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3 DE AGOSTO DE 2017 15

Artigo 22.º

Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto

Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

Especialização das secções

1 – (…).

2 – As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.

3 – As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das

causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º

são sempre distribuídas à mesma secção.

6 – [anterior n.º 5].

Artigo 112.º

Competência

1 – (…).

2 – (…).

3 – Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cujo pedido se fundamente exclusivamente em

infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores,

bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE

TRANSPOSIÇÃO].

4 – Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cujo pedido se fundamente exclusivamente

em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5 – [anterior n.º 3].»

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Direito aplicável

1 – Em tudo o que não for contrário ao presente diploma, são aplicáveis as normas substantivas e processuais

constantes, respetivamente, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

2 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos

resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou

excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.

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