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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16

3 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao

disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as

regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1 – As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam

retroativamente.

2 – As disposições processuais da presente lei não se aplicam a ações de indemnização intentadas antes

da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 – O artigo 22.º da presente lei aplica-se a ações intentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 31 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — António Leitão Amaro — Maria Luís Albuquerque — Luís Leite

Ramos — António Costa Silva — Duarte Pacheco — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Inês Domingos

— Luís Vales — Cristóvão Norte — Luís Campos Ferreira — Miguel Morgado — Rubina Berardo — Margarida

Balseiro Lopes — Fernando Virgílio Macedo — Joel Sá — Maria das Mercês Borges — Margarida Mano — Nuno

Serra.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIII (2.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 203/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIA O PASSE

SUB23@SUPERIOR.TP, APLICÁVEL A TODOS OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR ATÉ AOS 23

ANOS

O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, criou um título de transporte, o passe

«sub23@superior.tp» destinado aos estudantes do ensino superior com idade até aos 23 anos, inclusive, que

beneficiem da ação social direta no ensino superior.

Apesar do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação

atual, estabelecerem que o passe «sub23@superior.tp» é destinado a todos os estudantes do ensino superior,

o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, limita a sua aplicação aos serviços de transporte coletivo de passageiros

autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de

transporte de iniciativa dos municípios. Esta norma contida no n.º 2 do artigo 2.º constitui, na prática, uma

discriminação negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de

beneficiar deste apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros,

no caso da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, serem autorizados ou concessionados pelos organismos

da administração regional, não estando assim abrangidos por esta mesma norma.

Considerando que todas as instituições de ensino superior em Portugal são tuteladas e financiadas pelo

Governo da República – incluindo as das Regiões Autónomas – através do ministro da tutela, nos termos da Lei

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