

das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela

União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a

proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade

designada.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:

a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas

referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades,

emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;

b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição

eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.

SUBSECÇÃO III

Políticas de grupo

Artigo 22.º

Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro

1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:

a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em

cumprimento do disposto na presente secção;

b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente

tendo em vista:

i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do

grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e

sucursais que integrem o mesmo grupo;

ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as

entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem

transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e

regulamentação que a concretiza.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo

partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:

a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,

desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão

relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer

unidade de informação financeira relevante.

3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e

sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não

seja a empresa-mãe do grupo.

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4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1,

bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e

em permanência:

a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;

b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;

c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais

indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.

5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado membro da União Europeia,

incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os

procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos

e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo.

6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e

os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a

aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que

respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.

7 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 6, as entidades

obrigadas:

a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras

entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas

adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo;

b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas

adicionais adotadas.

8 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar

eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades

setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem

incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo:

a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio

existentes;

b) Proibição ou limitação da execução de operações;

c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;

d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem

adequadas à mitigação dos riscos identificados.

SECÇÃO III

Dever de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Identificação e diligência normal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de identificação e diligência

1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente

secção quando:

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a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais:

i) De montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através

de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ou

ii) Que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1 000;

c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar,

possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes

previamente obtidos.

2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações

de montante igual ou superior a € 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de

uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades

obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em

conformidade com a presente secção.

4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os

procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados

e a adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º

Elementos identificativos

1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Fotografia

ii) Nome completo;

iii) Assinatura;

iv) Data de nascimento;

v) Nacionalidade constante do documento de identificação;

vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número

equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;

ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

x) Naturalidade;

xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;

b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável,

bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por

autoridade estrangeira competente;

v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior

a 5%;

vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros

quadros superiores relevantes com poderes de gestão;

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vii) País de constituição;

viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro

código de natureza semelhante, quando exista.

2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que

habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos

identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que

os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e

manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através da utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de interoperabilidade da

administração pública, após autorização do titular dos documentos ou do respetivo representante;

b) Através de Chave Móvel Digital;

c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços

públicos, nos termos do Regulamento (UE) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

julho de 2014.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços

tecnológicos necessários.

4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada

mediante:

a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;

b) Cópia certificada dos mesmos;

c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

i) Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por

regulamentação;

ii) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela

sua gestão;

5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de

identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede

social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e

credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do

n.º 1 do artigo 24.º.

6 – A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a

plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou

através de qualquer dos meios de comprovação previstos no n.º 4.

7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos

previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros

meios complementares admissíveis.

8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados

às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade,

atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal

comprovação dos elementos identificativos em causa.

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Artigo 26.º

Momento da verificação da identidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é

efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação

ocasional.

2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas estão obrigadas a verificar a atualidade dos

elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de

informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio,

desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;

b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;

c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;

d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação,

designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser

efetuadas.

4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem

os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Artigo 27.º

Procedimentos complementares

Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades

obrigadas procedem ainda:

a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma

relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou

as características da operação o justifiquem;

c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as

operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade

tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos

fundos movimentados.

Artigo 28.º

Adequação ao grau de risco

1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da

identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação

ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais

aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º.

2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes

fatores:

a) A finalidade da relação de negócio;

b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;

c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.

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3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a

adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for

solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.

DIVISÃO II

Beneficiários efetivos

Artigo 29.º

Conhecimento dos beneficiários efetivos

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do

cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as

entidades obrigadas procedem, em especial:

a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;

b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.

3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na

presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta

própria.

4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de

beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte.

5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em

permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das

diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento

de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente

divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do

cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.

Artigo 30.º

Critérios

1 - Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias, quando não sejam sociedades com

ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de

informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as

seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou

indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital

de uma pessoa coletiva;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios

possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária, as entidades obrigadas:

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a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25 % do capital social do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais

de 25 % do capital social do cliente por:

i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas

singulares.

c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que

possam indiciar um controlo por outros meios.

3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):

a) O fundador (settlor);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em

cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de

participação direta ou indireta ou através de outros meios.

4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts),

consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou

similares às mencionadas no número anterior.

Artigo 31.º

Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo

1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,

medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.

2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou

categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários,

de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão

relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na

presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário

efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas

razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente,

incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de

controlo.

Artigo 32.º

Identificação dos beneficiários efetivos

1 - As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo

24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.

2 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em

documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4 seguintes.

3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir

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em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base

em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.

4 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo

com o previsto no artigo 25.º, sempre que:

a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo

30.º;

c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou

d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as

necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.

Artigo 33.º

Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas

ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil:

a) Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal;

b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;

c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses

económicos subjacentes; e

d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas,

do disposto na presente divisão.

2 - Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (expresstrusts) ou em centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto

às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao

fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;

b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo

equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 34.º

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo,

o qual é regulado por legislação específica.

2 - As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número

anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar

os seus beneficiários efetivos em território nacional;

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo

menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência

previstos na presente lei;

c) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, quando devida nos termos

da legislação especial a que se refere o número anterior;

d) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este

Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do

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cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões

ou desatualizações que verifiquem naquele registo.

3 - No caso de clientes que sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não

sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do

cliente as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo

equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais

mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos

de identificação e diligência definidos na presente lei.

SUBSECÇÃO II

Medidas simplificadas

Artigo 35.º

Medidas simplificadas

1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e

diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que

efetuem.

2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos

pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em

qualquer das seguintes situações:

a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;

c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.

3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem

motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em

conta:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido

que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.

4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de

negócio;

b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de

identificação e diligência;

c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,

quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;

d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que

permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o

objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.

5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco

reduzido identificados.

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6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que

se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e

de financiamento do terrorismo identificados.

7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as

operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

SUBSECÇÃO III

Medidas reforçadas

Artigo 36.º

Medidas reforçadas

1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas

reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado,

pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações

ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º,

bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas

autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas

ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais

medidas.

3 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se

mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo identificados.

4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.ºs 2 e 3 não prejudica a adoção

de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

5 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem

motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam

especialmente:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei,

da qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado

que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.

6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários

efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações

de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de

negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de

eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto

no artigo 43.º;

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no

exercício do dever de identificação e diligência;

f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento

normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja

diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;

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g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio

rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique

medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 37.º

Países terceiros de risco elevado

1 - As entidades adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que

estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum

outro modo se relacionem com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado.

2 - O disposto no número anterior:

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por

entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado,

cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas

no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou

coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras

jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações

efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as

entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico

acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras

informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

3 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com

uma abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º

Contratação à distância

1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional

tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação

dos documentos referidos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:

a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do referido artigo 25.º;

b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas

reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado,

designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º.

Artigo 39.º

Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos

1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou

beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em

complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:

a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior

ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos

procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

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b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente

exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos

envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o

efeito entendendo-se por:

i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente

exposta;

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à

transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;

d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em

vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no

artigo 43.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco

acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a

qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos

previstos no artigo 14.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais

com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificada dada pelo número seguinte.

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e

transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um

risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SUBSECÇÃO IV

Obrigação de atualização

Artigo 40.º

Procedimentos de atualização

1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a

atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor,

relativamente:

a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros

documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;

b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau

de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem

inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de

atualização da informação referente a clientes de baixo risco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de

identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades

obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios

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comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º.

4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade ou tenham suspeitas

de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.

5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,

contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou

eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor

equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos

no artigo 25.º;

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo;

d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade

obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

SUBSECÇÃO V

Execução por terceiros

Artigo 41.º

Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de

identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos

procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem

procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na

presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII,

relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.

3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem

baseada no risco, restringir:

a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;

b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;

c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.

4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países

terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por

entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas

sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do

disposto no artigo 22.º.

5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades

terceiras, as entidades obrigadas:

a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e

diligência enquanto suas entidades terceiras;

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades

terceiras;

c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no

caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;

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d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem

sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades

terceiras.

6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as

entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:

a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação

de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da

identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários

efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.

7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista

em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.

8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por

entidades terceiras previstas neste artigo.

9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos

previstos n.º 1:

a) As entidades terceiras;

b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não

possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação

setorial.

10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da

presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos

procedimentos de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os

seus executantes diretos.

Artigo 42.º

Relações de grupo

Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se,

através de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo

grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;

b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e

programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da

presente lei ou de regras equivalentes;

c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do

grupo por parte de uma autoridade competente do Estado membro de origem ou do país terceiro.

SECÇÃO IV

Dever de comunicação

SUBSECÇÃO I

Comunicação de operações suspeitas

Artigo 43.º

Comunicação de operações suspeitas

1 - As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação

Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos

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fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades

criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações

que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que

tenham sido executadas.

3 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

Artigo 44.º

Termos da comunicação

1 - As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:

a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias

da informação e nos termos por elas estabelecidos;

b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo

que tais operações lhes sejam propostas;

c) Incluem, pelo menos:

i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam

do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das

mesmas;

ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;

iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;

iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;

v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.

2 - Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades

obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe

de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de

transmissão da mesma.

3 - A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das

operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em

tempo útil.

SUBSECÇÃO II

Outras comunicações

Artigo 45.º

Comunicação sistemática de operações

1 - As entidades obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro

responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais

termos das comunicações.

2 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma

periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.

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Artigo 46.º

Comunicação de atividades imobiliárias

1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I.P.:

a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo

comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;

b) Em base semestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de

arrendamento efetuados:

i) Identificação clara dos intervenientes;

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;

iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos

números das contas de pagamento utilizadas;

v) Identificação do imóvel;

vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:

a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão

permanente mencionada na alínea a).

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento

de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2 500 mensais.

4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à

forma e aos prazos das comunicações devidas.

SECÇÃO V

Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º

Dever de abstenção

1 - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes

ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes

ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,

informando adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar

uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que,

após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção

ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do

branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas,

comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as

informações respeitantes às operações.

4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.ºs 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a

informação apurada.

5 - A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de

abstenção, nos seguintes casos:

a) Quando não seja notificada, no prazo de seis dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

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b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não

determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de

imediato.

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:

a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;

b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com

indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.

7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do

artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 48.º

Suspensão temporária

1 - Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi

ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas

seguintes situações:

a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações

suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo

anterior, sendo os mesmos devidos;

b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das

competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham

fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de

operações suspeitas pré-existentes.

3 - A decisão de suspensão temporária:

a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas

ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra

informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade

daquelas contas ou relações de negócio;

b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades

abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:

i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;

ii) As contas ou as outras relações de negócio;

iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Artigo 49.º

Confirmação da suspensão

1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente

confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.

2 - A confirmação da suspensão temporária é efetuada através de decisão do juiz de instrução criminal

competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a

duração da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente

por novos períodos, dentro do prazo do inquérito.

3 - A notificação, às pessoas e entidades abrangidas, da decisão do juiz de instrução que, pela primeira

vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso, por

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despacho fundamentado, o juiz de instrução entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o

resultado de diligências de investigação a desenvolver no imediato.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela

decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a

revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa

ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.

5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de

requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida

no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e

ponderados os interesses em causa.

6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,

valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são

provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do

terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.

7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável

o disposto na legislação processual penal.

SECÇÃO VI

Outros deveres

Artigo 50.º

Dever de recusa

1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar

outras operações, quando não obtenham:

a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e

verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a

informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de

controlo do cliente; ou

b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,

analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e,

sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º.

3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de

atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:

a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e

de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre

que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,

consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de

negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.

4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:

a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;

b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo termo à relação de negócio prevista na alínea

b) do número anterior;

c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

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5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a

que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros

bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se

refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária

ou outra legalmente prevista.

7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé.

Artigo 51.º

Dever de conservação

1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a

identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam

disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de

identificação e diligência previstos na presente lei;

b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo

a correspondência comercial enviada;

c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento

do disposto na presente lei.

2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória,

dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a

permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução,

ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:

a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;

b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o

imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas

autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação

que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a

investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.

Artigo 52.º

Dever de exame

1 - Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos

caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que

provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo,

as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a

natureza do seu acompanhamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos

caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da

atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade

ou às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

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e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos

intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de

qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das

circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da

situação.

4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não

proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:

a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de

fatores concretos de suspeição;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido

estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior,

são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à

disposição das autoridades setoriais.

Artigo 53.º

Dever de colaboração

1 - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo

DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e

policiais, pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se

mantêm ou mantiveram, nos últimos 10 anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou

coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos,

documentos e elementos que lhes sejam requeridos;

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações,

documentos e elementos;

d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em

regulamentação setorial;

e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma

periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;

f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva,

designadamente:

i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;

ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício

da sua atividade e serviços conexos;

iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local,

independentemente do respetivo suporte;

iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;

v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que

deva ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

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g) Cumprir pontualmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam

dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;

h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo

98.º.

3 - O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades

obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações

propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio

previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao

abrigo dos artigos 48.º e 49.º.

4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de

comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações

complementares ao exercício daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de

Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.

Artigo 54.º

Dever de não divulgação

1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam

funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas

que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou

a terceiros:

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do

disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas

decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades

judiciárias, policiais ou setoriais;

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem

como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a

conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;

d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades

judiciárias, policiais e setoriais;

ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos

legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:

a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;

b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras

competências legais;

c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:

a) Entre entidades financeiras e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado membro da

União Europeia, independentemente da existência de uma relação de grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filais participadas maioritariamente situadas em países

terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num

Estado membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos

estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade

profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma

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estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo

da conformidade normativa;

d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas

alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a

uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:

i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou em país terceiro que

imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o

concretiza;

ii) Pertençam à mesma categoria profissional; e

iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção

de dados pessoais.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º.

5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a

execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer

razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem

averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do

terrorismo.

6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da

realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação

previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.

Artigo 55.º

Dever de formação

1 - As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão

da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções

sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da

regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações

específicas e regulares de formação adequadas a cada sector de atividade, que as habilitem a

reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das

normas regulamentares que a concretizam.

3 - No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente

após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e

controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no

presente artigo são:

a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do

n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.

5 - As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou

externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em

permanência, à disposição das autoridades setoriais.

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Artigo 56.º

Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações

1 - As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais

elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e

53.º, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou

contratual.

2 - A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos

demais elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo

imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo,

mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha

efetivamente ocorrido.

3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de práticas

laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os

documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.

4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não

pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar,

civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e

manifestamente infundada.

5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos

referidos no n.º 1.

6 - As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no

número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais

colaboradores que não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.

7 - Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em

processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem

como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas

autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida

em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.

SECÇÃO VIII

Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas

Artigo 57.º

Objeto e finalidade

1 - As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os

tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na

presente lei.

2 - O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem

como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros

fins, incluindo fins comerciais.

3 - A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são

expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante,

incluindo no que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

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Artigo 58.º

Categorias de dados pessoais

1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao

tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:

a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do

respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:

i) Elementos previstos no artigo 24.º;

ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;

iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,

comerciais, profissionais ou sociais relevantes;

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:

i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;

c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;

d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma

relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;

e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso

de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;

f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades

ilícitas, incluindo a seguinte:

i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada

ou por outras entidades comunicantes;

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;

iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes.

g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias

ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.

2 - As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à

verificação dos dados previstos no número anterior.

3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo,

para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 59.º

Responsáveis pelo tratamento

1 - As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se

mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados,

em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 474

2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, incluindo,

em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de

tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que

efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem

decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

Direito de acesso e retificação

1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma.

2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1

do artigo 54.º da presente lei.

3 - O disposto no número anterior não prejudica:

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos pelos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos

dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram

efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza

lícita ou ilícita.

Artigo 61.º

Comunicação, transmissão e interconexão de dados

1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos na

alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto.

2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:

a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais

autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;

b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias

de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;

c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que

situadas ou estabelecidas em países terceiros.

3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem

igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades,

pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir

os mesmos.

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CAPÍTULO V

Deveres específicos das entidades financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Deveres das entidades financeiras

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações

previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da

legislação que regula a respetiva atividade.

Artigo 63.º

Operações próprias

1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por

regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações,

e respetivas contrapartes, que efetuem:

a) Por conta própria;

b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma

relação de clientela.

Artigo 64.º

Proibição do anonimato

1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que

seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 - É igualmente proibida a emissão ou a utilização de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo

na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.

Artigo 65.º

Momento de verificação da identidade

No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo

n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste,

disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto

não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais

ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Bancos de fachada

1 - É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência

com bancos de fachada.

2 - As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações

de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas

contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

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3 - Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de

fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas

sejam utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de

imediato a respetiva autoridade setorial.

SECÇÃO II

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 67.º

Cumprimento dos deveres preventivos

1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo

65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

142/2009, de 16 de junho:

a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)

integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em

articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);

b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do

SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em

regulamentação setorial.

2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao

cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.

3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta

das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei,

responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou

conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em

regulamentação setorial.

SECÇÃO III

Dever específico de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Contratos de seguros de vida

Artigo 68.º

Medidas normais de natureza complementar

1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente

lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo

que sejam identificados ou designados:

a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como

pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características,

categorias ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua

identidade no momento do pagamento do benefício.

2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a)

e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.

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3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades

obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos,

nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o

cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.

Artigo 69.º

Medidas reforçadas

No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em

complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência

previstos na presente lei:

a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas

reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;

b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de

interesses coletivos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas,

incluindo a adoção de medidas razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer

e verificar a identidade do beneficiário efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes

dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos,

medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os

beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com

base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:

i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro,

tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de

comunicação nos termos previstos no artigo 43.º.

SUBSECÇÃO II

Relações de correspondência

Artigo 70.º

Medidas reforçadas a cargo do correspondente

1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,

quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros:

a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a

identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;

b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:

i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados à mesma;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua

supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou

sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo

respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

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d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de

correspondência.

2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem

todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa

designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um

elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo associados à concreta relação de correspondência.

3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização

em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo

aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.

4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes

de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem

de outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes

monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de

correspondência, em termos que permitem aferir:

a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos

serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;

b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no

artigo 43.º.

5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos

caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades

financeiras que atuem como correspondentes:

a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;

b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas

previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de

correspondência, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo,

se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação

de correspondência.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência,

sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas

respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento

do terrorismo.

Artigo 71.º

Medidas reforçadas a cargo do respondente

1 - No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as

entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças

de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que

os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são

disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de

transferências de fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto

nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

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2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação

setorial:

a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;

b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma

relação de correspondência.

SECÇÃO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º

Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na

presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal

na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda

eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia.

2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são

responsáveis por:

a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,

nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira

dos agentes e distribuidores;

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação

a emitir pelo Banco de Portugal;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional, tendo em vista:

i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.

3 - As circunstâncias em que deve ter lugar a nomeação do ponto de contacto central a que se refere a

alínea d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são determinadas por normas técnicas

de regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas de execução definidas através de decreto-

lei.

4 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem

previstos nas normas técnicas de regulamentação e respetivas medidas de execução a que se refere o

número anterior, relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação dos pontos de

contacto centrais.

Artigo 73.º

Livre prestação de serviços

1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:

a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado membro da União

Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre

de prestação de serviços;

b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua

atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 480

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;

ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.

2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados

ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras

autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos

deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os

casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente.

3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades

competentes do Estado membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras

referidas naquele número.

CAPÍTULO VI

Deveres específicos das entidades não financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Deveres das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as

especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da

presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.

Artigo 75.º

Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade

profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º

incide sobre a pessoa coletiva.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Jogos

Artigo 76.º

Casinos e salas de jogo do bingo

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,

identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos

beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os

mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de

darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer

as operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza

e a extensão daqueles procedimentos.

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3 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres

específicos:

a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem

dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não

inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios

apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações

do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação

de cláusula proibitiva de endosso.

5 - Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários

efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:

a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;

b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;

c) No momento da entrega do prémio.

6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,

relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.

7 - Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode aprovar ou fazer aprovar

regulamentação específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo,

designadamente no que se refere à determinação do momento da identificação e verificação da

identidade do frequentador ou jogador.

Artigo 77.º

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online

As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos

previstos no RJO e na respetiva regulamentação.

Artigo 78.º

Apostas e lotarias

1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV,

relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de

prémios de montante igual ou superior a € 2 000, independentemente de a transação ser realizada

através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações

de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.

3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e

diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5

000.

4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a €

2 000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número,

data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou,

quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

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SUBSECÇÃO II

Profissões jurídicas

Artigo 79.º

Informações relativas a operações suspeitas

1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou

representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando

se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos,

independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do

processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do dever de colaboração

previsto no artigo 53.º.

2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:

a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as

respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas,

imediatamente e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações

solicitadas:

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as

comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das

informações à entidade requerente, imediatamente e sem filtragem.

ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.

SUBSECÇÃO III

Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º

Dissuasão da prática de atividade ilegal

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de

realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do

artigo 54.º.

CAPÍTULO VII

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes

SUBSECÇÃO I

Autoridades judiciárias e policiais

Artigo 81.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - Sem prejuízo das demais atribuições legais atribuídas às autoridades judiciárias, o juiz de instrução

criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas

conferidas pelas disposições específicas da presente lei.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas

relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o

branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as

competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.

3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos

pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de

setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º,

quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são

conferidas neste âmbito.

4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do

terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal,

administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes

ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

5 - As autoridades policiais exercem as respetivas competências no âmbito das suas atribuições legais em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

beneficiando em particular do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

SUBSECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira

Artigo 82.º

Competências

1 - Compete à Unidade de Informação Financeira:

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício

do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza

sistemática a que se refere o artigo 45.º;

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à

prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do

branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos

resultados, bem como qualquer outra informação relevante;

d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria

de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

previstos na presente lei;

e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e

nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;

f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.

2 - No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos

específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o

volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º,

quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são

conferidas pela presente lei.

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Artigo 83.º

Independência e autonomia operacionais

1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar

dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e

independente das suas funções.

2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de

qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer

a sua independência e autonomia operacionais.

3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;

b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes

nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

SUBSECÇÃO III

Autoridades setoriais

DIVISÃO I

Setor financeiro

Artigo 84.º

Autoridades de supervisão

Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;

c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, E. P. E.

Artigo 85.º

Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros e mediadores de seguros;

c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores,

ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

2 - A supervisão da mediação de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros exerça outras atividades sujeitas à

supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

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Artigo 86.º

Competências exclusivas do Banco de Portugal

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) Instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de

investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras

referidas no artigo seguinte.

c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;

d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores,

ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por

conta própria.

Artigo 87.º

Competências exclusivas da CMVM

Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Empresas de investimento;

b) Sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos;

c) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo

social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de

risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;

e) Sociedades de titularização de créditos;

f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;

h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores,

ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

Artigo 88.º

Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades

financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos

anteriores, designadamente das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas

pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

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DIVISÃO II

Setor não financeiro

Artigo 89.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às

entidades referidas na alínea b) do artigo 4.º;

c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º;

d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente

lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, I. P., relativamente aos notários;

i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo artigo 4.º, não

se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.

2 - A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos

auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares,

nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria,

aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a

aplicação de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos

membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas

regulamentares.

2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as

ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei,

designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem

de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o

cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

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b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a

permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo existentes no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até

ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos

poderes de tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no número anterior elaboram

e executam planos anuais de inspeções especificamente dedicados a aferir o cumprimento das

obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

6 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual

previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

DIVISÃO III

Comunicação de atividades imobiliárias

Artigo 91.º

Competência do IMPIC, I. P.

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete

sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.

DIVISÃO IV

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

Artigo 92.º

Autoridades competentes

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, na extensão que for aplicável:

a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda

eletrónica;

b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas

modalidades de empréstimo e de capital;

c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e

com recompensa; e

ii) Organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Poderes das autoridades setoriais

Artigo 93.º

Disposição geral

As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas

demais disposições específicas previstas nesta lei.

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Artigo 94.º

Poderes de regulamentação

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar

regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas

na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das

entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:

a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e

diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem

prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais

adotadas pelas autoridades setoriais competentes;

b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e

VI;

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as

obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento

daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades

obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

3 - As autoridades competentes podem ainda:

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a

regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 95.º

Poderes de verificação do cumprimento

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da

presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as

medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:

a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;

b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais

elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;

c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir

o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;

d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o

caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.

3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer

outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva

atividade, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos

correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial.

4 - As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que

considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa

pessoa, ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados

relevantes.

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5 - As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever

especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta

autoridade considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.

Artigo 96.º

Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva

No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades

setoriais:

a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o

exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;

b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo

suporte;

c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente

do respetivo suporte;

d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem

colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos

relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;

e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

Artigo 97.º

Medidas corretivas

1 - As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de

incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de

aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.

2 - Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo;

b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;

c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;

d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes,

nomeadamente sobre operações efetuadas.

Artigo 98.º

Recomendações

1 - As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o

cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

2 - As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada,

sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta,

do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando

fundamentadamente qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.

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Artigo 99.º

Contramedidas

1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades

setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União

Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou

supranacional;

b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou

c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de

países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.

2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras

contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham

fundamento diverso de tais atos.

3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos

concretos identificados:

a) Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes,

designadamente através da solicitação de informação adicional;

b) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação

relativamente às mesmas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c) Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros

estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;

d) Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;

e) Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja

qualificado como país terceiro de risco elevado;

f) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de

correspondência com entidades de um dado território;

g) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede

num dado território;

h) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais

localizadas num dado território;

i) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem

num dado território.

Artigo 100.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que

for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.

SECÇÃO III

Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º

Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais

disposições específicas previstas na presente lei.

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Artigo 102.º

Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 - As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos

diplomas regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo existentes.

2 - No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,

considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no

respetivo n.º 4;

b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes no contexto dos sectores que supervisionam ou fiscalizam,

devendo, para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto

não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir

o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se

inserem, considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial;

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das

entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 - As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou

fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no

perfil de risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 - As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,

atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:

a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas

prosseguidas;

b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;

c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades

obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos

internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 - As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários

a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de

Coordenação.

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Artigo 103.º

Recursos das autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados

ao desempenho cabal e independente das suas funções.

2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da

presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade

e de respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as

competências adequadas ao exercício da função.

3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de

contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização

da presente lei.

4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações

de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas

pela presente lei.

Artigo 104.º

Deveres de comunicação

1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou

suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham

fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao

DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores

mobiliários, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte

central, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema

centralizado de valores mobiliários;

b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.

3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.

4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o

incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas

regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.

Artigo 105.º

Dever de segredo

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de

segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou

da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas

pessoas a ele sujeitas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser

revelados nas seguintes situações:

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,

incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

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4 - Fora dos casos previstos nos número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

Artigo 106.º

Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento

de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais

ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios

comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

no artigo 60.º.

3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que

se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º.

5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de

tratamento ao abrigo da presente lei:

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades

com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das

obrigações de cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a

prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado membro da União Europeia

Artigo 107.º

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da

União Europeia

1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central

previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das

instituições a que se refere aquele artigo:

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções

mencionadas no seu n.º 3;

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas

com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do

terrorismo.

2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres

previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela

presente lei:

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a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição

de moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;

b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º,

pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades

de supervisão e demais autoridades relevantes do Estado membro da União Europeia onde a instituição

de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas

tendentes a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro

da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de

supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 53.º.

SECÇÃO V

Denúncia de irregularidades

Artigo 108.º

Denúncia de irregularidades

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos

respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial

relevante.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais,alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até

ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados

pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais

subsequentes.

4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de

quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às

autoridades setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.

5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia,

exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

6 - As autoridades setoriais devem criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo

do presente artigo.

7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.

SECÇÃO VI

Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais

Artigo 109.º

Competências em matéria de autorização

1 - As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o

exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente

admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do

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terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva

autorização ou habilitação.

2 - Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da

autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:

a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial

competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;

b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da

autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva

reavaliação.

3 - É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita

o exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

Artigo 110.º

Revogação de autorização

1 - A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela

presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de

violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o

branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.

3 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de

crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão

e autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha

sucursais, filiais ou preste serviços.

4 - A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as

providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.

Artigo 111.º

Avaliação de competência e idoneidade

1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas

na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades

competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que

regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos

da União Europeia que regulam essas atividades.

3 - Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa

que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu

exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer

e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em

consonância com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como

com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.

4 - Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar

a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão,

em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa,

tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face

das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.

5 - A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser

tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

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a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível

com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções,

nomeadamente:

i) Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência;

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional

ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,

de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela

desempenhar funções.

6 - No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações

enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de

acordo com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.

7 - A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a

perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser

ponderada pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada

pela pessoa e do risco que esta representa para a entidade e para o sector, de acordo com as respetivas

características, complexidade e dimensão.

8 - As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos

beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a

inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles

beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação

dos requisitos em falta.

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central

de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º

10 - Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma

situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de

facto e de direito em que baseiam o seu juízo.

11 - Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no

n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à

sanação da falta dos requisitos identificados;

c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em

causa;

d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo

fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.

12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no

presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos

disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em

causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.

13 - As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a

assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características,

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a complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento

dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.

14 - As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente

artigo aos membros das suas ordens profissionais.

Artigo 112.º

Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 - Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º,

registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.

2 - A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de

regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais

termos necessários ao funcionamento do mesmo.

CAPÍTULO VIII

Informação e dados estatísticos

SECÇÃO I

Informação

Artigo 113.º

Acesso à informação

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto no

artigo 43.º;

b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou

policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;

c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

Artigo 114.º

Retorno da informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às

autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas

ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização

das medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em

particular, na deteção e comunicação de operações suspeitas.

2 - As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação

Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas

por aquela Unidade.

Artigo 115.º

Proteção da informação

1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem

de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado

nível de segurança e confidencialidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 498

2 - As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso,

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

SECÇÃO II

Recolha, manutenção e publicação

Artigo 116.º

Dados estatísticos e outra informação relevante

1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para

a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de

Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos

completos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da

presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a

operar em território nacional e a importância económica de cada setor;

b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a

utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;

c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas

pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações

subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto

ou de declaração de perda a favor do Estado;

d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.

3 - Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.

4 - De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos

relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, a Comissão de Coordenação:

a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;

b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de

novos dados.

5 - A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos

anual:

a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia

pelos órgãos governamentais competentes.

Artigo 117.º

Unidade de Informação Financeira

1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto no artigo 43.º e ao

encaminhamento e resultado de tais comunicações;

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31 DE JULHO DE 2017 499

b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e

aos quais esta respondeu total ou parcialmente.

2 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 118.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

incluindo os seguintes:

a) O número de casos investigados;

b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;

c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;O valor, em euros, dos bens objeto de medida de

congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;

e) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional

efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que

respeitam à sua atividade:

a) À Direcção‐Geral da Política de Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a e);

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c) À Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d).

3 - A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos

anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os

efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

Autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus sectores

específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em

território nacional;

c) Sempre que possível, dados sobre:

i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;

ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;

iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;

iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;

v) O valor das coimas aplicadas.

2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos

números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

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Artigo 120.º

Difusão de informação e de dados estatísticos

1 - Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no

âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo;

b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam

ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;

c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que o

concretiza.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 121.º

Portal na Internet

1 - A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - A informação publicitada no portal deve ser perceptível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,

em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas

em cada domínio de atuação.

3 - O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação

Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

4 - O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo

a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas

restritivas a que se refere o artigo 21.º.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no

âmbito das suas atribuições e competências legais.

6 - O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e

relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo que devam ser tornados públicos.

CAPÍTULO IX

Cooperação

SECÇÃO I

Cooperação nacional

Artigo 122.º

Comissão de Coordenação

1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia

das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

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a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da

estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, com base nos riscos identificados;

b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as

entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e

eficazes de troca de informação.

2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão

de Coordenação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de

Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a

dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas

funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções

relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que

tenham responsabilidades legais nesse domínio.

Artigo 123.º

Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório

de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos

riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com

competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de

Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:

a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que

garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem

enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que

se refere o artigo 8.º.

3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a

que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram

a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada

perceção:

a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e

em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;

b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo anteriormente adotadas.

4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe

transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a definida pela Comissão, e

compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a

119.º.

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5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista

nos n.ºs 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e

cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da

proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com

responsabilidades nesse domínio.

Artigo 124.º

Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo

1 - As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as

informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja

solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever

de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2

a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação sempre que o

conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre

sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação

nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.ºs 2 e 3.

5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de um protocolo de cooperação entre as entidades com competências operacionais no

domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no

qual se estabeleça, pelo menos:

a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;

b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:

i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;

ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade

pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.

6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:

a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos

específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais

competências operacionais;

b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades

que prossigam tais competências operacionais.

7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem

quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se, em especial, como entidades com competências

operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento

do terrorismo:

a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei;

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b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema

de Informações da República Portuguesa.

Artigo 125.º

Cooperação com a Unidade de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que

possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo

a informação a que se refere o artigo 113.º.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar

eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou,

em circunstâncias excecionais, quando:

a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;

b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.

3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação

efetuadas ao abrigo do n.º 1.

4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um

atempado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da

informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das

investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação

facultada.

5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação

Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas

informações facultadas.

Artigo 126.º

Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação

Financeira

O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,

seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:

a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira.

Artigo 127.º

Cooperação em matéria de registos e bases de dados

1 - As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,

incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou

prestam a informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que

necessário para o exercício das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e

informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a

beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das

obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade.

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3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem

quaisquer custos associados.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas

coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais,

beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que

ocupem posições similares.

SECÇÃO II

Cooperação internacional

SUBSECÇÃO I

Cooperação entre autoridades setoriais

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 128.º

Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade

1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação

que vinculem as autoridades setoriais;

b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na

presente divisão.

3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,

podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.

4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não

assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida

o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e

a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.

5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que

impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou

beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades

estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:

a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

de direito estrangeiro;

b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.

Artigo 129.º

Dever geral de cooperação

1 - As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação

que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das

finalidades prosseguidas por essa autoridade.

2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações

ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades

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setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito

nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º.

3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:

a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;

b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;

c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.

4 - As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que

assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos de cooperação,

com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º.

5 - As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste

cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades

sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos

resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

Artigo 130.º

Deveres especiais de cooperação

1 - Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as

autoridades setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado membro da

União Europeia em que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do

cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado membro de origem.

2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente

para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua

atuação quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.

Artigo 131.º

Instrumentos de cooperação

1 - As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza

bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições

restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de

colaboração numa base de reciprocidade.

2 - A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:

a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de

cooperação;

b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais

protocolos em tempo útil.

Artigo 132.º

Cooperação entre autoridades não congéneres

1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades

estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:

a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação

aplicáveis;

b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,

sejam claramente identificáveis;

c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do

pedido e não manifeste a sua oposição;

d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as

salvaguardas aqui previstas.

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2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se

mostre mais adequado:

a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;

b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior

transmissão à autoridade requerente;

c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente,

competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.

3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

depende da não oposição das autoridades congéneres:

a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;

b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 133.º

Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar

quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou

da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua

natureza ou estatuto.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições

excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de

informação com base nos seguintes motivos:

a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a

segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das

diferenças na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda

sobre as entidades sujeitas;

c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um

inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação

possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;

d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto

da autoridade requerida.

Artigo 134.º

Salvaguardas

1 - As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente

divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou

outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:

a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de

cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;

b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins

autorizados.

3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade

ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente

aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.

4 - Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação

recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:

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a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de

eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido

de cooperação;

b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais

seguros e fiáveis;

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo

profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja

protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida

ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por

solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência acordo, deva ser seguida a lei do Estado

estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí

não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.

5 - As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não

esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II

Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

Artigo 135.º

Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que

prossigam funções análogas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, independentemente da natureza ou do estatuto organizacional destas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a supervisão destinada à

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de acordo com os padrões

internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, ainda que tais informações se

encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual,

que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.

3 - A informação trocada ao abrigo dos números anteriores abrange toda a informação de que as

autoridades de supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem

a respetiva atividade, designadamente:

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação

sobre:

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;

ii) Clientes, contas e operações concretos;

b) Informação de natureza prudencial, incluindo informação sobre:

i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;

ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham

participações qualificadas;

iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,

competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções

essenciais;

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores

supervisionados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 508

e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca de informação nos termos definidos na

respetiva legislação setorial.

4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas no número anterior.

5 - Além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das

autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que

previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território

português.

6 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as

autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações

sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de

consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.

SUBSECÇÃO II

Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,

independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.

2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em

especial:

a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;

b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;

c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.

3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira

e as suas congéneres de:

a) Outros Estados-Membros da União Europeia;

b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento

recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios

ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º.

Artigo 137.º

Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas

as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes

a:

a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o

branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que

possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.

2 - A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da

troca, da concreta atividade criminosa.

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3 - A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres,

bem como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os

motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unidade requerida e a indicação da

forma como as informações solicitadas são utilizadas.

4 - A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de

comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da

rede FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.

5 - A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido

dirigido por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa

dispor ao abrigo da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º.

6 - A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de

ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.

7 - As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira

confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena

proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter

interesse para as Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.

Artigo 138.º

Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas

1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição,

a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.

2 - Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os

requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os

procedimentos previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique

a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 139.º

Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:

a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado membro da União Europeia que obtenha informações

relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das

categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de

atuação não abrangida pela presente lei;

b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer

informações solicitadas por congénere de outro Estado membro da União Europeia em que tais entidades

operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das

informações obtidas.

Artigo 140.º

Recusa e restrições na prestação de informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-

se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de

qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º

2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para

a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros

análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira:

a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;

b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às

informações prestadas pelas mesmas.

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3 - Em todo o caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações,

à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira

e as suas congéneres.

4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas n.º 4 do artigo 134.º e só pode

recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,

excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui

motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo;

b) Seja claramente desproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos de uma dada

pessoa singular ou coletiva.

6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados

e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.

SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente

facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos

termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e

nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 - As autoridades de supervisão prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no

cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das

funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

2 - As autoridades de supervisão prestam as informações referidas no número anterior ainda que as

mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar

ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de

supervisão.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de

supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à

supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º

1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

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SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes

investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,

individualizadas por investidor.

2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.

3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento devem conservar, em suporte duradouro, os

elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos

mesmos, pelo período de 10 ou cinco anos, consoante se trate das situações previstas no n.º 1 ou no

n.º 2, respetivamente.

SECÇÃO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 145.º

Avaliação de risco

1 - A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação

dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados

às organizações sem fins lucrativos.

2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a

elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na

definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:

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a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;

b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins

lucrativos, em face dos riscos existentes;

c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.

4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem

fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em

bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo,

com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na

regulamentação para que o mesmo remete.

Artigo 146.º

Deveres das organizações sem fins lucrativos

1 - As organizações sem fins lucrativos:

a) Mantêm informação sobre:

i) O objeto e a finalidade das suas atividades;

ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais

atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão;

b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais

pessoas responsáveis pela respetiva gestão;

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente

desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;

e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou

delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a € 100;

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que

se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;

g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que

certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do

terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;

h) Conservam, pelo prazo de 10 anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no

presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira,

bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos

elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação

para que o mesmo remete;

2 - A ASAE:

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;

b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação

às organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;

c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação

para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos

com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja

suficiente para o efeito;

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos

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públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação

se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

Capítulo XI

Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista no n. º 4 daquele artigo se:

a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista nos n.ºs 3 e 4 daquele artigo se:

a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da

secção III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

Artigo 148.º

Procedimentos baseados no risco

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos

riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os

procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 149.º

Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras

autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento em causa.

Artigo 150.º

Operações suspeitas

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:

a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para

o reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação

conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;

c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos

artigos 43.º e 44.º da presente lei.

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Artigo 151.º

Prestação de informações

No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do

Regulamento (UE) 2015/847:

1 - Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:

a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei.

b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.

2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao

abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele

ponto de contacto.

Artigo 152.º

Proteção de dados

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, e deve ser observado o disposto na secção

VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele Regulamento.

Artigo 153.º

Conservação da informação

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade

com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 154.º

Autoridade setorial competente

1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE)

2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:

a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias

adaptações;

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo

capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao

tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;

c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da

atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente

lei ou da legislação setorial aplicável;

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela

autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.

3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que

se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º.

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Artigo 155.º

Cooperação

1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento

(UE) 2015/847.

2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.

Artigo 156.º

Comunicação de irregularidades

3 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis,

respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO XII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Ilícitos criminais

Artigo 157.º

Divulgação ilegítima de informação

1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou

de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no

artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 158.º

Revelação e favorecimento da descoberta de identidade

1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações,

documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do

Regulamento (UE) 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

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Artigo 159.º

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades setoriais, emanados no

âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena

prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades setoriais tiverem feito a

advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da

presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.

SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Aplicação no espaço

O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos

artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de

prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em

alguma das situações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em

contrário.

Artigo 161.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

associações sem personalidade jurídica.

2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou

omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

Artigo 162.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores,

permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no

interesse do ente coletivo.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída

quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

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3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum

deles.

Artigo 163.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores,

permanentes ou ocasionais.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas

só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio

interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro

ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no

facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as

medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra

disposição legal.

Artigo 164.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 165.º

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o

efeito, processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.

2 - Há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados

pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz

penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão

que ponha fim ao processo.

Artigo 166.º

Prescrição

1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco

anos.

2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,

o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com

competência instrutória do procedimento contraordenacional.

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3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a

prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do

despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação

da decisão final do recurso.

4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:

a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 000 000;

b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 000 000.

5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a

decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

Artigo 167.º

Graduação da sanção

1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta

do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual

ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Duração da infração;

b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja

determinável;

e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

f) Carácter ocasional ou reiterado da infração;

g) Intensidade do dolo ou da negligência;

h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado;

i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na

pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;

j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.

3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento

contraordenacional.

4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Artigo 168.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima

não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

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2 - A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever

em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar a suas consequências.

3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade

setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos

termos do artigo 170.º.

SUBSECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 169.º

Contraordenações

Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios onerosos em que o pagamento do preço ou valor

do mesmo seja feito em numerário e exceda os limites previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei

Geral Tributária, em violação do disposto no artigo 10.º da presente lei e nas correspondentes

disposições regulamentares;

b) A não adoção das medidas adequadas para prevenir o envolvimento das entidades obrigadas em

operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto

no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

c) A ausência de definição ou aplicação efetiva de políticas e procedimentos internos de controlo

adequados e atualizados, em violação do disposto no artigo 12.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A ausência, inadequação ou incompletude da identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos

de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou da atualização periódica dessas

práticas de gestão de risco, em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo

14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

f) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo as análises de risco de novos

produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3

do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

g) O incumprimento dos deveres prévios ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo ou de um elemento

equiparado, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

i) O incumprimento das disposições atinentes ao exercício de funções do responsável pelo cumprimento

normativo ou do elemento equiparado constantes dos n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes

disposições regulamentares;

j) A ausência, inadequação ou incompletude da monitorização das políticas, procedimentos e controlos

ou das medidas corretivas destinadas a remover deficiências detetadas, em violação do disposto nos

n.ºs 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos ou dos sistemas de informação

necessários à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e

ao cumprimento do quadro normativo aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

l) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos, sistemas de informação e mecanismos

que permitam, atempadamente, aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta»,

«membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular de outro

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cargo político ou público» e identificar o inerente grau de risco, em violação do disposto no artigo 19.º e

nas correspondentes disposições regulamentares;

m) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que, de forma adequada, assegurem

a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações internas de irregularidades, em violação do

disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

n) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue comunicações de irregularidades, em violação do

disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

o) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação dos meios e mecanismos necessários para

assegurar o cumprimento das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos, em

violação do disposto no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

p) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de políticas, procedimentos e controlos e da

partilha de informação relevante para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 22.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

q) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação das disposições nacionais de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo quando o país de acolhimento

das sucursais, filiais participadas maioritariamente e outras entidades sob o controlo das entidades

obrigadas preveja requisitos menos rigorosos neste domínio, em violação do disposto no n.º 6 do artigo

22.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

r) O incumprimento dos deveres de adoção de medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de comunicação imediata às

autoridades setoriais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 22.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

s) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º,

76.º, 77.º e 79.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

t) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e dos

procedimentos de diligência ao grau de risco, bem como a ausência de demonstração de tal adequação

perante as autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 28.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

u) O incumprimento dos deveres sobre conhecimento dos beneficiários efetivos, aferição da qualidade de

beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo, identificação de beneficiários

efetivos e consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.ºs 1 a 4 e 6 do artigo 29.º,

nos artigos 31.º e 32.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

v) A aplicação de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo

35.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas de identificação e

diligência, em violação do disposto no artigo 36.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

x) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito do

relacionamento estabelecido com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado, em violação do disposto

no artigo 37.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A não adoção, no âmbito da contratação à distância, dos procedimentos de comprovação e das medidas

reforçadas previstos no artigo 38.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) O incumprimento dos deveres relacionados com pessoas politicamente expostas e titulares de outros

cargos políticos ou públicos previstos no artigo 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aa) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bb) O incumprimento dos deveres sobre execução do dever de identificação e diligência por entidades

terceiras previstos nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

cc) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, das suspeitas

de que os fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o

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financiamento do terrorismo, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, em violação

do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

dd) A ausência de comunicação, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de tipologias de

operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ee) A ausência de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou

incompleta, em violação do disposto no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ff) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas de poderem estar

associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades

criminosas ou com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

gg) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, da abstenção

de execução de operações suspeitas ou, no caso de esta abstenção não ser possível ou ser suscetível

de prejudicar a prevenção ou a investigação do branqueamento de capitais, de atividades criminosas

ou do financiamento do terrorismo, a ausência de comunicação imediata às mesmas entidades das

informações respeitantes às operações executadas, em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo

47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

hh) A execução de operações subsequente ao exercício do dever de abstenção, em violação do disposto

no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ii) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo do incumprimento do dever de abstenção,

em violação do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

jj) O incumprimento da decisão de suspensão temporária de operações, em violação do disposto no artigo

48.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

kk) O incumprimento das decisões judiciais que confirmem a suspensão temporária de operações e das

decisões judiciais que determinem o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de

suspensão aplicada, em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 49.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ll) O incumprimento dos deveres sobre recusa de execução de operações, de estabelecimento de relações

de negócio ou de realização de transações ocasionais previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

mm) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as análises, decisões e consultas

relacionadas com o exercício do dever de recusa, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

nn) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, em violação do disposto

nas disposições regulamentares previstas no n.º 6 do artigo 50.º;

oo) A não conservação dos documentos, registos, dados eletrónicos e outros elementos, ou a sua

conservação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 51.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

pp) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, atividades ou

operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com

fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo,

em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

qq) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo da não comunicação às autoridades de

operações examinadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

rr) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração ao DCIAP, à Unidade de

Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em

violação do disposto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ss) A divulgação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações, informações ou análises, em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

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tt) A realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso

procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do

terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

uu) O incumprimento do dever de comunicação após a abstenção de realização de diligências junto de

clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, em violação do disposto

no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

vv) O incumprimento dos deveres decorrentes do dever de formação previstos nos artigos 55.º e 75.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ww) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue denuncias às autoridades setoriais, em violação do

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

xx) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos destinados a preservar a

confidencialidade da identidade dos colaboradores que disponibilizem informações, documentos e

outros elementos, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

yy) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

zz) A não adoção de medidas de segurança para a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais

tratados, a não disponibilização aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais

e a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

aaa) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem

por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria

ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do

âmbito de uma relação de clientela, em violação do disposto no artigo 63.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bbb) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas ou contas anónimas, a utilização de

denominações ou nomes fictícios ou a emissão ou utilização de moeda eletrónica anónima, em violação

do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ccc) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a

disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua

titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em

violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ddd) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com

entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos

de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

eee) A não cessação imediata de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades

financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada

e a não comunicação imediata à autoridade setorial, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e

nas correspondentes disposições regulamentares;

fff) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do

ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ggg) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos

de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

hhh) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência

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com respondentes de países terceiros, em violação do disposto no artigo 70.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

iii) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência

transfronteiriças, em violação do disposto no artigo 71.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

jjj) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições

regulamentares, pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em

Portugal através de agentes ou distribuidores;

kkk) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de informações pelas entidades financeiras

autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços, em violação do disposto

na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

lll) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de

jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

mmm) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração pelos agentes ou

distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado membro da União Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 107.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

nnn)A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais, em violação do

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ooo) A não disponibilização atempada, à autoridade setorial competente, da informação necessária à

atualização do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica, em violação do disposto no artigo 112.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ppp) O não retorno de informação à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 114.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

qqq) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo por empréstimo e de capital, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 144.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

rrr) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo de donativo ou recompensa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 144.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

sss) A não conservação, pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, dos

elementos de informação e do respetivo suporte demonstrativo, ou a sua conservação de forma

inadequada ou incompleta, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ttt) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

uuu)A não redução a escrito, a não conservação adequada e completa ou a não disponibilização

permanente dos documentos, registos e outros elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do

artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º,

no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do

artigo 55.º, bem como nas correspondentes disposições regulamentares;

vvv)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º,

5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da

presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

www)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do

Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente

lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

xxx)A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as

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especificações constantes do artigo 148.º da presente lei, e nas correspondentes disposições

regulamentares;

yyy) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos

artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 , nas correspondentes disposições regulamentares;

zzz) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte

do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes disposições

regulamentares;

aaaa) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das

omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2

dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo

149.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

bbbb) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos

artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b)

do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cccc) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas,

em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições

regulamentares;

dddd) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º

do Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes disposições regulamentares;

eeee) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a

análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão

de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847,

e nas correspondentes disposições regulamentares;

ffff) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, e nas

correspondentes disposições regulamentares;

gggg) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de

serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades

judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento

(UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 151.º da

presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

hhhh) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo

54.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º do mesmo e nas correspondentes

disposições regulamentares;

iiii) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados

pessoais, em violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 152.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

jjjj) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as

especificações constantes do artigo 153.º da presente lei, e nas correspondentes disposições

regulamentares;

kkkk) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados

que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno,

em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 156.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

llll) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares, emitidos no exercício das competências

a que se referem o artigo 94.º e o n.º 3 do artigo 154.º, não previstas nas anteriores alíneas a) a llll);

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31 DE JULHO DE 2017 525

mmmm) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva

das autoridades setoriais;

nnnn) A não prestação de informações e outros elementos requeridos pelas autoridades setoriais nos prazos

estabelecidos ou a sua prestação de forma incompleta;

oooo) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas

suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações

falsas sobre o mesmo objeto;

pppp) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado;

qqqq) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

rrrr) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem

o encerramento de estabelecimentos.

Artigo 170.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição

financeira:

i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada

a pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:

i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada

a pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 12 500 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular;

c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:

i) Com coima de € 50 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada

a pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 25 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção

dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:

i) Com coima de € 5 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada

a pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 2 500 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 171.º

Agravamento dos limites das coimas

1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista no artigo 169.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima

aplicável, este limite é elevado para aquele montante.

2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras

ou alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites

máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10%

do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão

de administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.

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3 - Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-

mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para

efeitos do disposto no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento

correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas

consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa

empresa depende em última instância.

4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de

agravamento nos termos dos n.ºs 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.

Artigo 172.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da

sua prática;

b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou

a atividade a que a contraordenação respeita;

c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a

contraordenação respeita;

d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão

ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em

relação de domínio ou de grupo;

e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas

do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico,

designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

SUBSECÇÃO III

Disposições processuais

Artigo 173.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos

procedimentos instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no

caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.ºs 1 e 2 e na alíneaa)

do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas

autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a)

do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) À CMVM:

i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do

artigo 5.º;

d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira

referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

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e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência

instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência decisória, no

caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 4.º;

f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência

instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social,

quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não

financeiras referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

g) Ao IMPIC, I.P., no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º.

h) À ASAE:

i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no

artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos

notários;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea

b) do artigo 5.º.

2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea ee) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC,I.P., qualquer que seja a natureza da

entidade infratora.

Artigo 174.º

Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de

contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência

decisória do procedimento contraordenacional pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,

designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras

técnicas;

b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática

de determinados atos;

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente

da prática ilícita;

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a

prática ilícita;

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da

profissão a que a contraordenação respeita;

f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática

de uma infração.

2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita,

exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder

comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;

b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou

por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.

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5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em

sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou

funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão

preventiva.

Artigo 175.º

Suspensão da execução da sanção

1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que

apliquem, sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente

as finalidades de prevenção.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a

prevenção de perigos.

3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em

que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que

tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução

tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as

finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 176.º

Destino das coimas e do benefício económico

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:

a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com

processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;

b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados

com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;

c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes

relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;

d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.

Artigo 177.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a

pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que,

pela prática de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares

de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus

representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.

2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas

e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das

mesmas, aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo

pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a

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31 DE JULHO DE 2017 529

pessoas coletivas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido

dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 178.º

Divulgação da decisão

1 - Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória

pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade

setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.

2 - A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo

menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas

e informação sobre o tipo e a natureza da infração.

3 - Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade

setorial competente deve:

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação

de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a

estabilidade dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos

desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:

a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais

quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;

b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não

divulgação da mesma;

c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem

insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração,

bem como a estabilidade dos mercados financeiros.

5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados

pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio

na Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir

da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em

julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.

SUBSECÇÃO IV

Recurso

Artigo 179.º

Tribunal competente

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da

revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.

Artigo 180.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o

princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que

admitam impugnação ou recurso.

Página 530

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SUBSECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 181.º

Comunicação de sanções

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM devem

comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplicadas às instituições de crédito e às

instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual

interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Artigo 182.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são

subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em

causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que regula as condições de

acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;

iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões

e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de

Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as

disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;

d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as disposições constantes, consoante a

matéria em causa:

i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril;

iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;

iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras

autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 183.º

Responsabilidade disciplinar

A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente

lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com

o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 184.º

Sanções

1 - Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é

elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da

infração ser determinável e superior a € 500 000.

2 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente,

às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro

normativo aplicável.

3 - No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos

Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 185.º

Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:

a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;

b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.

CAPÍTULO XIII

Alterações legislativas

Artigo 186.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

Página 532

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 532

Artigo 368.º-A

[…]

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de

crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal,

tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei

n.º 36/94, de 29 de Setembro e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos

típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima

superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto

ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham

sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde

foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.

5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm

as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 187.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º

16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto,

e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 324.º

[…]

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em

circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º

a 323.º, com conhecimento dessa situação.”

Capítulo XIV

Disposições transitórias e finais

Artigo 188.º

Disposições transitórias

1 - Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à

entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

2 - Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

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branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no número anterior são

ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas

a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma

regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às

atividades que beneficiam daquela isenção.

5 - As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir

do dia 1 de janeiro de 2019.

6 - Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na

comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos

números 2 e 4 do artigo 25.º.

Artigo 189.º

Remissões

1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte

consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento

(UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 190.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de

fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31

de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;

c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de

março de 2013.

Artigo 191.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO I

[a que se refere a subalínea i) da alínea v) do artigo 2.º]

Lista de operações

a) Operações próprias das agências de câmbio;

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,

financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);

c) Locação financeira;

d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado

interno;

e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),

na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior;

f) Concessão de garantias e outros compromissos;

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos

do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas,

futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.

h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;

i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões

conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

j) Intermediação nos mercados interbancários;

k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;

l) Custódia e administração de valores mobiliários;

m) Aluguer de cofres;

n) Emissão de moeda eletrónica.

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo

1- Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das

regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que

garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;

b) Administrações ou empresas públicas;

c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do

presente anexo.

2- Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo

prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;

b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate

nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de

prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução

nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;

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d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível

de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;

e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são

controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da

respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.

3- Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Estados-Membros da União Europeia;

b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de

outras atividades criminosas;

d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação

mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as

recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.

ANEXO III

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às

situações especificamente previstas na presente lei

1- Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;

b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas

de acordo com o n.º 3 do presente anexo;

c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de

detenção de ativos pessoais;

d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado

por ações ao portador;

e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;

f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente

complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

2- Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Private banking;

b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade

por este prosseguida;

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de

pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para

produtos novos como para produtos já existentes.

3- Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação

pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem

prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;

b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou

de outras atividades criminosas;

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c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas

adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em

cujo território operem organizações terroristas.

_______

DECRETO N.º 162/XIII

APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO, TRANSPÕE O

CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE

20 DE MAIO DE 2015, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DE CÓDIGOS E OUTROS DIPLOMAS LEGAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no

artigo 34.º da Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

2 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de

sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária

(trust);

e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de

13 de maio;

g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14

de dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira;

k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,

I. P.;

m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro.

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Artigo 2.º

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do

Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das

pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais

requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade

das participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às

entidades competentes nos termos da lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas

ali mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer

alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo

de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.

3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número

anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código

das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente

nos seus artigos 232.º e 347.º.

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de

identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII], e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89,

de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,

de 24 de dezembro.

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Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 44.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................. ;

b) .................................................................................................................................................................. ;

c) .................................................................................................................................................................. ;

d) .................................................................................................................................................................. ;

e) .................................................................................................................................................................. ;

f) .................................................................................................................................................................. ;

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre

e do meio de pagamento utilizado.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento

da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.”

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 10.º

[…]

........................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................ ;

b) ................................................................................................................................................................ ;

c) ................................................................................................................................................................ ;

d) ................................................................................................................................................................ ;

e) ................................................................................................................................................................ ;

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alínea f)].

Artigo 59.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo,

versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos

dados de identificação.”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 264/90, de 31 de

agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1 - Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data

de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.”

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

1 - .................................................................................................................................................................

2 - O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da

data em que tiverem sido titulados.

3 - (Revogado).

Artigo 4.º

1 - O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do

emolumento em dobro.

2 - (Revogado).”

Página 540

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Artigo 12.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa

o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento

utilizado.

6 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento

da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Artigo 173.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo

Central do Beneficiário Efetivo.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 13.º

Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas

O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de

dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de

junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º

29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

Página 541

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“Artigo 4.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - O FCPC pode ainda incluir informação:

a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal

de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos

fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do

número anterior;

b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos

da lei.

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 14.º

Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23

de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de

outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de

dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.ºs 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008,

de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010,

de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-

Leis n.ºs 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de

junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-B

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – € 20.

2 - Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – € 50.

3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de

registo efetuada presencialmente – € 15.

4 - Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – € 35.

5 - Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) – €

50.”

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de

julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

Página 542

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 542

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012,

de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade

e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos

termos previstos na lei.

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012,

de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

Página 543

31 DE JULHO DE 2017 543

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade

e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos

termos previstos na lei.”

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................. ;

m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da

celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de

atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se

desenvolva no âmbito da sua missão;

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade

e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos

termos previstos na lei.

3 - .................................................................................................................................................................

4 - ................................................................................................................................................................. ”

Página 544

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 544

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) ................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................. ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade

e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos

termos previstos na lei.”

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:

a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do

registo de tais entidades;

b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento

posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.”

Página 545

31 DE JULHO DE 2017 545

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- .................................................................................................................................................................

9- .................................................................................................................................................................

10- .................................................................................................................................................................

11- .................................................................................................................................................................

12- .................................................................................................................................................................

13- .................................................................................................................................................................

14- .................................................................................................................................................................

15- .................................................................................................................................................................

16- .................................................................................................................................................................

17- .................................................................................................................................................................

18- .................................................................................................................................................................

19- O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que

coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o

beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele

regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente

mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo

comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de

construções abrangida pelo disposto nos n.ºs 17 e 18.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

Página 546

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 546

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades

enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é

comunicada ao RCBE com os respetivos elementos de identificação;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis

no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que

já tenham número de identificação fiscal atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às

quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE,

aprovado em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem

as alíneas c) e d) do mesmo número.

3 - As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e

eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade

sujeita e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.

5 - As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a)

a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas

relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos após a data

do termo do prazo para a declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades que já se encontrem

constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 23.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90

dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de

31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Página 547

31 DE JULHO DE 2017 547

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Central de Beneficiário Efetivo

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação

suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através

de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que designa o serviço

ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos

respeitantes àquele registo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros

entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam

atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um

número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade

em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus

associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 - Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e

os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções

similares, sempre que:

a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou

entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º [Decreto n.º

161/XIII];

b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na

aceção da Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII]; ou

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio

ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

Página 548

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 548

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou

com acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia

da República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas

internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à

titularidade das ações;

f) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas

tributárias aplicáveis, não exceda o montante de € 2 000 000; e

ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa

ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º

[Decreto n.º 161/XIII], se devam considerar seus beneficiários efetivos.

CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º

declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação

suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa

qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.

2 - Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no

número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário

ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 - A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais

entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 - Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções

equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

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31 DE JULHO DE 2017 549

2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de

procedimentos especiais de constituição imediata ou online.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode ainda ser efetuada por:

a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver

associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das

respetivas participações sociais;

c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da

entidade sujeita ao RCBE;

d) Os beneficiários efetivos;

e) O declarante.

2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros

fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre

a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou instituidor;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando

sejam pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam

pessoas coletivas;

d) O curador, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.

3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as

circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo

interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi

constituído ou exerce a sua atividade.

4 - A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE pode, sempre que possível e quando estiverem

reunidas as condições técnicas, ser validada por recurso às bases de dados da Administração Pública.

Artigo 9.º

Dados recolhidos na declaração

1 - Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:

a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 550

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade

competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela

autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;

ii) A firma ou denominação;

iii) A natureza jurídica;

iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;

v) O código de atividade económica (CAE);

vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e

vii) O endereço eletrónico institucional.

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior:

i) O nome completo;

ii) A data de nascimento;

iii) A naturalidade;

iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;

v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;

vi) Os dados do documento de identificação;

vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades

competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;

viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

c) Relativamente ao declarante:

i) O nome;

ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;

iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;

iv) O NIF, quando aplicável;

v) A qualidade em que atua;

vi) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em

Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a

morada completa e o NIF.

3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e)

e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do

interesse económico detido.

4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse

detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública,

designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento

bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao

fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde

que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um

número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

Página 551

31 DE JULHO DE 2017 551

c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos

factos modificativos e extintivos;

d) O objeto ou o tipo;

e) A lei reguladora;

f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;

h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;

i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

Artigo 11.º

Forma da declaração

1 - A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico,

a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que

estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário

efetivo, previstas na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII] devem ser consideradas no preenchimento da

obrigação declarativa.

2 - Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante

o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição

de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo12.º

Momento da declaração inicial

1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no

Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário

efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência

que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração de beneficiário

efetivo, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto

prazo possível, sem nunca exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina a sujeição

a registo.

Artigo 13.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da

prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador

de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de

declaração previsto no artigo 5.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo

máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes

do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção

dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do

cumprimento anterior da obrigação declarativa.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante

os casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do

cumprimento da obrigação declarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 552

sempre que a entidade sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação

no prazo de 10 dias.

5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo

com o previsto na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

Artigo 14.º

Atualização da informação

1 - A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder

30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 - Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação

automática a partir das bases de dados da Administração Pública.

3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido

o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado

um ato.

Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita

através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.

2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual

a que se refere o número anterior juntamente com aquela.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 - A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE,

nos termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.

2 - A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido

prestada por pessoa com legitimidade.

2 - A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde

que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.

3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a

respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

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31 DE JULHO DE 2017 553

CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 19.º

Informação pública

1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários

efetivos das entidades societárias e demais pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no artigo

3.º, estejam sujeitas ao RCBE:

a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,

tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição,

a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas

(Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;

b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país

da residência e o interesse económico detido.

2 - O acesso ao RCBE é efetuado pelo NIPC ou NIF a que se refere a alínea a) do número anterior.

3 - A disponibilização referida no n.º 1 é regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º

Acesso pelas entidades obrigadas

1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º,

com exceção dos dados relativos ao declarante, do qual as entidades obrigadas apenas acedem ao

nome e à qualidade em que atua.

2 - O acesso à informação pode ser efetuado através de referência disponibilizada pela entidade sujeita ou

através de autenticação no RCBE.

3 - A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 - A pesquisa é efetuada com base no NIPC da entidade e dos termos de pesquisa complementar

elencados na portaria a que se refere o número anterior.

5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada pela entidade sujeita, a

limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa

qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para

a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades

de supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e

investigação criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco

anos.

7 - Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados

controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de

qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um

período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.

Artigo 21.º

Acesso pelas autoridades competentes

1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII], bem como a

AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º

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6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a

interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria

de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

da Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII], incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade

dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam

autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de

cinco anos.

Artigo 22.º

Restrições especiais de acesso

1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude,

rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.

2 - A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., se necessário

precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento

fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante

legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.

3 - A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode

ser delegada nos termos legais.

4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito

e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º

[Decreto n.º 161/XIII], pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere

o artigo anterior.

Artigo 23.º

Certidões e informações

Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 24.º

Cooperação internacional

As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a

informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-

Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional

previstas na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

CAPÍTULO V

Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 25.º

Retificação oficiosa

1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando

se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante,

com fundamento em erro na declaração.

2 - A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

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Artigo 26.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE

deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT;

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII], quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se

encontram sujeitas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou

desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-

a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 - A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 27.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa

ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o

controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

Artigo 28.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos

na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares,

nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação

da informação.

3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de

dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão,

o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 29.º

Dados recolhidos

1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes

a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no

n.º 1 do artigo 11.º.

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2 - O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação

estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita

a registo obrigatório.

Artigo 30.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades

identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto

na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente o

respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados

constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem

prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 32.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 33.º

Cancelamento do registo

1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo

3.º, com a extinção da entidade registada.

2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado

com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em

julgado.

4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a

informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.

5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção

da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Artigo 34.º

Conservação dos dados

1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do

cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou

judiciais em curso.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a

passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10

anos a contar da data da declaração de atualização da informação.

Artigo 35.º

Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos

A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que

não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho

diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE

1 - A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades

constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação

da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a

exigência dessa comprovação.

2 - A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

Artigo 37.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 - Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das

obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens

com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de

solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o

prazo dos contratos já existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu

capital social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título

oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de

gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

2 - A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as

dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a

publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista

no artigo 19.º.

3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar

do documento de recusa de titulação essa circunstância.

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Artigo 38.º

Responsabilidade criminal e civil

Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da

responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente

pelos danos a que der causa.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 39.º

Encargos

1 - O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º, é gratuito.

3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º e 21.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado

nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., no qual se define o

responsável pelo pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.

4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a

quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de

investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 - Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento

assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são

previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro.

_______

DECRETO N.º 163/XIII

DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO

AOS DECRETOS-LEIS N.ºS 273/2009, DE 1 DE OUTUBRO, 10/2013, DE 25 DE JANEIRO, 66/2015, DE

29 DE ABRIL, E 67/2015, DE 29 DE ABRIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impõe deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades

desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como obrigações para as federações

desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportivas nas competições.

Artigo2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

Os artigos 12.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em

competições desportivas profissionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

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“Artigo 12.º

[...]

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no

artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10% do capital social de outra sociedade

desportiva na mesma competição ou prova desportiva.

2 – (Anterior corpo do artigo).

Artigo 16.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam

eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas.

2 - .................................................................................................................................................................

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1- A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de

outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação

obrigatória à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação

dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no

caso das competições profissionais.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção,

isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3- A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época

desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4- A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de quatro dias úteis,

contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem

inferior à referida na alínea anterior.

5- Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios

eletrónicos oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da

federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional

de clubes, no caso das competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base

de dados.

6- Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se encontre

salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

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7- O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga

profissional de clubes.

8- (Anterior corpo do artigo)”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime

jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva,

alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade,

nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações

sociais;

h) Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos

em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.

2 - Nas publicitações a que se referem as alíneas b), g) e h) do número anterior, deve ser observado o

regime legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ...............................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e

educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos

os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas

Página 561

31 DE JULHO DE 2017 561

consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações

nesse âmbito, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a

lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 21.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à

titularidade das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação

de resultados, à violência, ao racismo e à xenofobia;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ...............................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios

dos árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da

identificação pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de

proteção de dados pessoais.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser

publicitados, nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados

pessoais.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos

contratos programa de desenvolvimento desportivo, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ...............................................................................................................................................................

Página 562

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 562

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta

de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições,

e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo,

à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 12.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação

e educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva federação desportiva.

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

Artigo 24.º

Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 - O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a

dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas,

implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento

se mantiver.

2 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

Página 563

31 DE JULHO DE 2017 563

7 - A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas

por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação

com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo

organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à

titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - .................................................................................................................................................................

11 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar

tal incumprimento.

Artigo 90.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25% constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação, e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a

repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento,

incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção,

formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em

defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 -

11 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

Proibições

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar

tal incumprimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 564

Artigo 12.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) O montante correspondente a 3,5% a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as

houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei,

aplica-se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

49/2013, de 11 de abril.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 164/XIII

CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO REGIME

DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 75/2012,

DE 26 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro,

o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

Página 565

31 DE JULHO DE 2017 565

“Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das

tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão

normal, durante o período em que aquele regime vigore.

2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator

de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria,

no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas referidas no número anterior.

3 – O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro.”

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 165/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o

regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com

recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção,

sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-

A/2016, de 30 de março.

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género

Eucalyptus s.p.;

Página 566

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 566

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ...............................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

........................................................................................................................................................................... :

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para

atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 4.º

[…]

1 - Estão sujeitas a autorização ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso a

qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo

da possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva

apresentação.

Artigo 5.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... :

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

iii) ;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável

do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou

rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao

início da respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

Página 567

31 DE JULHO DE 2017 567

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

Artigo 6.º

[…]

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de

autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos

florestais aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União

Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos

públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos

aprovados, com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a

intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental

ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à

autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º.

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º

do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho,

e 29/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - .................................................................................................................................................................

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de

projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a

prevenção de fogos florestais;

b) ...............................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido

comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a

partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou

rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

Página 568

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 568

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I.

P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos

florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União

Europeia.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através

da sua página eletrónica.

Artigo 9.º

[…]

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas

atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,

sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer

outros encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver

concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em

simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I.P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas

no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º

do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis

n.ºs 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º

[…]

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua

conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de

arborização e rearborização, designadamente as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos

programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão

florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da

floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema

Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

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31 DE JULHO DE 2017 569

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de

instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere

o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo

14.º.

4 - .................................................................................................................................................................

5 - O ICNF, I.P. avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de

rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

[…]

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de

60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização:

a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional

de Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

[…]

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas

seguintes circunstâncias:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ...............................................................................................................................................................

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do

conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 570

Artigo 14.º

[…]

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º,

definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P..

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º, com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constantes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º.

5 - A decisão do ICNF, I.P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para

apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I.P., sob proposta

do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação,

nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 15.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela

dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do

artigo 4.º;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8

do artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo

14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na

ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis;

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização

ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao

projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 3.º-A;

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo

3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

Página 571

31 DE JULHO DE 2017 571

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização

com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em

vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

[…]

........................................................................................................................................................................... :

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A, 3.º B e 14.º-A e o anexo a que se

refere o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) faz uma gestão nacional da área

global da espécie do género Eucalyptus s.p. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores

fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de acordo com os instrumentos

previstos no presente decreto-lei.

2 - No caso do Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados

na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é

feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas

explorações com dimensão superior a 100ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p. só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal

Nacional, de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura

2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus

s.p. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-

B;

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos

Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);

e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie Pinheiro-

bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 572

6 - O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, respeitante à

incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.

7 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º.

8 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de

conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

9 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho

diretivo do ICNF, I. P..

10 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P., uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem

contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com

rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação

prevista no número 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que

executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei,

que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s.p., não são aplicáveis as

reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de

compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos

do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de

15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, relativo ao Sistema Nacional

de Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações

em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na

demais legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio

rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos

trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local

da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação

da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as

cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando

o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.”

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º - B)

Área arborizável com espécies do

Ano género Eucalyptus s.p.

(relativamente à área original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º96/2013, de 19 de julho,

com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização,

com recurso a espécies florestais, no território continental.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção,

sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 574

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-

A/2016, de 30 de março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não evolvam espécies do género

Eucalyptus s.p..

b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.

3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas

nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º,

não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para

atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) faz uma gestão nacional da

área global da espécie do género Eucalyptus s.p. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores

fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de acordo com os instrumentos

previstos no presente diploma.

2- No caso do Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados

na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é

feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas

explorações com dimensão superior a 100ha.

3- Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

4- A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p. só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal

Nacional, de espécies do mesmo género.

5- Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura

2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus

s.p. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-

B;

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos PROF;

e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie Pinheiro-

bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.

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6- O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, respeitante à

incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.

7- Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º.

8- Deve ser comunicado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), a

conclusão da execução das ações integradas no projeto de conservação referido na alínea c) do n.º 5,

no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

9- Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho

diretivo do ICNF, I. P..

10- Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P., uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem

contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com

rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação

prevista no número 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que

executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei,

que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as

reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de

compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos

do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de

15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto; relativo ao Sistema Nacional

de Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso

a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo

da possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no número n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da

respetiva apresentação.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a

espécies florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 576

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura

2000, como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável

do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou

rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao

início da respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

Artigo 6.º

Dispensa de autorização e de comunicação prévia

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de

autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos

florestais aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União

Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos

públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos

aprovados, com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a

intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental

ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à

autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º

do Decreto-Lei n.ºs 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de

junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º

são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos

ao conselho diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar:

a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;

b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação

de arborização ou rearborização visada;

c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.

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2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de

projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a

prevenção de fogos florestais;

b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando

que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis,

designadamente as previstas no artigo 10.º.

3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P..

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido

comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a

partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou

rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

Sistema de informação

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I.

P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e

fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício

das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da

floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

(CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas,

quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos

florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União

Europeia.

2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o

portal do cidadão e da empresa.

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através

da sua página eletrónica.

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Artigo 9.º

Consultas e pareceres

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas

atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,

sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer

outros encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver

concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em

simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I.P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas

no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º

do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua

conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de

arborização e rearborização, designadamente, as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos

programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão

florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da

floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema

Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação

da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência

ambiental;

d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património

cultural;

f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade

pública aplicáveis;

g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de

instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere

o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo

14.º.

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4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo

do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação.

5 - O ICNF, I.P. avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de

rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de

60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem

prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:

a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir,

bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;

b) A audiência prévia.

3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a

supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em

audiência prévia, consoante o caso.

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos pedidos de autorização:

a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

Reconstituição da situação

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas

seguintes circunstâncias:

a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei

ou das condicionantes impostas;

c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente

decreto-lei.

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do

conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos,

não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o

ICNF, I.P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I.P., considere não se justificar a

reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de

recuperação, nos termos do artigo seguinte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 580

5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de

execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes

do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo

bastante.

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

Artigo 14.º

Programa de recuperação

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º,

definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P..

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º, com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constantes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º.

5 - A decisão do ICNF, I.P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para

apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I.P., sob proposta

do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação,

nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações

em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na

demais legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio

rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos

trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local

da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação

da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as

cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando

o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

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Artigo 15.º

Contraordenações

1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre € 1 000 e € 3

740,98:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela

dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do

artigo 4.º;

b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos

do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido

no n.º 3 do artigo 5.º;

c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em

incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos

previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do

artigo 7.º;

d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 14.º;

e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8

do artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo

14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na

ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização

ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao

projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 3.º-A.

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo

3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às

contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao

décuplo dos seus montantes.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e

máximos dos montantes das coimas.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P.,

pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de

atividades e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem

da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta

foram produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

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2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois

anos, contada da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica as sanções acessórias

aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso

a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se

tornou definitiva.

Artigo 17.º

Competência de fiscalização e contraordenacional

1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I.P.,

à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como

aos municípios.

2 - Compete ao ICNF, I.P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do

conselho diretivo do ICNF, I.P., decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I.P..

4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais

de direito.

Artigo 18.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 20% para o município respetivo;

c) 10% para o ICNF, I. P.;

d) 60% para o Estado.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e

a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais

devem ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho

diretivo do ICNF, I.P., acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres

previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais

entidades que devam pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer

meio expedito de comunicação.

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização

com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em

vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 20.º

Regulamentação

1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente

decreto-lei:

a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de

conteúdo dos projetos correspondentes;

b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

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c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;

d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.

2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do

ICNF, I.P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e

rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito,

quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

I.P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao

desenvolvimento florestal, nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a

autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.

6 - (Anterior n.º 4).”

Artigo 22.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;

d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;

e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;

f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;

g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;

h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;

i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º-B)

Área arborizável com espécies do

Ano género Eucalyptus s.p.

(relativamente à área original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%

________

DECRETO N.º 166/XIII

REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que

posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se

encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira

à data da comercialização;

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c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados

aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade

comercializadora;

d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os

instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por “fundos de recuperação de créditos” os patrimónios autónomos pertencentes, no regime

especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que

têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes

ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles

sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito

em causa.

Artigo 4.º

Tipicidade

Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.

Artigo 5.º

Forma e estrutura

Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito

privado.

Artigo 6.º

Denominação

Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão “fundo de recuperação de créditos” e a

sigla “FRC”, devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.

Artigo 7.º

Representação do património

O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que

asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.

Artigo 8.º

Regime das unidades de recuperação

1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de

recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.

2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu

fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.

3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário,

como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer

quantias pela prestação deste serviço.

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Artigo 9.º

Participantes

1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.

2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de

créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características

indicadas no artigo 2.º.

3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da

cessão e o montante nominal do crédito cedido.

4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o

pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.

5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades

de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de

créditos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.

6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de

créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua

gestão.

Artigo 10.º

Prescrição dos créditos

Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que

a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização

para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em

que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida

de resolução.

Artigo 11.º

Espécie

1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número

fixo.

2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente

previstos na presente lei.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,

das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou

terceiros.

2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo

esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

Artigo 13.º

Direitos dos interessados e participantes

1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado,

gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de

créditos e o regulamento de gestão.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

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a) À informação, nos termos da presente lei;

b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;

c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

Artigo 14.º

Princípios de conduta

A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício

das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no

exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Subscrição e reembolso

Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são

subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

Artigo 16.º

Divulgação de informação

Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do

Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

SECÇÃO II

Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade

Artigo 17.º

Autorização

1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do

depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se

em critérios de legalidade.

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é

instruído com os seguintes documentos:

a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo

2.º;

b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos

elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos

ou de garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar

a totalidade dos seus compromissos;

c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente

lei, caso aplicável;

d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais (“documentos

constitutivos”);

e) Documento de designação da entidade gestora;

f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas,

quando existam, e com os potenciais participantes;

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g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade

do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.

2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações

aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão,

no documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.

Artigo 19.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do

pedido completa e devidamente instruído.

2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar,

por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos

termos dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se

indeferido.

Artigo 20.º

Recusa ou imposição de condições à autorização

1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido

seja insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que

concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.

2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições

adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e

confiança no sistema financeiro.

Artigo 21.º

Caducidade e renúncia à autorização

1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de

seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.

2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos

até ao início da oferta de subscrição.

Artigo 22.º

Revogação da autorização

A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:

a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos

documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;

b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 23.º

Alterações subsequentes

1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas,

as seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das

entidades subcontratadas, quando existam;

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b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;

e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de

outras condições mais favoráveis;

f) Atualização de dados quantitativos;

g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;

i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar

desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da

decisão expressa de não oposição, as alterações:

a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;

b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com

novas entidades e as alterações a estes.

3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações

apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia

referido no n.º 2 do artigo 25.º.

4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão

atualizada na data em que se tornam eficazes.

5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 24.º

Duração

1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,

uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de

participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do

fundo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda

a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito

aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número

anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de

recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com

preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 25.º

Termos da subscrição e constituição

1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios

relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada

a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização

concedida.

3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo

menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os

documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da

receção do requerimento completa e devidamente instruído.

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4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas

pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a

iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura

de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo

económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes

do termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável

dos participantes.

2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações

ou recomendações sobre esta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito,

nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados

através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada

participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as

deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de

participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das

Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser

tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de

participantes.

Artigo 27.º

Comissão de acompanhamento

1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de

acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo

dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um

mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de

acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para

recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações

judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados

com a atividade do fundo.

3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.

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SECÇÃO III

Dissolução e liquidação

Artigo 28.º

Dissolução

1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Deliberação da assembleia de participantes;

c) Revogação da autorização;

d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a

entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM

declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se

refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um

conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15% dos direitos de voto da assembleia de

participantes;

b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;

c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o

desempenho da respetiva atividade;

d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido

executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.

3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada,

sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do

auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento

do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja

em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.

4 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas

situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na

alínea anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.

5 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

Artigo 29.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário

nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, na situação prevista na

alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM,

constitui encargo da entidade gestora.

2 - Durante o período de liquidação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 592

a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que

forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes

ao seu apuramento.

4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do

valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo

liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes,

o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente

através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de

imediato à CMVM.

6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a

reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação,

desde que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos

à respetiva liquidação.

7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco

dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.

9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da

liquidação.

Artigo 30.º

Prazo para liquidação

1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser

superior a um ano.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação

devidamente fundamentada enviada à CMVM.

Artigo 31.º

Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e

irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 32.º

Contas de liquidação

1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor

do fundo de recuperação de créditos.

2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos

de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;

b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do

fundo de recuperação de créditos.

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31 DE JULHO DE 2017 593

CAPÍTULO II

Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Entidades gestoras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Entidades gestoras

1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:

a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;

b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou

c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro.

2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que

represente, pelo menos, 50% do universo dos potenciais participantes.

3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos

constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.

4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da

CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência

de situações a si imputáveis.

Artigo 34.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade

gestora:

a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a

prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;

b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação

específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos

de recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;

vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

vii) Registar e conservar os documentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 594

Artigo 35.º

Remuneração

1 - O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma

comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente

praticadas no mercado português.

2 - A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do

fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de

17 de julho, ou outro que o substitua.

Artigo 36.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere

são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima

dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus

próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.

3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra

ou imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos

nos respetivos documentos constitutivos.

Artigo 37.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo,

no interesse dos participantes.

Artigo 38.º

Independência e impedimentos

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros

independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão

de administração.

2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses

específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua

isenção de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto,

prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos

antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio

ou de grupo.

5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os

factos referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a

membros independentes do órgão de administração.

Artigo 39.º

Operações vedadas

1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

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31 DE JULHO DE 2017 595

b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,

nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;

d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 40.º

Substituição da entidade gestora

1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados,

a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da

CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.

2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora,

devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do

mercado.

3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em

que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades

gestoras e do depositário.

4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-

se concedida.

5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e

com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados

imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com

indicação da data em que entram em vigor.

SUBSECÇÃO II

Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de

créditos

Artigo 41.º

Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam

o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.

2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações

nominativas.

3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação

de créditos» ou a abreviatura SGFRC.

4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de

recuperação de créditos, bem como às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho,

exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.

Artigo 42.º

Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos

A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais

fundos de recuperação de créditos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 596

Artigo 43.º

Exercício da atividade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos

de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como

aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades

financeiras previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro.

Artigo 44.º

Fundos próprios

1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser

inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.

2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem

um montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente

fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da

atividade se as circunstâncias o justificarem.

3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de

recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais

riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro

de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência

profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.

Artigo 45.º

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções

de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas

pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO II

Depositários

Artigo 46.º

Depositário

1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro.

3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.

4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se

integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades

referidas no número anterior.

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações

que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo

de recuperação de créditos.

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Artigo 47.º

Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos

1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa,

devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.

2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido

pela mesma entidade gestora.

3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.

4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) A remuneração do depositário;

c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;

d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao

novo depositário as informações relevantes;

e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da

totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;

f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

Artigo 48.º

Funções do depositário

1 - Compete, designadamente, ao depositário:

a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;

b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios

relativos aos créditos que integrem o fundo;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei,

integrem o fundo;

d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com

as instruções desta;

e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela

entidade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de

recuperação;

f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;

g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos

constitutivos;

h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da

legislação aplicável.

2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as

instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

Artigo 49.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas

responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas

adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de

investimento alternativo.

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SECÇÃO III

Auditores

Artigo 50.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação

de créditos é objeto de relatório de auditoria.

2 - A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto

no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.

CAPÍTULO III

Da atividade dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela

entidade gestora e pelo depositário;

b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados

à satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;

c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito

da sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;

d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades

administrativas competentes;

f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da

satisfação judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

Artigo 52.º

Maximização da recuperação de créditos

A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma

eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.

Artigo 53.º

Financiamento

Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário

financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.

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Artigo 54.º

Distribuição de rendimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de

recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os

critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.

2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:

a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva

atividade; e

b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

Artigo 55.º

Operações vedadas

1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere

quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente

adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos

créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do

fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente

necessário à prossecução da atividade do fundo.

3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de

garantias ou a concessão de crédito por participantes.

4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação

de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros

ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários

relacionados com esses créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da

respetiva atividade.

5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais

para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:

a) ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende

de parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia

deliberação favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo

26.º.

SECÇÃO II

Património

Artigo 56.º

Composição do património

1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos

aos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem

prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas

responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de

cessão de créditos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados,

designadamente pela entidade gestora e pelo depositário.

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3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da

satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos

mesmos, bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 57.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos

no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais

em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 58.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição

de que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente

o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão,

sem prejuízo de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 59.º

Efeitos da cessão

1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos

devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do

conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.

2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de

cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão

se torne eficaz entre o cedente e o fundo.

3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham

garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos

prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos

cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo

nos termos do presente diploma e não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo

qualquer meio de defesa fundado na cedência.

Artigo 60.º

Forma do contrato de cessão de créditos

O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.

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Artigo 61.º

Tutela dos créditos

1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que

as partes agiram de má-fé.

2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.

SECÇÃO IV

Documentos constitutivos e prestação de contas

Artigo 62.º

Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.

2 - A designação “informações fundamentais” é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em

português.

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que

são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo

de prossecução da atividade do fundo.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em

relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Sumária descrição das caraterísticas dos créditos a recuperar;

c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;

d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;

e) Os custos e encargos associados;

f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.

5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos

potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a

consulta de outros documentos.

6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma

clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui

informação pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados.

Artigo 63.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais

participantes são definidos em regulamento da CMVM.

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Artigo 64.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações

fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas,

for inexato ou encontrar-se desatualizado.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma

advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 65.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais

O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser

disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

Artigo 66.º

Regulamento de gestão

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um regulamento de gestão.

2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos,

da entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das

funções que estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da

entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de

gestão e as condições de liquidação do fundo.

3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão

contempla, nomeadamente:

a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem

como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das

funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;

e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de

recuperação de créditos;

f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente

por forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;

g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de

amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado

como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do

fundo e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;

i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente

admissível, e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;

j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência

de direito de voto dos participantes;

k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das

deliberações por escrito;

l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;

m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;

n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;

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31 DE JULHO DE 2017 603

o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;

p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;

q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;

r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam

considerados relevantes.

Artigo 67.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos

por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e

respetivo relatório do auditor.

2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a

contar do termo do período a que se refere.

Artigo 68.º

Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas

1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma

demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo,

nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas

que permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da

atividade e os resultados do fundo.

2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos

participantes que o solicitarem.

SECÇÃO V

Isenções

Artigo 69.º

Isenção de custas judiciais

O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por

outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos

créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

Artigo 70.º

Regime fiscal

1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem

de acordo com a legislação nacional.

2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na

parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente

comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos,

salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de

recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos

participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante

dos rendimentos distribuídos que beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 604

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos,

ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade

comercial, industrial ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 71.º

Condições de autorização

1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode

beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito

e o pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de

recuperação de créditos.

2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao

cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos

perante os participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos

pecuniários correspondentes.

3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a

recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida

emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira,

comercializados pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 72.º

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada

de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.

2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16

de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 73.º

Instrução e decisão do pedido

1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo71.º é acompanhado da minuta do

contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as

condições financeiras da mesma.

2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do

contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a

descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação

do valor global, prazo e condições de pagamento dos mesmos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação,

autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a

constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado

que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de

Portugal que incida, designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na

presente lei;

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31 DE JULHO DE 2017 605

b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos

termos da alínea d) do artigo 77.º.

5 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do

processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 74.º

Concessão da garantia

1- Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da

garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os

respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-

geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.

Artigo 75.º

Prazo para início da operação

1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos

tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e

devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.

Artigo 76.º

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das

garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias

após a sua emissão.

Artigo 77.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a

respetiva operacionalização, define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;

b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades

beneficiárias da garantia;

c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da

garantia;

d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência

da garantia;

e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da

execução das mesmas;

f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;

g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 78.º

Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as

necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 606

setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras

pessoas coletivas de direito público.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 79.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco

de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão,

a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades

gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 80.º

Coimas aplicáveis

1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o montante correspondente

ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 81.º e 82.º seja

determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres

expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres

consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.

4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se

que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos

meios adequados.

Artigo 81.º

Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja

verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja

constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;

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31 DE JULHO DE 2017 607

e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo

ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;

f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de

supervisão;

g) A realização de operações vedadas ou proibidas;

h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;

i) O incumprimento das regras relativas ao património ou ao endividamento;

j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;

l) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

m) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou

à distribuição de rendimentos;

n) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;

o) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de

créditos;

p) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;

q) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

r) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;

s) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas

dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.

Artigo 82.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;

b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos

ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;

c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;

d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;

e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;

f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos

de recuperação de créditos;

g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como

contraordenação muito grave;

h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação

de créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não

punidos como contraordenação grave.

Artigo 83.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas

singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e

associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis

pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no

exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos

sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 608

4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando,

conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe

pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição

legal.

5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada

ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto

no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.

7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem

não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 84.º

Formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a

coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 85.º

Cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este

ainda for possível.

2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção

de cumprir o dever em causa.

3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer

contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através

da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do

ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de

atividades de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou

organismos de investimento coletivo;

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31 DE JULHO DE 2017 609

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator

e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela

prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades

relacionadas com fundos de recuperação de créditos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

Artigo 87.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta

a natureza singular ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades

equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados aos participantes;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das

referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior do agente.

Artigo 88.º

Coimas, custas e benefício económico

1 - Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente

pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no

processo de contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.

2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado

a decisão condenatória.

3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações

e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC

(unidade de conta) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada

conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

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Artigo 89.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das

coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos

respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 90.º

Direito subsidiário

1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos

processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e,

subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições

relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem

como da respetiva regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação

de créditos.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 167/XIII

ASSEGURA O DIREITO À DECLARAÇÃO CONJUNTA DE DESPESAS E RENDIMENTOS COM

DEPENDENTES EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de

IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos nºs 9 e 10 do artigo 78.º,

as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um

agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8- .................................................................................................................................................................

9- Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo,

sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os

dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação

do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último

dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das

responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar

a sua residência habitual.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser

incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e

de deduções.

11- (Anterior n.º 10).

12- (Anterior n.º 11).

13- (Anterior n.º 12).

14- (Anterior n.º 13).

Artigo 22.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos

devem os mesmos:

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;

Página 612

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 612

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos

passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das

responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

9- Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no

Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência

de residência alternada prevista no referido acordo.

Artigo 78.º

[...]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- .................................................................................................................................................................

9- .................................................................................................................................................................

10- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercícioem comumdas

responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe

quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das

deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem

prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

11- Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças,

até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes

corresponde na partilha de despesas.

12- Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a

soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor

das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13- (Anterior n.º 10).

14- (Anterior n.º 11).

Artigo 78.º- A

Deduções dos descendentes e ascendentes

1- ................................................................................................................................................................. :

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a

responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à

coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto

no n.º 9 do artigo 22.º;

c) [Anterior alínea b)].

2- ................................................................................................................................................................. :

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do

número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano

a que respeita o imposto;

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no

número anterior.”

Página 613

31 DE JULHO DE 2017 613

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1- As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se com a liquidação dos rendimentos respeitantes

ao ano de 2017.

2- As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos com a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos

do ano de 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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